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Entendimentos identificados nas transcrições dos votos do Conselho Diretor da ANPD. Cada grupo reúne redações de sentido equivalente, uma síntese e links para as páginas dos circuitos deliberativos que o fundamentam.
As indicações de decisão, proposta regulatória e voto individual preservam o contexto de cada manifestação. Confira a redação literal e o PDF original antes de citar.
Ordenação padrão: relevância, do maior para o menor. A escala de 0 a 5 combina impacto para os regulados e citações em votos distintos. Entenda o cálculo.
A hipótese de legítimo interesse não fundamenta tratamento de dados pessoais sensíveis; a natureza dos dados deve ser examinada antes da escolha dessa base legal.
Orientação do guia aplicado e reiterado nas medidas preventivas relativas a treinamento de IA em 2024; os juízos cautelares não encerram o mérito desses tratamentos.
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2.31.Os subtópicos 2.1 e 2.2 são preliminares à utilização da hipótese do legítimo interesse. Isso porque a natureza dos dados tem que ser analisada, previamente. Em sendo o caso de dados sensíveis, afasta-se a hipótese do legítimo interesse. Já se for o caso de dados de crianças e adolescentes, o uso da hipótese reclama um filtro avaliativo específico,considerando a necessidade de prevalência do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 14 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
Hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando necessário ao atendimento de interesses do controlador ou de terceiro, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico, lastreados em situações concretas e vinculados a finalidades legítimas, específicas e explícitas, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, respeitados os direitos e a legítima expectativa do titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
3.10.A hipótese legal do legítimo interesse, nesse contexto,conforme disposto no Canal de Privacidade do controlador, parece não estar em consonância com as normas brasileiras de proteção de dados pessoais. Isso ocorre uma vez que o tratamento de dados pessoais em virtude do legítimo interesse do controlador ou de terceiros encontra-se fundamentado no art. 7º, IX, da LGPD. Tratase de dispositivo legal aplicável somente a dados pessoais simples,nos termos definidos pelo art. 5º, inciso I, da LGPD, não se podendo legitimar o tratamento de dados pessoais sensíveis com base nesse fundamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
4.54.Em primeiro lugar, é importante reforçar que a hipótese legal do legítimo interesse não se aplica ao tratamento de dados pessoais sensíveis, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e como sinalizado pelo Voto Nº 11/2024 (SEI nº 0135913).
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 18 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
A multa diária pode dar efetividade às determinações da ANPD tanto na apuração de incidente não comunicado, inclusive para exigir sua comunicação, quanto no procedimento iniciado por comunicação do controlador.
Uso coercitivo proposto na consulta de 2023 e confirmado com alcance explicitado na aprovação final de 2024.
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4.69. Desta forma, com o objetivo de direcionar o comportamento dos agentes de tratamento e, ainda, garantir mais efetividade à atuação da autoridade, desestimulando a eventual inércia por parte dos controladores, alterei a redação do atual artigo 16 da minuta, inserindo parágrafo a prever especificamente a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação da ANPD de envio da comunicação do incidente.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
4.3.3.38. Isto porque, a multa diária constitui medida que pode ser adotada tanto no procedimento de apuração de incidente de segurança, inclusive para fins de compelir o controlador a enviar o comunicado de incidente de segurança,como no procedimento de comunicação de incidente de segurança. Dessa forma,avaliei que o dispositivo fica melhor situação naquela Seção. Como consequência, exclui o parágrafo primeiro do art. 16 e o inseri como parágrafo único, conforme expliquei no tópico anterior.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 17 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
A comunicação e o exercício de direitos devem ser céleres, eficazes e adequados ao contexto; a LGPD e a disciplina geral do encarregado não impõem atendimento humano nem vedam automação.
Discussão iniciada na consulta de 2023, resolvida na aprovação do regulamento e reiterada no guia de 2024. Não impede regulamentação futura específica nem dispensa efetividade dos canais.
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4.29. No art. 14, excluo a expressão " e com o titular de dados pessoais". No mesmo artigo, proponho vedar as decisões automatizadas apenas no contexto do contato automatizado com a ANPD, em vez de estender essa vedação aos titulares, baseia-se na limitação da competência da ANPD e na consideração de que o uso de chatbots pode ser útil em certos contextos, como o cancelamento de serviços e a exclusão de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.52. Por tais razões, proponho a substituição do antigo inciso III pelo novo inciso IV, que traz uma regra de cunho mais geral e coloca ênfase na celeridade, eficácia e adequação dos meios de comunicação com o encarregado e de exercício de direitos. Reconheço que os meios de atendimento podem ser distintos conforme a incidência de fatores os mais diversos, tais como o contexto e a natureza do agente de tratamento, o inciso IV proposto se concentra na eficiência e no resultado para o titular do mecanismo de comunicação com o encarregado adotado pelo agente de tratamento. Dada a sua natureza mais geral, a nova regra não afasta e nem se demonstra incompatível com uma eventual e futura regulamentação sobre a disponibilização de atendimento humano ao titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado.
4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento.
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Consequências desproporcionais pela recusa ou intervenções que explorem assimetrias informacionais e vulnerabilidade dos titulares podem comprometer a liberdade do consentimento.
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4.23.Tal tipo de interferência pode se apresentar sob a forma de (i)consequências que impactem o titular desproporcional e negativamente em razão de uma eventual recusa ao tratamento de seus dados; ou (ii)intervenções do controlador que, entre outras possibilidades e contextos,explorem assimetrias de informação e a vulnerabilidade dos titulares para obter destes a concordância com o tratamento de seus dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
A exigência de consentimento livre impede interferências externas indevidas que prejudiquem, direta ou indiretamente, a manifestação autônoma da vontade do titular.
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4.22.Assim, considerando o entendimento da ANPD sobre o tema, e tendo em vista a exigência legal de que o consentimento válido deve ser "livre", pode-se afirmar que a LGPD não admite qualquer tipo de interferência externa indevida, inclusive por parte do controlador, que possam vir a viciar ou prejudicar, direta ou indiretamente, a manifestação autônoma da vontade do titular dos dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
A adequação da hipótese legal depende da espécie de dado e da finalidade efetiva do tratamento; não basta escolher fundamento legal por conveniência.
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6.10.A adequação de cada hipótese legal depende de uma série de circunstâncias relacionadas ao tratamento de dados. A espécie de dado pessoal que se pretende tratar, por exemplo, é uma dessas circunstâncias:sendo dado sensível, as hipóteses possíveis são as do art. 11 da LGPD, não do art. 7º. A finalidade do tratamento é outra circunstância essencial à definição da hipótese legal. Se, a título de ilustração, um dado pessoal for tratado para propósito diverso da execução de um contrato, a hipótese legal do art. 7º, V não poderá ser utilizada, já que não há um liame com a finalidade real do tratamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
A inadequação de outra sanção constitui hipótese própria de multa simples, sem necessidade de cumulá-la com infração grave ou descumprimento de medidas impostas.
A minuta de 2022 previu as hipóteses de multa e a aprovação final em 2023 explicitou sua alternatividade; reduções e atenuantes seguem os requisitos próprios.
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5.14. Em termos mais concretos, pode ser mencionado, a título de exemplo, que a sanção de multa não será aplicada de forma indistinta a qualquer infração. Ao contrário, conforme o art. 11 da minuta, o recurso a essa sanção somente será admitido nos casos em que: (i) o infrator não tenha atendido a medidas de orientação, preventivas ou corretivas a ele impostas; (ii) de infração grave; ou (iii) quando não for possível ou adequado aplicar outra sanção. Outro fator que merece destaque é a possibilidade de redução dos valores da multa caso, entre outras circunstâncias atenuantes previstas no art. 15 da minuta, o infrator adote medidas para cessar a infração, reverter ou mitigar os danos gerados ou, ainda, em caso de implementação de política de boas práticas e de governança.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.32. Mantenho, ainda, o trecho do inciso III incorporado ao caput, para evitar a interpretação de que, caso o trecho do inciso III viesse em separado, a aplicação da multa simples sempre estaria condicionada ao atendimento de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, caso restassem únicos ao caput.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A infração pode decorrer do descumprimento de dever da LGPD com densidade normativa suficiente, complementada por regulamentação quando necessária, sem catálogo exaustivo de condutas e sanções.
Fundamento da minuta submetida a consulta em agosto de 2022 e da aprovação final do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023.
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20. Outro ponto de extrema relevância jurídica também restou endereçado pela CGN na minuta regulamentar entelada, qual seja, o modelo da tipificação indireta, responsável por admitir que as condutas que infringem a LGPD podem ser extraídas indiretamente da lei, sendo, portanto desnecessária a tipificação complementar, o que permite adotar a concepção de conduta infracional como descumprimento de dever legal pelo regulado, desde que esse dever tenha densidade normativa suficiente na LGPD para ser exigido por si só ou, ao menos, que essa densidade normativa advenha de regulamentação editada pela ANPD, destrinchando a referida obrigação.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.9. Optou-se pelo modelo da tipificação indireta das sanções, possibilidade que advém do exercício do juízo discricionário da Autoridade na seara regulatória (artigo 53 da LGPD, caput). Desse modo, não seria necessário exigir-se que a ANPD especifique todos os comportamentos ilícitos reconhecidos e as sanções aplicáveis a cada um deles.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A violação da autenticidade pode causar risco ou dano relevante aos titulares e integra o conceito de incidente de segurança, ao lado de confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Inclusão proposta na consulta de 2023 e reafirmada na aprovação final do Regulamento de Comunicação de Incidentes em 2024.
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4.25. Em linhas gerais, e malgrado todo o aprofundado estudo realizado pela equipe de projeto, constante na Nota Técnica nº 12/2023/CGN/ANPD (SEI nº 4012432), vislumbro que embora não seja mandatória a inclusão desta propriedade, ser possível que incidentes envolvendo a propriedade da autenticidade, revistam-se da potencialidade de implicar risco ou dano relevante aos titulares de dados envolvidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
4.3.3.7. Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado elemento novo que justifique a alteração do entendimento por mim manifestado e acompanhado, anteriormente, pelos demais membros do Conselho Diretor desta Autarquia. Neste sentido, estou certo, pelas razões acima colacionadas, de que deve ser incluída, no art. 3º, inciso Xll, deste Regulamento, a propriedade da “autenticidade” na definição de incidente de segurança e em demais trechos da norma que tratem do tema.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
A indicação do encarregado não transfere a responsabilidade do controlador pela conformidade do tratamento perante a ANPD, sem afastar a responsabilidade pessoal do encarregado por seus próprios atos nas hipóteses legais.
Proposta de 2023 confirmada e delimitada na aprovação final do regulamento do encarregado em 2024.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.26. Na Seção II, proponho ajustes formais, e altero o título para "Dos agentes de tratamento", ao invés do inicial "Dos deveres em relação ao encarregado", para que o título da referida Seção possa comportar tanto o inciso que trata dos "meios de atendimento humanizados do encarregado...", quanto o art. 8º, que destaca a permanência da responsabilidade do controlador na conformidade do tratamento dos dados pessoais. Nesse sentido, para aprimorar a estrutura normativa, converto nos incisos I, II e III parte do antigo art. 7º e os arts. 8º e 9º, e renumero os demais artigos.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.69. Por fim, no art. 17 foram incluídas as expressões “perante a ANPD” e “realizado pelo controlador”, a fim de deixar mais claro que a atuação da ANPD se dirige, como regra, ao agente de tratamento - e não ao encarregado. Ademais, o disposto no art. 17 não implica eximir o encarregado de qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que, como todo funcionário ou agente contratado, o encarregado poderá responder pessoalmente pelos seus atos nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A legítima expectativa pertence ao titular e deve ser demonstrada pelo controlador em relação à finalidade pretendida e à situação concreta do tratamento.
Atualização de definição do glossário; o parágrafo começa na página 2.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
tratamento de seus dados deve ocorrer de maneira condizente com a LGPD, cabendo ao controlador demonstrar sua capacidade de aderência à legislação para a finalidade proposta, em situações específicas. Com base nesses argumentos, proponho a seguinte redação: "É a expectativa razoável do titular, que deve ser demonstrada pelo controlador, de que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida, é o esperado em determinada situação concreta".
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
4.27.Como exposto pela ANPD no "Guia Orientativo - Legítimo Interesse", a legítima expectativa deve ser considerada "em todo tratamento de dados pessoais realizado com base na hipótese legal do legítimo interesse",cabendo ao controlador "avaliar e ser capaz de demonstrar que o tratamento dos dados pessoais para a finalidade pretendida é, razoavelmente, o esperado pelos titulares naquele contexto". Embora a análise não precise considerar um titular específico, é necessário verificar "o que poderá ser admitido ou considerado aceitável na situação concreta do tratamento". (Disponível em:https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-epublicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf, p. 22-23).
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
O interesse deve ser compatível com o ordenamento jurídico, lastreado em situações concretas e vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
A fundamentação continua na página 4; trecho citado preserva os critérios expressamente acolhidos.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.8. Ademais, ainda com relação ao termo "legítimo interesse", menciono como aspecto positivo a inclusão, no conceito proposto, do trecho do Guia de Legítimo Interesse que explicita o sentido de interesse legítimo, “quando for compatível com o ordenamento jurídico, lastreado em situações concretas e vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas”. Entendo que os trechos subtraídos pela CGN devem permanecer
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
4.28.No caso em questão, as informações disponíveis nas plataformas geridas pela Meta são, em geral, compartilhadas pelos titulares com a finalidade de relacionamento com amigos, comunidade próxima ou empresas de interesse. Diante disso, em análise preliminar, é razoável supor que, a princípio, não há a expectativa de que todas essas informações,inclusive as compartilhadas muitos anos atrás, sejam utilizadas para treinar sistemas de lA, que sequer estavam implementados quando as informações foram compartilhadas. Para o uso adequado da hipótese legal, o interesse deve ser fundamentado em situações concretas, isto é, situações reais, claras e precisas, que objetivem interesses específicos e bem delineados, ainda que em futuro próximo, o que afasta interesses considerados a partir de situações abstratas ou meramente especulativas.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Os diretores da ANPD podem adotar medidas preventivas motivadas para evitar danos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive sem oitiva prévia quando cabível, e fixar multa diária por descumprimento.
Competência afirmada nos processos Meta/IA e World ID; medidas cautelares, sem julgamento definitivo das infrações.
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4.5.Considerando os dispositivos legais e regulamentares mencionados, conclui-se que a ANPD, por meio de seus Diretores, detém competência para adotar medidas preventivas, de natureza cautelar, inclusive sem a prévia oitiva do interessado, a fim de evitar a iminente ocorrência de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
7.2.É inequívoca a competência da ANPD, por meio de seus Diretores, para adotar medidas preventivas e fixar multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, dos arts. 52, Ill, e 54 da LGPD, do art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020, bem como dos arts. 7º,IV, e 55 do Regimento Interno da ANPD, como já delimitado no VOTO nº11/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0130047).
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Dados tornados públicos continuam sujeitos aos princípios e direitos da LGPD; usos posteriores devem observar finalidade, boa-fé, interesse público e propósitos legítimos e específicos.
Entendimento aplicado na cautelar Meta/IA em 2024 e retomado na minuta de compartilhamento público submetida a consulta em 2025. A exclusão desses dados do âmbito da minuta não afasta a LGPD nem requisitos aplicáveis da LAI.
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4.15.É importante ressaltar que mesmo dados pessoais publicamente disponíveis são objeto de proteção legal. Nesse sentido, entre outros dispositivos legais aplicáveis, o art. 7º, § 3º, da LGPD, estabelece que "o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização".Ademais, conforme o § 7º do mesmo artigo, em caso de tratamento posterior desses dados, devem ser "observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei".
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Não se aplica a dados já tornados públicos, desde que observada a LAI e os princípios e direitos da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
A multa diária deve ser suficiente para assegurar a obrigação imposta, consideradas gravidade e dano, e pode ser majorada quando o valor fixado se mostrar insuficiente.
Multas coercitivas associadas às medidas preventivas dos processos Meta/IA e World ID; não equivale à sanção definitiva de multa.
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4.74.Assim, considerando que a conduta pode se configurar como infração grave e que alcança grau de dano elevado, fixo a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. É importante ressaltar que este valor pode ser majorado, caso se verifique ser insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
7.9.Diante desse cenário, e considerando que a conduta reúne elementos suficientes para sua classificação como infração grave, com grau de dano elevado, fixo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Ressalto que esse valor poderá ser majorado, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
A existência de conflito de interesses do encarregado deve ser avaliada no caso concreto pelos agentes de tratamento, à luz das balizas aplicáveis, sem presunção geral de conflito.
Fundamento da aprovação do regulamento em 2024 e orientação reiterada no guia do encarregado; a atuação da ANPD se dirige, em regra, ao agente de tratamento.
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4.73. No § 2º do art. 19 foi excluída a frase “ainda que presumida”, seguindo recomendação da PFE (SEI nº 0122578, p. 7). De fato, considerando que o conflito de interesse sempre será “objeto de verificação no caso concreto”, não há necessidade de indicar a possibilidade de conflito de interesse presumido. Também foi incluída expressa referência a “agente de tratamento”, a fim de deixar mais clara a atuação da ANPD, que se dirige, como regra, à organização (e não ao encarregado pessoalmente).
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Agentes de tratamento e fornecedores sujeitos aos regimes examinados devem documentar medidas de conformidade, demonstrar sua eficácia e acompanhar continuamente sua efetividade.
Exigência de responsabilização e prestação de contas na LGPD, retomada para fornecedores abrangidos pelo ECA Digital no guia aprovado em 2026. A diretriz proposta à Administração Pública Federal na PNPD de 2026 reitera o núcleo documental, sem instituir a política nacional; cada regime conserva seus pressupostos próprios.
Redações literais (4 referências em 3 circuitos)
4.8. Essa concepção não só é compatível com a LGPD como assegura a materialização de diversos princípios e regras previstos na Lei. A título de exemplo, vale destacar o princípio da responsabilização e prestação de contas, que impõe aos agentes de tratamento o dever de atuar em conformidade com a legislação e de comprovar a adoção de medidas eficazes para tanto. Essa ênfase no papel dos agentes de tratamento é reforçada pelo art. 50, que incentiva a adoção de boas práticas e regras de governança, em especial mediante a implementação de programa de governança em privacidade, o qual pressupõe o compromisso da organização em respeitar a legislação de proteção de dados pessoais e construir uma relação de confiança com os titulares. O art. 50, § 2º, II, é expresso quanto à possibilidade de a autoridade nacional solicitar ao agente de tratamento que demonstre a efetividade de seu programa de governança em privacidade, o que sinaliza que a atuação da ANPD também passa pela orientação e criação de incentivos para a adoção de boas práticas.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Responsabilização e prestação de contas, com documentação, controles e evidências de conformidade;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
4.3.13. Em segundo lugar, identifiquei a necessidade de explicitar o dever dos fornecedores de documentar as medidas adotadas e sua eficácia. Deveres de documentação e demonstração de conformidade, ou da eficácia das medidas adotadas a fim de cumprir obrigação regulatória, são comumente oriundos da exigência ou imperativo jurídico de accountability. Apesar de o ECA Digital não prever expressamente o preceito que impõe a responsabilização e prestação de contas, tal como fez a LGPD, a evidente escolha legislativa por uma abordagem baseada no risco atrai a aplicabilidade desse preceito, que é [1] indissociável dessa abordagem regulatória .
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 16 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
4.3.21. Com relação ao exemplo referente ao dever de prevenção em sentido estrito, sugiro que ele faça referência à demonstração da eficácia das medidas adotadas pelo fornecedor. O ECA Digital e seu decreto regulamentador exigem a implementação de medidas eficazes para prevenir riscos e o acompanhamento contínuo de sua efetividade (ECA Digital, arts. 9º, caput, e 32, caput e § 3º; Decreto nº 12.880/2026, arts. 14, III; 15, II; 18; 26, § 3º; 41, parágrafo único; 47 e 49). Assim, o exemplo deve prever que a eficácia das medidas deve estar respaldada em evidências documentadas pelos agentes regulados.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 18 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Norma predominante: Organização e orientações internas da ANPD — sem norma única identificada
O caráter orientativo e não vinculante permite aprovar guias sem inclusão na agenda regulatória, consulta social ou AIR; permanecem a motivação técnica, a análise jurídica e a aprovação pelo Conselho Diretor.
Entendimento reiterado nos materiais orientativos de 2022 a 2026, inclusive no arquivamento da minuta de guia de alto risco e na aprovação do guia sobre o ECA Digital. O rito simplificado não afasta a deliberação colegiada.
Redações literais (12 referências em 8 circuitos)
4.2. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, o Guia Orientativo segue procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD. Assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na agenda regulatória, a realização de consulta à sociedade ou a elaboração de análise de impacto regulatório.
4.3. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica (apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGN, SEI n° 3453992 e n° 3500376) e a análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme a Nota n. 00007/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI n° 3489605).
4.5. Destaco que em razão de sua natureza meramente orientativa, o documento segue rito simplificado, prescindindo de formalidades indispensáveis às demais ações regulatórias desta Autoridade, a exemplo de previsão da agenda regulatória, realização de consulta à sociedade ou a elaboração de análise de impacto regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
4.2. O Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD. Portanto, não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória, realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório. Mesmo sem essas obrigatoriedades, no caso em questão, o guia foi submetido a duas consultas internas, disponibilizado como texto de discussão para coleta de subsídios da sociedade, além de estar previsto no item 10 da Agenda Regulatória, demonstrando que os procedimentos para aprovação, para além dos necessários, foram seguidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
4.3. Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito à motivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas Nota Técnica nº 39/2022/CGN/ANPD e nº 33/2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer n. 00030/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU).
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
5.8. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, fascículos, assim como guias, seguem procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD. Assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na agenda regulatória, a realização de consulta à sociedade, tampouco a elaboração de análise de impacto regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br
5.9. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, notadamente quanto à motivação técnica (SEI nº 4800524).
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br
2.2. O presente processo possui procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos Projetos de Regulamentação, assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na Agenda Regulatória, a realização de consulta à sociedade, tampouco a elaboração de análise de impacto regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
2.2.Cumpre reforçar que o Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD, de modo que não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória,realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
2.4.Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito àmotivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas nº/2022/CGN/ANPD e nº /2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer 00002/2024 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0046185).
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
4.2. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, o Guia Orientativo segue procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD.
4.3. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica (apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGN, SEI nº 0115663 e nº 0165485) e a análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme Parecer n. 00006/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU
(SEI nº 0170289).
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco
4.1.9. O Guia Orientativo é um instrumento regulatório que vem sendo utilizado pela ANPD em diversos contextos e é coerente com a atuação responsiva da Agência, funcionando primariamente como ferramenta educativa e orientativa, sem natureza vinculante. Nesse sentido, a própria minuta em apreço ressalta a intenção de conferir aos agentes regulados previsibilidade e segurança jurídica por meio da fixação de entendimentos e boas práticas que podem auxiliar o processo de implementação do ECA Digital (p. 4). Semelhantemente, o Guia destaca que a ANPD adotará uma abordagem responsiva (p. 6).
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O interesse do controlador ou de terceiro precisa ser legítimo e sua utilização depende de não violar direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam proteção dos dados.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.28.Perceba que o dispositivo apresenta condições para sua utilização. Os interesses do controlador ou do terceiro devem ser legítimos e não podem violar direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
Hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando necessário ao atendimento de interesses do controlador ou de terceiro, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico, lastreados em situações concretas e vinculados a finalidades legítimas, específicas e explícitas, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, respeitados os direitos e a legítima expectativa do titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
A aplicação do legítimo interesse depende de teste de balanceamento que pondere interesses, direitos e liberdades fundamentais, impactos e riscos nas circunstâncias concretas do tratamento.
Condição material da base legal; o teste deve refletir contexto e finalidade específicos.
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2.39.Em relação a recomendação da PFE, relativa à obrigação do teste de balanceamento, entendo que a manutenção da redação inicial da área técnica dialoga melhor com o objetivo do Guia. Isso porque o teste de balanceamento é condição para a aplicação da base do legítimo interesse, não se constituindo como mera formalidade, mas uma materialização das previsões sobre o tema na Lei Geral de Proteção de Dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
Avaliação de proporcionalidade realizada pelo controlador com base no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
O modelo responsivo permite instaurar processo sancionador sem investigação, orientação ou prevenção anteriores, conforme gravidade, natureza da infração, direitos afetados, reincidência, dano e prescrição; não há direito à oferta prévia de TAC.
Possibilidade aprovada no regime de 2021 e aplicada no recurso sancionador da SEEDF em 2024. A proposta de revisão de 2026 a mantém, mas suas demais alterações ainda dependem de deliberação definitiva.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.44. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que a ANPD poderá instaurar de imediato o processo sancionador, isto é, mesmo quando não instaurado procedimento preparatório ou adotadas medidas de prevenção e orientação, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável. Esses critérios estão previstos no art. 52, § 1º, da LGPD, salvo quanto à prescrição administrativa, que é regulada pela Lei nº 9.873/1999. Assim, por exemplo, caso a ANPD tenha ciência de uma infração com alto impacto sobre os direitos do titulares ou, ainda, que esteja prestes a prescrever, poderá adotar de imediato todas as providências necessárias à apuração e aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do competente processo sancionador.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.40.Primeiro, não há que se falar em obrigação de a ANPD apresentar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta ou adotar qualquer outra forma de acordo de vontades com os agentes regulados.
4.41.A esse respeito, vale enfatizar que o processo administrativo sancionador pode, inclusive, ser instaurado de imediato, conforme expressa previsão do art. 42, parágrafo único, do Regulamento de Fiscalização:
Art. 42. [.]
Parágrafo único.A Coordenação-Geral de Fiscalização poderáinstaurar processo administrativo sancionador de imediato,independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.
4.42.Portanto, a eventual composição de interesses entre a ANPD e as entidades reguladas ou, mesmo, a adoção de medidas de prevenção e orientação, constituem prerrogativas da ANPD, submetidas ao exclusivo juízo técnico da entidade reguladora. Por isso, não se trata de um direito do agente regulado.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá instaurar procedimento sancionador de imediato, independentemente de procedimento investigativo prévio ou da adoção de medidas de condução à conformidade, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 56 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Requerimentos subsidiam o planejamento fiscalizatório e são analisados, em regra, de forma agregada, com prioridades definidas por risco, gravidade, atualidade, relevância e impacto; a análise individual é excepcional e depende de justificativa regulatória.
Reafirmações do art. 26 do Regulamento de Fiscalização entre 2021 e 2026. O requerimento não se confunde com processo de fiscalização ou sancionador nem confere direito subjetivo à abertura de processo individualizado.
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§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de reclamação requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.36. As alterações no caput e nos incisos do art. 25 são de ordem formal e visam simplificar a linguagem utilizada na norma. Destaco que foi incluída referência aos arts. 17 e 26 no caput com o objetivo de deixar claro que a análise dos requerimentos será efetuada de forma agregada e com base nas premissas da atividade de fiscalização, em especial a priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
2.1. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR TITULAR DE DADOS PESSOAIS EM FACE DE DECISÃO DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD QUE ARQUIVOU DENÚNCIA CONTRA CONTROLADOR, COM INCLUSÃO DA DEMANDA NO CICLO DE MONITORAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLADOR APRESENTOU RESPOSTA AO TITULAR. DEMANDA ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO AGREGADO INSERINDO-A NO PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2021. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O SEGUIMENTO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INSTAURAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2024, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatOpenAI: recurso em denúncia sobre descumprimento da LGPD
a) Os requerimentos, em regra, serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada. Desse modo, a ANPD não vai intervir diretamente na sua situação concreta e específica relacionada ao tratamento de seus dados pessoais ou ao exercício de seus direitos, mas sua situação será considerada em planejamentos e ações mais abrangentes que possam alcançar, direta ou indiretamente, um conjunto de titulares com situações equivalentes ou similares à sua. Assim, a ANPD não envia resposta individual para o titular e nem opina individualmente sobre o requerimento, exceto quanto verificadas situações graves e que possam afetar um grande número de pessoas.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD
b) O requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. Assim, a abertura de processos de fiscalização específicos, para a apuração de indícios de violação à LGPD, é avaliada a partir da construção dos instrumentos de planejamento das ações fiscalizatórias, por meio dos quais são delimitadas as prioridades para a atuação da ANPD, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância. Tal
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD
3.1. Na decisão recorrida em 1ª instância (SEI nº 0187148), a CGF afirmou não haver negativa de acesso à informação, uma vez que os protocolos mencionados foram processados e respondidos, estando disponíveis ao solicitante. Destacou que o recurso trouxe novas alegações, não diretamente relacionadas ao pedido de informação anterior, e reforçou que a ANPD não realiza análise individualizada dos requerimentos, salvo em situações excepcionais que envolvam potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD
4.7. De todo modo, importante se faz complementar, que o requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Assim, tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, para que ações de fiscalização sejam instauradas. Mais informações a respeito podem ser obtidas no Tópico “Como a ANPD trata as denúncias de descumprimento da LGPD e as petições de titular?”, da página de denúncias e petições de titular da ANPD, disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee
4.9. Dessa forma, as ações propostas no planejamento de fiscalização buscam usar os escassos recursos disponíveis da maneira mais eficiente, concentrando-os em ações que tenham maior impacto e relevância para os titulares de dados pessoais. Assim como ocorre no Mapa de Temas Prioritários (MTP), outro instrumento de planejamento da atividade
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee
Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. A abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade, relevância e impacto social. Tal abordagem se fundamenta na conjugação do disposto no art. 55-J, V e §6º da LGPD c/c 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD. Segundo consta no art. 26 do regulamento, a regra é a análise dos requerimentos de forma agregada, sendo exceção a análise individualizada.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
A cooperação ordinariamente não envolve dados pessoais; eventual compartilhamento depende das condições específicas do instrumento e da legislação aplicável.
Salvaguarda dos memorandos aprovados; verificar as condições particulares de cada instrumento nas referências.
Redações literais (6 referências em 6 circuitos)
4.19. Na Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, define-se que não haverá troca de dados pessoais, salvo situações excepcionais, mediante consentimento ou acordo específico conforme a legislação aplicável.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.2.14. **Cláusula Sexta** - Proíbe o compartilhamento de informações pessoais, a menos que tal medida seja indispensável para a consecução dos propósitos do MdE e esteja em conformidade com a legislação aplicável. Recomenda-se que as partes obtenham o consentimento do titular, sempre que possível.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.17. *Na Cláusula Sexta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, estabelece-se que o compartilhamento de dados pessoais será excepcional, condicionado à legislação aplicável, consentimento do titular ou acordo específico entre as Partes.*
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
- A Cláusula Sexta prevê que não haverá compartilhamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável da jurisdição de cada parte, na medida em que for necessário para cumprir os propósitos do instrumento legal. O dispositivo regulamenta ainda que, em caso de compartilhamento de dados pessoais, sempre que possível, serão envidados esforços para obter o consentimento prévio dos envolvidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
- *Cláusula Quinta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: estabelece que dados pessoais somente poderão ser compartilhados nos termos da legislação aplicável de cada Parte, preferencialmente com consentimento dos titulares ou mediante acordo específico.*
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.10. • *Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: define que a troca de informações pessoais somente poderá ocorrer conforme a legislação aplicável de cada Parte e, sempre que possível, com consentimento prévio dos indivíduos envolvidos ou mediante acordo específico.*
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
O art. 48 da LGPD usa como critério o risco ou dano relevante e admite justificar demora; não oferece espaço para regulamento criar hipóteses de isenção da comunicação ao titular.
Fundamento para retirar exceções previstas na minuta; aprovação final, após consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.28. Conforme se verifica, não há menção à fato impeditivo ao comunicado, mas apenas a situações que motivem uma postergação da comunicação à ANPD e ao titular. Neste sentido, não me parece haver espaço para inovação a nível regulatório. Além disso, a previsão constante do inciso V do art. 48 e absorvida pela minuta do regulamento, endereça, de certa forma,a previsão dos parágrafos quinto e sexto, na medida em que prevê o dever de o controlador informar, no comunicado, os motivos na demora.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
O conceito expansionista de dado pessoal abrange informações relacionadas a pessoa identificada ou identificável e pode exigir análise contextual da informação extraível e das consequências de seu uso.
Fundamento técnico expressamente incorporado ao juízo preventivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.9. A LGPD, nesse sentido, adotou o conceito expansionista de dado pessoal, nos termos do art. 5º, inciso I, ao considerar como o seu bem tutelado toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Desse modo, a definição do que se pode considerar um dado pessoal, em muitos casos, depende de uma análise contextual, por meio da qual se poderá identificar o tipo de informação que será extraída de uma determinada base de dados,assim como as possíveis consequências de sua utilização para os titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A licitude do tratamento exige, além de base legal adequada, observância dos princípios, exercício de direitos durante toda a cadeia e medidas técnicas e de segurança apropriadas.
Fundamento da área técnica expressamente acolhido na decisão preventiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.8. Assim, para que determinada atividade de tratamento de dados pessoais seja considerada legítima, além da definição da hipótese legal adequada, o agente de tratamento deve observar os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, como finalidade,adequação, necessidade, transparência, prestação de contas, dentre outros, bem como garantir que os titulares de dados possam exercer os direitos previstos na norma durante toda a cadeia de tratamento,isto é, desde a coleta dos dados pessoais até o seu eventual descarte. Deve-se, além disso, assegurar que o tratamento de dados pessoais ocorra de maneira apropriada, por meio da implementação de medidas técnicas e de segurança adequadas, de modo a se evitar acessos não autorizados e o uso irregular dos dados coletados.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
O titular deve dispor de informações para avaliar suas expectativas e de mecanismos eficazes para contestar tratamento contrário à LGPD, inclusive solicitar encerramento e eliminação de dados quando cabíveis.
Continuação do parágrafo da página 10; fundamento em decisão preventiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
relacionada à boa-fé e aos princípios de proteção de dados, merecendo especial atenção no uso do legítimo interesse. Portanto, o titular necessariamente deve dispor de elementos, que lhe permitam avaliar se o tratamento de dados atende às suas legítimas expectativas. Como forma de garantir o efetivo respeito às legítimas expectativas dos titulares, são necessários mecanismos eficazes de exercício de direitos. Dessa maneira, caso o titular discorde da avaliação realizada pelo controlador ou entenda que, por violar as suas legítimas expectativas, o tratamento contraria o disposto na LGPD, poderá se opor à sua realização e solicitar a adoção das providências cabíveis na hipótese, tais como o encerramento da operação e a eliminação de seus dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
O tratamento baseado em legítimo interesse deve limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade, com abrangência pertinente, proporcional e não excessiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30.Essa preocupação é reforçada ao se considerar o princípio da finalidade (art. 6º, I, LGPD), segundo o qual o tratamento deve ser sempre realizado para "propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades". Por sua vez, o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD)limita a realização do "tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados". O art. 10, § 2º,reforça e amplia essa determinação, ao estabelecer que "quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados".
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A legítima expectativa não acompanha automaticamente alterações da política de privacidade; sua mudança requer comunicação efetiva que permita aos usuários compreender o novo tratamento.
Análise técnica expressamente acolhida pela relatora na medida preventiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.17. Importa observar que a legítima expectativa que o titular tem acerca de como seus dados serão tratados não se altera com a mesma facilidade e velocidade com que o controlador altera sua política de privacidade. Para tanto, a Meta precisa comunicar-se de modo efetivo com sua base de usuários, a ponto de alterar a percepção deles de como ela realiza o tratamento de seus dados pessoais e, por conseguinte, garantir o atendimento ao princípio da transparência, da finalidade e da responsabilização e prestação de contas. Trata-se de um processo que requer tempo e esforço somente limitados ao igual esforço e tempo que a Meta precisaria para conseguir igual adesão caso o processo fosse pela lógica do optin. (Nota Técnica nº 27/2024/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0129769).
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Padrões de design que criam obstáculos excessivos e injustificados ao acesso à informação ou ao exercício dos direitos violam os princípios do livre acesso e da transparência.
Aplicação de orientações sobre cookies aos mecanismos de oposição ao treinamento de IA; não é mera reprodução do guia.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46.Tais orientações gerais são inteiramente aplicáveis ao presente caso, pois demonstram o entendimento desta Autoridade, detalhado com exemplos práticos, sobre a relação direta entre os padrões de design adotados e as condições materiais que viabilizam o efetivo exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD. Esse entendimento reforça ainda que,quando os padrões de design dificultam ou impõem obstáculos excessivos e não justificados ao acesso às informações e à utilização dos mecanismos disponibilizados, há um claro descumprimento dos princípios do livre acesso e da transparência.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A assistência do encarregado na elaboração de produtos e serviços deve ajudar a adotar design compatível com a LGPD, especialmente privacidade por padrão e coleta mínima.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.66. O novo inciso X destaca a necessidade de o encarregado prestar assistência e orientação quando da elaboração de novos produtos e serviços, a fim de auxiliar o agente de tratamento a adotar padrões de design compatíveis com os princípios da LGPD, especialmente a privacidade por padrão e a limitação da coleta ao mínimo necessário. Tal previsão reforça o papel do encarregado como agente capaz de promover a cultura de proteção de dados pessoais no âmbito das organizações.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A transparência permite ao titular decidir e agir sobre o tratamento de seus dados; sua ausência compromete a autodeterminação informativa e o direito fundamental à proteção de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.15. A LGPD é a Lei que instrumentaliza a forma de exercício do princípio da transparência no tratamento de dados pessoais, sendo este elemento basilar à garantia da autodeterminação informativa. Em outras palavras, a falta de transparência incapacita o titular sobre a tomada de decisão sobre o tratamento de seus dados pessoais, violando diretamente, seu direito fundamental à proteção de dados pessoais, motivo pelo qual resta adequada a definição inicial da gravidade da infração como média, na forma do art. 8º, parágrafo segundo, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
O voto considera autoaplicáveis os arts. 37, 38 e 48 da LGPD: a ausência de regulamentação adicional não afasta o registro das operações, a possibilidade de a ANPD solicitar relatório de impacto nem o dever de comunicar incidente relevante.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19.Cabe pontuar, ainda, que, ao contrário do que alega a recorrente, a aplicação deste dispositivo legal (art. 48 da LGPD) não depende de regulamentação adicional por parte da ANPD. Isso porque se trata de norma autoaplicável e de eficácia plena, que contém em si mesma todos os elementos necessários para o seu devido cumprimento. Registro, ainda, que o mesmo argumento é aplicável aos demais dispositivos questionados pela recorrente, isto é, o art. 37 da LGPD, que trata do registro das operações de tratamento e o art. 38, que dispõe sobre a possibilidade de a ANPD solicitar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
O risco ou dano relevante potencial basta para exigir comunicação aos titulares, que serve para prevenir ou mitigar prejuízos; não é preciso esperar que o dano se concretize.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
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acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Não é necessário que o risco ou que o dano se concretize, pelo contrário: a comunicação tem o condão, inclusive, de oferecer aos titulares a oportunidade e as ferramentas para adotar medidas que contribuam para evitar ou mitigar os potenciais riscos ou danos decorrentes do incidente.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
O vício de consentimento vedado pela LGPD legitima proteção preventiva, especialmente de titulares vulneráveis; cabe ao controlador demonstrar que obteve consentimento conforme a lei.
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4.37.Como consequência, o tratamento dos dados pessoais sensíveis é realizado mediante "vício de consentimento", prática expressamente vedada pelo art. 8º, § 3º, da LGPD, o que, por si só, justifica e legitima a atuação preventiva da ANPD a fim de assegurar a imediata proteção aos direitos dos titulares, especialmente daqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade em face do controlador. Ademais, o art. 8º, § 2º, da LGPD,atribui ao controlador "o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto [.….]" na LGPD, o que a empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar em sua peça recursal.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Embora não haja vedação explícita na LGPD, alterações da hipótese legal do consentimento devem ser avaliadas restritivamente e com fundamentação substancial, especialmente durante fiscalização.
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6.4.Ainda que não exista, na LGPD, vedação explícita à mudança do consentimento para outra hipótese legal, interpretação sistemática da Lei leva a concluir que eventuais alterações por parte do controlador, em especial no curso de processo de fiscalização, devem ser avaliadas restritivamente, como medidas excepcionais e que devem ser substancialmente fundamentadas,como reconhecido pela própria regulada em sua petição.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Alterações retroativas da hipótese legal podem frustrar expectativas e comprometer boa-fé, transparência e prestação de contas, com risco agravado durante fiscalização da base original.
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6.7.Dessa forma, alterações retroativas na hipótese legal têm potencial de afetar direitos e frustrar expectativas dos titulares e violar os princípios da boa-fé (art. 6º, caput), transparência (art. 6º, Vl) e responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) previstos na LGPD. A volatilidade na definição da hipótese legal - em especial quando o controlador opta inicialmente por realizar o tratamento de dados com base no consentimento geraria insegurança aos titulares de dados e colocaria em risco seus direitos, contrariando os fundamentos e princípios da Lei. Este risco é ainda maior no curso de um processo de fiscalização em que ainda estão em análise, precisamente, as condições de validade da hipótese legal que se pretende alterar.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Definir hipótese legal é exigência normativa e dever do controlador, que deve avaliar o caso concreto antes do início do tratamento e documentar a decisão transparente e fundamentadamente.
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6.11.O tratamento de dados pessoais somente é legítimo quando amparado por uma hipótese legal, de modo que a definição dessa hipótese éum pressuposto indispensável à conformidade com a LGPD. Trata-se,portanto, de exigência normativa, e não de uma escolha pautada exclusivamente pela conveniência do agente de tratamento. É imperativo,assim, que o controlador, antes de iniciar qualquer operação de tratamento,realize uma avaliação criteriosa para identificar a hipótese legal mais adequada ao caso concreto, documentando essa decisão de forma transparente e fundamentada.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
A definição da base pelo controlador não é discricionária de modo absoluto; a ANPD pode avaliar sua adequação sem que isso configure interferência indevida na liberdade econômica.
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6.13.A prerrogativa do controlador de, como destaca a CGF em sua Nota Técnica, “ponderar qual hipótese legal será mais adequada à finalidade específica do tratamento”, não implica discricionaridade absoluta. A definição da hipótese legal, para que esteja em conformidade com a LGPD, deve estar adstrita às circunstâncias do tratamento e aos requisitos legais aplicáveis. A adequação dessa definição, por sua vez, pode ser avaliada pela ANPD. Não àtoa, parte relevante da atuação fiscalizatória de qualquer autoridade de proteção de dados abarca justamente a avaliação de adequação das hipóteses legais às situações fáticas de tratamento de dados. Por isso, importa ressaltar que a atuação regulatória da ANPD sobre a legalidade e legitimidade de decisões tomadas pelo controlador relativas à hipótese legal não configura interferência indevida na liberdade econômica. Trata-se, em realidade, de exercício de competência fiscalizatória da Autoridade para a garantia de direitos (art. 55-J, inciso IV, LGPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
A base legal não pode ser alterada por mera conveniência quando persistem as circunstâncias que fundamentaram a escolha original; admite-se correção pelo regulador se a definição inicial era equivocada.
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6.14.Conforme destacado pela CGF na linha 6.2 na Nota Técnica nº28/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0175984), a definição de hipótese legal não éum processo de livre escolha em um “cardápio” para legitimar atividades de tratamento; ao contrário, as possibilidades de definição da hipótese legal são circunscritas por como se pretende realizar o tratamento. Logo, quando não se alteram as circunstâncias que fundamentaram, originalmente, a definição da hipótese legal, não há motivos legítimos para que a hipótese legal seja modificada. Outra possibilidade de alteração seria por decisão do regulador,se e quando identifica que uma hipótese legal tenha sido equivocadamente definida na decisão inicial por parte do controlador.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Antes de avaliar a adequação de nova hipótese legal, é necessário verificar razões robustas que legitimem a alteração da base originalmente adotada.
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6.23.Frente à conclusão de impossibilidade de alteração da hipótese legal do consentimento no presente caso, entendo estar prejudicada a análise de mérito sobre a adequação da nova hipótese legal pretendida pelo controlador. Antes de examinar se uma eventual nova hipótese legal éadequada e legítima, é necessário verificar se existem, de fato, razões suficientemente robustas para justificar a alteração da hipótese inicialmente adotada. Assim, a decisão sobre a validade da mudança de hipótese legal precede e condiciona a análise sobre a adequação da nova hipótese escolhida.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
A responsabilidade de mitigar efeitos adversos do tratamento existe em qualquer atividade de tratamento, e não apenas após incidentes de segurança.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.21. Inicialmente, cabe destacar que a mitigação dos efeitos adversos aos titulares constitui conduta de responsabilidade do controlador em qualquer caso de atividade de tratamento de dados pessoais e não apenas quando da ocorrência de incidentes de segurança, conforme é possível extrair do art. 6º, inciso VIII, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2025, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
Controles simples, de implementação rápida, como senhas fortes, etapas adicionais de identificação e restrição de acesso deveriam ser adotados preventivamente, em vez de somente após o incidente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.24. Perceba que, rapidamente, após a ocorrência do incidente foram tomadas as providências para alterar a senha pré-existente para uma mais forte, incluir nova etapa de identificação mediante senha e limitar do acesso apenas para pessoa em nível gerencial. Percebe-se, portanto, que se trata de medidas de segurança triviais, de fácil e rápida execução que poderiam e deveriam ter sido implementadas antes da ocorrência do incidente de segurança. Não é demasiado reforçar que um dos princípios elencados no art. 6º, inciso VIII, da LGPD é justamente o da prevenção, o qual
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2025, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
O sistema europeu apresenta proteção compatível com a LGPD, fundamentando o reconhecimento de adequação para transferências internacionais abrangidas pela decisão.
Aprovação da minuta de resolução de adequação; publicação e divulgação previstas para anúncio conjunto em 27/01/2026.
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4.1.Concluo, com base no exposto, que o sistema europeu apresenta nível de proteção compatível com as exigências da legislação brasileira. Considerando o contexto regulatório analisado, que demonstra a adequação ao nível de proteção de dados pessoais requerido pela LGPD,entendo como fundamentado e necessário o reconhecimento da adequação da União Europeia, nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 0219937), com a definição de condições apropriadas e a implementação de mecanismos de monitoramento contínuo que garantam a preservação do nível de proteção que fundamenta a decisão.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 17 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
Guias e outros materiais orientativos esclarecem a interpretação e aplicação da LGPD e recomendam boas práticas, promovendo previsibilidade e segurança jurídica sem efeito normativo vinculante.
Abrange guias sobre agentes de tratamento, RIPD, legítimo interesse e encarregado. Sua aprovação não substitui regulamentação nem cria obrigações além da lei e dos regulamentos.
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4.16.Com a revisão e a aprovação do texto final pelos membros do Conselho Diretor da ANPD, o guia orientativo deve seguir para publicação no site, sem que se constitua em regulamentação de fato, tendo em vista não transbordar os conceitos da LGPD, mas apenas esclarecê-los e exemplificá-los.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
4.20.Reforçando a abertura da ANPD para o diálogo, proponho ainda que o Conselho Diretor reforce que o presente documento veicula orientações iniciais sobre o tema, sem prejuízo de futura regulamentação sobre aspectos que possam ensejar dúvidas mais complexas.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
4.84. No que tange ao tema 3, concluiu-se que a sugestão mais adequada baseia-se na edição de um guia orientativo sobre segurança da informação voltado às microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais, considerando o potencial desse instrumento em disseminar conhecimento de forma abrangente e com linguagem acessível; o fato de não criar obrigações específicas para esse grupo de agentes, sem defini-las em normas gerais para outros grupos; e a proteção que proporciona aos direitos dos titulares de dados, pelo aumento de confiança quanto à segurança no tratamento de seus dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 14 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.23. Ressalta-se que o presente guia não é vinculante e nem constitui regulamentação à LGPD, mas apenas a esclarece e objetiva dar orientações aos entes regulados na busca pela adequação ao novo ecossistema de proteção de dados criado pela lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
4.14. Ressalta-se o caráter meramente orientativo da publicação, que não se constitui em regulamentação de fato.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia da LGPD para agentes de tratamento no contexto eleitoral
4.12. Ainda, o texto do guia orientativo não constitui regulamentação, já que não excede qualquer conceito ou dispositivo estabelecido pela LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
4.7. Trata-se, nesse sentido, de documento de orientação e de recomendação, que serve ao propósito de esclarecer dúvidas e apresentar de forma transparente os principais entendimentos da Autoridade de proteção de dados pessoais sobre pontos relevantes atinentes à legislação em vigor. Com isso, promove-se a cultura da proteção de dados pessoais e a previsibilidade e a segurança jurídicas no ambiente regulado, além de incentivar os agentes de tratamento a adotar práticas aderentes à legislação, em conformidade com o princípio da responsabilização e prestação de contas.
4.9. Ademais, julgo oportuno destacar desde logo a natureza não vinculativa do documento ora avaliado, indicando ainda, que a regulamentação do tema, que está em andamento, poderá alterar, excluir ou inserir novas orientações da ANPD sobre assunto.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
2.7.Trata-se, nesse sentido, de documento de orientação e de recomendação, que serve ao propósito de esclarecer dúvidas e apresentar de forma transparente os principais entendimentos da Autoridade de proteção de dados pessoais sobre pontos relevantes atinentes à legislação em vigor.Com isso, promove-se a cultura da proteção de dados pessoais e a previsibilidade e a segurança jurídica no ambiente regulado, além de incentivar os agentes de tratamento a adotarem práticas aderentes àlegislação, em conformidade com o princípio da responsabilização e prestação de contas.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
4.5. Por sua natureza, o Guia possui caráter estritamente orientativo, sem efeito vinculativo. O documento busca auxiliar agentes de tratamento na interpretação e aplicação de conceitos previstos no Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 18/2024, e na própria LGPD, além de sugerir boas práticas que promovam uniformidade e previsibilidade na implementação de políticas de proteção de dados pessoais.
4.6. Por fim, destaca-se que o Guia atende aos princípios da transparência regulatória, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ao apresentar informações claras e objetivas sobre a atuação do encarregado e oferecer subsídios técnicos aos agentes de tratamento. Dessa forma, verifica-se que os aspectos formais do processo estão em plena conformidade com os normativos aplicáveis, evidenciando rigor técnico, alinhamento institucional e compromisso com a efetividade da proteção de dados pessoais no Brasil.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
A imposição de condicionantes administrativas deve observar mínima intervenção e proporcionalidade em relação à proteção efetiva dos direitos fundamentais, consideradas as circunstâncias e os riscos concretos.
Critério da fiscalização aprovado em 2021 e reiterado como diretriz proposta à ANPD nos subsídios à PNPD em 2026.
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4.9. Na mesma linha, o art. 55-J, § 1º, estabelece que, ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, observados os fundamentos, princípios e os direitos dos titulares previstos na LGPD. Essa norma impõe a busca por um equilíbrio, consistente em uma relação de proporcionalidade entre as medidas de intervenção administrativa adotadas em uma determinado caso e a sua eficácia e adequação para a proteção de direitos fundamentais. Para tanto, um elemento central a ser considerado é a avaliação de risco, mencionada na LGPD em diversas ocasiões, como na elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, na comunicação de incidentes e na adoção de boas práticas pelos agentes regulados. A própria caracterização da irregularidade de um tratamento de dados, conforme o art. 44 da LGPD, deve levar em consideração "as circunstâncias relevantes" do caso, entre as quais "o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Incentivar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, com mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
O descumprimento de qualquer medida preventiva pode levar a outras medidas preventivas ou à atuação repressiva, conforme avaliação da ANPD.
Proposição da consulta de dosimetria em 2022 acolhida na aprovação final de 2023; distingue prevenção fiscalizatória das medidas preventivas de competência dos diretores.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
5.21. Segundo na análise sobre as alterações no Regulamento de Fiscalização, vale mencionar que, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 10/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3257016), a proposta visa: (i) distinguir de maneira expressa as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474/2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização, uma vez que ambas utilizam a mesma denominação; (ii) deixar claro que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva; e (iii) esclarecer melhor os procedimentos do processo administrativo sancionador, em especial aqueles da fase recursal.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.11. Na concepção da minuta, verificou-se a necessidade de alterar o RFPAS, para estabelecer que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva, com a adoção das medidas compatíveis. Ademais, viu-se a necessidade de distinguir as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização. Nesse sentido, cumpre mencionar que os Diretores do Conselho Diretor da ANPD, poderão, no âmbito de suas competências, e no intuito de fazer cessar violação à LGPD, adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do inciso IV do art. 26 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e do Regimento Interno da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A adoção sistemática de práticas irregulares pode qualificar a gravidade mediante critérios objetivos, dispensando comprovação da intenção subjetiva ou da má-fé do infrator.
Proposta de 2022 acolhida e explicitada na aprovação final do Regulamento de Dosimetria em 2023.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
A referência à “adoção sistemática de práticas irregulares” expressa a possibilidade de que a avaliação do caso possa se basear no comportamento objetivo do infrator, independentemente, portanto, da sua intenção subjetiva.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.30. Na alínea “g”, do inciso I, § 3º, art. 8º, excluo a expressão “má-fé”, uma vez que se trata de um instituto jurídico de difícil comprovação fática e poderia trazer insegurança jurídica e potencial ônus à CGF para comprovar que o ente regulado agiu de má-fé. Além disso, promovo ajustes na redação: “verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator”. Dessa forma, centra-se a atuação investigativa em conjuntos de condutas passíveis de aferição objetiva (adoção sistemática de práticas irregulares).
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
O afastamento da metodologia ou a substituição da sanção exige motivação concreta que demonstre desproporcionalidade, necessidade, adequação, interesse público e consequências práticas, sem apoio exclusivo em valores abstratos.
Possibilidade proposta em 2022 e densificada na aprovação final da dosimetria em 2023.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
Ademais, o art. 28 da minuta já prevê a possibilidade de afastar a metodologia de cálculo ou substituir a multa por outra sanção caso verificada a desproporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da pena, ocasião na qual, eventualmente, poderá ser levada em consideração a condição econômica do infrator, tendo em vista se tratar de critério previsto na LGPD (art. 52, § 1º, IV) e no próprio regulamento (art. 7º, IV).
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
§1º A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 13 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A divulgação da identidade e do contato do encarregado no sítio eletrônico é a regra; outros meios são admitidos quando o agente não possuir página própria.
Regra proposta na consulta de 2023 e acolhida na aprovação final do regulamento em 2024.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o §2º, com a seguinte redação: "§2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo." Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo na redação proposta no mencionado § 2º, haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o § 2º, com a seguinte redação: “§ 2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo.” Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo, na redação proposta não haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria. (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 0054958).
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A regulação responsiva busca conformidade mediante evidências, avaliação de riscos e instrumentos proporcionais, incluindo orientação e prevenção, sem depender exclusivamente de sanções.
Abordagem acolhida na consulta e na aprovação do regulamento de fiscalização em 2021. A proposta de diretrizes da PNPD em 2026 retoma a mesma orientação, sem instituir por si a política nacional.
Redações literais (5 referências em 5 circuitos)
4.4.A criação dessa cultura faz parte das atribuições da ANPD no que tange ao art. 55-J, I, da LGPD e deve ser perseguida a partir da lógica da regulação responsiva, tendência internacional pela qual as autoridades regulatórias privilegiam medidas de prevenção e orientação, ao invés do tradicional sistema de comando e controle.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
Diante do exposto, o modelo baseado na teoria da regulação responsiva, além de ser compatível e estar em sintonia com a LGPD, é o que melhor atende aos valores identificados anteriormente para a confecção da estratégia de atuação fiscalizatória da ANPD: regulação baseada em evidência, proporcionalidade entre riscos e recursos alocados, transparência e permeabilidade, processos transparentes e justos e adoção de diversos instrumentos e abordagens não necessariamente sancionatórios para conformidade.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2021, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelConsulta pública do regulamento de fiscalização da ANPD
4.9. Ademais, as ações orientativas consistem em estratégias da fiscalização responsiva (conforme norma de fiscalização em processo de regulamentação), com o objetivo de alcançar a efetividade no cumprimento da LGPD, em concordância com o princípio da prevenção (art. 6º, VIII da LGPD) e da responsabilização (art. 6º, X da LGPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
4.6. Assim, ao invés de se concentrar apenas na atividade repressiva, como próprio do modelo de comando e controle, o regulamento propõe uma atuação gradativa, proporcional aos riscos envolvidos, transparente, baseada em evidências e com foco nos resultados da atividade de fiscalização, visando, em particular, à conformidade da conduta dos agentes regulados à legislação de proteção de dados pessoais. Resulta desse modelo que a aplicação de sanções é compreendida como uma das competências fiscalizatórias da ANPD, que deve ser manejada nas situações em que necessária e adequada aos propósitos de conformidade à legislação, conforme os parâmetros definidos no Regulamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Adotar abordagem regulatória responsiva, apoiada em evidências e na avaliação de riscos regulatórios, com foco em resultados;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Os mecanismos do art. 33 da LGPD não têm ordem de prevalência; o agente pode escolher o pertinente ao caso, observados os requisitos próprios e a aprovação prévia da ANPD quando exigida.
A ausência de decisão de adequação não impede transferência amparada em outro mecanismo e nos demais requisitos legais; entendimento reiterado de 2024 a 2026.
Redações literais (4 referências em 4 circuitos)
4.3.2.13.Ultrapassadas tais questões, chega-se ao momento de escolher um dos mecanismos de transferência internacional de dados previstos no art.33 da LGPD, cabendo ressaltar que não há ordem de preferência entre eles,podendo o agente de tratamento optar pelo mecanismo que entender pertinente.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
2.2.21. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de decisão de adequação na forma solicitada não constitui impeditivo para realização de transferências internacionais, desde que esteja amparada em um dos mecanismos previstos no art. 33 da LGPD, observado o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.24. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de
decisão de adequação na forma solicitada não constitui empecilho para
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
3.61.Em relação ao sistema brasileiro, verifico que a LGPD prevêmecanismos de transferência internacional no art. 33, incluindo decisões de adequação da ANPD e salvaguardas contratuais. Diferentemente do RGPD, a LGPD não estabelece ordem de prevalência entre os mecanismos, permitindo sua escolha conforme as especificidades do caso concreto, conforme Voto nº2/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0165158) e Despacho Decisório PR/ANPD 4 (SEI nº 0168477). Apesar das diferenças, em linha com a conclusão da CGRll, notase equivalência substancial entre os regimes.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
A identificação adequada de controlador, operador e encarregado é necessária à governança, à segurança jurídica e à tutela da proteção de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10.Assim, verifica-se a relevância da uniformização dos conceitos, tendo em vista que não há que se falar em programa de governança, segurança jurídica e tutela da privacidade e da proteção de dados sem a identificação adequada das referidas figuras definidas na legislação.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
O enquadramento do tratamento pelo poder público exige avaliação concreta de base legal dos arts. 7º ou 11 em combinação com o art. 23 da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.6. Mais adiante, no tópico III, denominado "Bases Legais", o Guia traz recomendações ao Poder Público no sentido de viabilizar a adequada avaliação dos casos concretos e seu enquadramento em uma das bases legais trazidas pelos artigos 7º e 11, em combinação com o art. 23 da LGPD. Desta forma, e considerando as demandas apresentadas, o Guia aborda as bases legais do consentimento, do legítimo interesse, do cumprimento de obrigação legal e regulatória e da execução de políticas públicas, apresentando, ainda, exemplos de situações concretas para melhor compreensão de cada uma das hipóteses legais apresentadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
A finalidade pública deve ser legítima, específica, explícita e informada; usos posteriores dos dados devem guardar compatibilidade com a finalidade original.
Síntese expressa do conteúdo do guia aprovado no voto, sem substituir seu detalhamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.7. Na abordagem do tópico IV, "Princípios", o Guia enfatiza os princípios mais relacionados às peculiaridades do setor público, sendo os da finalidade; adequação; necessidade; transparência; e livre acesso. Nesse sentido, quanto aos princípios da finalidade e da adequação, discorre sobre a finalidade pública, conforme a LGPD, que deve ser legítima, específica, explícita e informada; explana a limitação ao tratamento posterior dos dados pessoais, com fulcro na compatibilidade com a finalidade original; trata dos dados disponíveis publicamente; e do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
A análise de conflito deve considerar acumulação de funções incompatíveis que comprometa a autonomia técnica; impactos concorrenciais por divulgação de informações confidenciais excedem o escopo da LGPD.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD.
4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Ética, integridade e autonomia técnica orientam a atuação do encarregado em favor da proteção dos direitos dos titulares, sem exigir neutralidade como isenção ou imparcialidade.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Atos de provimento normativo da ANPD, inclusive regras abstratas de organização interna e políticas institucionais, competem ao Conselho Diretor e devem ser editados por resolução.
Competência exclusiva do Conselho afirmada entre 2021 e 2026, inclusive na substituição da portaria que disciplinava o processo regulatório. Gestão e representação do Diretor-Presidente não lhe conferem poder regulamentar abstrato; participação social e AIR seguem as hipóteses e dispensas legais.
Redações literais (11 referências em 11 circuitos)
4.2. Nesse sentido, a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
CD nº 4/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
5.7. Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.7. Segundo o art. 63 do Regimento, os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor. Já a Portaria é ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa, e ao funcionamento das unidades da ANPD de competência do Diretor-Presidente. O art. 3º, § 2º do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que atribui ao Diretor-Presidente a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD. Além disso, conforme consta no Termo de Abertura de Projeto, o item 10.1 (SEI 3627450), já pontuou que o projeto “não se trata de matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD”.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAgenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) 2023/2026
4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 4005791), no sentido de que "a espécie de ato normativo mais apropriada é a Resolução", haja vista se tratar, na hipótese, de exercício de competência normativa, que visa ao estabelecimento de regras abstratas sobre o funcionamento e a organização interna da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2023, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
4.4. Em relação à forma, no caso em análise, a proposta é de edição de uma espécie de ato normativo - Resolução - para aprovação da Política de Comunicação Social da ANPD. E, assim, cabe reforçar que a competência para a edição de atos normativos é do Conselho Diretor da ANPD. Analisando a minuta, foi efetivamente observada a competência do Conselho Diretor para a edição do ato normativo em análise.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPolítica de Comunicação Social da ANPD
4.2.4.Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos,uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD",em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de uma Política "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPolítica Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
4.3. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento Interno estabelece que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. O §1º do mesmo artigo determina que a edição de tais atos será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do regulamento, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.4. Como consequência a esse entendimento, a revogação da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, conforme sugerido pela SRE, se revela pertinente, considerando, ainda, entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada, em processo análogo, em que restou destacado que "a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD" (SEI nº 0024840).
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.1.2. A Resolução é o instrumento adequado para veicular o provimento normativo em exame, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da ANPD. O dispositivo atribui ao Conselho Diretor a competência para editar atos normativos, que expressam a decisão colegiada quanto ao exercício do poder regulamentar da Agência.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa é requisito de admissibilidade do recurso LAI; resposta integral na origem conduz ao não conhecimento.
Requisito aplicado de modo reiterado entre 2025 e 2026. Discordar do detalhamento ou de salvaguardas descritas não caracteriza negativa quando a informação solicitada foi prestada; a insatisfação com serviço segue canal próprio de ouvidoria.
Redações literais (9 referências em 8 circuitos)
**5.1.** Diante do exposto, **voto pelo não conhecimento do recurso**, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo "reclamação", regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2025, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo "reclamação", regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee
4.2. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2026, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre agregação no planejamento da fiscalização
4.13. Isto posto, a interposição do recurso não encontra guarida no art. 15 da LAI, de modo que deve a ele ser **negado conhecimento**.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
4.6. Verifica-se que as manifestações anteriores buscaram prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerente, razão pela qual não vislumbro negativa de acesso à informação, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
4.9.** Verifica-se que, quanto aos pontos abrangidos pelo pedido inicial, a área técnica prestou os esclarecimentos disponíveis, inclusive com a complementação apresentada no julgamento do recurso de 1ª instância, razão pela qual **não vislumbro negativa de acesso à informação**, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos
4.2. Conforme disposto no art. 15 da LAI, bem como no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, **cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.** Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
4.3. A via recursal prevista no art. 15 da LAI e do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, por outro lado, não se presta à ampliação progressiva do objeto do pedido, e tampouco à formulação de nova consulta técnica, mas sim à reforma de decisão que indefere o acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. A ocorrência de negativa, portanto, é requisito de admissibilidade do apelo.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
**4.8.** Assim, eventual discordância do requerente quanto ao nível de detalhamento técnico ou à suficiência das salvaguardas institucionais descritas **não caracteriza, por si só, negativa de acesso à informação existente**, especialmente quando tal detalhamento não havia sido feito no âmbito do requerimento de acesso a informações originalmente apresentado.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
Matéria estranha ao pedido inicial ou ao recurso anteriormente examinado constitui inovação recursal, podendo não ser conhecida e exigir novo pedido nas instâncias iniciais.
Redações literais (9 referências em 8 circuitos)
4.6. Por fim, no que tange às alegações novas apresentadas pelo requerente, estas não serão conhecidas por se tratar de instância recursal.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD
com a autoridade alemã acerca do caso concreto. A LAI impõe ao órgão o dever de fornecer as informações sob sua custódia, inexistindo a expedição de ofícios ou registros correlatos, a informação é, para fins legais, inexistente. Ainda, a alegação relativa à eventual responsabilidade da Apple como “controladora de fato” não constava do escopo do pedido original, configurando inovação recursal. Tal prática é vedada no âmbito da Lei de Acesso à Informação, conforme dispõe a Súmula CMRI nº 2, de 2015, que impede a ampliação do objeto da controvérsia em fase recursal.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
4.4. O Coordenador-Geral de Fiscalização também não incorreu em qualquer negativa de acesso à informação, visto que, de fato, o recorrente formulou novo pedido de acesso à informação com base em fatos estranhos ao requerimento original (SEI nº 0252367). Nesse sentido, entendo que a resposta fornecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2026, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre agregação no planejamento da fiscalização
4.8. Ademais, verifica-se que o recorrente inova em seu pedido recursal. Ao cotejar o primeiro pedido originalmente formulado, entre outros quesitos, incluíam-se (i) Informar se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a) norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha; b) entendimento formal sobre o enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis; (ii) Informar se há norma técnica nacional vigente aplicável ao uso clínico de termografia infravermelha, indicando, se existente, o ato normativo correspondente; (iii) Informar, de forma objetiva, qual órgão é responsável por fiscalizar eventual uso indevido de dados pessoais sensíveis nesse contexto, quando: a) o serviço não é formalmente reconhecido como ato médico; e b) os dados são armazenados por empresa de tecnologia. Já em segunda instância, os requerimentos foram: (i) o reconhecimento de que a matéria apresentada possui pertinência com a competência fiscalizatória e regulatória da ANPD; e (ii) a análise material da manifestação à luz da LGPD, especialmente quanto aos princípios da prevenção, segurança, transparência e *Privacy by Design* aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
**4.15.** Sendo essas as razões que fundamentam o presente voto, entendo que o recurso não deve ser admitido e que o administrado deve ser orientado a interpor novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao pedido original.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2026, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos
4.1.3. A sistemática recursal da LAI, exige que o recurso se restrinja à matéria efetivamente debatida nas instâncias anteriores. **Admitir, em sede de 2ª instância, pedidos inéditos significaria suprimir graus de jurisdição administrativa, transferindo ao órgão recursal competência originária que pertence à unidade demandada em 1ª instância.**
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD
**4.10.** Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, negando-se conhecimento ao apelo, também, nesse respeito:
> “É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
4.7. Desta forma, os pedidos de detalhamento sobre travas lógicas e criptográficas automatizadas que impediriam a migração indevida de informações no nível do sistema, bem como sobre processos de pseudonimização/criptografia na origem para impedir o manuseio visual por servidores não autorizados, consistem em matéria estranha ao objeto do pedido original, pois introduzem nível de especificação técnico-operacional não formulado inicialmente, que o órgão não possuía obrigação de enfrentar. Não se pode falar, portanto, em negativa
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
**4.10.** Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, não se conhecendo a parcela do recurso que contém matéria estranha ao pedido inicial e direcionando o requerente para que, desejando, formule novo requerimento, especificando de forma suficiente as informações que pretende obter:
> É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
O aviso de privacidade informa operações e elementos essenciais do tratamento, constituindo boa prática de transparência, livre acesso e exercício de direitos pelos titulares.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.5. Com efeito, a elaboração e a publicação de Aviso de Privacidade já foi objeto de recomendação em Guias publicados pela ANPD, os quais indicam que o referido documento constitui uma boa prática e um dos mecanismos adequados para disponibilizar aos titulares informações essenciais sobre as operações de tratamento realizadas pelo controlador, atendendo, dessa forma, aos princípios da transparência e do livre acesso previstos na LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
4.8. Um outro aspecto que enfrentarei a seguir é sobre a escolha do GT de elaborar um Aviso de Privacidade para o SEI. Segundo a Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD (SEI 0051522), o Aviso de Privacidade é o documento em que são descritas informações essenciais sobre o tratamento de dados pessoais do titular. Neste sentido, trata-se de documento que tem como finalidade efetivar o princípio da transparência.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
A indicação de encarregado é obrigação do controlador, ressalvadas as dispensas aplicáveis, e boa prática facultativa para o operador, em instituições públicas e privadas.
Distinção proposta na consulta de 2023 e reafirmada no Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado em 2024; o guia não cria obrigações além da legislação e do regulamento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.12. Com relação à indicação do encarregado, é obrigatória para o controlador (art. 3º) e facultativa para os operadores (art. 4º), sendo considerada uma boa prática de governança. Há também hipóteses de dispensa, nos termos da Resolução nº 2 CD/ANPD de 27 de janeiro de 2022. O controlador é quem toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e o operador, aquele que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VI, da LGPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.25. Adotei, em conformidade com o Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, a previsão de que a indicação do encarregado é obrigatória para o controlador, enquanto, para o operador, constitui recomendação de boas práticas, conforme o art. 6º. Ressaltei que a maioria das organizações atua predominantemente como controladoras e, portanto, a indicação de encarregado como operadoras é menos frequente. Também destaquei que o
art. 41 da LGPD não distingue entre instituições públicas e privadas no que concerne à obrigação de indicação.
4.26. Para facilitar a leitura, concentrei as informações relativas às hipóteses de dispensa de indicação no subtópico “Hipóteses de dispensa de indicação”, incorporando os valores e critérios definidos pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, acompanhados das referências legais pertinentes. Diversas remissões a dispositivos normativos foram convertidas em notas de rodapé, promovendo maior fluidez na leitura.
4.27. Excluí exemplos redundantes ou de baixa relevância, como o Exemplo 5, que replicava informações do Exemplo 4, e o Exemplo 6, que poderia gerar interpretações equivocadas de benefícios para grandes empresas. Reformulei a Figura 1, conferindo maior clareza e precisão visual.
4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto um responsável quanto um substituto.
4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado.
4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento.
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Cabe ao agente definir qualificações profissionais do encarregado adequadas às necessidades, ao contexto e aos riscos do tratamento; não se exige experiência anterior específica como encarregado.
Critério proposto na consulta de 2023 e reafirmado no guia aprovado em 2024, de caráter orientativo.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. No que se refere aos conhecimentos e às habilidades necessárias, os agentes de tratamento têm a responsabilidade de estabelecer as qualificações profissionais adequadas ao desempenho das funções do encarregado, levando em consideração as exigências da LGPD, o contexto e o risco das operações de tratamento de dados realizadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.32. Excluí trechos que vinculavam o perfil do encarregado a requisitos específicos, como qualificações e experiência prévia obrigatória, reforçando que a escolha do encarregado deve atender às necessidades organizacionais, conforme previsto no art. 7º do Regulamento, uma vez que profissionais com expertise em áreas correlatas, como segurança da informação ou governança de dados, podem ser tão aptos quanto aqueles que já exerceram a função em contextos diferentes.
4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados, em conformidade com o art. 37 da LGPD.
4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por referências bibliográficas.
4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD.
4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Norma predominante: Decreto nº 10.139/2019 — Revisão e consolidação de atos normativos
A necessidade urgente de segurança jurídica e proteção dos titulares pode justificar vigência imediata de regulamentos da LGPD, conforme a exceção de urgência do regime normativo então aplicável.
Fundamentos para fiscalização em 2021, pequeno porte em 2022 e incidentes em 2024, sob o Decreto nº 10.139/2019; não estabelece dispensa geral de prazo de adaptação.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.70. Dessa forma, caracterizada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, proponho a imediata entrada em vigor do regulamento, tal como previsto no caput do art. 2º da Resolução. Pela mesma razão, proponho excluir o parágrafo único do mesmo artigo, que estabelecia que as normas referentes às atividades de monitoramento (Capítulo II, Título II) somente entrariam em vigor a partir de janeiro de 2022. Acrescento que o art. 70 prevê que o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022, o que não impede que eventual medida urgente de fiscalização e monitoramento possa ser adotada em período anterior.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.50. Com efeito, a regulamentação do tema é passo essencial para conferir segurança jurídica aos agentes de tratamento de pequeno porte no processo de adequação à legislação de proteção de dados pessoais. Daí que a postergação da entrada em vigor da norma poderia trazer impactos negativos a esses agentes, mantendo uma situação de reconhecida instabilidade jurídica, notadamente no atual contexto em que já estão em vigor os dispositivos da LGPD que dispõem sobre as sanções administrativas e o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Considere-se, ademais, que os principais termos do regulamento foram amplamente divulgados e discutidos com a sociedade civil durante os procedimentos de consulta e audiência públicas, o que também fortalece a previsibilidade da norma a ser publicada.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
4.3.1.3. No art. 3º, alterei o texto para prevê a entrada em vigor do regulamento na data da publicação, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.139/2019. No caso, a urgência de entrada em vigor da norma decorre da necessidade de regulamentação da LGPD e definição regulamentar quanto aos prazos e procedimentos de notificação de incidente de segurança.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Na análise cautelar do serviço World ID, a contrapartida financeira foi considerada interferência indevida na autonomia do titular, impedindo qualificar o consentimento como livre.
Conclusão no contexto específico da coleta de íris pela TFH, em recurso de medida preventiva; não é proibição geral de qualquer incentivo financeiro.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.25.De fato, no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
4.7.Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consentimento como hipótese legal de tratamento de dados o de que seja "livre" e "informado". Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada:
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
4.6.Cabe destacar que o potencial risco de a compensação financeira influenciar indevidamente a autonomia decisória do titular já foi objeto de análise por este Conselho Diretor, no contexto da medida preventiva imposta. Em todas essas deliberações, o Conselho Diretor ratificou a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) no sentido de suspender a oferta de compensação financeira pela coleta de dados biométricos, notadamente da íris.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
A LAI assegura acesso às informações produzidas ou detidas pelo órgão; a declaração verdadeira de inexistência é suficiente e não obriga criar documentos, relatórios ou análises inéditas.
Abrange informação não apresentada pelo fiscalizado à ANPD e pedidos de produção de novos documentos; não autoriza deixar de buscar informação existente e acessível ao órgão.
Redações literais (7 referências em 7 circuitos)
Nesse sentido, o pedido de informação ora recorrido em questão demanda dados que não foram apresentados pelo fiscalizado e sequer estão em posse da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRecurso sobre pedido de acesso à informação
4.2.2. No que se refere aos itens que requerem metodologias, notas técnicas e estudos específicos acerca do aplicativo “Jaumo” e dos sistemas de Age Gate da Apple, a unidade técnica competente (CGF) informou que tais documentos não existem. Cumpre destacar que é dever da Administração Pública franquear acesso aos documentos que efetivamente integram seu acervo informacional, porém, não lhe incumbe criar informações, elaborar relatórios ou realizar análises inéditas para atender a pedidos formulados com fundamento na Lei de Acesso à Informação. A declaração de inexistência de informação, quando correspondente à realidade, constitui resposta suficiente e exime o órgão da obrigação de fornecimento, nos termos da Súmula CMRI nº 06/2015.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
4.14. Por fim, também não procede a alegação de que a resposta apresentada implicaria violação ao direito de acesso à informação necessária à defesa de direitos ou à mitigação de risco à integridade física. Isso porque não houve negativa de acesso a informação existente, mas sim a indicação de inexistência de registros ou documentos específicos que correspondam, nos termos formulados, ao objeto do pedido. Como já exposto, a Lei de Acesso à Informação não impõe à Administração o dever de produzir análises, protocolos ou manifestações inéditas para atender demandas de natureza abstrata ou hipotética.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
4.9. Por fim, a alegação de que a resposta apresentada teria ignorado o caráter de interesse público e social da demanda, deixando de inibir risco à integridade física do requerente, é **manifestamente improcedente**. Isso porque, como já se tratou, não houve negativa de acesso à informação existente, mas sim a mera indicação de inexistência que registros ou documentos específicos que correspondiam, nos termos formulados, ao objeto do pedido.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
Destaca-se que **os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público,** não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
**4.10.** Como se pode observar, no presente caso, não se identifica omissão remanescente que justifique a reforma da decisão recorrida, uma vez que **as informações foram prestadas na medida de sua existência e disponibilidade**, tendo a Superintendência de Fiscalização esclarecido, inclusive, a inexistência de notas técnicas no fluxo de admissibilidade, a utilização de informações anonimizadas no tratamento agregados de denúncias e a ausência de compartilhamento com outras entidades públicas ou privadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos
**4.9.** Ademais, diversos dos novos pedidos de informação dizem respeito ao fornecimento de documentos. No entanto, como já mencionado, a área técnica já admitiu o pedido, concedendo o acesso ao “inteiro teor dos protocolos” (item 14 do SEI nº 0286870) - resposta que se mostra satisfatória.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
A indicação do local público em que a informação solicitada está acessível satisfaz o pedido e dispensa fornecimento direto, sem negativa de acesso.
Aplicação do art. 11, § 6º, da LAI; a fonte indicada deve conter a informação efetivamente solicitada.
Redações literais (7 referências em 7 circuitos)
4.2. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação de direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo sido devidamente esclarecido ao requerente que os protocolos indicados foram regularmente processados, respondidos e concluídos, com os dados correspondentes disponíveis para consulta na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD
4.5. Nesse contexto, entendo que a resposta fornecida pela Coordenação-Geral de Administração foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD
4.2.5. Quanto ao histórico de processos (item 1), a resposta apresentou os links de transparência ativa, sítio oficial e Painel de Fiscalização, em consonância com o art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), dispositivo que desonera o órgão do fornecimento direto quando a informação já se encontra disponível ao público.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
4.13. Ressalta-se, ainda, que as informações relativas a processos de fiscalização instaurados — incluindo agentes de tratamento envolvidos e documentos públicos — encontram-se devidamente disponibilizadas para consulta nos canais oficiais da ANPD, o que assegura transparência quanto às atividades efetivamente desenvolvidas, conforme mencionado no item 4.8 do presente voto.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
4.10. Conforme já delineado pela CGF no julgamento do recurso em 1ª instância, a Súmula CMRI nº 06/2015 dispõe claramente que a "declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa". Não obstante, o art. 11, § 6º da LAI também dispõe que sempre que a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o órgão ou entidade pública desonerada de seu fornecimento direto.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
> Ademais, reitero que todos os documentos e referências indicados pela CGRS estão disponíveis publicamente, nos sítios eletrônicos oficiais da Agência e no módulo de pesquisa pública do SEI, mediante o dever de transparência ativa.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
ademais, porque trata-se de referência a documento digital já disponibilizado ao público em formato digital – hipótese na qual o órgão público, ao indicá-lo, desonera-se de qualquer obrigação de fornecê-lo diretamente, nos termos do art. 11, § 6º, da LAI.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
Memorandos estabelecem confidencialidade das informações compartilhadas e condições específicas para divulgação e proteção perante solicitações de terceiros.
Salvaguardas previstas nos instrumentos aprovados, não regra geral autônoma da LGPD.
Redações literais (6 referências em 6 circuitos)
4.21. Na Cláusula Nona – Da Confidencialidade, reforça-se que as informações trocadas devem ser tratadas como confidenciais e só podem ser divulgadas mediante consentimento da parte que as forneceu.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.2.16. **Cláusula Oitava** - Determina que as informações compartilhadas sejam tratadas como confidenciais e estabelece medidas para sua proteção, incluindo a notificação em casos de pedidos de revelação por terceiros.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.19. Na Cláusula Oitava – Da Confidencialidade, reforça-se o dever de sigilo sobre as informações trocadas. A divulgação depende de consentimento da Parte originária. Preveem-se medidas para proteger material confidencial contra pedidos de terceiros. .
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
- Na Cláusula Oitava, reforça-se que as informações trocadas devem ser tratadas como confidenciais e só podem ser divulgadas mediante
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
- Cláusula Nona – Da Confidencialidade: estabelece dever de sigilo, rotulagem de material confidencial, restrição de uso e oposição a pedidos de terceiros de divulgação sem o consentimento da parte fornecedora.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.12. • Cláusula Nona – Da Confidencialidade: estabelece a obrigação de sigilo sobre as informações trocadas, com uso restrito às finalidades do Memorando e vedação de divulgação sem consentimento da parte fornecedora.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
Memorandos aprovados limitam a conservação e o uso das informações às finalidades do compartilhamento e preveem sua devolução ou eliminação segura quando cabível.
Cláusulas de guarda e retenção dos memorandos aprovados.
Redações literais (6 referências em 6 circuitos)
4.20. Na Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações, apresentam-se diretrizes sobre armazenamento, devolução e eliminação segura das informações compartilhadas, com ênfase na proteção de dados e uso restrito à finalidade original.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.2.15. **Cláusula Sétima** - Estabelece que as informações recebidas deverão ser mantidas somente enquanto forem necessárias para os propósitos para os quais foram compartilhadas. Inclui, também, procedimentos para a devolução ou eliminação das informações quando não mais necessárias.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.18. *Na Cláusula Sétima – Da Guarda das Informações, regulam-se o armazenamento, a devolução e a eliminação das informações compartilhadas. As informações devem ser usadas apenas para os fins acordados, com proteção e descarte seguro.*
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
- Na Cláusula Sétima, apresentam-se diretrizes sobre armazenamento, devolução e eliminação segura das informações compartilhadas, com ênfase na proteção de dados e uso restrito à finalidade original.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
- Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações: regula prazos de retenção, devolução ou eliminação segura das informações recebidas, bem como o uso exclusivo para a finalidade original.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.11. • Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações: dispõe sobre a limitação temporal da retenção, devolução ou eliminação segura das informações compartilhadas, bem como restrição de uso exclusivo à finalidade original.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
Os memorandos preveem medidas de segurança e comunicação entre os partícipes em caso de acesso ou divulgação não autorizada das informações.
Cláusulas dos instrumentos de cooperação aprovados.
Redações literais (6 referências em 6 circuitos)
4.22. Na Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados, prevê-se a adoção de medidas de segurança e a obrigação de comunicação entre as partes em caso de vazamentos ou acessos não autorizados.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.2.17. **Cláusula Nona** - Define a necessidade de adoção de medidas de segurança para proteger as transferências de informações e prevê notificação imediata em caso de acesso ou divulgação não autorizada.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.20. Na Cláusula Nona – Das Notificações de Violação de Dados, as Partes devem adotar medidas de segurança e comunicar imediatamente incidentes de acesso ou uso indevido de informações compartilhadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
- A Cláusula Nona prevê a adoção de medidas de segurança e a obrigação de comunicação entre as partes em caso de vazamentos ou acessos não autorizados.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
- Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados: prevê medidas de segurança adequadas, notificação imediata em caso de incidentes e obrigação de adotar medidas corretivas.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.13. • Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados: prevê medidas de segurança proporcionais à sensibilidade das informações e a obrigação de notificação imediata em caso de acesso não autorizado, divulgação indevida ou incidentes de segurança.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
A obrigação de adotar medidas de segurança permanece após o processo inicial de adequação à LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A terceira consiste em retirar o trecho inicial “No processo de adequação à LGPD”, uma vez que tal assertiva pode sugerir que, findo o processo de adequação, os agentes de tratamento de pequeno porte não precisariam mais adotar as medidas administrativas e técnicas para proteção dos dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
A classificação em faixas foi retirada por insegurança jurídica e obstáculos à resposta a infrações graves e à prescrição; sua eliminação preserva o modelo responsivo.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.40. Por tudo isso, e considerando que a retirada do modelo de classificação em faixas não afasta o modelo de regulação responsiva previsto no regulamento, é que proponho a exclusão dos arts. 29 e 30 (conforme a numeração original).
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Efetivamente, a classificação em faixas não estava bem delimitada na proposta, o que, além de insegurança jurídica, poderia trazer dificuldades operacionais para a atuação da ANPD. Destaco, em particular, a previsão de que, em regra, a aplicação de sanções somente poderia ocorrer após a permanência do agente na faixa IV por dois ou três ciclos de monitoramento consecutivos, conforme o caso. Tal norma, ainda que eventualmente pudesse ser excepcionada, poderia criar obstáculos relevantes à atuação da ANPD, como nos casos de infrações graves ou em hipóteses em que o curso do prazo de prescrição administrativa estivesse próximo do fim.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
O regulamento de pequeno porte não se aplica ao tratamento por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, nem às demais exclusões do art. 4º da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.27. A norma traz referência às disposições do art. 4º da LGPD e enfatiza o disposto em seu inciso I, ao mencionar que o regulamento não é aplicável quando a pessoa natural realiza tratamento para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Ao reproduzir o disposto na LGPD, a norma visa auxiliar a interpretação do conceito de agente de tratamento de pequeno porte, o qual inclui referência a pessoas naturais "que realizam tratamento de dados pessoais", conforme mencionado anteriormente.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Tratar dados sem base dos arts. 7º ou 11 tem alto grau de reprovação e potencial impacto, especialmente em larga escala ou com efeito significativo sobre titulares, justificando qualificação grave na proposta.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(d) *Realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD.* Esta previsão se baseia na determinação legal de que o tratamento de dados pessoais “somente” pode ser realizado nas hipóteses indicadas nos arts. 7º ou 11 da LGPD. Assim, presume-se que o tratamento de dados pessoais sem amparo legal configura uma conduta de alto grau de reprovação e elevado potencial de impacto, especialmente quando realizado em larga escala ou se afetar significativamente direitos e interesses dos titulares. Trata-se, ademais, de sinalização importante aos agentes de tratamento a respeito da necessidade de definir de maneira clara e objetiva a hipótese legal que ampara o tratamento de dados realizado;
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A classificação como leve pressupõe ausência das hipóteses de infração média ou grave; a falta de indicação de encarregado pode ser leve quando não prejudicar o atendimento dos titulares.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Com relação à infração leve, tal foi concebida de modo excludente, ou seja, será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas para as infrações médias e graves, denotando também sua concepção residual. Por exemplo, não indicar o encarregado (art. 41, da LGPD), pode ser classificado como infração leve, se o controlador tenha atendido todas as demandas de titulares previstas no art. 41, §2º, I, art. 9º, 18 e 19 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A classificação média depende de potencial afetação significativa de interesses e direitos fundamentais, por limitação significativa de direitos ou serviços ou danos materiais e morais, sem enquadramento grave.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Já a infração média será verificada quando uma das hipóteses ali indicadas for constatada, quais sejam: afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave. Por exemplo, numa situação hipotética, a conduta de não atender ao requerimento de titulares (art. 18, da LGPD), caso não seja constatada nenhuma das hipóteses do §3º, do art. 8º, da LGPD, a infração poderia ser enquadrada em infração média, uma vez que a conduta afeta significativamente interesses e direitos fundamentais, sendo um deles o próprio direito à proteção dos dados pessoais (art. 5º, LXXIX).
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
O limite de R$ 50 milhões por infração se aplica ao total acumulado da multa diária até o cumprimento da obrigação, por proporcionalidade.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. No caso da multa diária prevista no art. 52, inciso II, da LGPD, em razão do princípio da proporcionalidade, o valor deve ser compreendido de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Categorias amplas como indústria, comércio e serviços não delimitam adequadamente o ramo de atividade e podem excluir setores; CNAE e elementos objetivos orientam a aferição.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. No inciso VII do art. 2º, sugiro a exclusão da frase "identificada pelas categorias de indústria, comércio e/ou serviços, ou". Com efeito, a referência em questão se demonstra muito ampla, de modo que conferiria pouca ou nenhuma densidade interpretativa ao conceito de "ramo de atividade empresarial". Por outro lado, as categorias mencionadas não abrangem outras igualmente relevantes, a exemplo de agricultura e pecuária, omissão que poderia gerar insegurança jurídica no processo de aplicação da norma. Por fim, deve-se considerar que os demais pontos da definição já apresentam indicação objetiva da forma de aplicação do conceito, como no caso da referência ao CNAE, classificação das atividades empresariais já consagrada e de amplo conhecimento pelos agentes econômicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A expressão uso indevido de identidade deve substituir roubo de identidade para alcançar mais condutas lesivas a direitos dos titulares.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. Além disso, ainda no citado dispositivo, proponho a substituição do termo “roubo de identidade” por “uso indevido de identidade” com o objetivo de abranger uma quantidade maior de ações, que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais adequando a terminologia de modo a melhor proteger os direitos dos titulares de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Para a base de multa, recursos auferidos distinguem receita incorporada ao patrimônio de ingressos provisórios, inclusive em organizações sem fins lucrativos.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.33. No artigo 11, proponho substituir a expressão “recursos recebidos” por “recursos auferidos” (inciso III), à guisa de distinção, para fins de delimitação do conceito de faturamento, dos ingressos provisórios que não integram o patrimônio da pessoa jurídica dos recursos efetivamente alcançados a partir do resultado da atividade empresarial, e que, por conseguinte, se inserem no escopo da norma, como recursos que são transferidos e titularizados pela pessoa jurídica. Entendo, desse modo, que o termo “auferidos” pode ser utilizado, inclusive, por organizações sem fins lucrativos.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Na fixação da multa diária, o grau do dano abrange sua extensão e o prejuízo causado, avaliados concretamente junto da gravidade da falta.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.37. Além disso, no mesmo dispositivo, insiro o § 2º para deixar claro que o grau do dano abrange a extensão do dano e o prejuízo causado, e que serão concretamente observados na definição do valor da sanção da multa diária: a gravidade da falta, a extensão do dano e o prejuízo causado. Por fim, ainda no art. 16, no inciso I e no § 1º, incluo a expressão "por infração", em conformidade com a redação do art. 52, II, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A escala indica gravidade, mas a comunicação exige avaliar potencial afetação significativa dos direitos e interesses dos titulares; escala sozinha não basta como critério geral.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
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4.35. Desta forma, entendo que a escala do incidente, muito embora seja um elemento indicativo de maior gravidade, não seria um critério a, por si só, servir de elemento geral para a identificação de um incidente de segurança apto a implicar risco ou dano relevante aos titulares, sem a avaliação da possível afetação aos interesses e direitos do titular
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode usar as hipóteses dos arts. 7º e 11 da LGPD, sem hierarquia entre elas, desde que prevaleça o melhor interesse e se observem as demais regras aplicáveis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.17. Assim, a proposta de Enunciado veicula como melhor proposta a terceira hipótese, para dirimir lacuna a interpretativa do art. 14 da LGPD, qual seja, a aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7° e 11 em leitura conjunta com o art. 14 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, pois ao possibilitar o tratamento de dados, com amparo em diferentes hipóteses legais, com a inexistência de hierarquia entre elas, reforça-se a relevância do princípio do melhor interesse e aos demais princípios e regras previstas na LGPD e na legislação pertinente.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
O agente deve prover recursos, autonomia técnica, acesso à alta administração e meios eficazes de comunicação com titulares e ANPD.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.16. Quanto aos deveres dos agentes de tratamento em relação ao encarregado, eles devem fornecer os recursos necessários para o exercício de suas funções, garantir sua autonomia técnica e acesso à alta administração, além de assegurar meios de comunicação eficazes com os titulares dos dados e a ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
Constatada possibilidade de conflito de interesses, o controlador deve interromper a indicação do encarregado ou substituí-lo.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34. Na Seção III, proponho a inserção do art. 21, outrora art. 10, por se tratar de tema afeto à Seção III. Proponho, ainda, a inserção do parágrafo único ao artigo 21, dantes ligado ao antigo art. 10, mantendo a seguinte redação: "Uma vez constatada a possibilidade de conflito de interesses, o controlador não deverá prosseguir com a indicação ou deverá proceder a sua substituição'.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
O tratamento indiscriminado de fotografias, vídeos e áudios, especialmente mediante IA, pode revelar vinculações sensíveis e demanda hipótese legal do art. 11 da LGPD.
Fundamento técnico acolhido em análise cautelar; a natureza sensível depende do conteúdo revelado, sem tratar toda imagem ou áudio como sensível.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.11.O tratamento de dados pessoais sensíveis, nas circunstâncias ora analisadas, somente poderia ser realizado quando amparado em uma das hipóteses legais dispostas no art. 11 da LGPD, uma vez que o tratamento indiscriminado de fotografias, imagens, vídeos e gravações de áudios, especialmente por meio do uso de sistemas de inteligência artificial, pode revelar vinculações políticas,religiosas, sindicais e sexuais dos titulares, que já se caracterizam,de imediato, como dados pessoais sensíveis, conforme definição do art. 5º, inciso II, da LGPD (Nota Técnica nº 27/2024/FIS/CGF/ANPD,SEI nº 0129769).
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
O tratamento baseado no legítimo interesse requer reforço das medidas de transparência para permitir controle social e pelo titular, com informação clara, precisa e acessível.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34.No presente caso, ainda que admitida, para fins de argumentação, o uso da hipótese legal do legítimo interesse, verifica-se que seria necessário um reforço das medidas de transparência. Isso porque este princípio demanda maior cuidado quando o tratamento é baseado na hipótese legal do legítimo interesse, nos termos do art. 10, § 2º, que impõe ao controlador o dever de "adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse".
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Se o balanceamento não for conclusivo ou não houver medidas adequadas de segurança e mitigação de riscos, o controlador deve adotar outra hipótese legal para dados de crianças e adolescentes.
Orientação do guia expressamente aplicada ao caso cautelar, com prevalência do melhor interesse.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Portanto, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base na hipótese legal do legítimo interesse pressupõe que o controlador leve em consideração, de forma prioritária, o melhor interesse da criança ou do adolescente. Além disso, deve prevalecer a interpretação que atenda ao melhor interesse da criança e do adolescente de forma mais eficaz, inclusive, se for o caso, com a não realização do tratamento com base no legítimo interesse, em particular se o teste de balanceamento não for conclusivo ou se não forem identificadas medidas de segurança e de mitigação de risco adequadas à hipótese. Assim, se o resultado do teste de balanceamento for inconclusivo, ou se não forem identificadas medidas de segurança e de mitigação de risco adequadas à hipótese, deverá ser adotada outra base legal.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 17 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A possibilidade de sanção por descumprir obrigações da LGPD e regulamentos da ANPD já decorre do regime legal e de dosimetria, dispensando cláusula sancionatória repetida em cada regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. O art. 3º também foi excluído, por se tratar de regra desnecessária e que foge ao escopo do Regulamento sobre o Encarregado. Com efeito, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas decorre da própria LGPD (em seu art. 52) e do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 4/2023. De acordo com o art. 2º, II, deste Regulamento, configura infração punível pela ANPD o “descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD”.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
O agente de tratamento deve solicitar assistência e orientação do encarregado em atividades e decisões estratégicas de proteção de dados, em coerência com sua função de orientar a organização.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46. O novo inciso II do art. 10 inclui, entre as obrigações do agente de tratamento, a previsão de que este deverá solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Esta regra está em harmonia com o art. 41, § 2º, III, da LGPD, que atribui competência ao encarregado para orientar os funcionários da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais. É natural, assim, que o agente de tratamento solicite o auxílio do encarregado para o adequado endereçamento, no âmbito da organização, das principais questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Ressalto, ainda, que este inciso é complementado pelo disposto no art. 16 do Regulamento, que relaciona atividades em que o encarregado deve prestar assistência e orientação ao agente de tratamento, a exemplo das atividades de registro das operações e elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A função primária do encarregado é prestar assistência e orientação; o regulamento não lhe transfere diretamente a execução de registros, relatórios e demais atividades, respeitada a divisão interna de competências.
O parágrafo continua na página 20; evita confundir orientação com responsabilidade operacional integral.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.64. Assim, a nova proposta de redação enfatiza que compete ao encarregado, primariamente, “prestar assistência e orientação ao agente de tratamento”, conforme também previsto no art. 10, II, do Regulamento, referido anteriormente neste voto. Tais assistência e orientação se destinam a apoiar e auxiliar a execução das atividades mencionadas nos incisos do art. 16 no âmbito da organização. Dessa forma, fica mais claro que o Regulamento não determina e nem confere ao encarregado o dever de, diretamente, assumir a realização dessas atividades. Cabe ao encarregado apenas a função de auxiliar a realização dessas atividades, observadas, em qualquer caso, a
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
O encarregado recebe primariamente comunicações da ANPD, mas o agente pode designar outro representante para processos específicos, a ser indicado pelo encarregado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.61. Sobre este último ponto (inciso III do parágrafo único do art. 15), a regra geral é que cabe ao encarregado receber comunicações da ANPD, conforme expressa previsão do art. 41, § 2º, II, da LGPD. Não obstante, o agente de tratamento pode indicar outro representante para receber comunicações futuras, tal como na hipótese de prepostos designados ou advogados contratados para atuar em processos específicos instaurados perante a ANPD. Nessa hipótese, tais representantes deverão ser indicados à ANPD pelo próprio encarregado, já que a este cabe, primariamente, a função de comunicação com a ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
O encarregado pode decidir sobre operações de dados próprias e inerentes à função, como comunicações com titulares e ANPD, sem que essa atuação se confunda com decisões estratégicas conflitantes do controlador.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.72. Por sua vez, o caput do art. 19 passou a contar com a mesma redação que constava do art. 14 (numeração original), conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que o dispositivo dispõe sobre conflito de interesse. Assim, segundo a recomendação da PFE (SEI nº 0122578, p. 7), o comando em questão foi incorporado a esta Seção III em razão de sua pertinência temática. Dada essa reorganização, foi necessário dividir o § 1º em incisos, realocando a redação original do caput do art. 19 como inciso II do § 1º. Neste inciso, foi incluída ainda a frase “ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”, como forma de deixar claro que o encarregado poderá tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais em relação às operações próprias e inerentes ao exercício da função desempenhada, como, por exemplo, nos casos de comunicação com os titulares e com a ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
É legítimo dirigir comunicações da ANPD ao encarregado de entidades públicas ou privadas, por sua função legal de canal de comunicação e de adoção de providências.
Rejeição de nulidade de intimação; os fundamentos dos parágrafos 6.20–6.22 explicam a competência legal e a não obrigatoriedade de representação pela procuradoria.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.23. Portanto, não há vício de ilegalidade quanto legitimidade do encarregado para receber comunicações da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
A coleta internacional não configura por si só transferência internacional, mas continua sujeita à LGPD quando presentes as hipóteses de seu art. 3º.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.6.Neste sentido, o primeiro passo é a caracterização da Transferência Internacional de Dados. Esta seção explicita quando tal operação ocorre e, de igual modo, quando não se configura, como no caso de coleta internacional de dados pessoais. Ressalta-se que, mesmo nessas situações, deve-se observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando verificada uma das hipóteses indicadas no art. 3º da referida Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
A transferência internacional pressupõe hipótese legal adequada dos arts. 7º ou 11 da LGPD, cumulada com um mecanismo do art. 33.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.11.Neste sentido, deve-se destacar que a transferência internacional de dados pressupõe a existência de uma hipótese legal adequada para legitimar o tratamento de dados (conforme os artigos 7º e 11ºda LGPD), em conjunto a adoção de mecanismos específicos para transferência internacional de dados, conforme o art. 33 da LGPD e o regulamento em aprovação.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
A passagem de dados pelo Brasil sem comunicação ou uso compartilhado com agente brasileiro caracteriza trânsito, sem tratamento local que atraia a LGPD.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.16.A primeira hipótese (“trânsito de dados pessoais") decorre da menção a dados provenientes do exterior que não sejam “objeto de comunicação" e “uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros". Assim, entende-se que o dispositivo se refere ao trânsito de dados pessoais, ou seja, uma simples passagem dos dados pelo Brasil com destino a outro país ou organismo internacional. Nesta hipótese, por não haver propriamente um tratamento de dados no Brasil, não há aplicação da LGPD à operação, de forma coerente, inclusive, com o que estabelece o art. 3º,I, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 15 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
O retorno exclusivo à origem só afasta a LGPD sob legislação protetiva aplicável e decisão de adequação que preveja expressamente a exceção; cabe à ANPD, não às organizações, delimitar os casos excepcionais.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.24.Dessa forma, a decisão e a interpretação sobre a incidência da exceção legal serão realizadas pela própria ANPD - e não pelas organizações que realizam transferências internacionais de dados. Ademais, a interpretação será específica para determinados casos excepcionais, objeto de motivação pela autoridade e divulgação pública. Com isso, são afastados os riscos de interpretações indevidas e amplas ou, ainda, de criação de zonas cinzentas nas quais determinadas operações com dados pessoais no Brasil não estariam submetidas ao regime jurídico protetivo da LGPD.
4.3.3.25.Nesta linha, vale enfatizar que o § 2º do artigo proposto assegura que a LGPD não poderá ser excepcionada diante de situações que possam violar ou colocar em risco a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares previstos na legislação nacional. Trata-se de critério essencial e limitador, que deverá ser necessariamente considerado pela ANPD na eventual hipótese de reconhecimento da não aplicação da LGPD a determinadas transferências internacionais de dados para país ou organismo internacional que possua nível de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na legislação nacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 17 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Na aprovação do regulamento, excluiu-se a extensão das normas corporativas globais a entidades sem fins lucrativos, por vincular o mecanismo às estruturas e necessidades econômicas de corporações.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.43.O próprio conceito de NcG está, intrinsecamente, relacionado a aspectos econômicos, o que é incompatível com a natureza e os objetivos das entidades sem fins lucrativos. A extensão, portanto, da aplicação a estas entidades desvirtua o propósito do mecanismo, e pode gerar confusões e dificuldades na implementação e conformidade regulatória.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 24 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Norma predominante: Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados da ANPD
No sandbox, o cumprimento do edital e das orientações tempestivas e de boa-fé permite tratar inconformidades por orientação e prevenção, sem instaurar processo sancionador para as tecnologias testadas.
Regime do edital de sandbox aprovado neste circuito; não constitui imunidade geral aos participantes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.15. Assim, desde que os participantes observem as regras do edital e sigam tempestivamente e de boa-fé as orientações fornecidas pela ANPD, serão utilizados os mecanismos regulatórios que priorizam a orientação e a conscientização dos agentes regulados, bem como a construção conjunta e dialogada de soluções visando a remediar riscos e reconduzir os agentes à plena conformidade. Como consequência, desde que atendidas as condições mencionadas, não haverá a instauração de processo administrativo sancionador em face das dos novos modelos de negócio ou das novas tecnologias testadas durante o período de realização do sandbox.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A minuta propõe vedar que o recebedor repasse os dados sem autorização expressa do cedente, como salvaguarda de finalidade, necessidade e responsabilização.
Cláusula proposta no art. 5º da minuta para consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Art.
5º
Exigia finalidade específica ligada à execução de políticas públicas.
Inclui parágrafo único vedando repasse dos dados pelo recebedor sem autorização do cedente.
A alteração introduz parágrafo único que veda o repasse de dados pelo agente recebedor sem autorização expressa do agente cedente. O aprimoramento reforça a salvaguarda de limitação da finalidade e o controle sobre o uso dos dados compartilhados, em consonância com os princípios
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A minuta explicita que compartilhamento e transferência devem se fundamentar em hipótese dos arts. 7º ou 11 da LGPD; o consentimento é uma das possibilidades, sem prevalência necessária.
Reformulação do art. 9º da minuta para consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
legais dos arts. 7º ou 11 da LGPD.
incluindo a transferência, deve estar fundamentado em qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 7º ou 11 da LGPD. O aprimoramento visa compatibilizar o texto com o regime jurídico da LGPD, deixando claro que o consentimento constitui apenas uma das hipóteses legais possíveis, sem alterar o alcance material da norma.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
O reconhecimento de adequação da União Europeia exclui transferências destinadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação ou repressão penal, diante da ausência de marco brasileiro abrangente que permita comparação sistemática nesses campos.
Delimitação específica da decisão de adequação aprovada em janeiro de 2026, segundo a legislação então examinada.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
3.79.Em relação ao escopo da decisão de adequação, importa registrar que as atividades de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação e repressão de infrações penais não estão abrangidas pela decisão, constituindo a única condicionante aplicável. Esta exclusão decorre diretamente do art. 4º, inciso III, da LGPD, que afasta tais atividades do regime geral da lei, e encontra correspondência no art. 2º, §2º,“a”, do RGPD, que igualmente exclui do seu âmbito atividades relacionadas àsegurança nacional e matérias fora da competência da União Europeia.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
3.81.No caso brasileiro, o tratamento de dados para fins de segurança pública e defesa nacional é disciplinado de forma fragmentada,distribuída entre normas constitucionais, legislação processual penal e disposições setoriais, com aplicação dos princípios e direitos da LGPD. A inexistência de marco normativo abrangente impede, neste momento,comparação sistemática com o regime europeu e, portanto, justifica a sua exclusão do escopo da decisão de adequação. Essa delimitação evita também gerar expectativas incompatíveis quanto ao exercício de direitos em contextos de investigação criminal ou inteligência, preservando coerência entre a decisão de adequação e os limites definidos pela própria LGPD. Em suma, a exclusão da área de segurança pública constitui condicionante necessária e juridicamente fundamentada.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 16 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
A minuta permite à fiscalização adotar cautelares antecedentes ou incidentais sem manifestação prévia do regulado quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com possibilidade de multa diária para assegurar cumprimento.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“A Superintendência de Fiscalização poderá adotar, em caráter antecedente ou incidental, medidas cautelares, sem a prévia manifestação do agente regulado, quando verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Quando necessário para assegurar o cumprimento da medida cautelar, a decisão poderá determinar a incidência de multa diária, observados os critérios previstos neste Regulamento.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 28 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta reserva advertência e multa simples à atuação administrativa nesses regimes. Para o MCI, aplica por analogia o recorte do ECA Digital diante da lacuna sobre autoridade e procedimento para suspensão e proibição de atividades.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final. A justificativa da p. 9 atribui a reserva judicial ao art. 35, § 3º, do ECA Digital; a reserva está no § 5º. A citação preserva o erro material da fonte. A analogia para o MCI é opção regulatória em discussão.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
A delimitação das sanções administrativas aplicáveis às infrações ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet à advertência e à multa simples trata-se de opção regulatória que decorre do regime sancionatório definido pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e de sua aplicação analógica às infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. O art. 35, § 3º, do ECA Digital reservou à via judicial a aplicação das sanções de suspensão temporária e de proibição do exercício das atividades,
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
conferindo à Agência, na esfera administrativa, a competência para aplicar as sanções dos incisos I e II do mesmo dispositivo. O Marco Civil da Internet, embora preveja, no art. 12, incisos III e IV, a suspensão temporária e a proibição do exercício das atividades de que trata o art. 11, não disciplina o procedimento nem a autoridade competente para sua imposição, lacuna que se acentua no âmbito das competências atribuídas à ANPD pelo art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, incluído pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Diante dessa lacuna, e considerando a identidade de sujeitos regulados e de estrutura de gradação entre os dois regimes, adota-se para este diploma o mesmo recorte estabelecido pelo ECA Digital, que é a norma mais específica e mais recente sobre a atuação sancionatória da Agência no ambiente digital.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta admite sanções independentes para conduta que viola vários dispositivos. Afasta cumulação quando há identidade de sujeito, fatos e fundamentos, aplicando a norma especial e, se impossível identificá-la, a penalidade mais grave, com parâmetros do regime correspondente.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
construções não previstas em lei e cuja incorporação foi objeto de ressalva no Parecer da PFE/ANPD (SEI nº 0316893). A nova redação alinha-se às considerações do referido parecer, evitando-se inovação jurídica. Estrutura-se a matéria em torno da identidade de sujeito, de fato e de fundamento, critério consagrado do ne bis in idem, preservando a cumulação quando distintos os bens jurídicos tutelados e afastando o risco de que uma construção regulamentar venha a restringir o exercício do poder sancionador.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
§ 1º Não haverá cumulação nos termos do caput, constituindo a conduta infração única, quando se verificar identidade de sujeito, de fatos e de fundamentos entre as infrações imputadas. § 2º Há identidade de fundamentos quando as normas violadas tutelarem o mesmo bem jurídico, assim se considerando quando os mesmos elementos de fato que caracterizam a infração a uma das normas forem suficientes para caracterizar, integralmente, a infração à outra, sem que remanesça lesão ou ameaça de lesão a interesse juridicamente distinto.§ 3º Verificada a hipótese do § 1º, aplicar-se-á unicamente a penalidade prevista na norma especial e, na impossibilidade de identificá-la, a mais grave. § 4º Definida a penalidade aplicável, a dosimetria observará os parâmetros, os critérios de classificação e os limites mínimo e máximo previstos neste Regulamento para a legislação correspondente.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta restringe o critério de ramo de atividade empresarial à LGPD. Para ECA Digital e MCI, adota o faturamento do grupo econômico no Brasil, porque aplicar critério de outro regime altera a base legal e pode invalidar a dosimetria.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Correção necessária à compatibilização da base de cálculo com cada regime sancionatório. O critério do “ramo de atividade empresarial” é próprio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não encontra correspondência no art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem no art. 12, inciso II, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que adotam como base o faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Sua aplicação indistinta implicaria calcular a multa sobre grandeza diversa da fixada em lei, com risco de invalidação da dosimetria.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 17 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta aplica a base de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário nas hipóteses especificadas de falta ou inadequação de documentação e ausência de faturamento. Estende o critério do ECA Digital ao MCI; o infrator prova o número de usuários, admitida estimativa fundamentada se a impossibilidade lhe for imputável.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Quanto à ausência de faturamento, o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211/2025 traz critério legal expresso — de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado —, que o art. 11-A incorpora, delimitando as hipóteses em que incide. A Lei nº 12.965/2014 não disciplina essa hipótese, lacuna que não havia sido suprida pela área técnica. Diante da ausência de critério legal específico e da identidade de sujeitos regulados, de alíquotas e de parâmetro de dano entre os dois regimes, adota-se, no exercício da competência regulamentar da ANPD, o mesmo critério previsto
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 18 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
§ 3º Caberá ao infrator o ônus de demonstrar a quantidade de usuários no Brasil por meio de documentação idônea. § 4º Não sendo apresentada documentação idônea ou sendo impossível a apuração da quantidade de usuários por fato imputável ao infrator, a ANPD poderá estimar essa quantidade, de forma fundamentada, com base nos elementos disponíveis nos autos, em fontes públicas ou em informações obtidas junto a terceiros.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 20 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta restringe o piso de multa correspondente ao dobro da vantagem auferida às infrações da LGPD, por inexistir previsão equivalente no ECA Digital e no Marco Civil da Internet.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A restrição do piso correspondente ao dobro da vantagem auferida às infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é correta e decorre do art. 52, § 1º, daquele diploma, não havendo previsão equivalente na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 26 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O regime de pequeno porte alcança entidades privadas sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes despersonalizados que exerçam atividades de controlador ou operador, para assegurar isonomia entre agentes com porte e operações semelhantes.
Inclusão proposta na consulta de 2021 e acolhida na aprovação do regime em janeiro de 2022, observados os demais requisitos e exclusões de enquadramento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.10. Quanto ao referido dispositivo, entendo ser mais adequada sua apresentação de forma direta, com o objetivo de facilitar o entendimento e a sua aplicação, por meio da adoção de termos mais conhecidos e abordando especificamente as pessoas naturais e os entes despersonalizados que assumam obrigações típicas de controlador ou de operador. Como proposto originalmente, esses últimos não se configurariam pessoas jurídicas e, assim, ficariam excluídos da redação original do inciso.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.16. Assim, a definição é juridicamente adequada, uma vez que confere tratamento regulatório isonômico aos agentes que se encontram em posição similar, considerando a natureza e o porte da entidade, bem como o volume e o tipo de operações de tratamento realizados. De fato, não seria coerente dispensar, por exemplo, um pequeno comércio de cumprir uma determinada obrigação e, ao mesmo tempo, exigir esta mesma obrigação de um associação de bairro ou de um condomínio residencial.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
A ANPD pode exigir de pequenos agentes obrigações dispensadas ou flexibilizadas, excepcionalmente e mediante avaliação concreta da natureza e volume das operações, risco, sensibilidade e criticidade dos dados.
Reserva proposta em 2021 e confirmada na aprovação do regime em 2022, com critérios para limitar a discricionariedade e preservar segurança jurídica.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
“Art. 19. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas nesta Resolução, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza e o volume das operações, os riscos para os titulares e a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados.”
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 13 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.47. Assim, ao mencionar os critérios que deverão ser observados para eventual determinação de cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas, o trecho incluído condiciona a atuação regulatória da ANPD e confere maior segurança jurídica aos agentes regulados. Nesse sentido, a proposta de alteração confere algum grau de discricionariedade à atuação da ANPD e, ao mesmo tempo, sinaliza aos agentes de tratamento que a determinação do cumprimento de obrigações é uma medida excepcional, que será efetuada considerando as circunstâncias relevantes da situação, em particular quando for identificado maior risco para os titulares. Diante disso, entendo que é pertinente e justificada a adoção dos critérios decisórios mencionados na nova redação do art. 16.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
A avocação é prerrogativa geral excepcional do Conselho Diretor, regida pelo Regimento e pela Lei de Processo Administrativo; não implica revisão sistemática de arquivamentos nem fase típica da fiscalização.
Redações literais (3 referências em 2 circuitos)
4.46. Em realidade, a avocação é uma hipótese sobremaneira excepcional, de reduzida utilização na praxe administrativa, disciplinada pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Como regra geral, os processos arquivados não são revistos por órgãos superiores, salvo nas hipóteses usuais, como recurso interposto por interessados. Destaco, ainda, que não seria adequado tratar a matéria no presente regulamento, tendo em vista que já há regramento sobre avocação e delegação de competências pelo Conselho Diretor no Regimento Interno da ANPD (art. 72). Esta é, efetivamente, a norma mais adequada para tratar do assunto, uma vez que a avocação constitui prerrogativa geral do Conselho Diretor, sem vínculo específico com a atividade de fiscalização.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.55. Como destacado no quadro acima, foi excluído o art. 67 (conforme numeração original), efetuando-se o correspondente ajuste no título da Seção. Conforme ressaltado neste voto, a avocação constitui uma medida excepcional, regulada no Regimento Interno e que, por isso, não pode ser definida como uma fase processual típica, sob pena de se criar uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
5.31. Assim, considerando que a proposta de alteração se baseia em modelo recentemente rechaçado pelo Conselho Diretor e que, ademais, prevê um prazo de 15 dias para a avocação, o qual é de difícil operacionalização prática, podendo gerar permanente sensação de insegurança jurídica aos administrados, sugiro não acatar a proposta de alteração da CGN, com a consequente manutenção integral do atual art. 62 do Regulamento de Fiscalização, em especial da regra prevista em seu § 5º. A manutenção do art. 62 se justifica, ainda, pelo fato de que a proposta da CGN reproduz o mesmo procedimento atualmente em vigor para a reconsideração da decisão, apresentando, em sua maior parte, apenas ajustes formais de redação, com reduzida implicação prática.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A fiscalização só pode manter ou rever em benefício do administrado a sanção no juízo de reconsideração; eventual agravamento após recurso cabe ao Conselho Diretor com as garantias legais.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.59. O § 2º do art. 62 limita o poder decisório no âmbito do juízo de reconsideração ao prever que, neste momento processual, não será admitido o agravamento da sanção originalmente imposta. Assim, caberá à Coordenação-Geral de Fiscalização avaliar se a decisão original será mantida ou revista, sendo que a revisão somente será admitida se em benefício do administrado. Portanto, eventual agravamento da sanção após a interposição de recurso apenas poderá ocorrer por decisão do Conselho Diretor, conforme previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 65, parágrafo único, do regulamento ora em análise.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
5.28. Do comparativo entre a redação vigente e a proposta de alteração, verifica-se que a maior parte das modificações sugeridas é de ordem formal e redacional, sem implicar alteração substantiva no procedimento em vigor. Assim, por exemplo, a redação do caput do art. 62 terá apenas substituída a palavra "recebido" por "conhecido", mantendo-se o mesmo procedimento. Da mesma forma, a regra prevista no atual § 2º, segundo a qual do exercício do juízo de reconsideração não poderá resultar agravamento da sanção, é reproduzida no § 4º da proposta, com ajustes de redação.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A simplificação para agentes de pequeno porte combina dispensa ou flexibilização juridicamente admissível de ônus excessivos com orientação e procedimentos diferenciados que incentivem conformidade e preservem direitos fundamentais.
Fundamento do regime aprovado em 2022, reiterado como diretriz proposta para a PNPD em 2026, nos limites da legislação vigente; o subsídio não institui por si a política nacional.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.8. O pressuposto central desse microssistema é o de que essas entidades demandam um tratamento regulamentar diferenciado, que seja compatível com as suas peculiaridades, a exemplo de sua natureza jurídica e o seu porte, bem como o tipo e o volume de suas operações de tratamento de dados pessoais. Nessa linha, como se extrai da LGPD, o propósito a ser alcançado é amplo e abrange duas estratégias principais, conforme o caso: (i) a flexibilização ou a dispensa do cumprimento de obrigações, quando juridicamente admissível e verificado que o ônus correspondente pode se demonstrar excessivo e desproporcional para o agente de tratamento de pequeno porte; e (ii) a edição de orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, que facilitem e incentivem os agentes de tratamento de pequeno porte a atuar em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
fomentar a adoção de boas práticas e a fiscalização orientada a resultados, considerando a possibilidade de edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da legislação vigente;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
A regulamentação conjunta de critérios de sanções pecuniárias e não pecuniárias é juridicamente adequada e favorece transparência e segurança jurídica, embora as últimas sejam em tese autoaplicáveis.
Fundamento apresentado na consulta de 2022 e acolhido na aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
5.12. Com base nos fundamentos expostos, verifica-se que a minuta de regulamento complementa e é coerente com o disposto no Regulamento de Fiscalização e com o modelo de regulação responsiva que o orienta. Por isso, demonstra-se adequada a opção pela tipificação indireta e por regulamentar, em conjunto, os critérios para aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.8. A proposta normativa é convergente para regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, ao que propõe definir os critérios e parâmetros não apenas para as sanções pecuniárias, mas também para as sanções não pecuniárias que, em tese, seriam autoaplicáveis, entretanto, com o objetivo de conferir transparência e segurança jurídica a todos os envolvidos no processo sancionatório, optou-se por regulamentá-las.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
A cessação da infração ou mitigação de efeitos só gera atenuante quando voluntária; o mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial não basta.
Condição proposta na consulta de dosimetria de 2022 e reiterada na proposta de revisão de 2026. Os votos citados tratam de propostas regulatórias; o de 2026 também atribui ao infrator prova dos requisitos e admite soma de fatores distintos.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
5.64. O novo § 1º tem por objetivo reforçar a ideia de que, para fins de incidência das atenuantes previstas nos incisos I e III, a conduta do infrator, visando cessar a infração ou reverter e mitigar os seus efeitos, deve ser voluntária e espontânea, no sentido de que não pode decorrer do mero cumprimento de ordem administrativa ou judicial.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
“§ 1º Para efeitos dos incisos I, II, e III, IV, ‘d’ e V deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial. (NR) § 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. (NR) § 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O tratamento de dados de crianças e adolescentes com fundamento no legítimo interesse exige avaliação específica que preserve a prevalência de seu melhor interesse.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.31.Os subtópicos 2.1 e 2.2 são preliminares à utilização da hipótese do legítimo interesse. Isso porque a natureza dos dados tem que ser analisada, previamente. Em sendo o caso de dados sensíveis, afasta-se a hipótese do legítimo interesse. Já se for o caso de dados de crianças e adolescentes, o uso da hipótese reclama um filtro avaliativo específico,considerando a necessidade de prevalência do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 14 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
4.54.Como se pode observar, é necessária a adoção, pelo controlador, de uma série de salvaguardas e medidas de mitigação de risco capazes de demonstrar que, no caso concreto, o eventual tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado em seu melhor interesse, o que não foi verificado na presente hipótese, ao menos no âmbito desta análise preliminar.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A medida preventiva protege titulares e a efetividade da fiscalização mediante cognição não exauriente, sem exigir certeza da infração; pode ser revista conforme a instrução e não encerra o exame definitivo da legalidade.
Fundamentação cautelar dos processos Meta/IA e World ID.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.10.Ressalta-se que, por se tratar de medida preventiva, as condutas da empresas são avaliadas, neste momento, de forma não exauriente, isto é, sem a profundidade exigida para a obtenção de um juízo de certeza, característica esta que é própria dos processos de natureza cautelar.Assim, a avaliação pormenorizada das condutas será realizada no âmbito do processo fiscalizatório instaurado para este fim, a ser conduzido pela área técnica competente. Dessa forma, o objetivo principal da presente medida preventiva é assegurar a não ocorrência de danos graves iminentes e garantir a efetividade da atuação da ANPD com vistas à proteção dos direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
4.10.A atuação da ANPD, neste momento, está orientada pela necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação, sem antecipar conclusões definitivas sobre a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela empresa, que permanecerão sujeitas àavaliação conforme o devido processo regulatório. Caso sejam superados ou afastados os requisitos que fundamentaram a medida preventiva, poderá a ANPD concluir pelo atendimento dos requisitos legais do consentimento. Por outro lado, também é possível que, após avaliação posterior, a ANPD conclua,de forma definitiva e não preventiva, pelo não cumprimento dos requisitos necessários ao consentimento válido no caso em questão.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Boa-fé e providências posteriores de mitigação cumprem deveres do controlador e não afastam a infração já consumada por falta de comunicação aos titulares ou de medidas adequadas de segurança.
Fundamentos de recursos sancionadores sobre incidentes. A dosimetria considera o conjunto dos parâmetros aplicáveis; a mitigação não constitui exoneração automática.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
7.7. Significa dizer que o recorrente apenas demonstra ter agido como deveria ter feito, em atendimento, neste ponto específico, aos ditames legais. Entretanto, o fato de ter, eventualmente, atuado de boa-fé e tomados as providências para mitigar os efeitos do incidente de segurança não afasta o fato de que deixou de cumprir uma obrigação legal, que é a de comunicar aos titulares a ocorrência de incidente de segurança, infringindo o art. 48, parágrafo primeiro, da LGDP.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
5.22. Neste sentido, a recorrente apenas demonstra ter agido como era esperado, em atendimento, neste ponto específico, aos ditames legais. Entretanto, o fato de ter, eventualmente, atuado de boa-fé e tomados as providências para mitigar os efeitos do incidente de segurança não afasta o fato de que deixou de cumprir uma obrigação legal consistente na utilização de sistemas que atendem aos requisitos básicos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares, conforme preceitua o art. 49 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2025, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
A adequação exige equivalência substantiva do nível de proteção de dados do ordenamento de destino como um todo, sem identidade absoluta entre legislações ou sistemas.
Critério do Regulamento de Transferência Internacional de Dados de 2024 aplicado na avaliação de adequação em 2026.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.3.3.30.Isto porque a equivalência pretendida, frise-se, é do nível de proteção de dados pessoais e não da legislação do país ou organismo internacional de destino. A partir da análise da legislação do destinatário, a ANPD verificará a equivalência ou não do nível de proteção de dados pessoais como um todo.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 19 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
3.17.Para avaliação material da adequação, o modelo adotado na LGPD e na regulamentação da ANPD para análise da decisão de adequação busca avaliar o ordenamento jurídico do país de destino. O foco da análise reside na adequação dos padrões de proteção, não na exigência de equivalência absoluta entre os sistemas. Esses critérios foram delimitados no art. 34 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), nos arts. 11 e 12 da Resolução CD/ANPD nº 19/2024. O atendimento aos critérios legais e regulatórios foi analisado pela CGRIl na Nota Técnica nº 12/2025/TID/CGRII/ANPD (SEI nº 0219210) e a avaliação da sua conformidade jurídico-formal foi realizada pela Procuradoria Federal Especializada (SEI nº 0226175). No âmbito do presente voto cabe,portanto, avaliar, com base na instrução da análise já realizada, se os critérios previstos na LGPD e na resolução estão devidamente atendidos e, assim, se épossível encontrar equivalência substantiva entre os arcabouços jurídicoinstitucionais brasileiro e europeu.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
A aprovação ou superação da análise de plano de conformidade, inclusive para suspender medida preventiva, não constitui atestado de conformidade material das operações nem comprovação de cumprimento; permanecem fiscalização e monitoramento.
Decisões nos processos Meta/IA e TikTok em fases próprias. A anuência ao plano não encerra o exame das bases legais ou dos indícios de descumprimento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.17.Portanto, o aprofundamento técnico sobre o tema éessencial, e, assim, a aprovação do plano de conformidade e a suspensão da medida preventiva não devem ser interpretados como anuência irrestrita ao uso da referida hipótese legal para o tratamento em questão ou para todo e qualquer tratamento de dados pessoais visando ao treinamento de sistemas de lA. As questões que necessitam de maiores esclarecimentos, inclusive considerando as especificidades e a complexidade do presente caso concreto, continuarão a ser analisadas no processo de fiscalização específico.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
51.Vale, ainda, consignar que as considerações desenvolvidas nesta seção não implicam qualquer validação ou atestado de conformidade de quaisquer operações de tratamento da Recorrente, em especial aquelas referentes aos identificadores IDFA, GAID, IDFV e Android ID, bem como aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800). Tais operações de tratamento permanecem sujeitas ao acompanhamento e à avaliação da SFI.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
A decisão de adequação examina o regime de proteção de um país ou organismo internacional e tem alcance amplo; transferências concretas podem apoiar-se em outros mecanismos legais.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.2.6. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos, em razão da amplitude do seu alcance. Até mesmo porque a LGPD prevê outros mecanismos de fácil utilização, tais como as cláusulas-padrão contratuais, para reger transferências internacionais nos cenários em que há uma relação jurídica estabelecida entre as partes.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.7. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos. Em razão da amplitude do seu alcance, são decisões estratégicas e devem ser emitidas em favor de atores relevantes para o Brasil, levando em consideração “os impactos da decisão sobre o fluxo internacional de dados, as relações diplomáticas, o comércio internacional e a cooperação internacional do Brasil com outros países e organismos internacionais” (art. 12, inciso II, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
No caso World ID, mudar fluxos ou interpor aplicativos e modelos de indicação não demonstra cumprimento da cautelar quando o fluxo financeiro permanece dependente da coleta biométrica.
Juízos cautelares sobre os modelos apresentados no processo World ID; não proibição geral de programas de indicação ou incentivos financeiros.
Redações literais (3 referências em 2 circuitos)
5.8.Essas duas providências indicadas pela regulada poderiam,eventualmente, estar alinhadas ao discutido na Nota Técnica nº8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0166709) - sendo que, mesmo no âmbito dessa Nota Técnica, tais mudanças de fluxos eram aventadas apenas como medida provisória, até que solução definitiva fosse apresentada pela regulada para suspender a contraprestação financeira. Ainda assim, conforme já explicado, a posição vigente do Conselho-Diretor - e objeto da medida preventiva em vigor - é a de que a compensação financeira aos titulares de dados deve ser interrompida, não apenas "distanciada" da coleta do ponto de vista operacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
4.30.Conforme consignado no voto do Diretor lagê Miola (SEI nº0167633), a determinação deste Conselho-Diretor foi expressa no sentido de suspender a concessão da compensação financeira, e não apenas estabelecer uma “camada de distanciamento” entre a coleta do dado e a contraprestação financeira.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
4.33.Ainda que se observe, na nova proposta, um aparente distanciamento entre a coleta de dados pessoais e a concessão da contraprestação, tal separação aparentemente não se revela suficiente para afastar os riscos previamente identificados. Isso porque, mesmo com o distanciamento formal, aquele que indica terceiros permanece sendo beneficiado economicamente com base exclusiva na coleta de dados biométricos de novos titulares. Em última instância, portanto, o fluxo financeiro continua sendo ativado a partir da captação de dados biométricos,o que indica uma modificação na forma, mas não na essência da interferência sobre o consentimento "livre".
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Após a transformação da ANPD em agência reguladora, a consulta pública deve observar mínimo de 45 dias a partir do aviso, ressalvados prazo específico e situações excepcionais de urgência e relevância justificadas.
Aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848/2019 nos procedimentos de 2025 e 2026; não antecipa aprovação das minutas consultadas.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.8. Considerando a transformação da ANPD em agência reguladora pela Medida Provisória nº 1.317/2025, que instituiu a Agência Nacional de Proteção de Dados, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Em especial, o §2º do art. 9º prevê que o período de consulta pública deve ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Agência, salvo situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
4.6. Sugere-se que, tendo em vista a transformação da ANPD em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (originada da Medida Provisória nº 1.317/2025), seja observado o disposto no §2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Esse dispositivo estabelece que, ressalvada a existência de prazo diverso em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da agência, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A proposta condiciona o compartilhamento público à compatibilidade com a finalidade original e o interesse público, limitando os dados ao necessário mediante avaliação de riscos e proporcionalidade.
Proposição da minuta de compartilhamento público submetida a consulta em 2025 e diretriz para a Administração Pública Federal nos subsídios à PNPD de 2026. Nenhum dos votos institui, por si, a disciplina normativa futura.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.16. O texto proposto incorpora a lógica de riscos e proporcionalidade, exigindo que o compartilhamento de dados seja compatível com a finalidade original e adequado ao interesse público envolvido, evitando tratamento excessivo ou desnecessário. Essa abordagem reforça o princípio da minimização de dados e promove o uso responsável e seguro dos dados em posse do poder público, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 115/2022 e com a jurisprudência do Supremo
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
Minimização e o uso proporcional de dados pessoais, vedado tratamento incompatível com a finalidade pública;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
A proposta de metodologia sancionatória comum deve preservar os limites, bases de cálculo e circunstâncias de cada regime legal aplicável, sem aplicar indistintamente os parâmetros da LGPD ao ECA Digital ou ao Marco Civil da Internet.
Propostas das revisões dos regulamentos de fiscalização e dosimetria submetidas à participação social em 2026, ainda dependentes de deliberação definitiva.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
Ajuste redacional para esclarecer que a dosimetria das sanções será realizada à luz da legislação aplicável a cada infração.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 59 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
subjetivo de incidência quanto na definição das sanções aplicáveis a cada regime. A premissa que daí decorre é a de que a unidade metodológica do Regulamento não pode conduzir à aplicação indistinta, a regimes diversos, de parâmetros concebidos para um deles. Cada diploma possui limites, bases de cálculo e circunstâncias próprias, definidos em lei, que o regulamento deve observar, e não uniformizar.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Os princípios da segurança e da prevenção devem orientar todas as atividades de tratamento para mitigar riscos e danos aos titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. Tais ações demonstram a relevância do acordo e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD. A esse respeito, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) enfatizou a necessidade de observância dos princípios da prevenção e da segurança em todas as atividades de tratamento de dados pessoais (art. 6º, VII e VIII), sempre com o intuito de mitigar riscos e prevenir a ocorrência de danos aos direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Dados sensíveis, inclusive opinião política e filiação política, possuem regras mais rigorosas e menos bases legais porque seu uso inadequado pode causar riscos maiores aos direitos fundamentais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Os dados pessoais sensíveis foram abarcados pela LGPD com regras mais rigorosas e alternativas reduzidas de bases legais (art. 11 da LGPD) porque seu tratamento inadequado está sujeito a implicações de risco e vulnerabilidades potencialmente mais graves aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia da LGPD para agentes de tratamento no contexto eleitoral
O compartilhamento é relevante para atividades públicas típicas e rotineiras, mas deve observar os requisitos da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.8. Mais adiante, no tópico V, denominado "Compartilhamento de Dados Pessoais pelo Poder Público", o Guia ressalta que o uso compartilhado de dados é um "mecanismo relevante para a execução de atividades típicas e rotineiras do Poder Público", e que deve ser realizado em conformidade com a LGPD. Nesse sentido, o documento indica os principais requisitos que devem ser observados por ocasião desse compartilhamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
A divulgação de informações pelo poder público deve respeitar a LGPD, a autodeterminação informativa e a privacidade durante todo o tratamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.9. Em sequência, no tópico VI, "Divulgação de Dados Pessoais", o documento aborda a relevância de os órgãos e entidades públicos, diante da necessidade de divulgação de informações que contenham dados pessoais, realizarem tal processo em conformidade com as disposições da LGPD, para que se assegure a proteção integral dos dados pessoais, a autodeterminação informativa e o respeito à privacidade dos titulares durante todo o tratamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
Quanto maior o risco aos titulares, maiores devem ser a cautela no tratamento e as exigências legais e regulatórias.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. A definição de "tratamento de alto risco" é relevante, pois constitui um dos critérios para a delimitação do âmbito de incidência do regulamento. Da mesma forma, deve-se considerar que o conceito de risco é incorporado na LGPD e na prática internacional como um elemento central da atuação de autoridades de proteção de dados. Nesse sentido, de forma simples e direta, pode-se dizer que o pressuposto adotado é o de que, quanto maior o risco aos titulares de dados pessoais, maior a cautela a ser observada no tratamento e maiores as exigências estabelecidas pela legislação e pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
A indicação do encarregado não exige registro de sua identidade na ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7. E alterações para incrementar as orientações, tais como sobre as atribuições do encarregado e sobre a hipótese de sua dispensa para agentes de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, assim como a desnecessidade de registro da identidade do encarregado na ANPD, foram incluídas ao novo texto.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
O rol de operações do art. 5º, X, da LGPD é exemplificativo, admitindo outras operações sobre dados pessoais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.74. Destaco, apenas, que foi excluída a referência ao inciso X do art. 5º da LGPD, tendo em vista este dispositivo traz uma lista exemplificativa de operações de tratamento. Por isso, não se demonstra apropriado se referir a "todas as operações" mencionadas neste dispositivo, uma vez que outras também podem ser realizadas com dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Benefícios de cookies e tecnologias de rastreamento devem ser acompanhados de uso responsável conforme a transparência e a autodeterminação informativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. O fato é que o uso de cookies desempenha um papel essencial em todo o ecossistema digital baseado em dados pessoais, em particular no que concerne à publicidade segmentada, trazendo, no entanto, riscos à privacidade e à proteção de dados pessoais de titulares. Por isso, revela-se crucial que os benefícios gerados pelos cookies e tecnologias similares de rastreamento sejam acompanhados por um uso responsável, compatível com princípios básicos previstos na legislação em vigor, tais como transparência e autodeterminação informativa.
O regime da LGPD permite disponibilizar acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis, para estudos e pesquisas, observadas as normas e medidas de prevenção e segurança pertinentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.24. A parte quatro, apresenta recomendações para a disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas. A LGPD previu regime jurídico que reconhece a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e de segurança pertinentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Além do exercício regular de direitos, a obrigação legal pode fundamentar fornecimento de dados em processos judiciais quando exigido por disposição legal.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(iii) inclusão da hipótese de "obrigação legal" (além de "exercício regular de direitos") para a finalidade de "atuar em processos judiciais", uma vez que a ANPD pode ser obrigada a fornecer informações pessoais em cumprimento a uma determinação legal, como, por exemplo, o disposto no Marco Civil da Internet quanto à guarda e fornecimento de dados de usuários de internet; e
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
O titular que não consiga exercer direitos perante o controlador pode peticionar à ANPD; a denúncia se destina a suposta infração da LGPD quando a petição de titular não for aplicável. A via à ANPD não se limita aos casos mais graves.
Orientação aprovada na revisão dos fascículos em dezembro de 2023. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
**caso não consiga exercer seus direitos perante o controlador. A comunicação à ANPD pode se dar por meio de uma petição de titular, ou, ainda, por meio de denúncia, em caso de suposta infração da LGPD, quando não for aplicável a petição de titular.**
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2023, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br
A controladoria conjunta envolve dois ou mais controladores determinando, de forma conjunta, comum ou convergente, finalidades e elementos essenciais do tratamento, com acordo sobre responsabilidades.
Definição do guia expressamente adotada pela relatoria e aprovada para inclusão no glossário; não é mera citação doutrinária.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Assim, ao adaptar a concepção europeia para o cenário da LGPD, pode-se entender o conceito de controladoria conjunta como “a determinação conjunta, comum ou convergente, por dois ou mais controladores, das finalidades e dos elementos essenciais para a realização do tratamento de dados pessoais, por meio de acordo que estabeleça as respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento da LGPD”.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
O legítimo interesse não é apropriado quando o poder público trata dados compulsoriamente ou para cumprir obrigações e atribuições legais, diante da assimetria de forças e da inviabilidade de ponderação adequada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.34.Ainda sobre a estrutura, o item 3 trata do legítimo interesse e o poder público, oportunidade em que se ressaltou que a sua utilização não éapropriada quando o tratamento de dados pessoais é realizado de forma compulsória ou quando for necessário para o cumprimento de obrigações e atribuições legais do Poder Público, nos termos da LGPD. Isto porque, segundo o Guia “..no exercício das obrigações legais do Poder Público, não há como se realizar, apropriadamente, uma ponderação entre as expectativas dos titulares,bem como seus direitos e liberdades fundamentais, e os supostos interesses ou obrigações do Estado, visto que existe uma assimetria de forças que pode,conforme o caso, estabelecer restrições aos direitos individuais."
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
Não há fundamento legal para exigir atendimento do encarregado em regime 24/7; a disponibilidade deve observar razoabilidade e necessidade prática.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
O apoio prestado pelo encarregado não deve ser interpretado como obrigação de criar cargo formal de assessor, exigência sem respaldo na legislação.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento.
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
O registro das operações abrange todos os tratamentos, nos termos do art. 37, sem depender de modelo padronizado consolidado pela ANPD.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados, em conformidade com o art. 37 da LGPD.
4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por referências bibliográficas.
4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD.
4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
As medidas de segurança dos agentes de pequeno porte devem ser adequadas aos dados e riscos do tratamento, consideradas sua estrutura, escala, volume, custos, sensibilidade e criticidade.
Proporcionalidade discutida na minuta de 2021 e reafirmada na aprovação do modelo orientativo de registro de operações em 2023. Não afasta o dever legal de segurança.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
“§1º A política simplificada de segurança da informação deve levar em consideração os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte, bem como a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados diante dos direitos e liberdades do titular.”
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
É importante lembrar que as medidas de segurança devem ser adequadas ao tipo de dado que está sendo tratado e ao risco associado ao tratamento desses dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte
O ECA Digital adota prevenção baseada em risco: identificação, avaliação e mitigação de riscos e salvaguardas de segurança e privacidade devem acompanhar produtos e serviços desde seu desenvolvimento e ao longo do ciclo de vida.
Interpretação que fundamentou o Mapa de Temas Prioritários 2026–2027 e foi reiterada no guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital. O guia é orientativo e não cria obrigações autônomas.
Redações literais (4 referências em 2 circuitos)
As modificações se fundamentam na imprescindibilidade de a ANPD se atentar para os deveres de prevenção estabelecidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (vide art. 5º, Lei nº 15.211/2025). Entende-se que os deveres inscritos nos arts. 7º, 9º e 10 da Lei nº 15.211/2025 são de alta relevância para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, notadamente por se relacionarem ao design de serviços e produtos digitais. Os deveres mencionados dão maior detalhamento a normas como a prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 15.211/2025, que determina que os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação regulados pelo Estatuto deverão adotar medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
Pode-se afirmar que esses deveres revelam uma opção legislativa de promover a segurança digital por design ou desde a concepção (safety by design). Abordagens regulatórias por design visam incorporar valores jurídicos e salvaguardas desde o estágio inicial de desenvolvimento de produtos e serviços, de forma a compatibilizar seus padrões e arquiteturas tecnológicas com preceitos como privacidade e segurança. Isto é, trata-se de abordagem que tem o propósito de influenciar — ou mesmo vincular juridicamente — designers, inovadores, provedores de serviços e outros atores relevantes, em todo processo de desenvolvimento e/ou de implantação de tecnologias digitais (Organisation for Economic Co-operation and Development. Towards digital safety by design for children. Paris: OECD Publishing, 2024, p. 11. Disponível em: https://doi.org/10.1787/c167b650-en).
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
4.3.15. Em terceiro lugar, adicionei esclarecimento expresso no sentido de que, ainda que exista complementaridade entre o ECA Digital, o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve-se respeitar coerência com a abordagem regulatória baseada no risco adotada pela Lei 15.211/2025, em que obrigações e deveres dos agentes regulados são dimensionados de acordo com o risco do produto ou serviço.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 16 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
4.3.17. O ECA Digital, por sua vez, ao partir de uma abordagem baseada no risco, preocupa-se não apenas com o resultado danoso e a obrigação de responder pela ocorrência ou concretização do risco. Desde a etapa de desenvolvimento e design do produto ou serviço de tecnologia da informação, surgem deveres jurídicos (ex ante) de identificação, avaliação e mitigação dos riscos de violação a direitos das crianças e adolescentes. É essa lógica que deve orientar a interpretação da Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 17 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A disciplina processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados atos já praticados e situações jurídicas consolidadas, conciliando efetividade e segurança jurídica.
Fundamento da aprovação final do regulamento de incidentes em 2024. O mesmo critério é proposto nas revisões de fiscalização e dosimetria de 2026; essas minutas ainda dependem de deliberação definitiva e não alteram por si o regime vigente.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.3.3.44. Fiz uma alteração neste dispositivo, a fim de constar que as disposições do Regulamento aplicam-se aos processos de comunicação de incidente em curso quando da sua entrada em vigor, respeitados, entretanto, os atos processuais ja praticados e consolidados, considerando a natureza processual da norma em questão.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 18 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
“As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão concilia a incidência imediata da nova disciplina com a preservação da validade e da eficácia dos atos anteriormente realizados, garantindo segurança jurídica aos regulados.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
“Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam imediatamente a todos os processos em curso quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.” | Aperfeiçoamento da redação, que explicita a incidência imediata da norma de natureza procedimental e ressalva, além dos atos processuais já praticados, as situações jurídicas consolidadas, conciliando efetividade e segurança jurídica.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O Conselho Diretor, como autoridade máxima da ANPD, é competente para apreciar o recurso LAI em segunda instância, observado o prazo regulamentar de cinco dias.
Competência recursal afirmada em recursos LAI distintos, sem reproduzir dados pessoais.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 30/09/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0146570).
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2024, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 14/10/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0149640).
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 04/11/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0153198).
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso sobre acesso a e-mails funcionais da ANPD
Pedidos que exigem nova manifestação, apuração ou providência, sem buscar informação produzida ou detida pela ANPD, pertencem aos canais próprios de ouvidoria ou fiscalização e ficam fora do escopo da LAI.
Inclui demandas de apuração e interrupção de suposto vazamento individual; não restringe acesso a informação pessoal já detida pelo órgão.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.15. Seguindo a orientação do precedente da CGU, entendo que o recurso não deve ser admitido, uma vez que o pedido consiste em consulta jurídica e não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.11. Seguindo a orientação do precedente da CGU, entendo que o recurso não deve ser admitido, uma vez que o recorrente não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
4.3. Nessas circunstâncias, não seria possível o atendimento do pedido pelos meios utilizados, uma vez que o canal da LAI se destina exclusivamente ao fornecimento de informações públicas, e não à apuração de situações individuais relacionadas a dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2025, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre suposto vazamento de dados pessoais
A data de recebimento do aviso de recebimento, e não a juntada aos autos, define a intimação postal no modelo aprovado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. O inciso II do art. 12 passa a adotar a "data de recebimento" do AR como data de intimação, seguindo, nesse ponto, a praxe administrativa adotada em outros órgãos públicos. Destaco que, mesmo no processo administrativo fiscal, no qual as formalidade são mais robustas, é esse o parâmetro adotado, conforme expresso no art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Na contagem dos prazos administrativos, exclui-se o dia do começo, definido conforme a modalidade de intimação, em harmonia com a Lei de Processo Administrativo e o CPC.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. A alteração efetuada no caput do art. 8º visa compatibilizar a regra de contagem de prazo com o que estabelecem a Lei nº 9.784/1999 (art. 66) e o Código de Processo Civil (art. 224). Em ambos os casos, exclui-se o "dia do começo" da contagem do prazo e não o "dia útil da intimação", conforme previa a minuta original. Registre-se que a data de cientificação, para cada uma das hipóteses de intimação, está definida no art. 12.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A regra de prorrogação por indisponibilidade deve considerar mais de três horas entre 6h e 23h ou qualquer indisponibilidade entre 23h e 24h, conferindo segurança ao peticionamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Ainda no art. 8º, o novo § 2º detalha a hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento, passando a considerar 3 horas de interrupção entre 6h00 e 23h00 ou qualquer indisponibilidade ocorrida na hora final do prazo, isto é, entre 23h e 24h. Com isso, confere-se maior objetividade e segurança à regra, seguindo-se, ademais, parâmetro similar ao adotado pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, o disposto no art. 11 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Ao reproduzir regras da Lei de Processo Administrativo sobre intimação e interessados, o regulamento deve evitar acréscimos que limitem injustificadamente direitos dos administrados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. As demais alterações são todas de ordem formal. Destaco que a nova redação proposta para os artigos 12, VI e 13, II e IV, visa ajustar esses dispositivos ao que estabelecem, respectivamente, os artigos 26, § 3º e 9º, II e IV, da Lei nº 9.784/1999. Como os dispositivos alterados reproduzem normas desta Lei, o mais adequado é evitar incluir expressões ou referências a outros dispositivos legais que possam limitar, injustificadamente, os direitos dos administrados.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Medidas preventivas podem reconduzir o agente à conformidade ou evitar situações de risco e dano aos titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. No § 3º do art. 15 foram efetuados apenas ajustes de ordem formal, a fim de deixar claro que as medidas de prevenção podem ter por objetivo tanto reconduzir o agente à conformidade com a legislação quanto, em alternativa, evitar situações de risco e dano aos titulares. Por sua vez, no § 4º do art. 15 foi substituída a referência à Lei nº 13.709, de 2018, por "LGPD", o que também foi objeto de ajuste em outros dispositivos do regulamento, conforme se pode observar na versão com marcas de revisão juntada aos autos.
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CD nº 15/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A petição de titular pressupõe pedido prévio não resolvido pelo controlador; a autodeclaração é admitida quando não for possível apresentar outro meio de prova.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não for possível apresentar outro meio de prova.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A análise individualizada de requerimentos também pode alcançar denúncias, além de petições de titular.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. No § 1º do art. 26 foi efetuada apenas a substituição da palavra "reclamação" por "requerimento", pois também é possível a análise individualizada de denúncias, espécie de comunicação abrangida pelo conceito de "requerimento", conforme definido no art. 4º, VI.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Além do arquivamento ou da instauração sancionadora, o procedimento preparatório pode conduzir a medidas de orientação ou prevenção.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.43. A Seção I trata do do procedimento preparatório, no qual são realizadas averiguações preliminares a fim de levantar mais informações nos casos em que os indícios de prática de infração ainda não são suficientes para a instauração de processo sancionador. O art. 42 prevê que, após a regular instrução, o procedimento será arquivado ou dará ensejo a um processo sancionador. A alteração proposta visa apenas ressalvar a existência de uma terceira hipótese: a possibilidade de adoção de medidas de orientação ou prevenção, conforme o caso.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A ANPD pode utilizar provas de outros processos, inclusive produzidas por autoridades estrangeiras, atribuindo-lhes valor adequado e preservando contraditório e ampla defesa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Mesmo com intervenção processual indeferida, terceiros podem exercer o direito constitucional de petição em tramitação própria.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que indeferido o pedido de admissibilidade, os terceiros poderão exercer o seu direito de constitucional de petição, apresentando à ANPD eventual manifestação sobre o caso, que será objeto de tramitação própria, conforme os procedimentos de praxe para a hipótese.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
O terceiro interessado recebe o processo no estado em que se encontra, sem repetição de atos ou reabertura de prazos; a admissibilidade e suas prerrogativas são definidas em decisão irrecorrível.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.50. Seguindo o modelo consagrado no processo civil, os critérios para a admissão do terceiro interessado foram indicados no § 1º. O § 2º estabelece que será irrecorrível a decisão sobre a admissibilidade, ocasião na qual, em caso de deferimento, também serão indicadas as prerrogativas conferidas ao interessado. O § 3º esclarece que o terceiro receberá o processo no estado em que se encontra, o que significa que não haverá repetição de atos processuais ou reabertura de prazos.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A decisão da fiscalização que, ao reconsiderar, exonera totalmente a sanção deve ser submetida obrigatoriamente ao Conselho Diretor.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.58. No art. 62, o § 1º (conforme numeração original) foi excluído, tendo em vista a inclusão do novo § 5º. Assim, ao invés de mera ciência, foi criada uma hipótese de reexame necessário pelo Conselho Diretor das decisões em que houver exoneração total da sanção originalmente imposta. Por exemplo, caso aplicada uma multa e, na análise do recurso, a Coordenação-Geral de Fiscalização entenda pela revisão integral da decisão, exonerando o agente da obrigação de pagar a multa estabelecida, essa nova decisão deverá, obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
O pedido de revisão deve ser relatado por diretor distinto de quem relatou o processo originário, como boa prática administrativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.64. O novo § 1º proposto para o art. 69 consagra uma boa prática administrativa, no sentido de que, caso apresentado pedido de revisão, a matéria será distribuída a outro diretor, distinto daquele que relatou o processo objeto de revisão.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Norma predominante: Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)
O conceito legal amplo de startup abrange empresas de inovação, inclusive pelo enquadramento no Inova Simples, dispensando definição regulatória autônoma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. Acrescente-se que o art. 4º, § 1º, III, b, da Lei Complementar nº 182/2021 estabelece o enquadramento no regime especial Inova Simples como um dos requisitos que pode caracterizar uma startup. Por sua vez, o art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 determina que o regime especial do Inova Simples é aplicável às "empresas de inovação". Dessa forma, constata-se que a própria legislação de regência adotou um conceito amplo de startup, no qual se incluem as empresas de inovação, justificando-se, por tal motivo, a adoção apenas do primeiro conceito no regulamento da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
O enquadramento como pequeno agente não basta: o regime diferenciado exclui alto risco e receita superior aos limites legais, considerando também a receita global do grupo econômico.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Assim, ainda que se enquadre na definição prevista no art. 2º, I, o agente de pequeno porte estará excluído do tratamento diferenciado previsto no regulamento se (i) realiza tratamento de alto risco; ou (ii) aufere receita bruta superior ao limite previsto para as empresas de pequeno porte ou, se for o caso, para as startups, seja diretamente ou ao se considerar a receita global do grupo econômico do qual faz parte. A contrario sensu, insere-se no âmbito de incidência do regulamento: (i) o agente de tratamento de pequeno porte (art. 2º, I); (ii) que não realiza tratamento de alto risco; e (iii) não aufere receita bruta superior ao limite previsto para as empresas de pequeno porte ou, se for o caso, para as startups.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Startups observam limite de R$ 16 milhões; os demais pequenos agentes observam limite de R$ 4,8 milhões para tratamento igualitário, inclusive fora do Simples Nacional.
Valores e legislação considerados na aprovação de janeiro de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Em relação ao critério da receita bruta, deve-se considerar que, exclusivamente no caso de startups, há limite específico de faturamento, de até R$ 16 milhões, conforme art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182/2021. Este limite é superior ao previsto para as empresas de pequeno porte, a ser observado por todos os demais agentes de tratamento de pequeno porte, que é de até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123/2006).
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Mesmo com alto risco, pequenos agentes podem organizar-se por entidades empresariais para negociação, mediação e conciliação, mantendo as demais obrigações, inclusive encarregado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Importante destacar que, mesmo que realize tratamento de alto risco, o agente de tratamento de pequeno porte poderá se beneficiar da possibilidade de se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados (art. 8º), conforme ressalva feita na parte final do art. 3º, I. Neste caso, todas as demais obrigações deverão ser cumpridas pelo agente de tratamento, incluindo a indicação de encarregado, o que se justifica tendo em vista a necessidade de assegurar um maior e efetivo grau de proteção aos titulares nas situações em que são maiores os riscos aos seus direitos e interesses.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
O critério específico de alto risco relativo a dados de crianças, adolescentes e idosos alcança dados pessoais em geral, sem se limitar aos sensíveis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30. Em relação às alterações efetuadas no art. 4º, na alínea "d" do inciso II foi incluída a frase "ou de dados pessoais", com objetivo de afastar eventual interpretação, que poderia decorrer da redação anterior, de que a alínea estaria se referindo apenas a dados sensíveis de crianças, de adolescentes e de idosos. Já no § 2º, proponho incluir expressa referência à "integridade física" do titular dos dados, complementando as menções exemplificativas ao direito à imagem e à reputação, direitos que compõem a integridade moral dos titulares. Por fim, no § 3º foi efetuada apenas ajuste de ordem formal, com o fim de adotar a ordem direta da frase, seguindo a melhor técnica legislativa.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Para o regulamento de pequeno porte, alto risco exige pelo menos um critério geral, de escala ou impacto significativo, e um específico, de tecnologia, vigilância, decisão automatizada ou categorias de dados indicadas.
Passagem da fundamentação técnica expressamente adotada no item 4.32 do voto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Ele foi alterado de forma a conter duas categorias de critérios: gerais e específicos, de forma que é considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico.
Os critérios gerais são larga escala e afetar significativamente direitos dos titulares. Os critérios específicos são tecnologias emergentes ou inovadoras, vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, tratamento automatizado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, de crianças e adolescentes e de idosos, conforme pode ser observado na tabela a seguir
Critérios gerais
Larga escalaAfetar significativamente direitos dos titulares
Critérios específicos
• tecnologias emergentes ou inovadoras;
• vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
• tratamento automatizado de dados pessoais; ou
• dados pessoais sensíveis, de crianças e adolescentes e de idosos
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
As dispensas e flexibilizações limitam-se às expressas no regulamento; bases legais, princípios, direitos dos titulares e outras obrigações continuam exigíveis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.40. O art. 6º afasta a possibilidade de ampliação das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, ao circunscrever estas ao estritamente previsto na norma e indicar que as demais disposições da LGPD devem ser cumpridas regularmente. A redação é a seguinte:
Art. 6º A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Agentes beneficiados pelo regime podem dispensar encarregado, mas devem manter canal de comunicação com titulares; indicação voluntária conta como boa prática na avaliação sancionadora.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.42. O art. 11 do regulamento dispensa os agentes de tratamento de pequeno porte de indicar o encarregado, conforme autoriza o art. 41, § 3º, da LGPD. Nestas hipóteses, será necessário disponibilizar um canal de comunicação com o titular, na forma prevista no § 1º do art. 10. Já o § 2º do mesmo artigo incentiva os agentes de pequeno porte a efetuar a indicação de encarregado ao considerá-la como "política de boa prática e governança", critério que poderá ser considerado, em benefício do agente, em eventual processo sancionador, conforme previsto no art. 52, § 1º, IX, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
O objetivo do processo sancionador deve ser adotar medidas proporcionais ao risco e à postura dos agentes para assegurar conformidade, sem tratar arrecadação de multas como fim autônomo.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.13. Além de conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica para os agentes de tratamento, o modelo proposto assegura maior flexibilidade e dinamismo à atuação da ANPD. Como consequência, o foco do processo sancionador é ampliado, visando não à aplicação e à cobrança de multas como um fim em si mesmo, mas, sim, a adoção de medidas adequadas e proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados, visando garantir a conformidade destes com a legislação.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Atenuantes podem considerar tanto normas e processos apoiados em regras de boas práticas quanto programa de governança em privacidade, conforme as duas modalidades do art. 50.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.36. Além de facilitar a compreensão do conceito, a definição proposta expressa, de forma objetiva, que o agente de tratamento pode implementar normas e processos internos tanto com base em regras de boas práticas e de governança (por exemplo, estabelecidas por associações, conforme art. 50, caput, da LGPD) quanto com base em programa de governança em privacidade, conforme § 2º do art. 50, da LGPD. Ambas as hipóteses, portanto, poderão ser consideradas atenuantes, conforme previsto no art. 15, II, da minuta.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A classificação em leve, média ou grave exprime reprovação abstrata da conduta e dos direitos afetados; o dano concreto é avaliado separadamente no cálculo da multa.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.46. Deve-se anotar, ainda, que a classificação das infrações se baseia em um juízo sobre a reprovação da conduta abstratamente considerada, com base na gravidade da conduta e nos direitos pessoais afetados. Essa definição não se confunde com o grau de dano gerado no caso concreto. De fato, este último critério (o grau do dano) é objeto de avaliação específica, a ser considerada no cálculo da multa, conforme definido no Apêndice I.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta inclui efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos como qualificadora de gravidade, com base no princípio da não discriminação.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(f) *Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos.* Esta hipótese, que se baseia no princípio da não discriminação (art. 6º, IX, LGPD), já estava prevista na proposta da CGN e foi mantida, com a devida reformulação;
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta considera grave a obstrução à fiscalização ou combinação dos critérios de infração média com qualificadoras como vantagem econômica, risco físico, categorias protegidas, ausência de base legal, exploração de vulnerabilidade ou discriminação.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.49. A infração grave será caracterizada quando constituir obstrução à atividade de fiscalização (inciso II) ou quando presentes uma ou as duas hipóteses de infração média (“larga escala” ou “afetar significativamente interesses e direitos dos titulares”) acrescidas de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses, elencadas no inciso I:
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta considera média a infração em larga escala ou capaz de afetar significativamente direitos dos titulares, se ausentes qualificadoras de gravidade.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.47. De acordo com a alteração sugerida, a infração será média quando envolver tratamento em larga escala ou afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, desde que não estejam presentes, no caso, as hipóteses específicas da infração grave. Esses conceitos já estavam na proposta da CGN e foram utilizados na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que dispõe sobre os agentes de tratamento de pequeno porte.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta inclui risco à vida ou integridade física entre as qualificadoras por sua alta reprovação e impacto aos titulares.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(b) *Risco à vida ou à integridade física dos titulares.* Esta hipótese foi inserida, tendo em vista o evidente alto grau de reprovação da conduta e de impacto aos titulares quando envolvidos riscos à vida ou à integridade física;
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta admite vantagem auferida ou pretendida, direta ou indireta, como qualificadora, retirando limitação cuja prova seria difícil.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(a) *Vantagem econômica.* Esta hipótese já estava prevista na proposta da CGN. A alteração é no sentido de excluir o termo “diretamente”, o qual pode ser de difícil comprovação prática. Pela mesma razão, e seguindo orientação da Procuradoria (item 61 do Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI nº 3394037), foi excluída, como hipótese de infração média, a ação de “pretender auferir vantagem econômica”. Assim, com as alterações sugeridas, caso o infrator aufira ou pretenda auferir vantagem econômica (direta ou indiretamente), a infração será considerada grave;
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A assimetria entre agentes e titulares justifica classificar como grave a exploração de fraqueza ou ignorância por idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(e) *Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.* Esta hipótese reproduz, parcialmente, o disposto no art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo dispõe sobre as práticas abusivas no ambiente das relações de consumo. No contexto da proteção de dados pessoais, a importância de contemplar regra similar, com o objetivo de qualificar uma infração como grave, decorre do desbalanceamento de forças ou, ainda, da assimetria de informações que, muitas vezes, se apresenta entre agentes de tratamento e titulares. Assim, a hipótese citada expressa a alta reprovação e gravidade da conduta do infrator que se vale da vulnerabilidade do titular para realizar tratamento de dados pessoais de maneira irregular.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Como a vantagem econômica já qualifica a infração como grave, a proposta evita repeti-la como hipótese autônoma de multa e concentra sua avaliação na classificação inicial.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.53. O art. 11 estabelece hipóteses em que cabível a aplicação da multa simples. Proponho **excluir o inciso III do art. 11**, que se refere à obtenção de vantagem econômica. Como visto acima, esta mesma hipótese (auferir vantagem econômica) é uma qualificadora da infração grave, o que, por si só, já autoriza a aplicação da multa, conforme previsto no inciso II do mesmo artigo.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
O limite máximo legal da multa deve ser respeitado mesmo quando o dobro da vantagem auferida superar esse valor.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.58. No art. 13, a alteração no inciso I tem por finalidade enfatizar que será observado o limite máximo da multa, ainda que o dobro da vantagem auferida supere o referido parâmetro, conforme previsto no inciso II.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
As reduções por cessação da infração devem ser alternativas conforme o momento de sua ocorrência, sem soma de hipóteses temporais distintas.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.62. A primeira alteração concentra no inciso I, que passa a ser dividido em três alíneas, as hipóteses anteriormente previstas nos incisos I, II e III. O objetivo é facilitar a compreensão e deixar claro que estas três hipóteses são excludentes entre si. Ou seja, somente será aplicável ao caso concreto uma das três, de acordo com o momento em que verificada a atenuante.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Mecanismos internos de redução de dano e políticas de boas práticas devem ser avaliados conjuntamente, evitando reduções excessivas por condutas semelhantes.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.63. A alteração no inciso II, mediante a incorporação da hipótese anteriormente prevista no inciso V, segue a recomendação da Procuradoria de agrupar hipóteses muitos similares, a fim de evitar a redução excessiva da multa e a fragilização do processo sancionador. Assim, a adoção de mecanismos internos capazes de minimizar o dano e o estabelecimento de políticas de boa prática e governança serão avaliados em conjunto, a fim de verificar a possibilidade de redução de 20% no valor da multa aplicada.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Mesmo com incidência das maiores atenuantes, deve ser respeitado o valor mínimo da multa previsto na metodologia.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.65. Em relação ao art. 16, seguindo a explicação da área técnica, e considerando que a mera referência à questão no art. 13 pode suscitar dúvidas quanto a esse ponto, proponho incorporar no regulamento, de forma expressa, o comando de que, em qualquer hipótese, isto é, ainda que incidam no caso as atenuantes de maior valor previstas no art. 15, será aplicado o valor mínimo da multa, conforme previsto no Apêndice II.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Referências abstratas à condição econômica e à vantagem não devem permitir alterar livremente a multa fora da metodologia, sob pena de discricionariedade excessiva e insegurança jurídica.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.66. Finalmente, proponho excluir o art. 17, pois o dispositivo traz indicação genérica de que devem ser considerados a “condição econômica do infrator” e a “vantagem econômica auferida” na determinação final do valor da multa, sem indicar de que forma esses critérios são definidos e aplicados ou, mesmo, sem apresentar qualquer vínculo objetivo com a metodologia definida no Apêndice I. Dessa forma, essa determinação ampliaria em demasia a discricionariedade da autoridade que aplica a sanção, já que esta poderia, por exemplo, reduzir ou ampliar o valor final da multa com base em parâmetros excessivamente abstratos e subjetivos, não amparados ou delimitados na metodologia de cálculo descrita no Apêndice I.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta gradua o dano pelo impacto aos titulares: insignificante ou ausente, limitado e facilmente reversível, médio residual ou extraordinário irreversível e de difícil reversão.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.76. Na etapa I, a definição da alíquota-base leva em consideração o grau do dano, estipulado em uma escala de 0 a 3, de acordo com a gravidade dos danos e prejuízos gerados no caso concreto aos titulares. Mantendo a ideia geral e a escala proposta pela CGN, entendo que a descrição das hipóteses de grau do dano podem ser aprimoradas, a fim de torná-las mais objetivas, facilitar a compreensão por parte dos agentes de tratamento e a sua aplicação pela Coordenação-Geral de Fiscalização. A redação sugerida é a seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Consulta e audiência devem ser publicadas no Diário Oficial e no site; para audiência, data, hora, local e procedimento devem ser divulgados com antecedência mínima regimental de cinco dias úteis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.86. O mesmo procedimento (publicação no Diário Oficial da União e na página da ANPD na internet) deve ser observado em relação à audiência pública, com a ressalva de que a data, a hora, o local e o procedimento devem ser divulgados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme previsto no art. 60 do Regimento Interno.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
O TAC é concebido como ferramenta adicional às sanções, com compromissos de adequação e mitigação de danos que podem suspender o sancionador e favorecer celeridade e conformidade.
Fundamento para priorizar regulamentação do TAC na agenda; o circuito não aprovou sua disciplina operacional.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.31. O TAC é um instrumento por meio do qual a ANPD poderá celebrar acordos com agentes de tratamento interessados em suspender processos administrativos sancionadores, mediante a assinatura de termo de compromisso em que restem definidas determinadas condições de readequação, mitigação de eventuais danos, entre outras propostas a serem atendidas pelo agente signatário como alternativa à aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
4.32. Trata-se, portanto, de ferramenta adicional à imposição de sanções administrativas pela Autoridade, com potencial para auxiliar na celeridade e na efetividade do processo administrativo sancionador e incentivar a participação dos agentes infratores no processo de recondução à lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
A comunicação à ANPD não transfere à Autoridade a responsabilidade de guardar informações para finalidades alheias à fiscalização, como ações reparatórias dos titulares; essa responsabilidade permanece com o controlador.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.58. Desta forma, julgo que a proposta constante na nota técnica, para que a ANPD seja responsável pela guarda de comunicações de incidente, por exemplo, para a finalidade de instruir eventual ação de reparação, ou outra demanda, a ser manejada pelos titulares de dados envolvidos no incidente, não reflete a melhor alternativa normativa sob a perspectiva da ANPD.
4.59. Na verdade, entendo que tal atribuição deve ser mantida na esfera de responsabilidade do próprio controlador, em linha com o disposto no caput do artigo 18 da LGPD, que estabelece o direito ao titular de obter do controlador, informações relacionadas ao tratamento por ele realizado.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Propõe-se manter por cinco anos registros de incidentes, inclusive os não comunicados, para permitir fiscalização e atuação dos titulares afetados.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.52. Nesse contexto, julgo pertinente que o prazo para registro das informações sobre incidentes de segurança com dados pessoais, inclusive aqueles não comunicados à ANPD e aos titulares, seja alterado dos atuais 2 (dois) anos para 5 (cinco) anos, garantindo, assim, a efetividade de uma eventual atuação fiscalizatória pela ANPD, bem como assegurando a possibilidade de ação pelos titulares afetados diante de incidentes de segurança não comunicados pelo controlador.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Se o consentimento for a base adequada ao caso e ao melhor interesse, ele deve ser específico e destacado, dado por ao menos um dos pais ou responsável, mesmo para dados não sensíveis.
Fundamento da CGN expressamente acolhido pela relatoria e acompanhado pelo colegiado na aprovação do enunciado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.103. Quanto à terceira interpretação, reforça-se o entendimento de que, por força do disposto no art. 14, § 1º, da LGPD, quando o tratamento de dados de crianças for realizado com base na hipótese legal do consentimento, este deve ser obtido por pelo menos um dos pais ou responsável legal de forma específica e destacada, ainda que não abrangidos, no caso, dados pessoais sensíveis. Nesse sentido, compreende-se que a própria Lei não vedou a aplicação das demais hipóteses legais, que não o consentimento, ao tratamento de dados pessoais de crianças. Assim, o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças poderá ser utilizado sempre de forma específica e em destaque, conferido por pelo menos um dos pais ou responsável legal, desde que essa seja a hipótese legal mais apropriada ao caso concreto e de acordo com o melhor interesse da criança.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
O rol de dados pessoais sensíveis do art. 5º, II, é taxativo e abrange tipos de dados, não categorias de titulares; não se pode ampliar esse rol para todos os dados de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A segunda situação consiste em que a LGPD estabeleceu, em seu art. 5°, inciso II, o conceito de dados pessoais sensíveis, que não incluiu em seu rol - que considero taxativo - os dados de crianças e adolescentes, mas somente certos tipos de dados, e não categoria de titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
O melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre outras circunstâncias ou interesses; cabe ao controlador avaliação cautelosa, fundamentada e registrada, com observância integral do art. 14.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Desta forma, o melhor interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer quando em cotejo com outras circunstâncias ou interesses eventualmente aplicáveis ao tratamento no caso concreto, exigindo a cautelosa avaliação por parte do controlador, sempre devidamente fundamentada e registrada, quanto à sua observância. Por fim, entendo que o tratamento de dados pessoais não deve observar somente o caput do artigo 14, mas sim todos os seus dispositivos.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
Propõe-se permitir o uso de cláusulas-padrão de outras jurisdições após reconhecimento de proteção equivalente às cláusulas brasileiras e observância das condições da ANPD.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. Caso consideradas “adequadas”, as cláusulas-padrão contratuais equivalentes poderão ser utilizadas como modalidade válida de transferência internacional, observadas as condicionantes estabelecidas pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
Admitir encarregado pessoa natural ou jurídica amplia a oferta de serviços e pode reduzir custos, inclusive para agentes de pequeno porte que optem por indicá-lo.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Relativamente à definição do encarregado, a LGPD o define em seu art. 5º, inciso VIII, como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD”. O art. 2º, II, da minuta de Regulamento estabelece que o encarregado pode ser tanto pessoa natural, quanto pessoa jurídica, ou seja, não se restringe apenas à pessoa natural. Entendo que essa medida é pertinente, para ampliar a oferta de prestadores de serviços e, possivelmente, reduzir os custos de contratação para aqueles agentes de tratamento de pequeno porte, que ainda que dispensados do dever de indicação pretendam fazê-lo.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
Apenas deslocar dois itens entre fases, sem incluir nem excluir temas, justificou dispensar consulta pública na revisão da Agenda Regulatória, para concentrar esforços em temas basilares e de maior impacto.
Revisão da Agenda Regulatória 2023–2024; dispensa fundada no alcance restrito da alteração dos itens 15 e 16.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. Com relação à realização de consulta pública, a CGN, por meio da Nota Técnica nº 86/2023/CGN/ANPD, item 2.11.3 (SUPER nº 4773402) entendeu não haver necessidade desse instrumento de consulta à sociedade, pois busca-se tão somente a alteração da priorização de dois itens da Agenda Regulatória, no que aquiesço, considerando que não se trata de acréscimo ou de exclusão de itens da referida Agenda, mas apenas de realocação de Fase dos dois itens, objetivando concentrar os esforços da área técnica da Autoridade em itens de maior impacto e transversalidade às instituições públicas e privadas, de reflexos diretos ao titular, permitindo a devida construção de instrumentos basilares, imprescindíveis à completa tratativa dos referidos itens da Agenda Regulatória.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024
A competência de zelar pela proteção de dados permite e exige atuação de ofício quando necessária; a lógica protetiva dos incidentes impõe receber comunicações, sem importar a inércia própria da jurisdição.
O início do parágrafo está ausente na transcrição; trecho mantém proposição inteligível sem reconstrução.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Judiciário, que somente atua quando acionado pela parte, a ANPD, como instituição que tem como atribuição “zelar pela proteção dos dados pessoais”(art. 55-J da LGPD), pode e deve atuar ainda quando não provocada, quando estiver diante de situações que mereçam este tipo de atuação. Em outras palavras, tendo sido comunicado um incidente, nos termos do art. 48 da LGPD,este deve ser recebido, sob o risco de se inverter a lógica protetiva da comunicação de incidentes de segurança.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
O legítimo interesse tende a ser mais apropriado quando há relação prévia e direta com crianças ou adolescentes e o tratamento protege seus direitos ou viabiliza serviços que os beneficiem; em outras situações, exige-se cautela adicional e exame de alternativas menos invasivas.
Orientação do guia expressamente incorporada à fundamentação da medida preventiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Diante da aplicação desses critérios, podemos concluir que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base na hipótese do legítimo interesse tende a ser mais apropriado em situações nas quais há uma relação prévia e direta do controlador com os titulares e quando o tratamento visa a assegurar a proteção de seus direitos e interesses ou viabilizar a prestação de serviços que os beneficiem.Caso essas condições não estejam presentes, o controlador deve adotar cautela adicional, avaliando a e existência de formas alternativas e menos invasivas para os titulares. (Guia Orientativo - Legítimo Interesse, p. 10-11, Disponível em:
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 17 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
A dificuldade técnica de excluir dados já usados no treinamento de IA pode criar fato consumado de difícil reversão e reforçar a necessidade de suspensão preventiva.
Razão cautelar no processo Meta/IA; possibilidade de dano, sem afirmação de impossibilidade técnica universal de exclusão.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.64.Considere-se, ademais, que a eventual continuidade do tratamento dos dados pode gerar uma situação de fato consumado, de difícil reversão, uma vez que pode ser complexa a operação técnica de excluir determinados dados pessoais eventualmente utilizados para treinar os sistemas de IA.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Cabe ao interessado fornecer à ANPD informações de contato, incluindo nomes dos representantes e endereços eletrônicos para comunicações processuais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.62. Registre-se que obrigação de natureza similar está prevista no art. 12, § 2º, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, segundo o qual “art. 12 [...] § 2º o interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações”. Assim, constitui ônus da parte interessada apresentar à ANPD as suas informações de contato, incluindo o nome de seus representantes e respectivos endereços eletrônicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
O dever de sigilo do encarregado decorre dos regimes legais e contratuais aplicáveis; regra genérica da ANPD seria inadequada sem considerar diferenças entre setores e arranjos institucionais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.68. O art. 18 (numeração original) foi excluído por se tratar de regra desnecessária e que foge ao escopo do presente Regulamento. Isso porque a existência de sigilo funcional é obrigação que se impõe, em maior ou menor medida, sobre todos os empregados, inclusive os do setor privado, observados os regramentos próprios e específicos, inclusive de natureza contratual, quando for o caso. Assim, não se demonstra adequado que a ANPD estabeleça regra genérica sobre sigilo funcional do encarregado, sem considerar as peculiaridades que alcançam, de forma distinta, o setor público e o setor privado, além dos diversos arranjos institucionais ou contratuais que podem ser estabelecidos nos mais diversos contextos.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Norma predominante: Decreto nº 10.748/2021 — Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos
O regime federal de segurança da informação deve ser aplicado sistematicamente com a proteção de dados, preservando o dever de comunicar incidentes da LGPD.
Interpretação dos Decretos nº 9.637/2018 e nº 10.748/2021 em recurso do INSS.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.13. Isto significa dizer que, na aplicação dos referidos Decretos, é imperiosa a observância harmônica dos preceitos de proteção de dados pessoais estabelecidos pela LGPD, dentre eles o art. 48, caput, o qual determina “o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.”
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Norma predominante: Decreto nº 10.748/2021 — Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos
O sigilo de informações específicas de segurança não alcança a própria ocorrência do incidente nem os dados gerais que devem ser comunicados aos titulares nos termos da LGPD.
Art. 23 da LAI e art. 15 do Decreto nº 10.748/2021 aplicados de modo complementar ao art. 48 da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.16. Neste contexto, reforça-se, tais informações específicas, de que trata o art. 15 do Decreto nº 10.748/2021, as quais são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, e que são passíveis de classificação na forma do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, não englobam (e nem poderiam englobar) o sigilo do próprio incidente de segurança, bem como das informações elencadas no art. 48, parágrafo primeiro, da LGPD. Tanto é verdade que o art. 3º Decreto nº 10.748/2021 elenca dentre os objetivos, entre outros, a divulgação de informações sobre ataques cibernéticos e o compartilhamento de alertas sobre ameaças e vulnerabilidades. O contexto normativo em que se insere o tema evidencia aplicação complementar entre as normas e não excludentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Boa-fé e correção pronta são parâmetros de dosimetria junto da gravidade, direitos afetados e cooperação; a sanção depende do exame conjunto, sem preponderância automática de um deles.
O parágrafo continua na página 10, onde explicita a avaliação conjunta e ausência de preponderância.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.9. A boa-fé do infrator e a pronta adoção de medidas corretivas, ademais, são apenas alguns dos parâmetros que devem ser considerados na definição da sanção, conforme preceitua o art. 7º da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023. São considerados ainda, por exemplo, a gravidade e a natureza das
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
A falta de comunicação do incidente aos titulares pode impedir medidas de autoproteção contra fraude e uso indevido de identidade e justificar classificação inicial da infração como média.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.12. Quando à gravidade da infração, a CGF considerou-a, inicialmente, como média, na forma do art. 8º, parágrafo segundo, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023. A falta de comunicação do incidente de segurança aos titulares pode afetar significativamente interesse e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Quando o controlador alega impossibilidade técnica de comunicar individualmente os afetados, a comunicação universal pode ser medida proporcional necessária para salvaguardar seus direitos.
Recurso sancionador do INSS; a transcrição cita Resolução nº 1/2024, sem correção editorial da citação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.23. Conclui-se, portanto, que a CGF, diante do contexto do caso concreto, qual seja, o de alegada impossibilidade técnica por parte do INSS de comunicar individualmente os titulares afetados, não teve outra opção senão determinar a comunicação universal do incidente de segurança, na forma do art. 32, parágrafo segundo, inciso I, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2024, a fim de salvaguardar os direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 13 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
A comunicação do incidente aos afetados realiza o interesse público primário por proteger direito fundamental; não pode ser reduzida a benefício privado contraposto à atuação administrativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.25. Ao contrário do que fora alegado pelo INSS, portanto, a realização do interesse público primário ocorre, justamente, com a comunicação do incidente de segurança aos titulares afetados, por se tratar de procedimento que visa à garantia do direito fundamental de proteção de dados pessoais, insculpido no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
No caso da SEEDF, a comunicação tardia antes da decisão e o interesse público no tratamento justificaram manter advertência, embora a infração fosse grave e não exigisse medidas corretivas adicionais. A escolha dependeu das circunstâncias concretas.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23.Ademais, a proporcionalidade da sanção aplicada foi devidamente demonstrada pela CGF no Relatório de Instrução nº2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0057714). Nesse sentido, apesar da natureza grave da infração e da desnecessidade de adoção de medidas corretivas, o que, a princípio, em face do disposto no art. 9º do Regulamento de Fiscalização, afastaria a aplicação de advertência, a área técnica considerou como atenuante a realização da comunicação aos titulares após a instauração do PAS e antes da decisão de primeira instância. Vale dizer, em razão da cessação da infração e do interesse público que justificou a necessidade do tratamento de dados no caso, a área técnica considerou que aplicar uma sanção mais grave, a exemplo de publicização da infração ou proibição de realização tratamento de dados, seria medida desnecessária e desproporcional.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
A existência de prejuízo ao órgão público em um incidente não caracteriza nem afasta a violação à LGPD, cuja proteção se dirige aos titulares de dados.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.47.A autuada argumenta, ainda, que o incidente não teria ocasionado prejuízos à Administração Pública. Esse é um aspecto que não cabe na discussão da LGPD: esta Lei visa a proteger os titulares de dados pessoais, oferecendo diretrizes e parâmetros para que o tratamento desses dados ocorra de maneira adequada. A existência de eventuais prejuízos à Administração Pública em decorrência de incidentes de segurança que envolvem órgãos públicos como agente de tratamento é irrelevante para caracterizar ou afastar violações à LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
As NCG devem prever notificação imediata à entidade responsável quando norma estrangeira impedir seu cumprimento, ressalvada proibição legal de notificar, para permitir resposta à redução das garantias.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.46.A minuta traz o termo “em prazo razoável", para fins de obrigação de notificação à entidade responsável sempre que um membro do grupo ou conglomerado de empresas situado em outro país esteja submetido a uma determinação legal que impeça o cumprimento das normas corporativas, ressalvada a hipótese de expressa proibição legal de realizar essa notificação. Entretanto, entendo que o termo "imediata", utilizado anteriormente, é mais adequado ao contexto da situação, motivo pelo qual proponho a alteração.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 24 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
O descumprimento do plano pelo regulado pode ensejar processo sancionador e configurar circunstância agravante nos termos do Regulamento de Fiscalização.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.11.É importante ressaltar que o eventual não cumprimento do plano de conformidade pelo agente regulado pode ensejar, entre outras medidas, a instauração de processo sancionador, hipótese que configurará circunstância agravante, conforme previsto no art. 31, § 2º,do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº1/2021.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
A interpretação do art. 14 da LGPD deve ser coerente com o ECA e com a proteção constitucional de crianças e adolescentes. Desse conjunto decorre um dever geral de cuidado das plataformas, que abrange a proteção de dados.
Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.11. Neste sentido, conforme destacou o Parecer (0134751): Segundo a norma em destaque, portanto, determina-se disciplina específica e própria para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, que deve ser observada pelos agentes de tratamento, assim como é indicado que essa interpretação e aplicação deve se dar de modo coerente com a “legislação pertinente”, o que remete, em especial, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, é corretamente reconhecido um dever geral de cuidado das plataformas digitais em relação a crianças e adolescentes, como resultado da proteção constitucional e legal de que estas são destinatárias, o que abrange também, mas não somente, a proteção dos seus dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
No contexto fiscalizado, reduzir a intensidade da coleta ou limitar o acesso temporariamente não afasta a irregularidade do tratamento de dados de crianças e adolescentes sem salvaguardas adequadas. A proteção deve existir desde o primeiro acesso.
Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
5.26. Assim, conforme já explicado em resposta ao primeiro argumento da empresa, a alegação de que o tratamento de dados no "feed sem cadastro" é menos intenso não afasta a gravidade da conduta. Ainda que em menor escala, e de maneira temporária, no contexto apresentado, o tratamento de dados de crianças e adolescentes configura uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento irregular, independentemente do volume de dados coletados, representa uma interferência indevida no direito à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, expondo-os a riscos e comprometendo seu desenvolvimento saudável e seguro no ambiente digital.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
5.27. É reprovável que a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, mesmo que por período limitado, justifique os riscos e potenciais violações aos direitos dos titulares, especialmente aqueles mais vulneráveis. A busca por soluções que protejam os usuários deve ir além das medidas propostas e considerar a importância de garantir a privacidade e a segurança dos dados desde o primeiro acesso à plataforma.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Norma predominante: Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados da ANPD
A flexibilização do sandbox limita-se ao modelo de supervisão orientativa; os participantes continuam obrigados a cumprir a LGPD.
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4.18. De qualquer modo, cabe enfatizar que o edital não prevê a suspensão ou a não aplicação de normas previstas na LGPD. Com efeito, conforme o disposto no no art. 27, I, do edital, os participantes deverão cumprir "o regime jurídico aplicável, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018" durante o desenvolvimento das atividades do sandbox regulatório. A flexibilização mencionada está adstrita à priorização da supervisão orientativa, de modo a viabilizar a testagem em ambiente controlado, por um período previamente estabelecido, possibilitando a orientação regulatória, o aprendizado coletivo e a construção conjunta e dialogada de soluções e medidas de mitigação de risco e que viabilizem a recondução do agente de tratamento à plena conformidade.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
O recurso tem, como regra, efeito suspensivo sobre a matéria contestada até a decisão do Conselho Diretor; urgência ou receio fundado de prejuízo de difícil ou incerta reparação podem afastá-lo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7.Ressalto que o recurso administrativo interposto em processos de fiscalização ou sancionadores "terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão", até a prolação de decisão do Conselho Diretor, em conformidade com o disposto no art. 60 do Regulamento de Fiscalização.Assim, como regra geral, os recursos possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses em que verificada urgência ou fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Também seguindo a análise da CGF, não vislumbro, no presente caso, elementos que ensejem afastar o efeito suspensivo previsto na norma regulamentar.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
A necessidade de implementar solução técnica definitiva não justifica a continuidade de irregularidades de potencial grave e de difícil reparação quando há meios legais de cumprimento imediato.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.43.Não obstante, o cumprimento da medida preventiva deve ser imediato, uma vez que seria injustificável que as irregularidades identificadas - de potencial danoso grave e de difícil reparação continuassem sendo praticadas até que a solução técnica ideal (alteração definitiva do aplicativo) venha a ser implementada.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
A verificação da mitigação dos riscos de consentimento não se satisfaz com exame fragmentado do vínculo financeiro; deve considerar conjuntamente os elementos do modelo e das operações de tratamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31.Não se olvida que o escopo da análise aqui empreendida não se confunde com o mérito do processo de fiscalização, que analisará, de maneira mais detida, os aspectos relacionados ao modelo de negócio e as operações de tratamento. Entretanto, a realização de um exame fragmentado da proposta apresentada acaba deixando de considerar aspectos relevantes para verificação das condições objetivas que justificaram a imposição da medida preventiva. Isto porque a existência de outros elementos, quando analisados de forma integrada, pode continuar a gerar riscos de interferência indevida na manifestação informada do consentimento do titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Comprovada a comunicação individual e alcançada a finalidade protetiva do art. 48, irregularidades formais administrativas não bastam, no caso analisado, para manter advertência por ausência de comunicação.
Recurso SDSCJ-PE sobre imputação de ausência de comunicação; não elimina deveres de prazo e conteúdo nem autoriza desconsiderá-los em outras autuações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.14. Há de se ressaltar, ademais que a intenção do art. 48 da LGPD é justamente permitir que os titulares se protejam, considerando a exposição dos seus dados. Se o objetivo foi alcançado e a determinação legal foi cumprida, mediante o envio da comunicação aos titulares, não se vislumbra motivação suficiente para aplicação da penalidade, ainda que de advertência.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
Se a autuação tratou de ausência de comunicação individual, a sanção não pode ser mantida no recurso por insuficiência ou inadequação de conteúdo da comunicação comprovada posteriormente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.13. Por outro lado, não caberia neste momento processual, isto é, em sede de recurso, punir a recorrente ou, mais precisamente, justificar a sanção aplicada com base no argumento de eventual insuficiência ou inadequação do conteúdo das comunicações realizadas. Isto porque o fato imputado à época, e que motivou a lavratura do auto de infração, consistiu na falta de comunicação individual do incidente aos titulares e não na insuficiência ou inadequação do conteúdo de eventual comunicação – a qual, como mencionado, sequer havia ocorrido.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
A fixação de prazo para cumprir medidas corretivas foi tratada como dever decorrente do art. 55, § 2º, I, do Regulamento de Fiscalização. A ausência de prazo esvaziaria a obrigação vinculante e inviabilizaria a regularização e o monitoramento, inclusive em relação a órgãos públicos.
Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.19.Ocorre que a fixação de prazos para a execução de medidas corretivas não constitui faculdade da ANPD, mas sim imposição expressa do marco legal aplicável. Nos termos do art. 55, §2º, I, do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021), a decisão que impõe obrigações de fazer ou não fazer deve, quando aplicável, fixar “o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas”.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
4.20.A definição de prazos é elemento essencial da atuação fiscalizatória da Agência, não se tratando de escolha discricionária, mas de dever indispensável à eficácia do processo sancionador e do acompanhamento do cumprimento das medidas corretivas. Portanto, como apontado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), não é possível o estabelecimento de medida corretiva dissociada de prazo. Admitir a ausência de prazo para uma medida corretiva equivaleria transformar uma determinação de caráter vinculante e considerada necessária no curso de processo de fiscalização em mera recomendação, esvaziando sua eficácia e inviabilizando a regularização.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
A exigência de prazo determinado permite ajustes justificados do cronograma durante o monitoramento, submetidos à CGF. Particularidades da Administração Pública, como contratações e limitações orçamentárias, podem justificar dilação, mas não a indefinição temporal do cumprimento.
Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.
Redações literais (3 referências em 1 circuito)
4.21.A exigência de prazo não elimina a possibilidade de eventuais ajustes no cronograma fixado pela CGF, desde que a necessidade para tanto seja fundamentada. O que se veda não é a possibilidade de repactuação de prazo (quando justificada), mas a indefinição temporal, que inviabiliza o monitoramento e acompanhamento do cumprimento das determinações.Assim, estabelecer um prazo não impede ajustes entre a fiscalização e o regulado, mas, ao contrário, estabelece um referencial mínimo. Admitir a execução de medida corretiva sem prazo definido geraria risco relevante e estabeleceria precedente incompatível com o modelo fiscalizatório da ANPD,comprometendo a efetividade da fiscalização e a isonomia entre agentes públicos e privados.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
4.23.Nesse contexto, é importante reconhecer as particularidades de órgãos da Administração Pública para a implementação de medidas corretivas que envolvam implementação de soluções de tecnologia da informação,especialmente no que se refere a contratações, limitações orçamentárias
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
Essas particularidades, portanto, podem justificar pedidos de dilação ou repactuação de prazos durante a fase de monitoramento, desde que devidamente fundamentados e submetidos à apreciação da CGF.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
No acompanhamento da fiscalização, medidas técnicas corretivas podem ser ajustadas ou substituídas por outras de natureza similar, desde que preservem o nível de segurança e os objetivos da decisão, com justificativa técnica consistente. Sem elementos de desnecessidade ou superação, mantém-se a obrigatoriedade.
Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.35.Assim, na ausência de elementos que indiquem que as medidas se tornaram desnecessárias ou superadas, a manutenção de sua obrigatoriedade mostra-se necessária para reduzir riscos e evitar a persistência de vulnerabilidades. Reforça a percepção de pertinência das medidas o fato de que, como informa o Ministério da Saúde no aditamento ao recurso, as duas medidas estão sendo implementadas pelo órgão desde que foram apresentadas à ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
Assim como prazos definidos para o cumprimento de medidas corretivas podem ser repactuados no curso do processo de fiscalização, eventuais ajustes nas medidas técnicas a serem adotadas também são possíveis. Por exemplo, é plausível a substituição de uma determinada medida por outra de natureza similar, desde que mantenha o mesmo nível de segurança e alcance os mesmos objetivos anteriormente estabelecidos na decisão de primeira instância. Tal revisão de conteúdo das medidas, no entanto, deve ser acompanhada de justificativa técnica consistente.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
Norma predominante: Decreto nº 10.153/2019 — Proteção da identidade de denunciantes
Proteger a identidade de denunciantes exige avaliar identificadores indiretos e contexto narrativo; suprimir nomes ou documentos pode ser insuficiente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.5. O atendimento da solicitação demandaria exame pormenorizado e individualizado de mais de seiscentos registros, com vistas à identificação e anonimização de possíveis dados pessoais, à avaliação do contexto narrativo e à mitigação de riscos de identificação direta ou indireta dos envolvidos. Este último risco é de especial relevância, tendo em vista se tratar de acesso a informações de denúncias encaminhadas à ANPD. A anonimização das mais de seis centenas de manifestações não se limita ao simples tarjamento de identificadores diretos, como nomes ou números de documentos. A proteção adequada exigiria também a análise contextual das denúncias, uma vez que referências indiretas, como cargos, unidades administrativas, locais, circunstâncias específicas ou eventos identificáveis, poderiam permitir a associação das informações a pessoas determinadas ou determináveis. Eventual disponibilização de manifestação cujo conteúdo permitiria a identificação do denunciante poderia acarretar violação da proteção da identidade do denunciante, garantia legal fundamental ao funcionamento do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, conforme Art. 6º, § 2º do Decreto nº 10.153/2019.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD
Norma predominante: Portaria Normativa CGU nº 118/2024 — Cessão de dados de ouvidoria para pesquisa
A cessão para pesquisa de dados de manifestações do Fala.BR deve observar o procedimento da CGU, com avaliação de segurança, pseudonimização e salvaguardas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3. No artigo 9º, a Portaria 118/2024 estabelece procedimento específico para a cessão de dados de manifestações registradas na plataforma Fala.BR, a ser conduzido pela Controladoria-Geral da União, com avaliação prévia das condições de segurança, pseudonimização e das salvaguardas necessárias à proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD
A coleta e o tratamento de dados pessoais por agregadores, inclusive web scraping, podem atrair a LGPD; infraestrutura e tráfego de rede não integram por si a competência da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Por outro lado, é importante distinguir que eventuais atividades de coleta e tratamento de dados pessoais realizadas por agregadores — inclusive mediante técnicas de raspagem de dados — podem, em tese, atrair a incidência da Lei nº 13.709/2018, desde que analisadas sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, e não sob o enfoque de infraestrutura ou tráfego de rede. Nessa linha, diferentemente do que sustenta o requerente, a manifestação da ANPD não se exime de sua competência legal, mas apenas delimita adequadamente o objeto da atuação institucional.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
Registros de ingresso e saída vinculados à função pública estão sujeitos à transparência e ao controle social, ressalvadas agendas legalmente sigilosas ou sob restrição temporária.
Acesso aos registros de visitantes da ANPD disponíveis com a administração do edifício; não autoriza divulgação irrestrita de documentos de identificação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.1. Sendo a ANPD uma autarquia de natureza especial, os dados de controle de acesso de visitantes e terceiros constituem registros produzidos no exercício de função pública, estando, portanto, sujeitos ao princípio da transparência e ao direito de acesso à informação assegurado pela LAI. O acesso a esse conjunto de informações é essencial para o controle social, já que tais registros permitem identificar, por exemplo, os contatos e as agendas das autoridades públicas.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre registros de acesso à sede da ANPD
A elaboração de diretrizes para subsidiar política a ser instituída pela Presidência não equivale à edição de norma pela ANPD e dispensa AIR, consulta e audiência públicas obrigatórias nessa etapa.
Dispensa limitada aos subsídios da ANPD para a PNPD, não ao futuro decreto nem à edição de regulamentos pela Agência.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
20. No entanto, como notou a SRE na Nota Técnica nº 2/2026/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0284021), uma vez que a fixação de diretrizes à PNDP, a ser feita pela ANPD, não importa na edição de um ato normativo, mas sim na produção de subsídios para a sua elaboração pelo órgão competente (isto é, a Presidência da República), resta que tais expedientes não são obrigatórios no caso em voga:
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta incentiva governança, medidas técnicas e administrativas, tratamento de incidentes, avaliações de impacto e modelos de gestão de riscos.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O incentivo à governança de dados pessoais: incentivo à governança de dados como valor estratégico para controle do tratamento de dados, alinhada a padrões internacionais de boas práticas, voltadas para o desenvolvimento institucional e econômico. Estímulo para a adoção de medidas de segurança, administrativas e técnicas adequadas para a proteção dos dados pessoais, bem como o devido tratamento e comunicação dos incidentes pelos agentes de tratamento inclusive com adoção de avaliações de impacto à proteção de dados e de modelos de gestão de riscos.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta incentiva informação clara e acessível sobre tratamentos e agentes, em harmonia com o acesso à informação e a autodeterminação informativa.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O fomento à transparência: incentivo à publicação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, em harmonia com o direito ao acesso à informação e a autodeterminação informativa.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Reduzir o uso individual de dados brutos não equivale, por si só, à minimização do tratamento ou à anonimização. Quando entradas e inferências permanecem ligadas a pessoa identificada ou identificável, o princípio da necessidade vincula o controlador desde a coleta e durante treinamento, validação e implementação do sistema.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
deve-se ter o cuidado de não confundir tal abordagem como sinônimo de minimização do tratamento de dados pessoais ou, ainda, com anonimização dedados. No caso, dados com identificadores vinculados ao usuário (pessoa natural identificada ou identificável)são objeto de tratamento tanto na entrada (input) dados comportamentais, por exemplo quanto na saída (output),com a inferência referente à idade, se abaixo ou acima do limite de 13 anos de idade. Isso significa,portanto, que os dados pessoais tratados desde a entrada (input) deverão passar pelo crivo do princípio da necessidade (LGPD, art. 6º, inciso III), obrigação que vincula o controlador por todo o ciclo de vida de um sistema de inteligência artificial, incluindo as fases de treinamento, validação e de implementação[8].
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
A plataforma que fixa idade mínima em seus termos de uso deve adotar meios minimamente aptos a impedir o tratamento reiterado e contínuo de dados pessoais de pessoas abaixo dessa idade. A exigência de aferição também se fundamenta na LGPD.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Cumpre ressaltar que a obrigação de empregar mecanismos de aferição etária no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes decorre da interpretação da LGPD, tal como delineado na Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD e endossado pelo Conselho Diretor no Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377). A obrigação decorre, também, dos termos de uso da plataforma do TikTok, que proíbem usuários menores de 13 anos de idade. Não seria coerente admitir que o controlador estabeleça idade mínima para seus serviços e, simultaneamente, se exima de adotar meios minimamente aptos para que não seja realizado o reiterado e contínuo tratamento de dados pessoais de indivíduos dessa faixa de idade.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 13 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Em matéria de aferição etária, fatos anteriores à vigência do ECA Digital permanecem submetidos à LGPD. Fatos posteriores, inclusive etapas de execução diferida do plano de conformidade, sujeitam-se ao regime novo, sem retroatividade.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
74.É importante destacar essas dimensões da segurança jurídica, pois, se de um lado o ECA Digital e seu regime regulatório atingem o novo plano de conformidade, de outro, os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor seguem submetidos aos preceitos jurídicos da LGPD, no que tange à fundamentação jurídica das exigências de aferição etária para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Isso significa que, no tocante à aferição etária: (i) incide a LGPD em relação aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor do ECA Digital, em especial nas situações de infração àlegislação de proteção de dados pessoais identificadas por esta Agência; e (ii) aos fatos posteriores a entrada em vigor do ECA Digital, incluídas as etapas de execução do plano de conformidade que se diferem no tempo, aplica-se o regime da nova lei e suas obrigações de aferição de idade, o que resulta em cenário de adaptação progressiva e de incidência transversal a todos os agentes regulados.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
O ECA Digital não inaugura o dever de impedir por meios eficazes o tratamento irregular de dados de crianças: essa obrigação já decorria da LGPD. A lei superveniente também passa a disciplinar o modo e o tempo de implementação.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
75.Nesse contexto, o ECA Digital não deve ser compreendido como o marco inaugural da obrigação de aferição etária no ordenamento brasileiro. O dever de impedir, por meios eficazes, o tratamento irregular de dados de crianças já decorria da LGPD e vinha sendo concretizado pela atuação desta Agência. O que se discute nesse recurso não é a existência da obrigação decorrente da LGPD e contra a qual tampouco se insurge a Recorrente -, mas o modo e o tempo de sua implementação,matéria que passou a ser disciplinada também por lei superveniente.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
A proposta exige proporcionalidade e necessidade das cautelares em relação ao risco e dano identificados, preserva a continuidade da fiscalização e afasta seu uso para determinar isoladamente a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“As medidas cautelares: I - deverão ser proporcionais e necessárias ao risco e ao dano identificados; II - não obstam o prosseguimento do processo administrativo de fiscalização; e III - não poderão ser adotadas com o objetivo de determinar a agentes regulados a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 30 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta prevê recurso ao Conselho Diretor sem efeito suspensivo para impedir que a simples interposição neutralize a medida urgente destinada a afastar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Inclusão indispensável à utilidade do instituto: atribuído efeito suspensivo, a simples interposição do recurso neutralizaria a medida destinada justamente a afastar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 30 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Na proposta, a multa diária por descumprimento de cautelar serve para compelir o cumprimento, sem natureza punitiva. Pressupõe descumprimento efetivo, incide apenas enquanto ele perdurar e cessa com o adimplemento.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Cumpre destacar que a multa diária não se confunde com sanção administrativa, pois esta não possui natureza punitiva, mas caráter coercitivo, destinando-se a compelir o agente regulado ao cumprimento da obrigação imposta pela medida cautelar. Por isso mesmo, sua incidência pressupõe o efetivo descumprimento da determinação e limita-se ao período em que este perdurar, cessando com o adimplemento da obrigação.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 31 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta troca solicitação por determinação de regularização para atribuir caráter obrigatório à medida de condução à conformidade, em lugar de mera provocação.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
No inciso III, substituição de “solicitação” por “determinação” de regularização, de modo que a medida deixe de ostentar natureza de mera provocação.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 45 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta mantém o dever de cumprir a regulamentação e de comprovar o resultado esperado e as medidas de reversão no prazo. O descumprimento do plano conduziria à progressão repressiva e poderia agravar posterior procedimento sancionador.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente regulado do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação. § 2º Caberá ao agente regulado comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido. § 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 48 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta restringe reincidência genérica a infrações da mesma legislação. No ECA Digital, a referência legal a infrações previstas na própria lei impede computar violações de outros diplomas, pela legalidade estrita e interpretação restritiva sancionadora.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
o recorte proposto para a reincidência genérica, limitada a infrações previstas na mesma legislação, por ser objetivo e aderente aos precedentes sobre o tema. A solução é, ademais, a única compatível com o art. 35, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que restringe expressamente a agravante à “reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei”, impondo, em observância à legalidade estrita e à interpretação restritiva das normas sancionadoras, que apenas infrações à própria Lei nº 15.211/2025 sejam computadas naquele regime.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta mantém a compatibilidade entre sanção e outras medidas administrativas previstas na legislação e no regulamento de fiscalização, para garantir a conformidade do infrator.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 1º A aplicação de sanção não exclui a adoção, pela ANPD, de outras medidas administrativas previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, para garantir a conformidade do infrator.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta classifica infrações do ECA Digital e do MCI em leves, médias e graves. A categoria média exige potencial de afetar significativamente direitos ou limitar seu exercício; o rol de danos ligados a dados pessoais foi retirado para preservar a cláusula aberta.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
“Art. 8º-D A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou de usuários de provedores de aplicações de internet.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
“Parágrafo único. A hipótese referida no caput deste artigo será caracterizada nas situações em que a conduta infratora puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um produto ou serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais, desde que não seja classificada como grave.” | Acresce-se “produto ou” em atenção ao âmbito material da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Suprime-se o rol exemplificativo de danos, transposto do art. 8º, § 2º, cujo catálogo (discriminação, violação à integridade física, direito à imagem, fraudes financeiras e uso indevido de identidade) foi concebido para o tratamento de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta diferencia o dever de cuidado do MCI, relativo a conteúdo de terceiros e falha sistêmica, dos deveres do ECA Digital relativos à concepção e operação do produto. Conteúdo ilícito isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Procedeu-se também com o desdobramento da alínea referente ao dever de cuidado. A redação da área técnica reunia, em uma única alínea, o dever de cuidado e os deveres de prevenção, proteção, informação e segurança. São deveres de origem e objeto distintos: o primeiro decorre do Marco Civil da Internet e dos decretos que o regulamentam, recai sobre conteúdo gerado por terceiros e tem como padrão de imputação a falha sistêmica; os demais decorrem do art. 5º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e recaem sobre a concepção e a operação do próprio produto ou serviço. Com o desdobramento nas últimas alíneas e a separação dos §§ 1º e 2º, cada violação / dever passa a deter delineamento próprio. Além disso, inclusão da expressão "por si só" no § 1º, inciso II, em correspondência ao art. 16-B, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 14 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A atenuante por política de boas práticas, governança e mecanismos de tratamento seguro de dados é própria da LGPD. A proposta preserva sua aplicação nesse regime, sem estendê-la aos demais diplomas.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Inclusão de atenuante que se reporta à política de boas práticas e de governança do art. 2º, inciso VI, próprio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e erigido em critério de dosimetria pelo art. 52, § 1º, inciso IX, daquele diploma. Não aplicável aos demais regimes, uma vez que se utiliza o termo “titulares”.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 21 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O voto identifica teto legal de R$ 50 milhões por infração na LGPD e no ECA Digital e sua ausência no MCI. A extensão desse teto às infrações do MCI é apresentada como opção regulatória de previsibilidade e segurança jurídica.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Quanto ao teto absoluto, registra-se que o art. 52, inciso II, da LGPD e o art. 35, inciso II, do ECA Digital preveem o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, inexistindo
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
previsão correspondente na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. A extensão do teto às infrações ao Marco Civil da Internet traduz opção regulatória voltada à previsibilidade e à segurança jurídica na dosimetria.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 23 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A correção proposta faz a quantidade de usuários multiplicar toda a expressão da base da multa. O objetivo é preservar proporcionalidade e o intervalo legal por usuário, inclusive quando a extensão do dano é zero.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Correção de erro na formulação matemática, decorrente da transposição, para o regime da base alternativa por usuário, da fórmula concebida para o cálculo por faixas de valores absolutos. A fórmula anterior produzia três resultados incompatíveis com o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: (i) quando a extensão do dano fosse igual a zero, o valor-base equivaleria ao próprio piso por usuário, independentemente do número de usuários cadastrados, afastando o mínimo legal de R$ 10,00 por usuário; (ii) a diferença entre os valores apurados para infrações leves e graves era de aproximadamente 20%, o que esvaziava a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e (iii) o resultado jamais alcançava o teto legal de R$ 1.000,00 por usuário, ainda que adotados os parâmetros mais gravosos. A reorganização da fórmula, de modo que a quantidade de usuários multiplique a integralidade da
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 25 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
expressão, restabelece a proporcionalidade ao número de usuários e assegura que o valor apurado permaneça compreendido entre os limites legais de R$ 10,00 e R$ 1.000,00 por usuário cadastrado.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 26 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A cooperação entre ANPD e reguladores setoriais promove coordenação de competências, racionalização de procedimentos e comunicação permanente, favorecendo atuação regulatória, fiscalizatória e sancionatória eficiente.
Redações literais (11 referências em 11 circuitos)
4.2. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que no art. 55-J, §3º determina que a ANPD deve se articular com outros órgãos reguladores e atuar de forma coordenada com estes, sempre com o objetivo de “assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados”.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.7. Como se pode observar, a celebração do ACT entre a ANPD e a ANS promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a troca de experiências e a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANS
4.13. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2025, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerCooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM
4.8. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 34/2025, p. 4 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ
4.14. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados
4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados
27. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoACT entre ANPD e ANA sobre proteção de dados no setor regulado pela ANA
4.1.4. À luz do artigo 55-J, inciso XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e o CADE tem amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, que abarca:
> “XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)”
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE
4.1.5. O AA a ser celebrado entre a ANPD e a DG-CONNECT encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, conforme artigo 55-J, incisos, XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece competência expressa à ANPD para:
" XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)"
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
**4.8.** Assim, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Proteção de Dados se manifestou favoravelmente ao Acordo, por meio do Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749): "O ACT a ser celebrado com a ANPD apresenta-se, assim, como instrumento complementar e de apoio ao pleno exercício das competências da ANEEL, ao possibilitar a execução conjunta de ações educativas, a realização de reuniões técnicas e a elaboração de estudos, orientações e documentos técnicos especificamente voltados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do setor elétrico".
**4.9.** A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais
A submissão de minuta à consulta pública envolve controle dos ritos e avaliação preliminar, reservando a apreciação aprofundada para deliberação posterior às contribuições.
Redações literais (3 referências em 2 circuitos)
3.7.A presente manifestação terá por objeto a avaliação quanto ao preenchimento dos ritos legais e regimentais precedentes à disponibilização da minuta da resolução de fiscalização à consulta pública exigida pelo artigo 53 da LGPD,não se prestando, portanto, à avaliação exaustiva do normativo proposto, avaliação a ser realizada após a etapa de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 65do Regimento Interno da ANPD, disponibilizado por meio da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2021, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelConsulta pública do regulamento de fiscalização da ANPD
4.12.Conforme relatado, deixo de apreciar em profundidade, neste momento,a minuta de resolução proposta, resguardando apontada avaliação à futura e definitiva deliberação do assunto pelo Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2021, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelConsulta pública do regulamento de fiscalização da ANPD
5.6. Anote-se que, em consonância com o Regimento Interno e com o art. 55-J, § 2º, da LGPD, o presente regulamento será submetido à consulta e à audiência públicas, fase após a qual as contribuições apresentadas pela sociedade deverão ser devidamente apreciadas pela área técnica, com posterior análise pela Procuradoria e deliberação final pelo Conselho Diretor. Caberá à CGN disponibilizar as informações relativas à participação da sociedade na página da ANPD na internet, conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 16/2021.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A agenda regulatória pode ser revista por fatos novos, urgentes e relevantes que exijam adaptar prioridades, prazos ou metas, mediante motivação e deliberação do Conselho Diretor, preservando previsibilidade.
Critério do planejamento regulatório afirmado em 2021 e aplicado à revisão de 2025–2026 diante do ECA Digital e da transformação da ANPD em agência; não antecipa conteúdo de normas futuras.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. O novo art. 9º simplifica o procedimento para alteração da Agenda Regulatória. Assim, enquanto a proposta original continha referência apenas ao "projeto de regulamentação adicional", foi destacada a possibilidade de alterações de natureza diversa, a exemplo de definição de novas metas ou prazos para projetos já existentes. Além disso, apesar da exclusão do prazo anual para alteração da agenda (prevista no art. 8º do texto original), foi acrescentada referência à necessidade de "motivação" da alteração, que deve se basear em "fatos novos e urgentes". Com isso, poderão ser atendidas eventuais necessidades prementes de modificação do documento, assegurando-se, ao mesmo tempo, a estabilidade e a previsibilidade das ações normativas da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.2. Ainda, à luz do art. 9º, cabe ressaltar que, diante de fatos novos e urgentes, a CGN ou os Diretores podem, motivadamente, propor alterações na Agenda Regulatória para apreciação pelo Conselho Diretor, inclusive no que se refere à revisão de prazos e metas, à edição de novas normas ou à modificação de normas vigentes. No presente caso, a aprovação do ECA Digital e o período de vacatio legis de seis meses configuram fato superveniente relevante, apto a justificar a atualização da Agenda Regulatória, assim como a transformação da ANPD em agência reguladora por meio da Medida Provisória 1317, de 17 de setembro de 2025. A consulta interna, a participação do CNPD, a participação social via Tomada de Subsídios e a submissão à análise jurídica da PFE foram devidamente documentadas e compatíveis com o rito aplicável.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
O planejamento regulatório deve considerar a política nacional de proteção de dados, o planejamento estratégico, as sugestões de prioridades do CNPD e mecanismos adequados de consulta à sociedade.
A política nacional ainda não estava editada no momento do voto de 2021.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.13. No § 1º do art. 7º foi incorporada referência ao Planejamento Estratégico (que constava do art. 9º do texto original) e incluída referência à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Embora não editada até a presente data, a política em questão está prevista na LGPD (art. 55-J, III ; art. 58-B, I), razão pela qual se demonstra relevante sinalizar que o planejamento regulatório da ANPD levará em consideração as suas determinações. Com o mesmo intuito, no § 2º do mesmo artigo foi incluída previsão de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD poderá sugerir temas prioritários a serem considerados na elaboração da Agenda Regulatória, em conformidade com as competências deste órgão, previstas no art. 58-B, da LGPD, entre as quais se destaca a de "sugerir ações a serem realizadas pela ANPD". O § 4º atribui ao
Conselho Diretor a competência para definir o mecanismo mais adequado de consulta à sociedade durante o processo de elaboração da Agenda, de modo que poderão ser realizadas, a critério do Conselho, consultas e audiências públicas ou, ainda, tomadas de subsídio. No § 5º foi incluída apenas a previsão de publicação da Agenda Regulatória na página da ANPD na internet, atendendo-se, dessa forma, aos preceitos de transparência aplicáveis à hipótese.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.12. Desta forma, identifico que a proposta apresentada pela equipe de projeto preenche todas as exigências legais e regulatórias aplicáveis, contando com instrumentos diversos para a coleta de contribuições internas e externas à ANPD. Tal medida, representa importante ferramenta de controle e participação da sociedade, da academia e dos diversos setores regulados na identificação das prioridades regulatórias a serem observadas pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Norma predominante: Lei nº 13.019/2014 — Parcerias com organizações da sociedade civil
Parceria da administração pública com organização da sociedade civil para finalidades públicas e recíprocas, sem transferência financeira, deve usar acordo de cooperação sob a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto nº 8.726/2016.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.7. A esse respeito, cumpre destacar que, por se tratar de uma parceria com uma associação civil sem fins lucrativos e que não envolve a transferência de recursos financeiros, conforme estabelecido na cláusula sexta, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, assim definido na Lei nº 13.019/2014:
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
4.7. Pelo demonstrado, os autos refere-se à parceria estabelecida pela administração pública com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, assim entendo que o Acordo de Cooperação é o instrumento adequado para formalização realizada e por isso, concordo com a prorrogação proposta por meio da minuta do Termo Aditivo, devendo-se observar, para tanto, as regras estabelecidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto nº 8.726/2016.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPrimeiro aditivo ao acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
O agente deve avaliar os requisitos de porte e de tratamento e comprová-los quando a ANPD solicitar.
Proposta inicial de 2021 e confirmação na aprovação do regime em janeiro de 2022.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.31. Aqui se verifica a necessidade de alterar a conjunção alternativa “ou”, que dá a ideia de faculdade do agente em comprovar o enquadramento do tratamento tanto no art. 2º quanto no art. 3º; pela conjunção aditiva “e”, obrigando-o, dessa forma, a considerar ambos os artigos.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.36. De outro lado, a fim de evitar a aplicação indevida da norma, o art. 5º prevê que a ANPD poderá solicitar que a organização demonstre o seu enquadramento na definição de agentes de tratamento de pequeno porte e nos demais critérios relativos ao âmbito de incidência do regulamento, conforme estabelecidos em seus arts. 2º e 3º. Em sentido similar, o art. 16 estabelece que a ANPD poderá determinar o cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, tendo em vista as circunstâncias relevantes do caso concreto, tais como a natureza ou o volume das operações ou, ainda, os riscos para os titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
A complexidade e a relevância da matéria podem justificar prazo maior de consulta pública para análise aprofundada e participação social.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
3.2.2. Em exame dos autos, em entendimento contrário ao da CGN, vislumbro que o pedido de prorrogação mencionada encontra amparo na legislação, visto que a temática relativa às microempresas e empresas de pequeno porte possui alta relevância e significativa complexidade, previstas no § 5º, do aludido art. 62, do Regimento Interno da ANPD. Tal cenário, portanto, possui o condão de ensejar prazo majorado no período de consulta pública, favorecendo análise mais pormenorizada do tema.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2021, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de prorrogação da consulta pública sobre micro e pequenas empresas
5.85. De acordo com a disciplina estabelecida no Regimento Interno, a Consulta Pública deve ser formalizada mediante publicação no Diário Oficial da União. O seu prazo de duração não pode ser inferior a dez dias, podendo ser ampliado em razão da complexidade, relevância e o interesse público da matéria em análise, conforme autoriza o art. 62, § 5º, do Regimento Interno. Além disso, a CGN deve divulgar as informações pertinentes na página da ANPD na internet, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno e do art. 24 da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
O caráter transversal da proteção de dados permite cooperação da ANPD também com instituições sem função regulatória, quando sua atuação contribui para competências legais da Autoridade.
Entendimento geral da fiscalização aplicado na parceria com o Sebrae para disseminar conhecimento entre micro e pequenas empresas; não equipara a entidade a regulador setorial.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.26. No inciso III do art. 16 foi excluída a referência a órgãos e entidades "responsáveis pela regulação de setores específicos [...]", tendo em vista que, dado o caráter transversal da legislação de proteção de dados pessoais, a ANPD pode atuar de forma coordenada inclusive com órgãos e entidades que não desempenham função de regulador.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.7. Embora o Sebrae não constitua propriamente uma entidade com funções regulatórias, é inegável a sua posição privilegiada em relação ao segmento econômico das micro e pequenas empresas, de modo que a atuação coordenada junto a ANPD constitui uma iniciativa promissora do ponto de vista da disseminação do conhecimento sobre proteção de dados pessoais no âmbito do público atendido pela instituição.
Fontes deste trecho:
CD nº 36/2025, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e Sebrae
Norma predominante: Editais de composição do CNPD de 2023
A escolha dos representantes do CNPD deve considerar diversidade de raça, etnia, gênero e região, para garantir representação ampla e plural.
Critérios aprovados para a composição do CNPD em 2023 e aplicados na formação das listas.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.23. Com o mesmo objetivo, o item 2.7 traz indicação de que a avaliação dos candidatos levará em consideração critérios de diversidade, tais como raça, etnia, gênero e região de origem, aspectos que poderão ser destacados pelos candidatos em seus currículos. Além de conferir maior transparência aos critérios de avaliação, a proposta reforça o objetivo de garantir uma representação ampla e plural no âmbito do CNPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2023, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
4.14. As regras, prazos e critérios para a formação da referida lista tríplice foram delineados nos apontados Editais, sendo importante expor que os instrumentos convocatórios evidenciaram que a avaliação a ser realizada pelo Conselho Diretor da ANPD levaria em conta, entre outros critérios, a “demonstração das características da entidade, evidenciando sua atuação comprovada em proteção de dados pessoais” e “a representatividade do candidato e da entidade, e experiência na área de proteção de dados pessoais e áreas correlatas”, além dos critérios relacionados à diversidade, tais como raça, etnia, gênero e região de origem, tendo sido facultada aos candidatos a descrição, em seus currículos, de características pessoais que atendam ao previsto neste dispositivo.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoIndicação de representantes para a segunda composição do CNPD
O Mapa de Temas Prioritários da fiscalização deve ser aprovado por resolução do Conselho Diretor, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.12. Adicionalmente, vale enfatizar que o Mapa de Temas Prioritários deve ser aprovado por Resolução do Conselho Diretor, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE). A aprovação de atos desta natureza por Resolução segue orientação recente firmada pela PFE, já observada pelo Conselho Diretor em casos similares, a exemplo da Resolução nº 5, de 13 de março de 2023, que aprovou a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022
4.12. Adicionalmente, vale enfatizar que **o Mapa de Temas Prioritários deve ser aprovado por Resolução do Conselho Diretor, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE).** A aprovação de atos desta natureza por Resolução segue orientação recente firmada pela PFE, já observada pelo Conselho Diretor em casos similares, a exemplo da Resolução nº 5, de 13 de março de 2023, que aprovou a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
Fontes deste trecho:
CD nº 34/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do ciclo de monitoramento do 1º semestre de 2023
A necessidade de usar normas basilares de proteção de dados como subsídio à regulamentação dos critérios de reconhecimento de boas práticas e governança justificou priorizá-las antes desse projeto, consideradas também as mudanças no quadro de servidores.
Revisões das Agendas Regulatórias 2023–2024 e 2025–2026; fundamento específico do adiamento dos projetos de reconhecimento de boas práticas para aguardar normas basilares.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. Já com relação ao item 16, que também estava na Fase 2, a CGN propõe que seja alterada para a Fase 4, ante às mudanças no quadro de servidores e na priorização de projetos basilares da LGPD já em execução, tais como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, Encarregado, Comunicação de Incidentes de Segurança, Transferências Internacionais de Dados Pessoais e Direitos dos Titulares. Adiciona a essa justificativa a de que, para o desenho apropriado e completo da regulamentação dos referidos critérios de reconhecimento, é imprescindível que as citadas normas basilares sejam priorizadas a essa regulamentação, uma vez que servirão de sólido e concreto subsídio à construção desses critérios.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024
4.46. Com relação ao item 12, sobre Regras de Boas Práticas e de Governança, a Coordenação-Geral informou que o resultado do projeto regulatório em questão depende da conclusão de projetos “basilares” da LGPD, os quais se encontram em execução naquela Coordenação, como o Regulamento sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, bem como o de Direitos dos Titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
Cabe reconsideração quando a decisão originária é do próprio Conselho Diretor, com distribuição a diretor distinto do autor do voto condutor; a via não reabre matéria já decidida em segunda e última instância no recurso de decisão da fiscalização.
Aplicação do art. 74 do Regimento Interno nas deliberações de 2024; a inexistência dessa via não transforma o julgamento cautelar em decisão final de mérito da fiscalização.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.1. Segundo o disposto no art. 74 do Regimento Interno da ANPD, cabe pedido de reconsideração das decisões da ANPD quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, não podendo o pedido de reconsideração ser distribuído ao mesmo Diretor que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
**4.6.** Como se pode observar, o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses em que o Conselho Diretor funciona como "instância única", o que ocorre apenas quando a decisão de primeira instância administrativa é proferida pelo próprio órgão máximo da ANPD - o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a decisão de primeira instância foi proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
**4.7.** Dessa forma, ainda que a Petição SEI nº 0162473 tivesse por intuito a reconsideração da decisão do Conselho Diretor acima transcrita, o que se considera apenas para fins de argumentação, não haveria como se admitir o seu processamento como pedido de reconsideração, uma vez que o Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 foi proferido em segunda e última instância administrativa.
Fontes deste trecho:
CD nº 33/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerPetição da ByteDance sobre a suspensão do feed sem cadastro do TikTok
Dificuldades técnicas e propostas de mitigação podem justificar prorrogar o prazo de comprovação ou cumprimento de medida preventiva, sem revogar seu fundamento material.
Prorrogações fundamentadas nos processos Meta/IA e TikTok; a dilação não reconhece conformidade definitiva das operações.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
3.16. Pelo exposto, considerando a característica mutável das medidas cautelares administrativas, bem como intenção da Meta em propor a implementação de medidas para mitigar riscos e evitar a ocorrência de danos aos titulares e, ainda, a presente argumentação de que seria tecnicamente inviável o cumprimento das medidas impostas no prazo determinado, entendo razoável a extensão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento do item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024.
4. VOTO
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
3.31. Por fim, com relação à alegação da impossibilidade do cumprimento da medida no prazo estipulado, acolho a sugestão manifestada no item 6.2 da Nota Técnica 56 (0160249) para que “seja determinado novo prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil") suspenda integralmente o recurso "feed sem cadastro" da Plataforma TikTok no Brasil, tendo em vistas as dificuldades técnicas informadas para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado pelo Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD (0153682).”
3.32. Considero que se trata de medida razoável, uma vez que a recorrente informa experimentar dificuldades técnicas de complexidade elevada para a suspensão do “feed sem cadastro”, sendo que o prazo estipulado no Despacho Decisório 28 (0161128) se aproxima. Além do mais, o presente recurso administrativo não deve ser julgado antes do dia 25/12/2024, em razão da necessidade do cumprimento de prazos regulamentares pelo Conselho Diretor da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
O pedido deve delimitar a informação pretendida de maneira a permitir sua identificação e compreensão; formulações genéricas não satisfazem os requisitos de validade.
Pedidos LAI sobre conceitos de dados abertos e sobre providências relativas a atuação funcional; votos aprovados pelo colegiado. Não se reproduzem dados pessoais.
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4.8. Ademais, deve-se considerar que o pedido apresentado é genérico e que não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, condições estas exigidas pelo Decreto nº 7.724/2012 (art. 12, III; art. 13, I) para que o pedido seja considerado válido.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.7. Assim, entendo que o pedido apresentado não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, condição esta exigida pelo Decreto nº 7.724/2012 (art. 12, III) para que o pedido seja considerado válido.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
O tratamento de denúncias e petições de titular para monitoramento e análise agregada, sem processo individual de fiscalização ou sancionador, não comporta recurso no regime examinado.
Entendimento de 2024 reiterado em 2026, que também registra ausência de previsão de complementação nesse rito. Não afasta o recurso próprio da LAI nem recursos em fiscalização ou processo sancionador.
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4.3. Contudo, o cabimento do recurso encontra limitações importantes no ordenamento jurídico aplicável. O despacho emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que arquivou o requerimento do titular, segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1 da ANPD, especificamente o art. 25. Este dispositivo prevê que os requerimentos podem ser incluídos no ciclo de monitoramento e análise agregada, sem necessidade de instauração de um processo administrativo individualizado. Nessa hipótese, o despacho que determina tal inclusão não comporta recurso.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatOpenAI: recurso em denúncia sobre descumprimento da LGPD
A ANPD esclarece que não há previsão legal para recurso ou complementação em denúncias e petições de titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
Se não for possível conceder acesso imediato, o órgão deve indicar, quando souber, quem detém a informação ou o canal adequado para obtê-la.
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4.3.4. Tal orientação proferida pela Ouvidoria da ANPD encontra respaldo no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual, não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade pública deverá indicar, quando de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que detenha a informação ou o canal adequado para sua obtenção.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD
(b) Quanto aos protocolos de segurança do próprio sistema Comunica PF, trata-se de informação de competência da Polícia Federal, órgão que o opera. A ANPD não acessa o sistema nem detém conhecimento documentado de seus mecanismos internos de salvaguarda, devendo o solicitante, nesse ponto, dirigir-se diretamente àquele órgão.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD
A interpretação de conceitos pode buscar convergência com referências internacionais, especialmente europeias, preservando o ordenamento jurídico e a realidade brasileira.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.13.Considerando a inspiração da legislação brasileira no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), fez-se necessária a análise dos conceitos elencados no guia orientativo à luz da interpretação europeia, sem afastamento do ordenamento jurídico e da realidade brasileira.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
4.14.Pretende-se aqui uma convergência entre conceitos globais a partir da lógica da LGPD, o que não representa esgotar todas as possibilidades de harmonização legislativa. Tal feito importa na viabilidade da aplicação da lei brasileira em esfera internacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
Modelos de política de segurança não esgotam a matéria: sua adequação exige conhecer o fluxo operacional da organização para contemplar todos os elementos de segurança necessários.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. A esse respeito, sugiro a elaboração e divulgação de proposta de modelo de Política de Segurança da Informação (PSI) simplificada, em momento oportuno, pela ANPD, sem pretensão de esgotar a matéria, mesmo porque, para a plena adequação da PSI à organização, faz-se necessário entender como funciona o fluxo operacional para que nenhum elemento de segurança necessário à proteção dos dados pessoais deixe de ser contemplado.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
Agentes que tratam dados no contexto político e eleitoral devem cumprir a LGPD e a legislação eleitoral, com transparência e respeito à autonomia dos titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2. Assim como outros agentes, os que estão envolvidos com o tratamento de dados pessoais no contexto político-eleitoral também devem cumprir as regras trazidas pela LGPD, além da legislação eleitoral aplicável.
4.3. O vasto fluxo informacional, inclusive de dados pessoais, cria preocupações sem precedentes sobre privacidade, como através das oportunidades que agentes de tratamento possuem para exercer influência sobre a vontade dos titulares. Essa influência pode afetar de sobremaneira o processo democrático, de modo que é essencial atuar com transparência e dentro dos limites legais.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia da LGPD para agentes de tratamento no contexto eleitoral
Guias não esgotam interpretações nem constituem versão final; a evolução tecnológica e social justifica revisão contínua das orientações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.11. Ressalta-se que a ANPD não pretende, ao publicar o referido guia, esgotar as possibilidades interpretativas sobre o tema, ou sequer considera essa publicação sua versão final, já que compreende a necessidade de revisão interpretativa constante considerando a realidade social que se transforma rapidamente com a evolução tecnológica.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
A equiparação de suboperador a operador é possível, sem automatismo, considerada a regra de responsabilidade solidária do art. 42, § 1º, I, da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.9. Acertadamente, a CGN (3238702) acatou recomendação da assessoria jurídica (3222301) em manter redação "pode ser" ao invés de "é" no item 68, que trata da equiparação de suboperador a operador. A redação da versão a ser publicada mantém a possibilidade de que o suboperador seja equiparado ao operador, com base na previsão da responsabilização solidária do art. 42, §1º, I, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
O segundo nível do banner deve descrever categorias conforme finalidades e manter desativados por padrão os cookies baseados no consentimento.
Orientação do guia aprovado, de caráter não vinculante.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Já o banner de segundo nível deve descrever as categorias de cookies de acordo com suas finalidades e desativar os cookies baseados no consentimento por padrão.
O guia recomenda botão visível no primeiro nível do banner para rejeitar todos os cookies não necessários.
Orientação do guia aprovado, de caráter não vinculante.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Assim, entre outras recomendações, o Guia orienta que o banner de primeiro nível contenha botão de fácil visualização, que permita rejeitar todos os cookies não necessários.
Norma predominante: Organização e orientações internas da ANPD — sem norma única identificada
A Autoridade não responde consultas jurídicas individualizadas de situações concretas; dúvidas à ouvidoria podem subsidiar estatísticas, regulação e orientações gerais.
Aprovação de orientação não vinculante sobre RIPD em março de 2023, antes da regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Assim, o texto foi alterado, adotando-se a redação constante na página de dúvidas da ANPD[3] sobre a inviabilidade de manifestação individualizada da autoridade para consultas jurídicas relacionadas a situações concretas. Não obstante, inseri a indicação de que o controlador pode enviar suas dúvidas e questionamentos ao endereço eletrônico da ouvidoria para fins estatísticos, como forma de insumo e possível direcionamento à atuação regulatória ou para a emissão de orientações específicas pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
Todo tratamento envolve algum risco; a elaboração de RIPD é excepcional e se destina a tratamentos que impliquem alto risco a direitos, liberdades e princípios da LGPD.
Aprovação de orientação não vinculante sobre RIPD em março de 2023, antes da regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.16. Todo tratamento de dados pessoais envolve, em alguma medida, riscos aos direitos e liberdades dos titulares de dados. Este é inerente e presumido da própria operação. Contudo, percebo da avaliação da doutrina predominante sobre o assunto, destacando aqui, ainda, as importantes considerações recebidas pela ANPD durante as reuniões técnicas sobre o RIPD[1], que a elaboração do RIPD tem natureza de exceção, a ser realizada apenas quando identificado um tratamento que implique risco significativo, portanto um alto risco, aos direitos e liberdades dos titulares e à garantia dos princípios da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
A legislação de proteção de dados não deve impedir autonomia intelectual e didático-científica em ambientes acadêmicos, desde que respeitados os princípios e as garantias da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. Importa mencionar que a legislação de proteção de dados não pode ser interpretada ou aplicada de forma a impedir o exercício da autonomia intelectual e didático-científica nos ambientes acadêmicos, desde que o tratamento de dados pessoais esteja amparado nos princípios e garantias da LGPD. É nesse sentido que o Guia em análise avança, apresentando possibilidades, recomendações e boas práticas para o uso de dados pessoais no âmbito de estudos e pesquisas.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Quando o órgão de pesquisa trata dados para finalidades alheias à realização de estudos, precisa fundamentar o tratamento em outra hipótese legal adequada e observar integralmente a LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas, ressaltando que qualquer tratamento realizado por órgãos de pesquisa que tenha por objetivo o atendimento de outras finalidades, alheias à realização de estudos, deve estar amparado em outra hipótese legal que seja mais adequada ao caso, respeitadas todas as disposições da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Na LGPD, hipótese de tratamento e base legal designam os fundamentos jurídicos dos arts. 7º e 11, e não a operação ou atividade comercial realizada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Em relação às hipóteses de tratamento do caso autuado que o recorrente requer acesso, cabe reforçar a confusão semântica feita no recurso. Os termos “hipóteses de tratamento” e “base legal” são similares para fins da LGPD, sendo utilizados para dispor sobre os fundamentos legais para as atividades de tratamento com dados pessoais, previstos no art. 7 e art. 11 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2023, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRecurso sobre pedido de acesso à informação
Na linguagem orientativa aprovada, titular é a pessoa a quem os dados se referem, afastando a descrição de dono dos dados.
Redação proposta na revisão do fascículo Proteção de Dados, aprovada no circuito 37/2023. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
TITULAR: É ~~o dono dos dados pessoais, precisa ser uma pessoa natural.~~ **a quem se referem os dados pessoais.**
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2023, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br
Norma predominante: Glossário da ANPD — instrumento orientativo, sem norma única
O glossário deve consolidar conceitos já adotados no âmbito da proteção de dados, sem criar definições novas nem incluir formulações de estudos preliminares ainda não deliberadas pelo Conselho Diretor.
A exclusão do verbete sandbox preservou o caráter consolidatório do glossário; não rejeitou o instrumento nem definições legais externas a esse escopo.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
2.12. Adicionalmente, entendo pertinente que seja incluída menção, ainda na introdução, quanto à delimitação do escopo do presente Glossário, a fim de tornar ainda mais claro que se trata apenas da compilação de termos, não tendo sido contempladas, portanto, definições inovadoras ou que serão objeto de processo regulatório pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
2.43. Da mesma forma, em relação ao termo Sandbox Regulatório, em que pese não haver incorreção na definição proposta pela CGN, considerando que foi extraída de Estudo Técnico elaborado pela CGTP, o qual possui caráter preliminar, entendo que seja pertinente a remoção e posterior inclusão, tão logo haja outro documento resultante de deliberação desse Conselho Diretor. É notório, todavia, que o conceito de Sandbox já resta definido no art. 2º, II da Lei Complementar nº 182/2021, o qual poderia ser contemplado nessa definição. De todo modo, considerando que o presente Glossário considera as definições constantes apenas da LGPD e de documentos expedidos pela Autoridade no intuito de promover a consolidação desses em um único documento, sugiro removê-la, sem prejuízo de que futuramente seja adicionada, tão logo haja uma definição pelo colegiado da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 14 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
Norma predominante: Glossário da ANPD — instrumento orientativo, sem norma única
As definições consolidadas no glossário pertencem ao universo da proteção de dados e não se confundem com sentidos próprios de outros microssistemas normativos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.13. Além disso, uma vez que alguns dos termos que estão sendo definidos possam eventualmente também constar de outras normas e terem outros sentidos dentro dos seus respectivos microssistemas normativos, proponho que seja inserida na introdução, afirmação no sentido de que as definições apresentadas no presente glossário são referentes exclusivamente ao universo normativo da proteção de dados pessoais, não se confundindo com outras definições legais porventura aplicáveis a outros âmbitos.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
A eliminação de dados é conceito mais amplo que sanção administrativa, pois também pode resultar do exercício de direitos pelo titular.
O parágrafo continua na página 12; o trecho citado contém a distinção expressa entre eliminação e sanção.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.35. Relativamente ao termo “eliminação de dados pessoais”, sugiro a remoção, no próprio termo, do trecho "de dados pessoais", uma vez que que não consta da definição da Lei, e a remoção, ainda, da expressão “sanção que consiste na”, uma vez que nem toda a eliminação se configura em sanção, haja
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2024, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
As orientações do legítimo interesse, inclusive o teste de balanceamento, aplicam-se à hipótese de prevenção à fraude e segurança do titular, pois também condiciona o tratamento à prevalência de direitos e liberdades fundamentais.
Hipótese do art. 11, II, g, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.24.Destaca-se, ainda, que as orientações apresentadas neste Texto,incluindo o teste de balanceamento, também são aplicáveis à hipótese legal para a “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular”, prevista no art. 11, II, g, da LGPD. Embora limitada a uma finalidade específica, esta hipótese legal segue sistemática similar à do legítimo interesse, visto que autoriza o tratamento de dados pessoais, desde que não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
O guia relaciona o tratamento diferenciado dos fornecedores à capacidade de influenciar, moderar ou intervir na disponibilização, circulação ou alcance de conteúdos acessíveis ao público infantojuvenil, considerando cadeias com múltiplos agentes.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Na parte introdutória da seção sobre fornecedores, reafirma-se a aplicabilidade do art. 39, §2º, e do art. que dispõe sobre o tratamento diferenciado de fornecedores de forma proporcional à sua capacidade “de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes”; Acréscimo de uma figura esquemática sobre os fatores do tratamento diferenciado; Menção a cadeias complexas que envolvem múltiplos agentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O guia admite refutação da presunção legal de acesso provável, apoiada no teste de acesso provável para delimitar a incidência do ECA Digital.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
| P. 18 | Presunção legal e Teste de acesso provável | Refutabilidade da presunção legal de acesso provável.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A existência de suporte físico com acesso eletrônico não afasta o enquadramento como fornecimento por meio eletrônico, como no exemplo de dispositivos de realidade aumentada.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Esclarecimento de que dispositivos híbridos (físicos com acesso eletrônico) continuam sendo enquadrados dentro do conceito de “fornecimento por meio eletrônico”, a exemplo de dispositivos de realidade aumentada.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Os indícios para caracterizar rede social são ilustrativos e preservam a análise do caso. A distinção em relação a comunicações interpessoais privadas não afasta outras obrigações legais de fornecedores abrangidos pelo ECA Digital.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Diferenciação entre redes sociais e comunicações interpessoais privadas; Aprimoramento da redação sobre os indícios de caracterização de rede social, que tem caráter meramente ilustrativo e não afasta a análise casuística; Ênfase de que, ainda que não seja uma rede social, fornecedores enquadrados no Eca Digital têm de respeitar as demais disposições da lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A requisição individual do produto ou serviço difere do uso individual. Compartilhar dispositivos ou utilizar coletivamente um serviço de streaming não elimina a característica de requisição individual.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
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Diferenciação entre requisição individual e uso individual. Concretamente, ressalta-se que a utilização coletiva ou compartilhada (por exemplo, pelo compartilhamento de dispositivos ou pela utilização coletiva de um serviço de streaming) não afasta a característica de requisição individual.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Funcionalidades ou adaptações de acessibilidade não bastam, isoladamente, para caracterizar acesso provável. A avaliação considera arquitetura, usabilidade, fluxos de interação e os demais elementos do produto ou serviço.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
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Esclarecimento de que funcionalidades ou adaptações para fins de acessibilidade não caracterizam, isoladamente, o acesso provável, havendo de se considerar a arquitetura, a usabilidade, os fluxos de interação e demais elementos do produto ou serviço.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A probabilidade de uso e a atratividade para crianças e adolescentes dependem de elementos concretos do produto ou serviço, independentemente da intenção declarada pelo fornecedor.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Esclarecimento de que a probabilidade de uso e a atratividade independem da intenção declarada do fornecedor, mas sim de elementos concretos.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O escopo da lei depende das características do produto ou serviço. Aferir idade ou adotar outras medidas de cumprimento não exclui o acesso provável; afastar a incidência pelo próprio cumprimento produziria circularidade.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.3.7. Outra alteração consiste em destacar a primazia do escopo de aplicação da lei em relação às medidas adotadas pelo fornecedor em cumprimento às obrigações do ECA Digital e do Decreto nº 12.880/2026. A partir da definição do produto ou serviço como direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, decorrem as obrigações legais, entre as quais a de aferir a idade dos usuários. A aferição de idade constitui, assim, cumprimento de obrigação legal posterior à definição da incidência da norma, e não excludente do acesso provável.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
conduziria a resultado circular: o cumprimento de uma obrigação legal retiraria o fornecedor do âmbito da norma que a impõe, o que autorizaria a supressão da própria medida e, em consequência, restabeleceria as condições de acesso provável.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O consentimento de pais ou responsáveis para download de aplicativos por crianças e adolescentes deve ser voluntário, consciente e deliberado, preservando autonomia e autodeterminação diante de assimetrias de informação e poder.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.4. Abaixo, passo a justificar, de maneira individuada, as alterações acima apresentadas. N o subitem Loja de aplicações de internet, recomendo que a redação referente ao consentimento dos pais e responsáveis legais para o download de aplicativos por crianças e adolescentes esclareça a necessidade de que esse seja “livre e informado”. Com isso, ressalta-se a natureza voluntária, consciente e deliberada do ato, de maneira a garantir a autonomia da vontade e a autodeterminação e eliminar consequências de eventuais assimetrias informacionais e de poder.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A referência do guia deve alcançar sistemas capazes de gerar conteúdo e interagir com usuários a partir de instruções em linguagem natural. A expressão genérica IA generativa poderia incluir sistemas sem capacidade de interação, além do recorte do decreto.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.6. N o item 3, “Acesso provável por crianças e adolescentes”, recomendo a substituição da expressão “de inteligência artificial generativa” por “capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de instruções em linguagem natural”. Isso porque a redação anterior não reflete o que dispõe o art. 11 do Decreto nº 12.880/2026, e pode criar a falsa percepção de que todos os sistemas de IA generativa estariam abrangidos, inclusive os que não têm capacidade de interagir com o usuário.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O papel estrutural das lojas de aplicações não autoriza afirmar regime geral de responsabilidade ampliada. O ECA Digital distingue obrigações legais conforme a categoria de fornecedor.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.5. Além disso, proponho a exclusão da referência a “responsabilidade ampliada”. A menção ao papel estrutural dessa categoria de fornecedor é suficiente, e o termo pode gerar confusão, pois sugere que as lojas de aplicação estariam sujeitas a um regime de responsabilidade mais amplo que os demais fornecedores. O ECA Digital não prevê “responsabilidade ampliada” a determinados fornecedores, mas sim obrigações legais distintas. É o caso, por exemplo, dos arts. 24 a 26, relativos às redes sociais, e do art. 31, relativo aos provedores de aplicação de internet.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
O significativo grau de risco delimita o âmbito material do ECA Digital. A avaliação e o gerenciamento de riscos são deveres que pressupõem a incidência da lei e devem ser tratados no dever de prevenção.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.9. Além disso, sugiro acrescentar parágrafo que esclareça que a análise de risco realizada no teste de acesso provável não se confunde com o gerenciamento de riscos previsto no art. 8º, I, do ECA Digital. O significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, referido no art. 1º, III, funciona como critério de delimitação do âmbito material de aplicação da Lei. Já a avaliação e o gerenciamento de riscos constituem deveres legais dos agentes regulados (arts. 6º, caput, 8º, I, e 16, parágrafo único, I, do ECA Digital; art. 47 do Decreto nº 12.880/2026) e, portanto, pressupõem a incidência da Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Norma predominante: Decreto nº 11.531/2023 — Convênios e acordos de cooperação
O acordo de cooperação técnica é adequado à execução gratuita de ações de interesse público e recíproco em mútua colaboração, sem transferência de recursos financeiros ou doação de bens.
Fundamentos de ACTs entre órgãos e entidades públicas e, no caso ANPD–Sebrae, serviço social autônomo. Parcerias com organizações da sociedade civil sob a Lei nº 13.019/2014 seguem seu regime e instrumento próprios; não se generalizam as cláusulas de execução dos acordos.
Redações literais (12 referências em 12 circuitos)
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 4246353), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa "à união de esforços para o alcance de objetivos comuns, baseado no interesse público, [...] sem obrigação de repasse de recursos entre si [...]".
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 3590311), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa "a realização do objetivo comum amparado na mútua cooperação técnica entre órgãos da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, [...] da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes".
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação entre ANPD e CGE de Minas Gerais
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0160808), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens".
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2024, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANS
4.3. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0181875), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2025, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerCooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM
4.2. O instrumento proposto, acordo de cooperação técnica, é o adequado para a hipótese, pois o ACT é cabível para a execução de ações de interesse recíproco entre órgãos e entidades da Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcordo de cooperação técnica entre ANPD e TRF4 para uso do SEI-JULGAR
CD nº 34/2025, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0212938), trata-se de parceria entre a ANPD e um serviço social autônomo, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
Fontes deste trecho:
CD nº 36/2025, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e Sebrae
4.2. O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é o instrumento adequado para a hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE, destina-se à execução de “ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens”.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2026, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0247441), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão da administração pública federal, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2026, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados
4.1.2. O ACT é o instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de estabelecer interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, do qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes, conforme art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU
execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, do qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes, conforme art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE
4.2. O ACT é o instrumento adequado ao caso, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0297749), trata-se de parceria entre órgãos da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais
Potenciais violações à proteção de dados e dificuldades de exercício de direitos devem ser encaminhadas aos canais próprios de petições e denúncias, que subsidiam o planejamento e a priorização fiscalizatória.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. Cumpre destacar que a ANPD dispõe de canais próprios para o tratamento de situações concretas que envolvam potencial violação à legislação de proteção de dados pessoais. Em especial, é facultado ao titular de dados pessoais apresentar petições quando não conseguir exercer seus direitos perante o controlador, bem como denúncias em casos de supostas infrações à LGPD. Tais manifestações são recebidas e tratadas de forma estruturada, sendo consideradas no planejamento e na priorização das atividades de fiscalização da Agência, inclusive em contextos que possam envolver riscos relevantes aos titulares. Assim, eventuais situações concretas, como as descritas pelo requerente, devem ser encaminhadas por esses meios institucionais adequados, que permitem a análise específica do caso, conforme explicado na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
4.12. Finalmente, cumpre destacar que a ANPD dispõe de canais próprios para o tratamento de situações concretas que envolvam potencial violação à legislação de proteção de dados pessoais. Em especial, é facultado ao titular de dados pessoais apresentar petições quando não conseguir exercer seus direitos perante o controlador, bem como denúncias em casos de supostas infrações à LGPD. Tais manifestações são recebidas e tratadas de forma estruturada, sendo consideradas no planejamento e na priorização das atividades de fiscalização da Agência, inclusive em contextos que possam envolver riscos relevantes aos titulares. Assim, eventuais situações concretas, como as descritas pelo requerente, devem ser encaminhadas por esses meios institucionais adequados, que permitem a análise específica do caso, conforme explicado na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
Nos memorandos aprovados, pedidos de assistência devem indicar motivação, fatos e finalidade ou delimitação do objeto, conforme as condições de cada instrumento.
Procedimento dos memorandos internacionais aprovados.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.2.11. **Cláusula Terceira** - Trata dos procedimentos para solicitar e conceder assistência mútua, impondo a necessidade de motivação e descrição dos fatos que ensejam o pedido. Estipula, ainda, que a solicitação deve ser proporcional, não gerando ônus excessivo à parte requerida.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
- *Cláusula Terceira – Dos Procedimentos da Assistência Mútua: disciplina a tramitação dos pedidos de assistência, que devem conter motivação, descrição dos fatos e finalidade do uso das informações, além de prever notificações sobre exatidão e atualizações de dados compartilhados.*
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.7. • *Cláusula Quarta – Dos Procedimentos da Assistência Mútua: disciplina a tramitação dos pedidos de cooperação, que devem ser fundamentados, delimitados e compatíveis com o Memorando, além de prever mecanismos de comunicação, notificações sobre exatidão das informações e investigações preliminares.*
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única
A divulgação das ações do memorando deve ter caráter educativo e vedar promoção pessoal de autoridades ou servidores.
Cláusulas específicas dos memorandos aprovados.
Redações literais (6 referências em 6 circuitos)
4.26. Na Cláusula Décima Quarta – Da Publicidade e Divulgação, determina-se que eventuais ações de divulgação terão caráter educativo, sendo vedada promoção pessoal de autoridades.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.2.19. **Cláusula Décima Primeira** - Estabelece que a publicidade das ações decorrentes do MdE deve ter caráter educativo, vedando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.22. Na Cláusula Décima Primeira – Da Publicidade e Divulgação, determina-se que eventuais ações de divulgação tenham caráter educativo, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
- A Cláusula Décima Terceira determina que eventuais ações de divulgação terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que impliquem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos de ambas as partes.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
- Cláusula Décima Segunda – Da Publicidade e Divulgação: determina que as ações de divulgação terão caráter educativo e informativo, vedada a promoção pessoal de autoridades.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
5.17. • Cláusula Décima Quarta – Da Publicidade e Divulgação: determina que ações de divulgação tenham caráter educativo e social, vedada a promoção pessoal, além de prever a publicação formal do instrumento em cada jurisdição.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Toda regulamentação da ANPD deve observar os fundamentos do art. 2º da LGPD; sua natureza transversal impede importar automaticamente diretrizes setoriais, como redução de custos de serviços.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. No art. 2º foi incluída referência aos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais (art. 2º, LGPD), uma vez que se trata de norma que traz princípios essenciais a serem observados em qualquer regulamentação expedida pela ANPD. Foi excluído o inciso III, que trazia referência à "redução de custos para provimento dos serviços", em razão de sua incompatibilidade com a natureza transversal da regulamentação no âmbito da proteção de dados pessoais, que pode afetar setores diversos, incluindo o Poder Público.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
A tomada de subsídios é instrumento simplificado e discricionário de participação social, distinto da consulta pública obrigatória prevista na LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. No que concerne à definição de Tomada de Subsídio, foi acrescentado que se trata de instrumento simplificado e discricionário de consulta à sociedade. Com isso, fica mais nítida a distinção entre este instrumento e a Consulta Pública, uma vez que a realização desta é obrigatória, conforme a previsão do art. 55-J, § 2º, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
A agenda pode prever etapas como elaboração de AIR, consulta pública ou aprovação normativa, além da data de início do projeto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. Em relação à Agenda Regulatória, proponho no art. 7º uma redação mais flexível, com referência às metas e aos prazos a serem observados. Assim, ao invés de indicar apenas o "início" de cada projeto, a Agenda poderá também apontar metas diferenciadas, tais como "realização de consulta pública", "elaboração de AIR" ou, ainda, nos casos mais urgentes, "aprovação da norma". Ressalto que esse modelo de agenda regulatória é seguido por outras agências, a exemplo da Anatel.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A dispensa de análise de impacto regulatório deve ser examinada no caso concreto, com motivação técnica e jurídica conforme as hipóteses legais e a LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Já no texto alterado, o novo parágrafo único do art. 13 reproduz o texto do art. 63, § 2º, do Regimento Interno, referindo-se à legislação que autoriza, excepcionalmente, a dispensa de elaboração de AIR. Ressalto que a avaliação quanto à possibilidade de dispensa deve ser efetuada no caso concreto, mediante análise técnica e jurídica motivadas, que levem em consideração as hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 e as disposições pertinentes da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
A análise de impacto regulatório deve incluir a perspectiva dos agentes de tratamento além dos titulares de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. Por sua vez, no § 1º do art. 15 foi incluída referência aos "agentes de tratamento" como uma das perspectivas relevantes que devem ser consideradas na elaboração da AIR.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
A minuta de 2021 propôs excluir da flexibilização agentes que realizassem tratamento simultaneamente de alto risco e em larga escala.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“Art. 3º A dispensa e a flexibilização das obrigações previstas nesta resolução não são aplicáveis a agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco e em larga escala para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 13,
Parágrafo único”.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
A minuta de 2021 propôs dispensar agentes de pequeno porte de fornecer a declaração clara e completa prevista no art. 19, II.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados do envio da declaração a que se refere o art. 19, inciso II, da LGPD.”
4.40. Seria interessante adotar o mesmo verbo, nesse caso, que a LGPD, para a ação do agente diante da requisição do titular, qual seja, “fornecer”, ao invés de “enviar”.
4.41. Importante, ainda, seria tornar o objeto do artigo – a declaração – mais explícito, para tornar a leitura ainda mais direta.
4.42. Assim, propõe-se que o art. 7º passe a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados de fornecer a declaração clara e completa de que trata o art. 19, inciso II, da LGPD.”
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
A proposta permite ao agente de pequeno porte escolher entre anonimizar, bloquear ou eliminar dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade, a pedido do titular.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§2º É facultado ao agente de tratamento de pequeno porte, quando solicitado pelo titular de dados, optar por anonimizar, bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGDP, na forma do art. 18, inciso IV, da LGPD.”
4.37. A ideia é empregar, ao invés da preposição “por”, que empresta uma ideia de adição, o que não se quer aqui, a proposição “entre”, que dá a ideia mais objetiva de opção.
4.38. Desse modo, o §2º passa a ter a seguinte redação:
“§2º É facultado ao agente de tratamento de pequeno porte, quando solicitado pelo titular de dados, optar entre anonimizar, bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGDP, na forma do art. 18, inciso IV, da LGPD.”
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
O ciclo de monitoramento deve ter duração anual, salvo prazo maior definido pelo Conselho Diretor, para assegurar previsibilidade e segurança jurídica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. Como se pode observar, no parágrafo único do art. 19 foi definido que o ciclo de monitoramento será anual, ressalvada a possibilidade de o Conselho Diretor estabelecer prazo maior. Com a definição do prazo na norma, confere-se maior segurança jurídica e previsibilidade aos agentes regulados.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
O regime aprovado admite atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico, impresso ou outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações.
Flexibilização aprovada em janeiro de 2022, diferente da proposta mais restritiva submetida à consulta em 2021.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.41. Entre as obrigações flexibilizadas, vale mencionar as seguintes: (i) atendimento às requisições dos titulares de dados pessoais por meio eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares (art. 7º);
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Recomendações de prevenção e segurança e política simplificada podem ser consideradas em benefício do agente em eventual processo sancionador.
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4.43. O incentivo à adoção de boas práticas pelos agentes de tratamento de pequeno porte também está previsto no parágrafo único do art. 12 e no § 2º do art. 13. Estes dispositivos enfatizam, respectivamente, que o atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD e a existência de política simplificada de segurança da informação poderão ser considerados, em benefício do agente, em eventual processo sancionador, nos termos do art. 52, § 1º, VIII e IX, da LGPD. Importante registrar que, antecipando-se a essa determinação, a ANPD já disponibilizou o "Guia Orientativo - Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte" (disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes).
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
A proposta desloca dados sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos para qualificadoras de infração grave, pela proteção reforçada legal, quando combinadas com larga escala ou impacto significativo.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(c) *Dados sensíveis ou de crianças e adolescentes e idosos.* Na proposta da CGN, esta hipótese havia sido indicada como um critério de classificação de infração média. Porém, considerando que a LGPD determinou que essas categorias de dados merecem ser objeto de maior proteção jurídica, notadamente quando envolvido tratamento em larga escala ou que afete significativamente direitos dos titulares, demonstra-se mais adequado a sua inclusão entre as hipóteses de infração grave;
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A regulamentação própria do TAC é necessária para sua utilização com segurança jurídica e complementa o regulamento de fiscalização que já a prevê.
Tema incluído no planejamento regulatório de 2023–2024, sem aprovação de regulamento de TAC nesse circuito.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34. Com efeito, observo que o tema representa, de fato, ferramenta procedimental relevante, inclusive com potencial para auxiliar nos processos de fiscalização e sancionamento da ANPD. Além disso, sua regulamentação complementa as disposições da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que prevê em seu artigo 44 que o termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável, sendo necessária como forma de garantir a segurança jurídica necessária para sua adequada utilização da ferramenta.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Fixar uma metodologia específica no regulamento pode limitar abordagens futuras mais eficazes; o detalhamento pode ser desenvolvido em instrumentos orientativos.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. Muito embora reste evidente o esforço realizado pela equipe da CGN em apresentar maiores elementos de interpretação aos controladores, inclusive mediante a avaliação de metodologias adotadas por outras autoridades de proteção de dados pessoais, julgo, neste momento, que trazer uma metodologia específica no bojo do ato normativo, pode acabar por restringir ou limitar a adoção de outras metodologias e critérios que eventualmente se demonstrem, com maior aprofundamento e experiência, mais eficazes na avaliação de um incidente com potencial de afetar significativamente os interesses e direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Excluir agravante fundada no mesmo descumprimento que enseja abertura de processo sancionador evita possível dupla punição pela mesma ação ou omissão.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.73. Assim a mesma ação ou omissão por parte do agente de tratamento poderia ser sancionada duplamente, pois ocasionaria abertura do processo administrativo sancionador que poderia implicar a aplicação de uma determinada sanção, e esta sanção ainda poderia ser agravada pelo mesmo motivo, gerando assim uma possível situação de bis in idem.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 10 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
O enunciado consolida interpretação da legislação de proteção de dados e fixa entendimento com efeito vinculativo para a Autoridade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2. Nesse contexto, o enunciado se apresenta como o instrumento apropriado, pois consolida o entendimento em relação às matérias, com eficácia vinculante para a própria Autoridade, conforme estabelecido no artigo 51 do Regimento Interno da ANPD (RIANPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
Conselheiros do CNPD em primeiro mandato podem apresentar nova candidatura para pleitear a recondução legalmente admitida.
Composição do CNPD, nos termos do art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. A inclusão do item 1.3 expressa o entendimento de que os atuais Conselheiros em primeiro mandato poderão se inscrever no edital correspondente e pleitear a recondução ao cargo, conforme autoriza o art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD
Cabe à entidade indicar livremente o segmento representativo com o qual mais se identifica, justificando a escolha e observando os requisitos respectivos, inclusive quando reúna características de mais de um segmento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. O item 3.2. incorpora ao edital esclarecimento fornecido pela ANPD durante o processo seletivo anterior, segundo o qual “a decisão sobre qual segmento concorrer é exclusiva da própria entidade interessada, a quem compete ‘indicar representantes livremente’, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020. Assim, por exemplo, entidades que possuem características tanto de organizações da sociedade civil quanto de instituições científicas, tecnológicas ou de inovação, devem optar pelo segmento com o qual mais se identificam, apresentando as justificativas para tanto, observadas as disposições do respectivo Edital”.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2023, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
Processos de incidentes não prioritários podem ser arquivados após análise sumária se os titulares foram comunicados; dispensa-se comunicação quando não houver risco ou dano relevante.
Critério transitório de 2023, até regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2. O processo não considerado prioritário, por não atender aos critérios indicados acima, poderá ser arquivado após análise sumária, desde que realizada a comunicação aos titulares, dispensada esta comunicação nos casos em que não identificada a existência de risco ou dano relevante, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022
A análise prioritária de incidentes deve combinar falta de comunicação aos titulares com dados sensíveis, de crianças/adolescentes ou expostos a fraude, recorrência em dois anos ou atividade principal de alto risco.
Critérios transitórios fixados em junho/julho de 2023, até regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
1. A CGF deve priorizar a análise de processos de comunicados de incidentes de segurança nos quais o controlador:
a) não realizou a comunicação aos titulares de dados pessoais; e
b) verifique-se a presença de, ao menos, uma das seguintes condições:
(b.1.) o incidente abrange dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes ou dados que exponham o titular à fraude;
(b.2.) recorrência, isto é, o mesmo controlador comunicou a ocorrência de outros incidentes nos últimos dois anos; ou
(b.3.) a principal atividade do controlador afetada pelo incidente de segurança envolve tratamento de alto risco, nos termos do art. 4º da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022
Critérios de prioridade não impedem a CGF de analisar outros incidentes quando circunstâncias relevantes do caso concreto justifiquem a atuação.
Critério transitório de 2023, até regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3. A CGF poderá proceder à análise de processos que não atendam aos critérios de priorização acima indicados, caso outras circunstâncias relevantes identificadas no caso concreto indiquem a pertinência de sua realização.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022
Os critérios de adequação estão taxativamente no art. 34 da LGPD, restringindo a discricionariedade regulamentar da ANPD.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.39. Vale lembrar que, no caso da decisão de adequação, os critérios para a análise estão taxativamente indicados no art. 34 da LGPD, o que reduz sobremaneira o âmbito de definição regulamentar por parte da ANPD. Por isso, esses critérios foram reproduzidos na proposta de alteração do Regulamento e especificados nos casos em que se mostrou necessário.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
Não cabe recurso administrativo contra despacho de instauração de processo sancionador; a ampla defesa e o contraditório devem ocorrer no rito próprio.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.6. Sendo assim, por se tratar de medida com natureza recursal, com o objetivo de desconstituir despacho decisório de instauração de Processo Administrativo Sancionador, torna-se imperativa sua avaliação à luz do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 Out 2021; em particular, é relevante observar o artigo 38, que estabelece que "não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador".
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRepresentação Kangu contra despacho de instauração de processo sancionador
Petição atípica fundada no direito de petição tem natureza recursal quando busca desconstituir decisão administrativa por alegadas ilegalidades.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.3. Nessa toada, malgrado toda a argumentação apresentada pela Representante, observo que a medida atípica apresentada, e aqui avaliada, possui natureza recursal, porquanto tem por objetivo enfrentar, diante de pretensas ilegalidades processuais, decisão administrativa praticada pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRepresentação Kangu contra despacho de instauração de processo sancionador
A geração de estatísticas de incidentes, petições e denúncias pela ANPD deve usar obrigação legal, pois viabiliza atribuições legais da Autoridade, sem constituir por isso execução de política pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(ii) substituição da hipótese legal de "execução de políticas públicas" por "obrigação legal" para a finalidade de "gerar dados estatísticos [...] sobre CIS, petições de titular e denúncias", tendo em vista ser este um tratamento necessário para viabilizar o cumprimento de atribuições legais da ANPD
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
A ampliação do ciclo anual de monitoramento para bienal deve ser deliberada na resolução que aprova o Mapa de Temas Prioritários, em vez de decorrer apenas da aprovação do RCM.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7. Não obstante, resta pendente a submissão ao Conselho Diretor da minuta de Resolução que aprova o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025. Destaco, ainda, que a ampliação do prazo do ciclo de monitoramento (de anual para bienal), solicitada na NT nº nº 3/2023/DIM/CGF/ANPD (SEI nº 4711664), deve ser objeto da própria minuta de Resolução que aprova o Mapa de Temas Prioritários, conforme expressamente indicado no item 4.14 do voto acima citado.
Fontes deste trecho:
CD nº 34/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do ciclo de monitoramento do 1º semestre de 2023
A alteração deve abranger o ciclo de monitoramento, não apenas seu relatório; com o ciclo bienal, o RCM passa a ter a mesma periodicidade, uniformizando os instrumentos de fiscalização.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Assim, a partir da mudança proposta, o próprio ciclo passará a ser bianual, o que implicará, por via de consequência, a elaboração do relatório previsto no art. 20 do mesmo regulamento com a mesma periodicidade.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025
Norma predominante: Mapa de Temas Prioritários da ANPD 2024–2025
O Mapa 2024–2025 concentrou a prioridade de dados de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo compatibilidade com a LGPD, verificação de idade e aferição do consentimento.
Delimitação de planejamento fiscalizatório para 2024–2025, sem juízo de ilicitude sobre plataformas. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.16. Ainda, é pertinente que sejam inseridas orientações mais refinadas nos parâmetros de acompanhamento dos objetivos, direcionando as ações da fiscalização para a garantia da compatibilidade do tratamento de dados de crianças e adolescentes realizado nas plataformas digitais à LGPD e aos mecanismos e técnicas adotados para a verificação da idade e para a aferição do consentimento.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025
Norma predominante: Mapa de Temas Prioritários da ANPD 2024–2025
O Mapa 2024–2025 delimitou o tema de inteligência artificial a ferramentas de reconhecimento facial, para tornar a atividade de fiscalização mais precisa.
Delimitação de planejamento fiscalizatório para 2024–2025, sem proibição geral do reconhecimento facial. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.17. No tema 3, que trata da inteligência artificial, julgo pertinente a delimitação mais aprofundada do tema, com o objetivo de deixar mais específica a atividade da fiscalização. Para tanto, julgo pertinente detalhar o tema, direcionando-o para as ferramentas de inteligência artificial utilizadas para a finalidade de reconhecimento facial, uma espécie dentre os diversos sistemas de IA existentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025
O Conselho Diretor acolheu o vício de forma da aprovação da Agenda Regulatória por portaria do Diretor-Presidente e sua convalidação e conversão em resolução, instrumento próprio para o provimento normativo.
Revisão da Agenda Regulatória 2023–2024; convalidação da Portaria ANPD nº 35/2022, no caso examinado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.5. A Agenda Regulatória foi proposta inicialmente sob a forma de portaria editada pelo Diretor-Presidente da ANPD. Contudo, conforme Nota nº 00014/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SUPER nº 4795819), a PFE apontou vício de forma, pois o ato deveria ocorrer por meio de Resolução, nos termos do art. 51, inciso I, do RIANP, e propôs a convalidação do ato. Desse modo, proponho ao Conselho Diretor que proceda à convalidação da Portaria ANPD nº 35, de 04/11/22 e a converta em Resolução incorporando as alterações propostas pela área técnica.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024
A participação do CNPD foi considerada fundamental à elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; a vacância e a pendência de nomeações justificaram adiar o início do projeto para viabilizar essa participação.
Revisão da Agenda Regulatória 2023–2024; repriorização do item 15 para a Fase 4 em razão da composição pendente do CNPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Com relação ao item 15, a CGN argumenta que é imperiosa a alteração para a fase 4, com o argumento de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), órgão consultivo da ANPD, possui papel relevante na elaboração dessas Diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Acato as razões apresentadas, ante a vacância na presidência do CNPD e à pendência na nomeação de membros, uma vez que tais representantes são fundamentais na elaboração das diretrizes do referido instrumento, de modo que possibilite tempo hábil para nomeação e composição da 2ª formação do mencionado Conselho Nacional e, consequentemente, viabilize sua participação nesse projeto.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024
A apuração inicia-se de ofício para examinar incidentes conhecidos por outras vias; o procedimento de comunicação inicia-se com o comunicado do controlador à ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.7. Em linhas gerais, por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança, a ANPD apura a ocorrência de incidentes não comunicados pelo controlador, mas de que veio a tomar conhecimento por outras formas. Já por meio do procedimento de comunicação de incidente de segurança, a ANPD recebe a comunicação de incidente de segurança, de que trata o art. 48, caput e parágrafo primeiro, da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
A previsão de prorrogação e sua análise podem atrasar medidas de mitigação; adota-se prazo de vinte dias úteis para complementar informações, preservada solicitação posterior pela ANPD conforme o caso.
Razão da supressão de prorrogação formal na aprovação final; a fixação de vinte dias úteis consta do parágrafo seguinte.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.11. Ao analisar a dinâmica do procedimento estabelecido, percebi que a previsão de prorrogação, somada à etapa de análise pela ANPD, pode prolongar o procedimento, de forma desnecessária, acarretando,eventualmente, numa demora na tomada de providências para mitigar ou reverter os efeitos decorrentes do incidente de segurança. Em tais situações, a redução do tempo de resposta é de suma importância para que qualquer decisão surta efeitos positivos.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 10 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
A comunicação de incidente capaz de gerar risco ou dano relevante não deve ser inadmitida por falta de documentos de representação, pois sua finalidade é proteger titulares e permitir atuação da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.20. Diante deste contexto, a inadmissão de comunicados de incidentes de segurança, que possam acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares, motivadas pela falta de apresentação de documentos de representação, não me parece estar alinhada aos objetivos da norma.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Documentos de representação servem para comprovar legitimidade e prevenir fraudes, devendo acompanhar a comunicação do incidente, em vez de serem apresentados posteriormente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.21. Além disso, foi previsto o prazo de 15 dias úteis, contados da comunicação do incidente, para apresentação dos documentos que de que trata o §3º. Entendo, entretanto, que o prazo previsto não é adequado ao contexto da norma. A apresentação dos documentos de representação tem a finalidade de demonstrar a legitimidade ativa para realizar a comunicação e evitar a ocorrência de fraudes. Dessa forma, entendo que o momento mais adequado para sua apresentação é juntamente com a comunicação do incidente de segurança e não posteriormente.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
A finalidade genérica de treinamento de IA não afasta a exigência de propósitos específicos nem o exame de compatibilidade com a finalidade original do compartilhamento dos dados.
Questionamento em cognição sumária sobre a política da Meta, sem proibição geral de treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31.Assim, o tratamento de dados pessoais deve atender a finalidades específicas, o que não parece ter sido adequadamente observado no presente caso, haja vista a empresa se limitar a mencionar a finalidade genérica e ampla de "treinamento de sistemas de IA generativa". Da mesma forma, é razoável suscitar, no âmbito desta cognição sumária,questionamentos sobre a compatibilidade da finalidade do tratamento posterior ("treinamento de sistemas de IA") com a finalidade original do compartilhamento das informações nas plataformas da Meta. O mesmo questionamento deve ser dirigido à legalidade da ampla, geral e indiscriminada coleta de todas as informações disponíveis e compartilhadas por usuários nas plataformas da Meta, haja vista o princípio da necessidade e o correspondente dever de limitar o tratamento ao estritamente necessário para atendimento da finalidade pretendida.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Exigir canal específico com a ANPD de agente de pequeno porte dispensado de indicar encarregado poderia neutralizar a dispensa por gerar custos similares; subsiste receber e responder notificações pelas vias ordinárias.
Fundamento para rejeitar ampliação da obrigação no regulamento final do encarregado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. O art. 2º foi excluído, pois o dispositivo alteraria o Regulamento de Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, aprovado pela Resolução nº 2/2022, com o objetivo de criar para esses agentes de tratamento a obrigação de manter um “canal de comunicação” com a ANPD, além do canal já previsto para o titular, na hipótese de dispensa de indicação de encarregado. Tal obrigação poderia tornar inócua a regra vigente, que dispensa a indicação de encarregado por agentes de tratamento de pequeno porte, visto que custos similares poderiam ser gerados em decorrência da necessidade de disponibilizar canal de comunicação com a ANPD. Vale ressaltar que a dispensa em questão não afasta a obrigação legal de o agente de tratamento receber e responder notificações da ANPD pelas vias ordinárias de comunicação, inclusive por meio eletrônico.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Norma predominante: Decreto nº 12.002/2024 — Elaboração e consolidação de atos normativos
A densificação de regras da LGPD já conhecidas, sem grande repercussão ou necessidade de adaptação ou medidas adicionais, pode ter vigência imediata para ampliar a segurança jurídica.
Aplicação do Decreto nº 12.002/2024 ao regulamento do encarregado; fundamento distinto da urgência no regime anterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. No caso dos autos, o Regulamento sobre a atuação do encarregado não gera grande repercussão e não exige medidas de adaptação pela população. Seu âmbito de incidência é restrito aos agentes de tratamento que detêm obrigação de indicar encarregado, não demandando a adoção de medidas administrativas adicionais ou, mesmo, a edição de ato normativo inferior. Isso porque, de forma geral, o Regulamento detalha e fixa entendimentos sobre regras já conhecidas e previstas na LGPD desde 2018. Ressalto, ainda, que a imediata vigência do Regulamento é medida que se impõe para conferir maior segurança jurídica à atuação deste profissional e seu relacionamento com os agentes de tratamento, os titulares e a ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A indicação no setor público pode abranger empregados regidos pela CLT; exigir estabilidade seria inadequado porque essa garantia é própria dos servidores públicos e não alcança empregados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. No caput do art. 5º foi incluída a referência a “empregados públicos”, a fim de abrir regimes jurídicos de pessoal que se submetem ao regime celetista, a exemplo do regime aplicável às empresas estatais. Pela mesma razão, foi excluída a expressão “estáveis”. Isso porque a estabilidade é uma garantia institucional própria dos servidores públicos, que não alcança os empregados públicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Entes públicos despersonalizados podem indicar encarregado quando exerçam atribuições típicas de controlador por desconcentração administrativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. Assim, o regulamento se mostra compatível com as interpretações já fixadas pela ANPD sobre o tema, com a expressa previsão de que entes públicos despersonalizados, a exemplo de órgãos públicos, poderão indicar encarregado quando exercerem obrigações típicas de controlador, o que costuma ocorrer em razão da desconcentração administrativa própria do setor público.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Compromissos genéricos de implementar melhorias, sem prazo concreto nem prova de adoção, não bastam para suspender medida preventiva; a revisão depende de análise técnica e plano de conformidade ou comprovação das medidas.
Processo Meta/IA: pedidos de efeito suspensivo e reconsideração foram adiados, não julgados definitivamente improcedentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.8. Neste sentido, proponho que os demais pedidos sejam avaliados após a análise técnica das medidas propostas e apresentação de plano de conformidade, com a especificação de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação que comprove a sua entrada em vigor, na forma sugerida pela CGF, sem prejuízo de determinação posterior de outras medidas de salvaguarda dos direitos dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
A autoridade pode motivar a decisão mediante acolhimento integral do relatório de instrução, desde que ele examine fatos, autoria, enquadramento, defesa e dosimetria pertinentes.
Rejeição de nulidade por falta de fundamentação em recurso sancionador.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.3. Sobre a motivação do ato, verifico que a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização foi fundamentada, adequadamente, no Relatório de Instrução nº 1/2024/CGF/ANPD, o qual, foi acolhido integralmente pela autoridade decisória como motivação com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Encontrado fundamento suficiente para decidir, não é obrigatório responder individualmente a todas as questões suscitadas pela parte.
Jurisprudência expressamente utilizada como razão complementar para rejeitar nulidade, não registrada como decisão judicial da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.6. Importa arrematar, por fim, que “...o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...)”
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Norma predominante: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
As regras de representação do CPC próprias do processo judicial não substituem as normas da LGPD e da Lei nº 9.784/1999; a aplicação subsidiária depende de ausência de disciplina administrativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.21. Quanto à alegação de aplicação do art. 75 do CPC, esta não merece guarida, uma vez que este é aplicável aos processos judiciais, o que não é claramente o caso. Ademais, segundo o art. 15 do CPC, as disposições deste código apenas são aplicáveis na ausência de normas que regulem o processo administrativo, não sendo também o caso, considerando que se aplica ao caso a Lei nº 9.784/99 e a própria LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
A sanção de publicização autoriza e exige que a ANPD especifique teor, meio, duração e prazo de cumprimento, sem que isso constitua inovação primária da ordem jurídica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.28. Conforme preceitua o referido dispositivo, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão de sanção de publicização não inovou na ordem jurídica, uma vez que a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023 confere amparo jurídico à decisão. O parágrafo segundo indica que a sanção deve indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
O relator pode dispensar manifestações adicionais de unidades jurídicas ou técnicas quando os autos já contêm os elementos necessários ao julgamento.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7.Por fim, indefiro o pedido da recorrente para a oitiva da Procuradoria Federal Especializada e da CGTP, por considerar que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a apreciação do recurso, não havendo, no presente caso, a necessidade de fornecimento de quaisquer esclarecimentos jurídicos ou técnicos adicionais. Importa lembrar,ademais, que a manifestação do órgão jurídico ou de outras unidades administrativas da ANPD é facultativa no âmbito da deliberação sobre recursos interpostos em processos sancionadores, conforme a expressa redação do art. 64 do Regulamento de Fiscalização, segundo o qual "o Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno".
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
A falta de apresentação de relatório de impacto, registro de operações e plano de incidentes foi tratada como uma única infração de obstrução, porque os documentos integravam a mesma solicitação e finalidade de verificar as medidas de segurança do incidente. O voto não afastou os deveres autônomos dos arts. 37 e 38 em outros contextos.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31.Observe-se que o presente processo sancionador não foi instaurado com o fim de promover uma avaliação global quanto àconformidade da autuada à LGPD, mas tão somente com o objetivo de verificar se, à luz do incidente de segurança identificado, foram adotadas as medidas necessárias à proteção dos direitos dos titulares de dados afetados.Assim, deve-se compreender que, no presente caso concreto, a não apresentação da documentação solicitada pela ANPD para verificação das medidas de segurança adotadas configura uma única infração, tipificada em um mesmo dispositivo regulamentar (art. 5º, I, Regulamento de Fiscalização), e não três condutas a serem sancionadas de maneira independente.
4.32.Deve-se considerar, ainda, que, além de constarem de uma mesma Nota Técnica e correspondente Ofício de encaminhamento, as solicitações de apresentação dos citados documentos integram o mesmo e único propósito de averiguação da adequação das medidas de segurança adotadas pelo controlador nas suas atividades de tratamento de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
A competência normativa do Conselho Diretor para estabelecer parâmetros não afasta a atribuição da CGF para instaurar o processo sancionador e aplicar as sanções em primeira instância conforme a regulamentação vigente.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46.Dessa forma, verifica-se que a regulamentação vigente atribui expressa competência para a CGF instaurar processo administrativo sancionador e aplicar sanções administrativas, em conformidade com as disposições da LGPD, do Regimento Interno e do Regulamento de Fiscalização.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Na aprovação do regulamento, combinou-se vigência imediata, pela urgência de segurança jurídica, com prazo de adaptação dos instrumentos contratuais à complexidade das relações existentes.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.1.8.Neste último caso, considerando a complexidade das relações jurídicas que envolvem o tratamento de dados pessoais, é razoável a fixação de prazo para adaptação dos contratos que têm como objetivo reger transferências internacionais de dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
As posições de exportador e importador descrevem quem envia e quem recebe os dados em cada transferência, sem corresponder necessariamente a controlador e operador.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.8.As transferências internacionais de dados podem ocorrer de diversas formas, com variações nas posições dos agentes de tratamento (controlador e operador) dependendo da operação. Diferentemente dessas variações, as posições das figuras do exportador e importador permanecem constantes: o exportador é o agente que envia os dados, enquanto o importador é aquele que os recebe em uma determinada operação de transferência internacional de dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
A aprovação dos mecanismos de transferência internacional, inclusive cláusulas equivalentes, deve ocorrer por resolução, por paralelismo com as cláusulas-padrão.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.40.A minuta ora analisada prevê a que as cláusulas-padrão contratuais reconhecidas como equivalentes serão aprovadas por Despacho Decisório. Considerando, entretanto, que as cláusulas-padrão serão aprovadas por Resolução, por paralelismo, os demais mecanismos de transferências internacionais devem ser aprovados pelo mesmo instrumento.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 23 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Não há impedimento a apresentar NCG já aprovada por outra autoridade, desde que demonstrado atendimento aos requisitos brasileiros, inclusive por aditivos e condicionantes.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.55.O inciso I, do então art. 28 determina que o requerimento deverá ser instruído com a íntegra da norma corporativa global. Dessa forma,não vislumbro empecilho à instrução do requerimento com uma NcG que foi aprovada por outra Autoridade. Cabe destacar, de toda forma, a necessidade do preenchimento dos requisitos do Capítulo VIl do Regulamento, conforme preceitua o inciso Ill do referido artigo, o que pode ser demonstrado, inclusive por eventuais aditivos à NcG, ser for o caso.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 26 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
O plano deve indicar objeto, prazos, ações e critérios de acompanhamento; o regulado deve comprovar o resultado esperado e a eficácia das medidas no prazo estabelecido.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8.Em aspectos formais, o plano cumpre os requisitos previstos no Regulamento de Fiscalização, ou seja, contém, no mínimo: (i)objeto; (ii) prazos; (ii) ações previstas para reversão da situação identificada; e (iv) critérios de acompanhamento. Para efetiva avaliação das medidas, caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além da eficácia das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido, como prevê a redação do § 2º do art. 36 do Regulamento de Fiscalização.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
A expressão abrange treinamento, mas novas finalidades exigem atualização da política, hipótese legal apropriada e observância de finalidade, necessidade e transparência.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.35.Em acréscimo, é importante destacar que a finalidade de uso de dados pessoais para treinamento de lA deve ser considerada como parte integrante da frase “desenvolver e melhorar modelos de lA generativa”. Ademais, a interpretação a ser dada a esta expressão deve ser restritiva, no sentido de que eventual destinação dos dados pessoais para novas finalidades deve ser acompanhada das devidas atualizações na política de privacidade e da observância dos requisitos legais aplicáveis, incluindo o uso da hipótese legal apropriada e atendimento aos princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente os da finalidade, necessidade e transparência.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 13 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
O formulário de oposição de não usuários deve tornar facultativos conteúdo adicional e anexos, para evitar restrição excessiva ao exercício de direitos.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.44.Por fim, ressalta-se que a CGF considerou, acertadamente,que o preenchimento da caixa de conteúdo adicional e caixa anexa, no formulário disponibilizado para o exercício do direito de oposição por não usuários, não deverá ser imposto como obrigatório, uma vez que esta exigência implicaria limitação excessiva aos direitos dos titulares. Tal alteração deve ser providenciada pela empresa como parte do processo de aprimoramento do formulário do pedido de oposição, nos termos apresentados na Nota Técnica nº 39/2024/FIS/CGF/ANPD:
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 15 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
No plano de conformidade examinado, o opt-out permanece disponível após começar o tratamento, com interrupção a partir do atendimento pela empresa.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.42.É importante registrar que a solicitação de “opt-out”poderá ser exercida antes do início da realização do tratamento dos dados ou mesmo após o início deste tratamento, conforme as informações e orientações que serão disponibilizadas pela Meta. Nesta última hipótese, o tratamento será interrompido a partir da data em que o pedido for atendido pela empresa.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 15 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
Pedido genérico com natureza de consulta jurídica que exige análise e interpretação de conceitos legais, sem buscar informação já produzida ou detida, não deve ser conhecido pela LAI.
Recurso LAI sobre distinção abstrata entre Plano de Dados Abertos e finalidade dos dados abertos; voto acompanhado pelos demais diretores.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.1. Diante do exposto, **voto pelo não conhecimento do recurso**, em razão de se tratar de pedido genérico, com natureza de consulta jurídica abstrata, que não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD e cuja resposta demandaria trabalho adicional de análise e interpretação de conceitos legais, nos termos do art. 13, I e III, do Decreto nº 7.724/2012.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
Pode ser recusado pedido que revele estratégias de fiscalização em curso ou antecipe argumentos de processo judicial, por risco ao regular andamento e à defesa administrativa e judicial.
Negativa de acesso a mensagens consultivas, preliminares e estratégicas no caso Meta, com e-mails relevantes já publicados; não configura recusa geral de acesso a e-mails funcionais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6. Entretanto, a negativa inicial de acesso fundamentou-se no caráter desarrazoado do pedido, uma vez que a concessão de tais documentos pode prejudicar o regular andamento do processo de fiscalização em curso, por indicar as eventuais estratégias de atuação dos servidores públicos responsáveis pela instrução do referido processo, bem como adiantar argumentos que poderão ser utilizados no âmbito de processo judicial em andamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso sobre acesso a e-mails funcionais da ANPD
O sigilo profissional da advocacia protege os e-mails dos procuradores federais em exercício na ANPD no contexto analisado.
Recurso LAI envolvendo comunicações estratégicas da PFE em fiscalização e processo judicial; fundamento expressamente acolhido pelo colegiado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.3. Adicionalmente, considero que os e-mails dos procuradores federais em exercício na ANPD estão protegidos por sigilo profissional, nos termos da fundamentação apresentada pela PFE nos autos (SEI nº 0149587).
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso sobre acesso a e-mails funcionais da ANPD
A medida preventiva não se restringiu à aferição etária: o acesso imediato permitia tratamento sem contato prévio com informações sobre privacidade, termos e operações realizadas. Uma alternativa que mantivesse o tratamento sem salvaguardas não resolveria o conjunto das inconformidades.
Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.27. É crucial destacar ainda que o escopo da fiscalização, em especial no que toca ao uso da aplicação sem cadastro, não se resume à questão da verificação de idade. Conforme explicitado na Nota Técnica 56 (0160249), “...após realizar o download do aplicativo, o usuário obtém acesso imediato ao feed, podendo consumir vídeos sem a necessidade de declarar a própria idade,
ler a Política de Privacidade, os Termos de Serviço, ou receber qualquer informação adicional sobre o aplicativo ou as operações de tratamento de dados pessoais.”
3.28. Significa dizer que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado durante o uso da plataforma sem cadastro é realizado à margem do regime protetivo de dados pessoais e da disciplina da proteção integral de titulares vulneráveis.
3.29. Neste sentido, o mecanismo da utilização do aplicativo por meio de “feed sem cadastro” é a “porta de entrada” para a prática de uma série de inconformidades com a LGPD, problema que não seria resolvido, por si só, com a implementação da solução alternativa indicada pelo recorrente. Isto porque a plataforma continuará sendo utilizada, indiscriminadamente, na versão sem cadastro e, consequentemente, continuará a prática do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as salvaguardas adequadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Norma predominante: Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)
A LC nº 182/2021 autoriza a ANPD a realizar projeto piloto de sandbox mediante edital, sem exigir ato normativo infralegal prévio.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Diante de tais fundamentos jurídicos, fica evidenciada a regularidade formal do sandbox regulatório no formato ora proposto, uma vez que atendidos os requisitos e procedimentos legais aplicáveis. Mais especificamente, cabe considerar que a ANPD detém competência para realizar o projeto de sandbox regulatório, com base em um edital específico e sem a necessidade de edição de um ato normativo prévio, nos termos da autorização legal prevista na LC nº 182/2021. Ademais, o projeto de sandbox regulatório integra o processo mais amplo de normatização sobre o tema "inteligência artificial e proteção de dados pessoais", conforme previsto na agenda regulatória da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados da ANPD
A definição proposta para o edital destaca informações adequadas e acessíveis sobre o processo decisório, de modo a assegurar compreensão e explicação das decisões automatizadas.
Definição no edital de sandbox; não apresentada como nova definição legal vinculante geral.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. No art. 2º proponho adotar uma definição mais precisa para a expressão "transparência algorítmica", de modo a enfatizar a necessidade de que sejam disponibilizadas informações adequadas e acessíveis sobre o processo decisório, assim como a finalidade de assegurar transparência, compreensão e explicação das decisões automatizadas, conforme constava do art. 3º, I (numeração original), da minuta. A redação proposta é a seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Lei nº 13.460/2017 — Direitos dos usuários de serviços públicos
A comprovação de idoneidade pessoal de administradores e controladores não pode ser exigida sem amparo normativo e vínculo proporcional com os riscos e a finalidade do programa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.24. Conforme o disposto no art. 5º, incisos II e IV, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a solicitação de exigências a usuários de serviços públicos deve se basear na "presunção de boa-fé do usuário", considerando, ainda, a "adequação entre meios e fins" e a vedação de "imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação". Na hipótese, a exigência de que os administradores e sócios controladores diretos e indiretos comprovem, mediante declaração, idoneidade pessoal, não encontra amparo em norma expressa e se demonstra desproporcional, ao se considerar os eventuais riscos envolvidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Lei nº 11.101/2005 — Recuperação judicial e falência
É excessiva a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial para ingresso no sandbox, diante da dispensa legal de certidões para exercício de atividades do devedor.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31. Cumpre destacar, ainda, a alteração efetuada no inciso III do art. 14, com o fim de excluir a exigência de apresentação de certidão negativa sobre "recuperação judicial ou extrajudicial". Tal exigência se demonstra excessiva e incompatível com o disposto no art. 52, III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que dispensa a apresentação de certidões negativas para que o devedor, em recuperação judicial, exerça as suas atividades. Assim,
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados da ANPD
O encerramento determinado pela ANPD deve ser precedido de notificação e oportunidade de manifestação do participante, para assegurar devido processo, contraditório e ampla defesa.
Regra acrescida ao edital aprovado; não confundir com permissão irrestrita de encerramento a qualquer tempo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. No art. 34, § 1º foi inserida a previsão de que o encerramento do Sandbox Regulatório por determinação da ANPD será precedido de manifestação do participante sobre a decisão. Trata-se de assegurar o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa. Nesses casos, conforme a orientação constante do Guia Referencial sobre Sandbox Regulatório da AGU (p. 49), "antes de uma decisão defini va, o participante deve ser notificado e receber a oportunidade de corrigir a sua conduta. A capacidade de defender a continuidade de sua participação assegura o contraditório e a ampla defesa, garantindo a legalidade no processo". Em
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
Norma predominante: Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados da ANPD
O ingresso no sandbox não implica reconhecimento ou certificação pela ANPD da conformidade legal do tratamento realizado pelo participante.
Cláusula expressa acrescida ao edital aprovado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
35. A participação no Sandbox Regulatório não implicará o reconhecimento ou a certificação, pela ANPD, da conformidade legal do tratamento de dados pessoais realizado pelo participante. Art.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2025, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerEdital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados
A medida preventiva impõe determinação administrativa questionável perante o Conselho Diretor e não se confunde com ato preparatório, parecer ou mero expediente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6.Por isso, além dos pontos referidos na fundamentação apresentada pela CGF (tempestividade, legitimidade, cabimento e autoridade competente), cumpre destacar a presença de evidente interesse recursal (art.61, IV) e que a medida preventiva proferida pela CGF constitui determinação administrativa passível de questionamento perante o Conselho Diretor, uma vez que não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas no inciso V do art. 61 do Regulamento de Fiscalização.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Recursos em fiscalização ou processo sancionador observam os pressupostos dos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, que abrangem requisitos além dos do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
de que os pressupostos de admissibilidade, no presente caso, são os referidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, os quais abrangem outros critérios além dos elencados no art. 63 da Lei nº 9.784/1999, fundamento utilizado na análise da CGF.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
O pedido de revogação de medida preventiva ou prorrogação de prazo perde objeto quando a parte comunica cumprimento e sinaliza ausência de interesse no provimento requerido.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
licitude dessa atividade à ANPD e outras autoridades". Verifica-se que o documento SEI nº 0171325 está de acordo com o item 1.1. do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682), segundo o qual o cumprimento da suspensão integral do recurso "feed sem cadastro" na plataforma TikTok, no Brasil, poderia ser realizado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil"). A Coordenação-Geral de Fiscalização, entretanto, ainda realizará testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao "feed sem cadastro". (...)
2.4. Conforme é possível depreender dos autos, a empresa solicitante informa que cumpriu a medida preventiva de suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil. Neste sentido, verifico que os pedidos feitos na Petição ByteDance (0170082) restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto da solicitação, uma vez que a parte sinaliza não ter mais interesse no provimento dos pedidos realizados.
2.5. Diante deste contexto, considero que não resta matéria a ser decidida pelo Conselho Diretor desta Autarquia, motivo pelo qual voto pelo reconhecimento da perda do objeto da Petição ByteDance (0170082).
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido da ByteDance para revogar medida preventiva ou ampliar prazo
Fichas de avaliação existentes de participantes não premiados devem ser disponibilizadas sem identificação, conciliando transparência e controle social com proteção da honra e imagem pelo art. 31 da LAI.
Pedido relativo a prêmio científico; aplicação analógica do Enunciado CGU nº 08/2023. A identificação de vencedores segue entendimento próprio.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Pelo exposto, a decisão de divulgar informações sem identificação de candidatos não premiados, seguindo o Enunciado nº 08/2023 da CGU, está adequadamente embasada na proteção ao interesse público e no Art. 31 da LAI, garantindo um equilíbrio entre transparência e preservação da honra e imagem dos candidatos.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda
As fichas dos vencedores de prêmio científico, incluindo as notas por critério, podem ser publicizadas com identificação, conforme aplicação do Enunciado CGU nº 08/2023.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. No caso dos candidatos vencedores, tendo em vista o Enunciado nº 08/2023 da CGU, entendo ser devida a publicização da ficha de avaliação contendo suas notas em cada critério, com a possibilidade de identificação. Para obter tais informações, basta que o solicitante acesse as fichas de avaliação (ora disponibilizadas) que correspondem aos códigos identificadores dos trabalhos vencedores, disponíveis no documento “Resultado final do Edital nº. 90001/2024”.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2025, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda
Argumentos já apreciados em última instância administrativa não devem ser reapreciados em nova petição sem fatos novos que justifiquem rever a medida preventiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8.Na apreciação do recurso, o CD já avaliou os argumentos jurídicos da regulada sobre os requisitos de validade do consentimento no caso e sobre a alegada ausência de razões para a imposição de medida preventiva. Não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria analisada em circuito deliberativo prévio, entendo não ser pertinente ao escopo da presente análise nova apreciação sobre as condições de validade do consentimento em abstrato e sobre as razões que fundamentaram a medida preventiva vigente.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Norma predominante: MdE ANPD–ICO — instrumento administrativo de cooperação
A cláusula específica de informações compartilhadas pela ANPD exige observância da LGPD, da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e dos regimentos da Autoridade, em consonância com a Constituição.
Regra expressa do memorando aprovado com ICO.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
- Cláusula Sétima – Informações Compartilhadas pela ANPD: prevê que o compartilhamento observará a LGPD, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e os regimentos internos da Autoridade, em consonância com a Constituição Federal.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A minuta substitui identificação nominal do encarregado por informações de contato dos agentes, para evitar duplicidade de obrigações e risco de desatualização.
Art. 7º da minuta para consulta pública; não modifica aqui o regulamento geral do encarregado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Art. 7º
Identificação dos agentes, incluindo nome do encarregado e contatos.
Identificação dos agentes, com informações de contato (sem exigir nome do encarregado).
A alteração suprime a exigência de identificação nominal do encarregado, mantendo apenas as informações de contato dos agentes de tratamento. A medida harmoniza o regulamento com o disposto no Regulamento do
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A proposta exige decisão motivada e permite aproveitar contratos, convênios e acordos existentes que já contenham as cláusulas exigidas, conciliando segurança jurídica e eficiência.
Art. 6º da minuta para consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Art. 6º
Formalização por decisão administrativa ou contrato/convênio.
Exige decisão motivada e admite aproveitamento de instrumentos já existentes (contratos, convênios, acordos) se contiverem cláusulas exigidas.
A nova redação aprimora o dispositivo ao exigir motivação da decisão administrativa e permitir o aproveitamento de instrumentos jurídicos já existentes, desde que contenham as cláusulas previstas no regulamento, buscando compatibilizar segurança jurídica e eficiência administrativa, evitando duplicidade de procedimentos.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A minuta permite à ANPD fixar prazo de entrega de documentos com mínimo de cinco dias e prorrogação conforme a complexidade da solicitação.
Art. 13 da minuta submetida a consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A redação foi ajustada para permitir que o prazo de apresentação de documentos à ANPD seja fixado pela própria Autoridade, observando um limite mínimo de cinco dias e a possibilidade de prorrogação conforme a complexidade da solicitação. A
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
Norma predominante: Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (proposta)
A proposta exige publicar a decisão administrativa ou contrato de compartilhamento em transparência ativa, nos termos da LAI.
Art. 11 da minuta submetida a consulta pública.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A alteração confere maior precisão ao dispositivo ao determinar que a publicação da decisão administrativa ou contrato ocorra em transparência ativa, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação. O ajuste busca harmonizar o regulamento com o regime jurídico da LAI e reforçar o compromisso com a transparência e a publicidade das operações de compartilhamento de dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público
O rito de fiscalização não prevê aditamento do recurso para novos pedidos após o encerramento do prazo recursal. No caso, a inovação apresentada mais de 160 dias depois foi considerada intempestiva; a agência ainda se manifestou sobre seu mérito para esclarecer pontos controvertidos e permitir o avanço da fiscalização.
Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.
Redações literais (3 referências em 1 circuito)
4.16.Preliminarmente, impende destacar que não há previsão no rito processual estabelecido na Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, para tanto. Além disso, verifica-se que o documento em questão foi juntado ao presente processo em 07 de abril de 2025, ou seja, decorridos mais de 160 (cento e sessenta) dias da data de interposição do Recurso . Assim, o documento intitulado Aditamento ao Recurso deve ser considerado intempestivo, haja vista que o prazo recursal cessou em 28 de agosto de 2024,ou seja, no décimo dia a contar da data de publicação da retificação do Despacho Decisório (SEI nº 0139316).
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
4.17.Nesse sentido, uma vez não preenchido o requisito de admissibilidade previsto no art. 61, I, do Regulamento de Fiscalização, sugerese que o aditamento do recurso (SEI nº 0141975) não seja conhecido,notadamente naquilo que traz novidade ao processo.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
Tal manifestação sobre o mérito tem o intuito de esclarecer eventuais pontos controvertidos pelo recorrente em suas manifestações anteriores e contribuir com o avanço e conclusão do presente processo de fiscalização.
Fontes deste trecho:
CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente
A extração manual e a análise individualizada de grande volume de registros, com anonimização contextual, podem justificar recusa quando comprometerem rotinas essenciais diante da capacidade instalada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.6. Dessa forma, para evitar o risco de identificação ou de disponibilização de dados pessoais contidos nas mais de seiscentas manifestações, a Ouvidoria da ANPD teria de realizar esforço desproporcional às suas capacidades, o que impactaria outras rotinas essenciais da unidade. Trata-se, portanto, de pedido inviável do ponto de vista operacional, tendo em vista a capacidade instalada na Ouvidoria desta Agência.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD
Pode ser recusado pedido que exige trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de informações não disponíveis na forma solicitada, conforme art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.1. Ante o exposto, conheço e indefiro o recurso, e mantenho integralmente a decisão de primeira instância, por caracterizar solicitação desproporcional e que exige trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD
Norma predominante: Lei nº 4.320/1964 — Normas de direito financeiro
Medidas de anonimização ou mascaramento em notas de empenho devem observar o regime normativo da execução orçamentária, sem disciplina criada em edital.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
eventuais medidas de anonimização ou mascaramento de informações pessoais, incluindo o CPF, devem observar a disciplina normativa própria, não sendo cabível sua previsão no edital.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerIV Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda
A contagem dos prazos processuais administrativos deve seguir a Lei nº 9.784/1999, inclusive prorrogação do vencimento sem expediente, sem regra divergente criada em edital.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
tendo em vista que a forma de contagem de prazos no âmbito administrativo deve observar a disciplina legal aplicável, não cabendo ao Edital estabelecer regra própria em sentido diverso. Nos termos da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), a contagem de prazos processuais segue critérios específicos, no sentido de que se considera "prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal" (art. 66, § 1º). Dessa forma, verifica-se que a previsão constante do item poderia gerar inconsistências interpretativas. Assim, a matéria deve permanecer submetida ao regime jurídico vigente, evitando-se inovação indevida no edital.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerIV Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda
Instrumentos de cooperação programática não autorizam compartilhar dados pessoais sem base legal adequada própria.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.1.4. Nesse sentido, analisando as minutas finais, verificou-se que as recomendações da PFE foram atendidas e estas possuem cláusulas em conformidade com o Manual de Redação do Itamaraty (título, preâmbulo, cláusulas substantivas/finais, fecho, idiomas, vigência, alteração, resolução de controvérsias por vias administrativas, publicidade), e que inclui atestes de que não há inovação normativa, criação de novas obrigações, nem permite o compartilhamento de dados pessoais sem uma base adequada.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
A resposta deve conectar expressamente os fatos ao quesito formulado e declarar por que a informação não é fornecida ou não está sob guarda; afirmações colaterais e remissão isolada a outro órgão são insuficientes.
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4.2.7. Sob a ótica da LAI, contudo, a resposta apresentada nas instâncias anteriores é insuficiente, pois não conectou expressamente esses fatos ao quesito formulado. O art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura ao solicitante o direito a resposta expressa e fundamentada, não sendo adequado que ele precise inferir a resposta a partir de afirmações colaterais ou da simples remissão a outro órgão.
4.2.8. Nesse sentido, o art. 11, § 1º, incisos II e III, da LAI e o art. 15 do Decreto nº 7.724/2012 estabelecem que o órgão deve informar as razões para o não fornecimento da informação ou declarar que não a detém. A remissão à Polícia Federal, desacompanhada dessa declaração, torna a resposta incompleta, o que justifica o provimento parcial do recurso neste ponto.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD
Quando os autos já contêm os elementos e manifestações necessários, a instância recursal pode sanar a omissão e responder diretamente, dispensando retorno à origem por eficiência e celeridade.
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4.2.9. Assiste, portanto, razão ao recorrente quanto à insuficiência da resposta. Contudo, considerando que os autos já reúnem os elementos fáticos necessários, em especial as manifestações da CGRI/SRII (SEI nº 0277669) e da SRII (SEI nº 0286196), que atestam a inexistência de ACT e de troca de informações via Comunica PF entre a ANPD e a Polícia Federal, e em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade, mostra-se desnecessária a remessa da matéria à unidade de origem para nova manifestação. Os elementos disponíveis permitem que a resposta ao quesito 3 seja prestada desde logo, no corpo deste voto, assegurando ao solicitante resposta integral e definitiva.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta incentiva educação gradual em privacidade e proteção de dados para ampliar consciência de riscos, autodeterminação informativa e participação social.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A promoção da cultura de proteção de dados pessoais: incentivo à educação gradual sobre proteção de dados e privacidade, de maneira a formar cidadãos mais conscientes e preparados para lidar com os riscos e responsabilidades do ambiente digital. O objetivo desta diretriz geral é consolidar, a longo prazo, uma base social que reconheça a importância do tratamento responsável de dados pessoais com fins de desenvolvimento da cidadania digital, possibilitando a autodeterminação informativa e a participação social;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta prioriza atenção a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência para mitigar riscos, exploração de dados e assimetrias de poder, promovendo inclusão.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O estímulo à proteção
de titulares em situação de vulnerabilidade: incentivar a adoção de mecanismos que assegurem especial atenção ao tratamento de dados pessoais de titulares em situação de vulnerabilidade, a exemplo de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em busca de mitigar as vulnerabilidades e riscos a direitos e liberdades fundamentais, reduzir assimetrias de poder, evitar exploração indevida de dados pessoais e promover maior igualdade no ambiente digital, garantindo que a proteção de dados funcione também como instrumento de justiça social e inclusão cidadã.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
Universalidade, acessibilidade e integridade da informação e uso ético e responsável de dados são propostos como fundamentos da inclusão e da não discriminação.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A universalidade, a acessibilidade e a integridade da informação, bem como o uso ético e responsável dos dados pessoais, como fundamentos da não discriminação e da inclusão social e digital;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
O esgotamento da atuação administrativa no requerimento não impede seu uso em fiscalização futura nem a submissão da ocorrência a outras instâncias competentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Entretanto, ressalta-se que o esgotamento da atuação administrativa da ANPD, no presente momento, não obsta que o requerimento seja considerado em eventual ação fiscalizatória futura, nem que a ocorrência seja submetida, pelo titular, à apreciação por outras instâncias ou esferas, observadas as respectivas competências e procedimentos aplicáveis.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
No plano do TikTok, os feeds com e sem cadastro constituem atividades distintas de tratamento, com hipóteses legais e salvaguardas próprias, justificando apreciação separada. Não se estende a conclusão sobre a base legal de uma modalidade à outra.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O "feed com cadastro" e o "feed sem cadastro"constituem atividades de tratamento de dados distintas, com hipóteses legais e salvaguardas próprias, de modo que a condução do caso passa necessariamente pela sua apreciação em separado. Essa diferença se manifestou com especial nitidez no tocante à hipótese legal invocada para o tratamento de dados pessoais em cada uma das experiências. No "feed com cadastro", a instrução processual apontou a existência de hipótese legal para o tratamento, ainda que insuficiente ou inadequada às exigências da LGPD_(Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº0153377). Situação diversa se verificou no “feed sem cadastro”, em que a instrução processual não identificou hipótese legal aplicável ao tratamento realizado.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
A proposta preserva orientação e prevenção antes da repressão e estende a abordagem responsiva às novas competências digitais. A revisão do regulamento existente foi preferida a instrumentos paralelos para reduzir fragmentação e conflitos interpretativos.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.12. Quanto ao fundamento da opção normativa, adotou- se a alteração pontual do Regulamento de Fiscalização, e não a edição de novo ato, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais (RAIR, itens 4.10- 4.11; Parecer, itens 17-18). O RAIR avaliou, ainda, a alternativa de manutenção do regulamento vigente com edição de normas complementares específicas para o ECA Digital e o Marco Civil da
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Internet, alternativa descartada por gerar fragmentação normativa e risco de conflito interpretativo entre instrumentos regulatórios paralelos. Preserva-se, assim, a abordagem regulatória responsiva e baseada em risco, que privilegia orientação e prevenção antes da repressão, internalizando-a para a fiscalização do ECA Digital, do MCI e do Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, no que tange às competências atribuídas à Agência.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta explicita que a atuação preventiva, repressiva e sancionadora se limita às competências legais da ANPD. A referência ao ECA Digital e ao Marco Civil não atribui à Agência toda a fiscalização desses diplomas, que também conferem funções a outros órgãos.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
inserção de ressalva, com vistas a delimitar o alcance da atuação preventiva e repressiva da ANPD, uma vez que a Lei nº 15.211/2025 e a Lei nº 12.965/2014, bem como seus decretos regulamentadores, atribuem funções também a outros órgãos e entidades da Administração. A cláusula afasta leitura extensiva do dispositivo, que poderia sugerir competência da Agência sobre a integralidade daqueles diplomas, e previne conflito de atribuições e alegação de excesso de competência em sede de defesa ou de impugnação judicial.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Necessidade de inserção da ressalva “no âmbito e nos limites das competências legais da ANPD”, com vistas a delimitar o alcance do poder punitivo da Agência, uma vez que a Lei nº 15.211/2025, a Lei nº 12.965/2014 e decretos atribuem funções também a outros órgãos e entidades da Administração.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 56 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta usa agente regulado como gênero que inclui agentes de tratamento, fornecedores sujeitos ao ECA Digital e provedores de aplicações de internet, para adequar o regulamento às novas competências da Agência.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Define de forma adequada o conceito de “agente regulado” como gênero que abrange as três categorias de destinatários da atuação fiscalizatória da ANPD, no caso (i) o agente de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709/2018; (ii) o fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211/2025; e (iii) o provedor de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965/2014. A definição reflete a ampliação do âmbito de incidência do Regulamento decorrente das novas competências da Agência.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta condiciona a restrição de acesso à indicação precisa das informações e da hipótese legal, sujeita à decisão da fiscalização. Propõe publicidade dos documentos sem essa indicação e obriga o regulado a fornecer versão pública com ocultação tecnicamente eficaz, conciliando segredos comerciais e transparência.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 2º-A A aplicação do disposto no § 2º está condicionada à indicação precisa, pelo agente regulado, das informações e das respectivas hipóteses de restrição de acesso nas quais se enquadram, cabendo à Superintendência de Fiscalização a decisão final quanto à incidência de sigilo. § 2º-B Serão considerados de acesso público os documentos juntados ao processo administrativo de fiscalização cuja restrição de acesso não tenha sido indicada precisamente pelo agente regulado com a respectiva hipótese legal. § 2º-C Caso existam informações de acesso restrito, o agente regulado deverá apresentar uma segunda versão do documento, para acesso público, com a ocultação das informações consideradas restritas. § 2º-D É de exclusiva responsabilidade do agente regulado assegurar a eficácia técnica da ferramenta de ocultação utilizada ao apresentar as versões públicas previstas no § 2º-C.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 18 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta mantém no regulado o dever de atualizar o destinatário das notificações, mas ressalva a indisponibilidade comprovada do sistema para preservar contraditório e ampla defesa contra revelia decorrente de falha técnica.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 5º É de exclusiva responsabilidade do agente regulado manter atualizadas as informações do usuário responsável por receber as notificações da ANPD, sob pena de serem consideradas devidamente cumpridas as intimações enviadas ao usuário cadastrado, salvo comprovada indisponibilidade no sistema.” | Renumeração, vide justificativas anteriores. Inclusão de salvaguarda de contraditório/ampla defesa contra revelia decorrente de falha do sistema, considerando a regulação responsiva.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta exige representatividade adequada e relação temática para que a participação acrescente subsídio técnico qualificado, preservando informações sigilosas. A admissão é facultativa, sem direito subjetivo do requerente, e depende da conveniência e utilidade para a instrução.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Baseado no artigo 49 vigente. Os requisitos delimitam de modo objetivo a admissão do amicus curiae, assegurando que a participação agregue subsídio técnico qualificado e resguardando as informações sigilosas do agente regulado.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 23 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A previsão é coerente com a natureza colaborativa e facultativa do instituto, cuja intervenção não constitui direito subjetivo do requerente, mas faculdade da ANPD avaliar a conveniência e a utilidade da participação para a instrução do processo.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 25 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta assegura aos agentes regulados que sejam partes intimação sobre a admissão do amicus e oportunidade de responder à manifestação e aos documentos no mesmo prazo, por contraditório e ampla defesa.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“Os agentes regulados que sejam parte do processo serão intimados da decisão que admitir o amicus curiae e instados a se pronunciar facultativamente sobre a manifestação e a documentação aportadas em igual prazo concedido ao amicus curiae, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 27 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta prevê reconsideração da medida preventiva adotada por diretor, distribuída a outro membro do Conselho e sem efeito suspensivo, para conciliar reexame por autoridade diversa e eficácia da proteção.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O parágrafo institui pedido de reconsideração contra a medida preventiva adotada monocraticamente por membro do Conselho Diretor, em simetria com o regime do art. 14-D, determinando sua distribuição a outro Diretor. A solução assegura reexame por autoridade diversa daquela que proferiu a decisão, sem conferir efeito suspensivo que comprometeria a eficácia da medida.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 32 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta articula o monitoramento às medidas de condução à conformidade e explicita a requisição de informações nessa fase, permitindo encaminhamento efetivo de irregularidades de baixa complexidade sem instaurar investigação para cada correção.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Além disso, a inclusão dos §§ 1º e 2º confere ao dispositivo instrumentalidade prática até então ausente do texto vigente, ao explicitar o poder de requisição de informações no curso do monitoramento e ao articular esse instituto com a disciplina das medidas de condução à conformidade, de modo a assegurar que situações irregulares identificadas nessa fase recebam encaminhamento efetivo, sem a necessidade de instauração de procedimento investigativo para toda e qualquer correção de baixa complexidade.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 36 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta distingue as medidas de condução à conformidade das preventivas e cautelares por seus pressupostos, autoridades competentes e efeitos, evitando sobreposição entre os institutos.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Por fim, no § 3º, correção da remissão ao Decreto nº 10.474/2020, superado pela nova estrutura regimental da ANPD, e inclusão das medidas cautelares na ressalva, ao lado das preventivas, porquanto os três institutos não se confundem quanto ao pressuposto, à autoridade competente e aos efeitos.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 45 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta atribui a aprovação ordinária dos planos à fiscalização para dar agilidade, exige homologação do Conselho quando o plano abordar matéria por ele decidida no mesmo processo e admite avocação excepcional motivada. Busca impedir que a aprovação do plano contorne decisões colegiadas sem submeter todos os planos ao Conselho.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Com a mudança proposta, a atribuição da aprovação do plano de conformidade ao Superintendente de Fiscalização (§ 4º) é a regra geral e busca dar agilidade à instrução. Essa competência, porém, não pode correr o risco de conflitar com decisões de mérito já tomadas pelo Conselho Diretor — órgão máximo de deliberação da ANPD — no âmbito do mesmo processo. Por isso, o § 5º proposto condiciona à homologação do CD o plano que tratar de aspectos sobre os quais o Conselho já tenha se manifestado previamente, evitando que uma aprovação na SFI contrarie, na prática, entendimento colegiado já fixado sobre a mesma matéria. O § 6º completa essa lógica ao prever a avocação excepcional pelo CD, condicionada a motivos relevantes e devidamente justificados.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 48 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A revisão unifica os procedimentos investigativos para simplificar o fluxo e substitui vocabulário associado à persecução penal por apuração de potenciais infrações, preservando a presunção de conformidade em fase apuratória.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Unificação do procedimento investigativo, com a eliminação das modalidades simplificada e de conformidade, por razões de clareza e de simplificação do fluxo, sem que a distinção produzisse efeito relevante para o regulado. Abandono da fórmula “coleta de indícios sobre a autoria e a materialidade”, reconhecida como vocabulário próprio da persecução penal, que antecipa juízo acusatório em fase meramente apuratória.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 50 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
“A expressão ‘apuração de potenciais infrações’ preserva a presunção de conformidade do agente regulado e delimita o objeto do procedimento às leis constantes nos incisos.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 51 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta condiciona a responsabilização e a presunção de veracidade relacionadas à falta de informações à recusa injustificada ou ao fornecimento incompleto após requisição regular da ANPD, afastando responsabilização automática.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Acréscimo das expressões “injustificada” e “após regular requisição da ANPD”, que condicionam a responsabilização e a presunção de veracidade, afastando eventual interpretação de responsabilização automática do regulado.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 54 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A minuta prevê devolução integral da matéria ao Conselho Diretor, inclusive pontos não impugnados, para permitir exame exauriente e correção de vícios em favor da legalidade. Trata-se de solução regulatória proposta, sem atribuí-la ao regime vigente ou a recursos já julgados.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 6º Remetido o processo ao Conselho Diretor, o efeito devolutivo abrangerá integralmente a matéria objeto do processo, não se restringindo aos pontos impugnados pelo recorrente.” | Manutenção da redação proposta. | Consagra o efeito devolutivo do recurso ao Conselho Diretor, de modo que a remessa do processo devolve ao Colegiado a integralidade da matéria, e não apenas os pontos impugnados pelo recorrente. A previsão assegura ao Conselho Diretor o exame exauriente da causa e a possibilidade de correção de eventuais vícios não suscitados, em benefício da legalidade
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 60 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta aplica a fase de cumprimento também a decisões sancionadoras que não tenham sido objeto de recurso ao Conselho Diretor, evitando restringir a execução às decisões colegiadas.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Supressão da expressão “do Conselho Diretor”, haja vista o dispositivo se aplica à fase de cumprimento das decisões no âmbito do procedimento sancionador, inclusive as que não tenham sido objeto de recurso ao Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 61 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
O art. 31 do ECA Digital produz efeitos independentemente de regulamentação. A orientação interpretativa sobre prazo e conteúdo mínimo não criou obrigação nova nem alterou seu termo inicial, razão para indeferir a prorrogação.
Pedido de extensão do primeiro relatório semestral; mantido 17/09/2026. Distingue obrigação e conteúdo mínimo legais do detalhamento ainda sujeito a regulamentação.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
3.3.1. A obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência, em língua portuguesa, decorre diretamente do art. 31 da Lei nº 15.211/2025, norma autoaplicável cuja eficácia independe de regulamentação específica. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, publicado em 11 de agosto de 2026, limitou-se a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo exigido, sem inovar na ordem jurídica, nem deslocar o termo inicial já fixado pela própria Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2026, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital
de norma regulamentar própria sobre os relatórios semestrais de transparência, e o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve alcance interpretativo, restrito à contagem de prazos e ao conteúdo mínimo exigido. Essa circunstância diz respeito ao conteúdo detalhado dos relatórios, não à existência da obrigação legal e do seu conteúdo mínimo, que decorre diretamente do texto legal e independe de regulamentação para produzir efeitos.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital
A proposta exige manifestação do Conselho sobre a adequação formal e as alternativas da AIR, admitindo adoção, complementação ou alternativa diversa. O voto integra a documentação pública, ressalvado sigilo legal.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Art. 15. O Conselho Diretor manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a sua adequação formal e a da proposta aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado. § 1º A análise de que trata o caput deverá ser feita pelo voto do Diretor Relator, para posterior deliberação pelo Conselho Diretor, que poderá decidir: I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; II - pela necessidade de complementação da AIR; ou III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas. § 2º No caso de avaliação de adequação do relatório de AIR, a íntegra do voto de que trata o §1º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de processo de Participação da Sociedade, ressalvadas as hipóteses de sigilo
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.21. Considerando a necessidade de adequação do texto à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, propôs-se a inclusão de dispositivo acerca da necessidade de manifestação do conselho diretor sobre o Relatório de AIR, em consonância ao art. 6º, § 3º, da referida Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta esclarece que AIR alcança atos normativos de interesse geral, ressalvadas as dispensas legais. Na dispensa por urgência, a nota técnica deve identificar o problema regulatório e os objetivos pretendidos.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.19. A alteração no art. 12 tem por objetivo esclarecer que a obrigatoriedade de AIR não alcance todo e qualquer ato normativo, mas aqueles dotados de interesse geral, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10411/2020, além de prever já no caput do art. a inaplicabilidade do comando, em caso de dispensa.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Na revisão proposta, regulamentos fundados na LGPD devem passar por consulta e audiência públicas. Para atos decorrentes de outras competências, a audiência segue a faculdade colegiada da Lei das Agências Reguladoras.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Uma vez sob a égide da Lei nº 13.848/2019, que em seu art. 10, prevê a convocação de audiência pública como uma faculdade da agência, mediante decisão colegiada, cumpre considerar, de outro lado, que a a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), disciplina que tal consulta à sociedade deve anteceder todos os regulamentos e as normas editadas pela ANPD. Nesse contexto, entende-se que razoável interpretar que os regulamentos e normas editados pela ANPD com fundamento na LGPD devem necessariamente ser submetidos às respectivas etapas de consulta à sociedade previstas na Lei, enquanto, para os atos normativos que não decorram da competência regulatória conferida pela LGPD, aplica-se a disciplina estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 13.848/2019, segundo a qual a realização de audiência pública constitui faculdade da agência, a ser exercida mediante decisão colegiada.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta exige aviso com informações essenciais, publicação no Boletim de Serviço e no sítio da Agência e prazo mínimo de dez dias. Prazo menor depende de situação excepcional motivada; a unidade condutora decide prorrogações.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.26. Na subseção relativa à Tomada de Subsídios, entende-se necessário o acréscimo de dispositivo que preveja a publicação de aviso sobre a sua realização em Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Agência, a fim de se conferir maior publicidade e transparência a esta forma de consulta a sociedade. Além disso, sugere-se que sejam elencadas as informações essenciais quando da elaboração do aviso, no intuito de padronização do documento.
4.27. Reputa-se relevante, ainda, a previsão de prazo mínimo de dez dias para o envio de contribuições, de modo a se estabelecer um patamar temporal mínimo a ser observado nas tomadas de subsídios, sem prejuízo da fixação de prazos superiores, quando a complexidade da matéria e o contexto do processo regulatório justificarem. De todo modo, considerando que poderá haver situações excepcionais de urgência que requeiram prazo inferior a esse, entende-se recomendável previsão de prazo inferior aos dez dias para tais circunstâncias, desde que devidamente motivadas.
4.28. Revela-se pertinente, também, a fixação de competência para decisão quanto à prorrogação da tomada de subsídios, que deverá recair sobre a unidade organizacional que conduz o processo. Tal redação encontra-se alinhada ao art. 58 do RIANPD, que prevê a realização de tomada de subsídios por quaisquer unidades organizacionais da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta diferencia instrumentos regulatórios sujeitos à consulta dos casos em que ela é facultativa, inclusive organização interna, estudos técnicos, guias e enunciados, nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Parágrafo único. A consulta pública será facultativa nas hipóteses do art. 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e em especial nos casos de: I - elaboração de atos ou documentos referentes aos assuntos de organização e funcionamento internos da ANPD, inclusive aqueles publicados sob a forma de Resolução Administrativa; II - estudos técnicos; e III - propostas de guias e enunciados
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta adota consulta mínima de sessenta dias quando houver impacto significativo no comércio internacional e quarenta e cinco nos demais casos, ressalvados urgência e relevância motivadas ou prazo específico. Complexidade, relevância e interesse público orientam sua fixação.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Art. 32 Ressalvados os casos de excepcional urgência e relevância, devidamente motivada, ou a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o prazo de duração da Consulta Pública será de, no mínimo: I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. § 1º A contagem de prazo terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União. § 2º Na fixação dos prazos a que se refere o caput, a ANPD considerará, entre outros aspectos, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. § 3º A prorrogação ou a reabertura de prazo para envio de contribuições será deliberada pelo Conselho Diretor e publicada no DOU.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta publica documentos que embasam a consulta e, após a deliberação, as respostas às contribuições e os fundamentos de alterações relevantes. A consulta subsidia a decisão sem vincular o Conselho.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
II - no prazo de trinta dias úteis, contado da data da deliberação final do Conselho Diretor a respeito da matéria: a) o posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de Consulta Pública; e b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para Consulta Pública e os fundamentos para as referidas alterações. |
| | Art. 34. O resultado da Consulta Pública não vincula a deliberação final do ato normativo pelo Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.32. A despeito da publicação de documentos que embasaram as escolhas técnicas para elaboração da minuta de ato normativo em portal eletrônico, atualmente, por meio do Brasil Participativo, sugere-se que seja acrescentado dispositivo que preveja a sua publicação desses no sítio eletrônico da agência, com a indicação daqueles documentos que necessariamente devam ser publicizados, em consonância com o art. 9, § 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
O voto propõe publicar as contribuições da consulta em dez dias úteis, aplicando a Lei das Agências Reguladoras diante do prazo diferente do decreto. A hierarquia normativa impede que o regulamento afaste o prazo legal.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34. Com relação ao prazo para publicação das contribuições recebidas durante a Consulta Pública, em que pese a área técnica tenha proposto o prazo de trinta dias para tanto, disposição essa provavelmente extraída do Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, entende-se necessária sua retificação para dez dias úteis, em razão do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Uma vez ocorrendo tal conflito aparente de normas, e partindo da premissa da estrutura escalonada da ordem jurídica, defendida por Hans Kelsen6, somado ao fato de que os decretos regulamentares têm como fundamento de validade a lei a ser regulamentada7, entende-se pela aplicação da Lei 13.848 /2019.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
O voto fundamenta a revisão formal do regulamento: guias, notas técnicas e orientações não têm força jurídica suficiente para definir classificação de infrações e parâmetros de dosimetria para as novas competências.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.4. Quanto ao fundamento da opção normativa, adotou-se a alteração pontual do Regulamento de Dosimetria, e não a edição de novo ato, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais (RAIR, itens 9.12 a
10.2; Nota Técnica nº 2, itens 5.8 e 5.9). O RAIR avaliou, ainda, as alternativas de não ação e de adoção de medidas não normativas, ambas descartadas: a primeira, por manter a Agência sem base procedimental válida para sancionar os novos sujeitos regulados; a segunda, por não possuírem guias, notas técnicas e orientações internas força jurídica suficiente para disciplinar critérios de classificação de infrações e parâmetros de dosimetria, matérias sujeitas a reserva de disciplina normativa formal.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Entre as hipóteses propostas de infração grave, quando combinadas com afetação significativa de direitos, estão permitir geração ou modificação de conteúdo íntimo por IA e omitir medidas proporcionais contra ataques coordenados de violência contra a mulher.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Art. 8º-E. A infração será considerada grave quando: I - verificada a hipótese estabelecida no art. 8º-D e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 14 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
j) permitir geração ou modificação conteúdo íntimo de terceiro mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima; k) deixar de adotar, de ofício e independentemente de notificação ou denúncia prévia, medidas técnicas e proporcionais para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados que configurem violência contra a mulher, ou deixar de conferir regime prioritário a tais medidas nas hipóteses de violência política contra a mulher ou quando a vítima for mulher com exposição pública decorrente de sua atuação profissional, inclusive profissionais da imprensa;
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
O voto suprime agravante de obtenção de receita por arquiteturas de escolha e funcionalidades manipulativas: esses elementos já qualificam a infração como grave, e seu uso cumulativo valoraria duas vezes a mesma circunstância fática.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Supressão determinada pelo risco de bis in idem e pela dificuldade de aplicação da agravante. As mesmas arquiteturas de escolha e funcionalidades manipulativas que a
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 20 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
circunstância pretendia agravar já qualificam a infração como grave, nos termos das condutas relativas à manipulação de interfaces e às práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas do art. 8º-E; a incidência cumulativa da agravante importaria valorar duas vezes a mesma circunstância fática.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 21 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
A proposta de atenuante de autorregulação exige termos publicados e revistos periodicamente, com transparência e acessibilidade, abrangendo notificações, devido processo e relatórios anuais. O infrator deve provar a implementação efetiva; a hipótese é restrita ao MCI e seus regulamentos.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Redações literais (3 referências em 1 circuito)
“c) edição de termos e condições de uso e outras formas de autorregulação, publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público, que abranjam,
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 21 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
necessariamente, o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, comprovada a sua efetiva implementação e o atendimento à finalidade de criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet;
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
§4º A atenuante prevista no inciso IV, alínea ‘c’, incide apenas nas infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e aos seus regulamentos.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Prazo de trinta dias para a consulta de dosimetria foi considerado razoável diante da urgência de regulamentação necessária às sanções, sem admitir prorrogação só pela complexidade alegada.
Razão específica das deliberações de agosto e setembro de 2022; não constitui prazo máximo geral de consulta.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
5.88. Não obstante, considero que os 45 dias propostos pela área técnica vão além do necessário para a hipótese, razão pela qual **proponho que a consulta pública seja realizada pelo prazo de trinta dias**. Para tanto, deve-se considerar que este foi o prazo adotado em outras consultas realizadas pela ANPD, como no caso dos regulamentos que dispõem sobre agentes de tratamento de pequeno porte e sobre o procedimento de fiscalização. Ademais, é importante considerar que a publicação da presente norma é prioritária e urgente, haja vista que a aplicação de sanções de multa depende de regulamentação específica. Assim, eventual atraso na publicação da norma atentaria contra o interesse público e os direitos dos titulares, na medida em que posterga ainda mais a entrada em vigor de medidas essenciais para o exercício pleno das competências sancionatórias da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
5.3. Cumpre salientar que a consulta pública aqui avaliada foi estabelecida em prazo superior ao limite regimental de 10 dias previsto no § 1º do art. 62[2], tendo em vista, justamente, a natureza da matéria avaliada. Nessa trilha, julgo que o prazo de 30 dias estipulado para a coleta de contribuições é o intervalo adequado e razoável para a etapa em curso, considerando para tanto o relevante interesse público envolvido na publicação da norma avaliada e, ainda, a ampla proteção dos direitos dos titulares de dados que depende da atuação da ANPD em sua integralidade, inclusive por meio das ações de fiscalização. Nesse sentido, aliás, destaco trecho do voto da Diretora Miriam Wimmer[3], acompanhado de forma unânime pelos demais membros do conselho diretor. Segue:
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2022, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPedido de prorrogação da consulta pública do regulamento de dosimetria
Norma predominante: Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009 — Vigência de ajustes
A prorrogação de acordo deve ocorrer antes de sua extinção; o instrumento já extinto não pode ser prorrogado.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.10. Sendo assim, considerando que o Termo de cooperação em apreço foi assinado em **22/03/2021**, o prazo fatal para a prorrogação do termo aditivo seria em 21 de março de 2023. Importante consignar o entendimento consolidado na Corte de Contas da União e na AGU (Orientação normativa nº 03, de 1º abril, de 2009), no sentido de ser inviável a prorrogação de ajustes após sua extinção.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
5.2. Registro que, conforme orientação da PFE, a publicação no Diário Oficial da União com a formalização da prorrogação do prazo de vigência da parceria deve ocorrer até o dia 31/10/2023, por se tratar do último dia de vigência do instrumento.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerProrrogação da vigência da parceria entre ANPD e CAF
A aplicação da LAI e da LGPD deve compatibilizar transparência e acesso à informação pública com proteção de dados, por parâmetros interpretativos uniformes e cooperação entre ANPD e CGU.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.6. Como se pode observar, as manifestações oficiais das duas entidades nos últimos anos convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezam pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.6. Assim, os objetivos das duas entidades convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezem pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação entre ANPD e CGE de Minas Gerais
4.1.3. Portanto, o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e a CGU encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, adquirindo especial relevância ao considerar ações voltadas à, principalmente, promover a harmonização entre normas relativas à transparência pública, à proteção de dados pessoais, e a aplicação da LGPD no âmbito do setor público.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU
A sanção administrativa de bloqueio e a requisição de bloqueio pelo titular são espécies jurídicas distintas, previstas em dispositivos próprios da LGPD.
Interpretação legal utilizada para suprimir esclarecimento redundante da minuta de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.71. O § 4º esclarece que a sanção de bloqueio de dados pessoais (art. 52, V, LGPD) não se confunde com o direito de requisição de bloqueio por parte do titular (art. 18, IV). Considerando se tratar de duas espécies normativas evidentemente distintas (sanção administrativa e direito do titular), previstas na própria LGPD em dispositivos diferentes, o esclarecimento não se mostra necessário. Veja-se que, caso se entenda pertinente a proposta da CGN, seria necessário incluir o mesmo esclarecimento no caso, por exemplo, da sanção de eliminação de dados pessoais (art. 24 do regulamento), já que a LGPD (art. 18, IV) também estabelece que o titular tem o direito de requisitar a eliminação de seus dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
O RIPD deve descrever dados e operações em detalhe suficiente para compreensão dos riscos e mitigação, sem transposição completa da base ou informações excessivas.
Aprovação de orientação não vinculante sobre RIPD em março de 2023, antes da regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. Ao indicar quais dados e informações incluir no RIPD, foi feita uma alteração na redação da resposta apresentada para a pergunta de nº 15, com o objetivo de evitar transposição completa da base de dados, dispensando a apresentação de informação excessiva e pouco eficiente quando da elaboração do RIPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
Após a elaboração do RIPD, o controlador deve revisar continuamente suas premissas, com atenção especial aos fatores de risco avaliados.
Aprovação de orientação não vinculante sobre RIPD em março de 2023, antes da regulamentação específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Finalmente, julguei pertinente unificar as respostas das perguntas de nº 14 e 15. Assim, inseri, como último parágrafo para a resposta da pergunta de nº 14, relacionada às ações a serem desenvolvidas após a elaboração do RIPD, a recomendação aos controladores de manter, de forma contínua, a revisão das premissas utilizadas para a elaboração do relatório, com necessidade de especial atenção para os fatores de risco avaliados.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
A oferta de disparos com dados pessoais pode constituir conduta infratora por si, sem necessidade de conhecer a quantidade de pessoas efetivamente alcançadas.
Razão incidental no recurso LAI sobre processo sancionador; não é julgamento originário da infração neste circuito.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Ora, o fato de a autuada ofertar 10 mil, 50 mil ou 100 mil disparos pode ser, por si só, considerado ato infrator, independentemente do conhecimento da quantidade efetivamente alcançada com os disparos.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRecurso sobre pedido de acesso à informação
Norma predominante: Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)
O art. 11 da LC 182/2021 autoriza órgãos com competência regulatória setorial a afastar normas sob sua competência, em relação aos participantes de programa experimental.
Fundamento de viabilidade jurídica de projeto a ser consultado; não é autorização concreta nem afirma afastamento da própria LGPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Como também demonstrado pela área técnica, no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de assegurar o fundamento de legalidade e segurança jurídica à instituição de programas de sandboxes regulatórios para o fomento à inovação tecnológica pelo setor privado e por entidades da Administração Pública, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) previu em seu artigo 11 que “órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoConsulta à sociedade sobre sandbox regulatório de IA e proteção de dados
A substituição deve ocorrer por pessoa natural previamente designada; a pessoa jurídica contratada como encarregado deve indicar responsável e substituto.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto um responsável quanto um substituto.
4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado.
4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento.
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Norma predominante: Organização e orientações internas da ANPD — sem norma única identificada
Os perfis institucionais têm finalidade informativa e interativa; consultas formais e demandas específicas devem usar os canais institucionais de atendimento.
Texto orientativo aprovado para publicação no site institucional.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. As redes sociais da ANPD têm caráter informativo e interativo, não substituindo os canais institucionais de atendimento ao cidadão e demais agentes. Para consultas formais, orientações ou envio de demandas específicas, recomenda-se utilizar os meios de comunicação disponíveis no site oficial da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaOrientações da ANPD para participação em redes sociais
A transformação da ANPD em agência reguladora impõe a observância da Lei nº 13.848/2019, inclusive suas regras decisórias, de AIR e de consultas públicas. Isso fundamentou a revisão do processo normativo interno para uniformizá-lo à legislação e detalhar procedimentos de AIR, ARR e participação social.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.34. No marco da sanção do ECA Digital e em razão da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, a ANPD foi transformada em agência reguladora, devendo, portanto, observar a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei de Agências Reguladoras). A Lei de Agências Reguladoras prevê uma série de regras relacionadas ao processo decisório, notadamente, sobre a necessidade, forma e procedimentos para realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de consultas públicas no âmbito da produção normativa. Tais normas são complementadas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório e, entre outros temas, detalha a avaliação de resultado regulatório (ARR).
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.36. De todo modo, verifico que a atualização dessa normativa se revela oportuna e necessária frente à transformação da ANPD em Agência Reguladora, de modo a garantir plena convergência da autarquia com a Lei 13.848/2019. Além disso, a revisão da Portaria 16/2016 permitirá a necessária uniformização do normativo interno da ANPD à luz da legislação vigente, incluindo, sem prejuízo de outros temas, o detalhamento de procedimentos e prazos para realização de ARR na ANPD, as metodologias cabíveis para realização de AIR e os prazos para publicização das críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados que participam em consultas públicas da agência.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
A avaliação de alto risco pressupõe análise prévia que pode ser instrumentalizada pelo RIPD. Orientação isolada, sem abordagem abrangente de gestão de riscos, pode fragmentar a matéria e prejudicar a coerência regulatória.
Fundamento do arquivamento da minuta de guia de alto risco em sua configuração então apresentada; não aprova critérios materiais novos de alto risco.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.15. Ademais, compreendo que a análise da ocorrência de tratamento de alto risco pressupõe uma avaliação prévia a qual pode ser antecipada e instrumentalizada por meio da elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
4.16. Entendo, pois, que a publicação do Guia Orientativo voltado apenas à temática de alto risco, sem que esteja previamente consolidada uma abordagem mais abrangente sobre gestão de riscos em proteção de dados pessoais, poderia resultar em uma fragmentação da matéria, e consequentemente, dificultar a coerência entre os diferentes critérios regulatórios envolvidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco
O guia distingue a dimensão prospectiva, com informações sobre funcionamento, funcionalidades e limitações antes ou durante o uso, da retrospectiva, com prestação de contas sobre medidas adotadas por meio dos relatórios semestrais de transparência.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.22. Quanto ao subitem “Dever de Informação”, reputo necessário detalhar a obrigação de publicar relatórios semestrais de transparência, até então mencionada apenas no item 4, “dever geral de prevenção em sentido amplo”. Para isso, propus uma distinção didática entre duas dimensões do dever de informação: a prospectiva e a retrospectiva.
4.3.23. A dimensão prospectiva corresponde ao que a redação original já contemplava: as informações que influenciam as escolhas e a proteção dos usuários. Especifiquei que tais informações são prestadas antes ou durante o uso do produto ou serviço e versam “sobre o próprio funcionamento do produto ou serviço, suas funcionalidades e limitações” (p. 33). A dimensão retrospectiva, por sua vez, foi acrescentada para abranger a obrigação de prestação de contas quanto as medidas adotadas pelo regulado, por meio da apresentação dos relatórios de transparência semestrais.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2026, p. 18 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
A centralidade econômica dos dados e suas implicações concorrenciais justificam cooperação entre ANPD e autoridades de concorrência, respeitadas suas competências.
Fundamentos dos instrumentos de cooperação com autoridades de concorrência; a livre concorrência integra os fundamentos da LGPD.
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3.2. Verifica-se a convergência de interesses entre ANPD e CADE, pois é missão institucional deste o zelo pela livre concorrência no mercado, a qual é considerada fundamento da disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 2º, VI da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Por sua vez, é competência da ANPD zelar pela proteção dos dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoProposta de acordo de cooperação técnica entre ANPD e CADE
4.2.1. A interseção entre proteção de dados pessoais e defesa da concorrência assume especial relevância na economia digital, em que os dados passaram a constituir importante ativo econômico e estratégico, apto a gerar vantagens competitivas, reforçar posições dominantes e influenciar dinâmicas de mercado.
4.2.2. Embora o uso intensivo de dados proporcione ganhos de eficiência, inovação e desenvolvimento de novos modelos de negócio, também impõe desafios regulatórios relacionados à tutela de direitos fundamentais, como privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, especialmente diante de práticas que envolvam controle, acesso privilegiado ou exploração econômica de grandes volumes de dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE
Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A avaliação de resultado regulatório verifica efeitos da norma, alcance de objetivos e impactos sobre o mercado e a sociedade, subsidiando sua manutenção, alteração ou eliminação.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.35. Por fim, o art. 31 do texto original foi excluído em razão de adotar terminologia ("eficácia e efetividade") imprecisa e que aparentemente contraria a própria definição de Avaliação do Resultado Regulatório. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 3º, IV, da minuta de Portaria, que reproduz o conceito estabelecido no art. 2º, III, do Decreto nº 10.411/2020, a ARR deve verificar "os efeitos decorrentes da edição de ato normativo", considerando, ainda, "o alcance dos objetivos originalmente pretendidos" e os "impactos observados sobre o mercado e a sociedade". Portanto, além de bem delimitada, a definição adotada não determina que sejam avaliadas a "eficácia e a efetividade" da norma.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.1. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) consiste em verificar os efeitos decorrentes da edição de um ato normativo, considerando o alcance dos objetivos pretendidos e os impactos no mercado e na sociedade após sua implementação, podendo fornecer soluções relevantes para a modificação ou a eliminação das regulações atuais, ou mesmo reforçar a necessidade de sua manutenção. A instituição de uma agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) guarda íntima relação com a prescrição constitucional plasmada no parágrafo 16 do art. 37 da CRFB de 1988, que comanda a realização de avaliação contínua das políticas públicas, nos seguintes termos:
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAgenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) 2023/2026
A elaboração e implementação de política simplificada de segurança devem ser incentivadas como boa prática de governança e prestação de contas, sem que o guia orientativo a transforme em obrigação.
Orientação para agentes de pequeno porte; a minuta submetida a consulta em 2021 e o guia aprovado distinguem incentivo de obrigatoriedade.
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4.63. Importante ressaltar que, não obstante não se caracterize uma obrigação dos agentes de tratamento de pequeno porte a elaboração da mencionada política simplificada de segurança da informação, tal medida deve ser incentivada, em nome da adequada governança de dados pessoais em todos os níveis. Desse modo, sugere-se abordagem similar à realizada no que tange à manutenção de registro das operações de tratamento, em nome da transparência e da atenção ao princípio da responsabilização e prestação de contas.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.17. Menções à não obrigatoriedade da elaboração da política de segurança da informação pelos agentes de tratamento foram realizadas, embora com a devida ressalva de que a ANPD incentiva sua elaboração e implementação.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
A ANPD se reconhece como órgão central de interpretação da LGPD; a cooperação com órgãos judiciais visa aplicação harmônica e segurança jurídica, preservadas suas competências.
Afirmação da fundamentação da ANPD para o acordo, sem caracterizar pronunciamento judicial do STF.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
de órgão central de interpretação da Lei, com relação às operações de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
5.13. Através desse Acordo, assim, a ANPD, como órgão máximo interpretativo da LGPD, e o STF, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal, visam cumprir suas atribuições legais e trazer segurança jurídica na matéria em comento.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF
A demora na instalação do CNPD pode prejudicar a atuação da ANPD e a participação da sociedade, justificando acelerar a deliberação sobre sua composição.
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4.6. Por fim, considerando que a demora para a indicação dos membros do CNPD e instalação deste órgão consultivo pode representar prejuízos à própria atuação da ANPD e à participação da sociedade nas atividades desenvolvidas por esta autoridade, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2021, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelFormação de lista tríplice para titulares e suplentes do CNPD
A minuta de 2021 foi ajustada para admitir resposta eletrônica ou impressa, com interpretação taxativa do art. 19, § 2º, e preocupação com a prova do exercício de direitos.
Fundamento da minuta de 2021 submetida à consulta; a aprovação final de 2022 admitiu também outro meio que assegure os direitos e o acesso facilitado.
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4.34. A LGPD, estabeleceu, de maneira taxativa, em seu art. 19, § 2º, que as informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou II - sob forma impressa. Não há previsão de atendimento a requisições de titular por telefone, o que é compreensível, visto que a ausência de informações por escrito pode comprometer a possibilidade de exercício de direitos do titular em juizo ou perante a ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
A proposta admite representação de agentes de pequeno porte por entidades empresariais, pessoas jurídicas ou naturais para solucionar reclamações, inclusive em tratamento de alto risco e larga escala.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
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“Art. 9º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em larga escala, fazerem-se representar por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.”
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Os prazos do pequeno agente não precisam ser sempre dobrados: podem variar em regulamentação específica, com proteção especial em incidentes capazes de comprometer a integridade dos titulares ou a segurança nacional.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.70. Aqui se considera importante não atribuir prazo em dobro para quaisquer situações, uma vez que pode haver casos em que um incidente de segurança, por parte de agente de tratamento de pequeno porte, pode gerar risco muito elevado à integridade dos titulares ou à segurança nacional. Nesses casos, acredita-se que os prazos não podem contar em dobro, mas a comunicação deve seguir resolução específica, aos moldes do realizado aos demais agentes de tratamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 12 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.73. Aqui sugere-se não estabelecer a flexibilização sempre em dobro, visto que nas resoluções específicas a ANPD poderá prever flexibilização ainda mais extensa ou, eventualmente, menos extensa, em caso de maior risco.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 12 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Reformada a inadmissibilidade, o Conselho Diretor deve apreciar na mesma decisão o mérito do recurso original, evitando procedimentos circulares.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.26. Complementando essa regra, e a fim de conferir maior celeridade ao andamento do processo, o novo § 2º do art. 61 atribui ao Conselho Diretor a competência para deliberar quanto ao mérito do recurso originalmente interposto, na mesma decisão que, eventualmente, admitir o seu processamento. Assim, caso o Conselho Diretor entenda que o primeiro recurso deve ser conhecido (ao dar provimento ao segundo recurso), julgará, na mesma decisão, o mérito das alegações apresentadas pela parte (no primeiro recurso). Dessa forma, os dois recursos serão julgados em uma única decisão, que abrangerá tanto as questões formais quanto as questões de mérito.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
A proposta permite recorrer da decisão que não conhece recurso administrativo, encaminhando o segundo recurso diretamente ao Conselho Diretor, sem nova admissibilidade pela fiscalização.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.25. Como se pode depreender da redação do § 1º, o segundo recurso “deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Diretor”, o que significa que o fluxo processual, nesta hipótese específica, dispensa novo juízo de admissibilidade pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Como consequência, o segundo recurso, acompanhado do primeiro recurso, deve obrigatoriamente ser encaminhado diretamente à apreciação do Conselho Diretor, medida que afasta a duplicação de análises e a adoção de procedimentos circulares e inefetivos.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Para sanções mais graves que afetem a atividade típica do infrator, a proposta concentra a consulta no principal órgão regulador setorial com competência sancionatória.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.39. Quanto ao § 2º, proponho deixar expresso que o órgão regulador consultado será apenas o "principal", isto é, aquele que regula as atividades típicas do infrator e cujo ambiente regulado será impactado em caso de aplicação de sanções mais graves pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2022, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Propõe-se dobrar apenas o prazo inicial de comunicação de ATPP, preservando os 20 dias úteis de complementação para não prejudicar fiscalização e proteção dos titulares.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
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4. 20. Vale ressaltar que apenas o prazo geral de 03 (três) dias úteis, previsto no caput dos artigos 6º e 9º da minuta em apreço, deve ser estendido, mantendo-se o prazo de 20 dias úteis contados da ciência do incidente para a eventual complementação da comunicação à ANPD. Entendo desta forma, por julgar que estender também o prazo para complementação da comunicação poderia implicar prejuízos à atuação da ANPD na avaliação do incidente e na eventual determinação de providências pelo controlador, como forma de resguardar os direitos e interesses dos titulares afetados.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Agentes de pequeno porte que não realizem tratamento de alto risco devem manter prazo em dobro para a comunicação inicial de incidentes, inclusive nas situações residuais de risco ou dano relevante.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. Para estas situações, naturalmente excepcionais, de incidentes envolvendo risco ou dano relevante por agentes de pequeno porte que não realizem tratamento de alto risco para os titulares, entendo pertinente o estabelecimento de prazo em dobro para as comunicações à ANPD e aos titulares. Julgo desta forma por entender necessária a observância, na atuação regulatória da ANPD, das peculiaridades inerentes a esses agentes de tratamento, em linha com o propósito extraído da própria LGPD em seu artigo 55-J, XVIII, e reconhecido pelo art. 10 do Regulamento de ATPP[3].
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
A proposta considera suficiente prazo de quinze dias úteis para apresentação de procuração na comunicação de incidentes, inspirado nos prazos legais de saneamento da representação.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46. Não obstante, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias estipulado pela legislação para a apresentação do instrumento de procuração é suficiente para o saneamento do vício de representação, sendo oportuno ainda mencionar que o prazo estipulado pelo Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança será contado em dias úteis.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Os ritos de avaliação de incidentes comunicados e apuração de incidentes não comunicados devem ser procedimentos independentes dentro de um mesmo processo, sujeitos a condições gerais comuns.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.63. Percebo, contudo, que a dinâmica apresentada na minuta poderia implicar confusões de natureza interpretativa, em especial para a identificação de disposições eventualmente aplicáveis aos dois ritos. Desta forma, com o intuito de melhor adequar o fluxo processual, propus a modificação da forma de organização dos ritos, estabelecendo ambos como procedimentos independentes, mas integrantes do mesmo Processo de Comunicação de Incidente de Segurança.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2023, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD
Embora se admita escolha livre quando faltarem indicações, a formação de listas mediante participação social é preferível para incorporar a visão da sociedade à política de proteção de dados.
Fundamento para prorrogação do recebimento de indicações em 2023.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Não obstante o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, prever, em seu art. 15, que, na ausência das indicações suficientes para formação de lista tríplice, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não se trata de situação ideal, haja vista que as candidaturas por meio das publicações de editais permitem à sociedade a participação no processo de formação do Conselho.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelProrrogação do prazo para indicação de representantes ao CNPD
A proposta reduz a 180 dias o prazo para incorporar cláusulas aprovadas pela ANPD aos instrumentos contratuais, por segurança jurídica e efetividade da proteção.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.40. Ainda, proponho a alteração do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução para 180 (cento e oitenta dias) para que os agente de tratamento incorporem as cláusulas aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais, pois, ao considerar uma adequação mais célere, melhor será o alcance dos fundamentos previstos na LGPD, além de gerar mais segurança nos ambientes de negócios.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2023, p. 6 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
A revogação do ato impugnado pela própria unidade técnica ocasiona perda superveniente de objeto e prejudica eventual análise de mérito da impugnação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.11. Nesse sentido, observo que o despacho - combatido pela medida anômala equivalente a recurso - que instaurou o Processo Administrativo Sancionador, foi revogado por ato da própria unidade técnica, nos termos do Despacho (SUPER nº 457102). Por esta razão, identifico que, ainda que fosse o caso de avaliar o mérito do requerimento apresentado, este restaria prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRepresentação Kangu contra despacho de instauração de processo sancionador
A ANPD deve observar as tabelas de temporalidade aplicáveis à guarda e eliminação de dados pessoais.
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4.15. Na Seção 8 foi incluída referência às "tabelas de temporalidade aplicáveis", as quais devem ser necessariamente observadas pela ANPD no que concerne à guarda e à eliminação de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
No setor público, a preferência por servidor estável não exclui contratação externa; admite-se mais de um encarregado conforme contexto, volume e tipo de dados.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
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4.13. Já com relação às pessoas jurídicas de direito público, devem indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD e devem recair preferencialmente, sobre servidores estáveis detentores de reputação ilibada. Desse modo, é possível, também que haja a possibilidade de haver contratação de encarregado que não seja servidor público. Há inclusive a possibilidade de indicação de mais de um encarregado, considerando o contexto do tratamento de dados pessoais realizado, o volume e o tipo de dados tratados (nos termos do art. 3º, II, da Resolução).
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
A obrigação de indicar encarregado alcança empresas públicas e sociedades de economia mista ainda quando atuem em concorrência e não executem políticas públicas; regras para servidores estáveis e órgãos públicos não lhes são aplicáveis.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. No artigo 3º, § 2º, proponho a retira da expressão: "os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas(...)" , uma vez que as determinações dos incisos que se referem a "servidores estáveis" e a "órgãos públicos, não se aplicam nem aos cartórios e nem às estatais, e, no caso das estatais, há obrigação de indicar encarregado ainda que a empresa não operacionalize políticas públicas. Ou seja, ainda que a empresa atue no regime de concorrência de mercado, terá obrigação de indicar encarregado. Renumero os parágrafos, devido a erro material e promovo ajustes verbais, para fins para fins de cumprimento à LC 95/90, e ao art. 14, I, do Decreto 9191.
Fontes deste trecho:
CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
Norma predominante: Decreto nº 5.151/2004 — Cooperação técnica internacional
Projetos de cooperação técnica recebida de organismos internacionais devem observar o Decreto 5.151/2004, inclusive aprovação prévia da ABC/MRE.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. Como se pode observar, o PRODOC deve ser elaborado em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, o qual, entre outros pontos, estabelece os procedimentos a serem seguidos, estabelecendo a necessidade de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, requisito atendido no presente caso (SEI nº 4789482).
Fontes deste trecho:
CD nº 36/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerProjeto BRA/21/004: efetividade da política de proteção de dados pessoais
Norma predominante: Decreto nº 10.193/2019 — Limites e governança de contratações e gastos
A transferência de recursos para guarda de organismo cooperante em ato complementar a acordo internacional não transforma o instrumento em contrato; os limites do Decreto 10.193/2019 não se aplicam ao projeto nessa condição.
Fundamentação técnica expressamente acolhida na aprovação do PRODOC com PNUD; delimitação ao instrumento analisado.
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22. Ressalte-se que a presente proposta envolve a transferência de recursos para guarda do organismo cooperante (PNUD). Contudo, o instrumento utilizado para sua celebração é um Ato Complementar de Cooperação Técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos, ou seja, não se refere a contrato, e sim a um ato complementar a um Acordo previamente existente. Dessa forma, as disposições contidas no DECRETO Nº 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal, salvo melhor juízo, não se aplicam ao referido projeto.
Fontes deste trecho:
CD nº 36/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerProjeto BRA/21/004: efetividade da política de proteção de dados pessoais
Mudanças não substanciais em instrumento já examinado pela procuradoria podem dispensar nova análise jurídica, em atenção à eficiência e às circunstâncias temporais do caso.
Prorrogação de ACT sem repasse de recursos; alterações informativas e formais, com manifestação favorável da área executora.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.10. Conforme é possível extrair do material instrutório, as alterações na minuta do termo aditivo realizadas após a manifestação da PFE não são substanciais, sendo desnecessária nova análise jurídica, em atenção ao princípio da eficiência, considerando ainda o exíguo prazo para prorrogação do acordo. Ademais, no que tange às alterações feitas no plano de trabalho, a área responsável pela execução do acordo, CGN, manifestou-se no sentido de que não há restrições à assinatura do termo aditivo ao ACT nos moldes da minuta apresentada (SEI nº 0063299).
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelProrrogação do prazo do acordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE
A revisão do aviso de privacidade deve partir da identificação atualizada dos processos de tratamento, pois novos sistemas podem coletar outros dados e atender a finalidades distintas.
O parágrafo continua na página 7; o trecho desta página registra o pressuposto de atualização do mapeamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. Alerto para a necessidade de a revisão do Aviso de Privacidade ter como pressuposto a atualização da identificação dos processos que envolvem o
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 17/2024 — SEI e Termo de Uso
A transparência e a confiança dos usuários exigem que o termo de uso informe a situação real dos serviços; funcionalidades em desenvolvimento devem ser incluídas apenas quando disponíveis.
O parágrafo continua na página 8; exclusão de funcionalidades futuras da lista de serviços disponíveis.
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4.27. Em que pese haver uma data provável para disponibilização de tais serviços, o Termo de Uso é um documento informativo ao titular e deve retratar a situação real dos serviços disponíveis. Ademais, não se afigura adequado, do ponto de vista da transparência e mesmo da relação de confiança
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
A escolha entre atendimento humano, automatizado ou híbrido envolve diferenças de porte, setor e contexto e demanda estudo aprofundado dos impactos e conexão com a regulação de direitos dos titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.51. Como demonstra o exemplo mencionado, a regulamentação sobre o tipo de atendimento que deve ser disponibilizado ao titular - isto é, se automatizado, humano ou híbrido - envolve uma série de nuances, que não foram suficientemente discutidas ao longo deste processo. Nesse sentido, a regulamentação do tema demanda maior cautela e amparo em um estudo mais aprofundado, inclusive considerando os eventuais impactos sobre organizações públicas e privadas reguladas. Além disso, deve-se levar em conta a intrínseca conexão do assunto com a regulamentação sobre o exercício dos direitos dos titulares, tema também previsto na agenda regulatória da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2024, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A função de canal de comunicação com a ANPD fundamentou a legitimidade dos encarregados geral e setorial para recorrer em nome do órgão autuado.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
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A interposição do recurso foi realizada pelo encarregado do Distrito Federal (ver Recibo Eletrônico de Protocolo (0104817)), a pedido da encarregada setorial da SEEDF (Ofício Pedido de peticionamento (0104806)). Como encarregados, ambos atuam como canal de comunicação entre o controlador e a ANPD (art. 5º, VIII, da LGPD), de modo que possuem legitimidade para atuar em nome da autuada
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
No caso analisado, admite-se informações em vez de dados porque links e aviso de privacidade esclarecem quais dados pessoais serão tratados.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
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4.J1.Nesse sentido, pelos motivos apresentados pela área técnica, não vejo como prejudicial a comunicação ao titular com o uso do termo “informações” no lugar de “dados”.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
No recurso da ByteDance, a ausência de contestação específica da incompatibilidade com o melhor interesse foi considerada suficiente para manter a medida. Ainda assim, o voto examinou argumentos relevantes em atenção à verdade material, ao contraditório e à ampla defesa.
Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.14. Não foi identificada na peça recursal, entretanto, qualquer menção à adequação do tratamento de dados de crianças e adolescentes à LGPD, muito menos ao princípio do melhor interesse, o que, por si só, seria suficiente para a manutenção da decisão recorrida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Também não foram trazidos outros argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
3.15. De toda forma, em atenção aos princípios da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, buscando conferir maior efetividade à tutela do direito e à justa resolução da demanda, passarei a analisar os argumentos mais relevantes.
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2024, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 20/2024 — Política Interna de Proteção de Dados Pessoais
A inclusão de seção própria de proteção de dados no edital dá transparência aos titulares sobre o tratamento dos seus dados pessoais.
Ajuste ao edital de prêmio científico aprovado; fundamento na política interna de proteção de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. Também inseri um item específico “DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS” (item 11), a fim de conferir transparência aos titulares quanto ao tratamento de seus dados pessoais. Neste item, também complementei a disposição já existente sobre o tema, com fundamento da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 20, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024, que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatIII Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda
Norma predominante: Edital do III Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos — 2025
A Administração deve ajustar exigências à complexidade da premiação e evitar ônus desnecessários que reduzam a participação, especialmente quando documentos podem ser obtidos diretamente dos cadastros públicos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. O objetivo da premiação é atrair pessoas que possam contribuir com seus artigos científicos para o cumprimento da missão institucional da ANPD, fortalecendo a cultura da proteção de dados pessoais o País. No intuito de ampliar a participação, decidiu-se pela concessão de uma premiação em dinheiro. Diante este contexto, as exigências editalícias devem amoldar-se à complexidade da iniciativa a ser executada pela ANPD, evitando-se a imposição de ônus desnecessários que possam comprometer a amplitude do universo de participantes.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2025, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatIII Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda
À luz do contraditório, ampla defesa e formalismo mitigado, a comunicação apresentada como carta pode ser recebida como pedido de revisão cautelar quando seu conteúdo busca nova decisão.
Petição World sobre novo modelo de negócios; análise de mérito da carta recebida apesar da denominação consultiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23.Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do formalismo mitigado, que rege o processo administrativo,recebo a manifestação interposta . Passo, então, à análise de mérito da Carta.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2025, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Norma predominante: MdE ANPD–DIFC — instrumento administrativo de cooperação
O memorando com DIFC exige que a solicitação de assistência seja proporcional e não gere ônus excessivo à parte requerida.
Condição específica da cláusula de assistência mútua do MdE DIFC aprovado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.11. **Cláusula Terceira** - Trata dos procedimentos para solicitar e conceder assistência mútua, impondo a necessidade de motivação e descrição dos fatos que ensejam o pedido. Estipula, ainda, que a solicitação deve ser proporcional, não gerando ônus excessivo à parte requerida.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
O plano de trabalho do ACT deve especificar ações, etapas e prazos estimados, evitando referências genéricas à vigência e preservando seu caráter obrigacional, distinto do protocolo de intenções.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7. Em que pese tenha sido justificado pela CGRII que “[...] algumas ações dependem de alinhamento técnico entre as equipes da ANPD e da ANTT após a instalação da parceria, o detalhamento completo das atividades e dos prazos será realizado pelos gestores designados durante a execução.”, razão pela qual provavelmente não foram realizados os ajustes mencionados acima no plano de trabalho apresentado (SEI nº 0227007), entendo que devam ser atendidas as recomendações de ambas áreas jurídicas a fim de que sejam melhor discriminadas e especificadas as ações em que se desdobra o objeto e as etapas que as compõem, bem como que os prazos das ações que sejam efetivamente indicados e estimados (em meses/anos determinados) para realização de cada uma das ações, evitando-se indicações genéricas, com vistas a conferir maior concretude ao instrumento de cooperação, bem como previsibilidade das ações nele pactuadas, reforçando, assim, o caráter obrigacional que é inerente ao ACT, o qual se distingue do Protocolo de Intenções, que consiste em ajuste genérico, sem obrigações imediatas, como bem ressaltado pela PFE da ANPD (SEI nº 0203303). Diante disso, proponho os ajustes na minuta, abaixo destacados, sem prejuízo de que a unidade gestora em diálogo com a ANTT venha a alterá-los posteriormente, caso necessário.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2026, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados
Registros de visitantes disponíveis com a administração predial devem ser obtidos e fornecidos pela ANPD; a existência da informação exige complementar a resposta e adequar seu formato.
Dados existentes de entradas de visitantes no edifício ocupado pela ANPD; fornecimento imediato de período já disponível e complementação do restante.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.1. Ante o exposto, conheço e provejo o recurso com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 e no Enunciado nº 1/2023 da CGU, determinando a disponibilização dos dados relativos à totalidade dos visitantes do órgão disponíveis junto à administração predial.
6.2. Tendo em vista a existência das informações e a necessidade de tratamento para que sejam entregues no formato adequado, determino o encaminhamento dos autos à Ouvidoria e SGI para as tratativas com o requerente e o consequente fornecimento dos dados solicitados.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre registros de acesso à sede da ANPD
Gestores do acordo devem ser pessoas físicas formalmente designadas no prazo previsto no instrumento, conforme a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
a posterior **designação formal dos gestores do acordo, ou seja, pessoa física formalmente indicada**, no prazo previsto na minuta e em conformidade com a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoACT entre ANPD e ANA sobre proteção de dados no setor regulado pela ANA
A aprovação do ACT não dispensa assinatura e aprovação do plano de trabalho pelas autoridades competentes prévia ou concomitantemente à celebração.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
29. A aprovação ora proposta deve ser compreendida sem prejuízo da necessidade de cumprimento das providências remanescentes apontadas pela PFE/ANPD, em especial a **assinatura e aprovação do plano de trabalho pelas autoridades competentes, prévia ou concomitantemente à celebração do ACT**
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoACT entre ANPD e ANA sobre proteção de dados no setor regulado pela ANA
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta fomenta cooperação nacional e internacional para aplicação uniforme e coordenada da proteção de dados entre setores.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A cooperação com autoridades nacionais e internacionais: estímulo à cooperação com diversos órgãos da administração pública e iniciativa privada, colaboração com autoridades estrangeiras e em organismos multilaterais, assegurando que normas de proteção de dados sejam aplicadas de maneira uniforme e coordenada em todos os setores, promovendo alinhamento regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta para a Administração Pública Federal prioriza medidas segundo natureza, escopo e finalidade do tratamento e probabilidade e gravidade de riscos e benefícios.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Abordagem baseada em risco, com priorização de medidas conforme a natureza, o escopo e a finalidade do tratamento, bem como a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios dele decorrentes;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta atribui ao CNPD o diálogo e a cooperação entre sociedade civil, iniciativa privada, academia e poder público.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Fomentar o diálogo, a cooperação e a articulação entre a sociedade civil, a iniciativa privada, a comunidade acadêmica e o poder público, com vistas ao fortalecimento da governança de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 13 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta reserva ao CNPD diretrizes, estudos e boas práticas de caráter não vinculante, com acompanhamento e avaliação da política.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Propor diretrizes, estudos e boas práticas voltadas ao aprimoramento da proteção de dados pessoais e da privacidade no País, observado o caráter não vinculante de suas manifestações;
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 13 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
A análise do plano como questão prejudicial serve para julgar a condicionante recorrida. O cumprimento das obrigações e sua efetividade devem ser verificados em etapa própria de monitoramento.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
24.Convém salientar, ainda, que o exame do plano, em se tratando de questão prejudicial,destina-se exclusivamente a viabilizar o julgamento da condicionante impugnada, permitindo compreender a função que a aferição etária desempenha na arquitetura geral do plano de conformidade e das medidas impostas. Nesse sentido, a análise desenvolvida abrange os aspectos formais do plano e as principais melhorias apresentadas nas atividades de tratamento (i) feed com cadastro; e (ii) feed sem cadastro. O cumprimento das obrigações assumidas e a avaliação de sua efetividade, contudo, não são objeto deste juízo prejudicial, devendo ser realizados no âmbito do monitoramento do cumprimento do plano de conformidade, em etapa posterior e própria.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
4.2.3.As alegações e testes realizados e relatados no âmbito da Nota Técnica nº1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD não serão objeto de análise do presente voto, pois o recurso administrativo não tem por objeto a verificação do cumprimento do novo plano de conformidade, mas tão somente a matéria impugnada: as condições impostas à Recorrente quanto à implantação de mecanismos de aferição de idade no "feed com cadastro". Logo, a apreciação, nesta sede, do efetivo cumprimento do plano em sua integralidade extrapolaria os limites da matéria devolvida à instância recursal. Por isso entendo que o tema deve ser tratado pela SFI no bojo do respectivo processo administrativo voltado ao acompanhamento da execução do plano de conformidade pela ByteDance.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Norma predominante: Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026 — Cronograma de aferição de idade
No caso TikTok, a condicionante de implantação da aferição etária foi reformada para exigir observância do cronograma de implementação do ECA Digital e das orientações definitivas da ANPD. O alinhamento decorre da segurança jurídica e não constitui validação da adequação dos mecanismos à nova lei.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
71.Neste novo contexto regulatório, impõe-se que o novo plano de conformidade se alinhe (i)aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade,conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária, a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade e, eventualmente,em outras orientações que venham a ser elaboradas pela ANPD. Trata-se, em última análise, de vinculação que deve ser compreendida como decorrência do princípio da segurança jurídica, que “exige tanto a confiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder público”[[9]
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
A minuta afasta a posição de parte e a legitimidade recursal do amicus curiae, inclusive para contrarrazões, preservando a natureza colaborativa do instituto.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“O amicus curiae não integra a relação processual e não possui legitimidade recursal, inclusive quanto a contrarrazões.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão preserva o caráter meramente colaborativo do instituto, afastando a assunção de posição de parte e os poderes processuais dela decorrentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 24 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta substitui denúncias por requerimentos na regra de encaminhamento de fatos penais à autoridade competente, para abranger também petições e evitar lacuna quanto à sua remessa.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 5º Requerimentos que tiverem como objeto condutas tipificadas como infração penal serão encaminhados para a autoridade competente.” | A substituição de “denúncias” por “requerimentos”, uma vez que o requerimento é o gênero do qual denúncia e petição constituem espécies. Corrige-se, assim, lacuna que deixava sem tratamento expresso a hipótese de petição cujo objeto configure infração penal.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 39 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta operacionaliza as sanções dos incisos III e IV do art. 35 do ECA Digital mediante análise técnica e jurídica da Procuradoria e deliberação do Conselho sobre a conveniência e oportunidade da demanda judicial.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
“Art. 69-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis, quando a Superintendência de Fiscalização concluir, em decisão administrativa fundamentada, pela adequação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá encaminhar os autos do processo administrativo sancionador à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para análise técnica e jurídica, a quem competirá: I - examinar a regularidade do procedimento administrativo; e II - manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, quanto à possibilidade de proposição da ação judicial destinada à aplicação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 62 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
“Art. 69-B. Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, os autos do processo serão encaminhados para decisão do Conselho Diretor, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade da propositura de ação judicial, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.”
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 64 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A proposta mantém o procedimento sancionador e a possibilidade de executar sanções administrativas e adotar medidas cabíveis durante o encaminhamento judicial, preservando independência, efetividade e celeridade da atuação administrativa.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O dispositivo disciplina de forma adequada a independência entre as esferas de atuação da ANPD. Preserva-se a competência da Agência para, concomitantemente, aplicar e executar as sanções administrativas. A previsão assegura a efetividade e a celeridade da atuação sancionadora e não é afetada pelas demais alterações.
Fontes deste trecho:
CD nº 24/2026, p. 65 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Pretensão de prorrogação e de parâmetros para orientações futuras, sem impugnação dos fundamentos de ato interpretativo anterior, pode ser examinada em feito próprio vinculado, com distribuição, relatoria e deliberação ordinárias.
Tratamento processual do pedido da entidade representativa sobre relatórios do ECA Digital; preservação do paralelismo das formas e da coerência decisória.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.2.1. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve caráter interpretativo, voltado a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025. A manifestação da camara-e.net não impugna os fundamentos daquele ato, mas apresenta pretensão própria da entidade de prorrogação do prazo em curso e de fixação de parâmetros para orientações futuras, ainda que com potencial de repercutir sobre o conteúdo da decisão anterior.
3.2.2. Por isso, o tratamento em feito próprio, vinculado ao processo principal e submetido ao rito ordinário de distribuição, relatoria e deliberação, mostra-se o caminho adequado: preserva o paralelismo das formas, pois a pretensão agora deduzida por entidade representativa tem natureza e alcance distintos daqueles do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, e permite o exame individualizado do pleito, sem prejuízo da coerência decisória da Agência sobre a matéria.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2026, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital
A proposta mantém o detalhamento do processo regulatório em resolução de interesse geral sujeita a consulta social, com remissão no regimento interno, por favorecer flexibilidade e participação.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
procedimentos da AIR e da consulta pública serão tratados em instrumento normativo específico atende o dispositivo legal e proporciona maior flexibilidade ao processo regulatório", ressaltando, ainda, que tal avaliação caberia ao CD. Pois bem, em sede de juízo preliminar, considerando que a presente minuta será, ainda, objeto de consulta pública e posterior deliberação final por este Conselho Diretor, a opção pela manutenção dos temas em ato normativo distinto do RIANPD, parece-me razoável, uma vez que essa, na qualidade de ato normativo de interesse geral, enseja consulta à sociedade, o que, diferentemente, não ocorre com aquele, por carecer de tal atributo. Verifico, ainda, que a previsão de que tais temas sejam tratados em normativos apartados do Regimento Interno é prática recorrente em diferentes agências reguladoras no país, a exemplo da Anatel2, Aneel3, ANS4 e ANTAQ5. Assim sendo, proponho que seja acatada a sugestão da SRE, no sentido que os temas destacados pela PFE sigam mais bem detalhados na Resolução, sem prejuízo de remissão a esta no RIANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
A proposta divulga a agenda de ARR com atos selecionados, justificativas e cronograma. A seleção considera repercussão, problemas de aplicação, impactos sobre grupos, relevância estratégica ou tempo de vigência.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 1º A ANPD divulgará, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR. [...] § <s> 2 </s>3º A ARR incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de grupos afetados, podendo ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos <s> . </s>.e observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios: I - ampla repercussão na economia ou no País; II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos; IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2026, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Normas ISO de boas práticas não vinculam a LGPD ou a ANPD; o voto considerou inadequado incluí-las no guia orientativo de segurança para pequenos agentes.
Razão para retirar referências ISO daquele guia de segurança em 2021; não equivale a proibição geral de uso dessas normas por organizações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Informações relacionadas à normas técnicas da ISO (International Organization for Standardization) foram removidas do guia por se tratar de entidade emissora de normas relacionadas a boas práticas não vinculantes, as quais a LGPD e a ANPD não se sujeitam. Portanto, compreende-se que não devem constar de guia orientativo emitido pela sua autoridade regulamentadora.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
O reconhecimento constitucional expresso da proteção de dados como direito fundamental reforça a relevância e urgência da atuação institucional coordenada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.9. Essa atuação conjunta se torna ainda mais relevante e urgente com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental expresso (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal).
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF
A agenda é instrumento de planejamento que organiza temas prioritários de estudo e regulamentação para transparência, previsibilidade e eficiência da atuação normativa.
O voto aprova planejamento de atividades, sem declarar os temas já regulamentados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. Para viabilizar e organizar a execução dessas competências, a ANPD faz uso, em linha com o disposto no artigo 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, do instrumento da Agenda Regulatória, documento de planejamento da atividade normativa que agrega as ações para regulamentação prioritária que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autoridade durante o período de referência, conferindo previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
A priorização aprovada avalia impacto da falta de regulamentação, intensidade dos danos, prazo para problemas severos e probabilidade de intensificação futura.
Método IGUT acolhido para a Agenda 2023–2024, não determinação de metodologia única permanente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.16. Para um melhor entendimento da avaliação proposta, a equipe de projeto apresentou uma conceituação para cada um dos indicadores utilizados. O indicador de **Impacto** (I) aos titulares de dados pessoais, tem por objetivo medir o impacto que o projeto de regulamentação poderá causar aos titulares de dados pessoais caso o tema não seja regulamentado no período proposto. A **Gravidade** (G) avalia as consequências considerando a intensidade e a profundidade dos danos em caso de não regulamentação do tema. A **Urgência** (U) identifica o prazo para a ocorrência de problemas severos em decorrência do não tratamento do assunto. E, por fim, o indicador **Tendência** (T) mede a probabilidade de intensificação do problema com o passar do tempo.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Resoluções, cartilhas e guias que já tratem de um assunto, ainda que indiretamente, podem reduzir sua urgência e prioridade para inclusão na agenda.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. Quanto aos demais temas não inseridos na agenda regulatória atual, concordo com a avaliação realizada pela equipe de projetos, tendo em vista que, para diversos deles, a existência de resoluções e outros instrumentos de regulamentação elaborados pela ANPD, como cartilhas e guias disponibilizados no portal da Autoridade, acaba por, ainda que indiretamente, tratar do assunto, reduzindo a urgência e, portanto, a prioridade do tema.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Projetos iniciados na agenda anterior e agrupados na primeira fase têm precedência sobre os demais temas da Agenda 2023–2024.
Precedência específica fixada para o biênio 2023–2024.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. A Fase-1 da agenda, agrupa os temas cujo processo de regulamentação foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, à exceção do tema relacionado às hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, tendo em vista sua inserção, de forma mais ampla, na Fase-2 da agenda. Ademais, conforme previsto no parágrafo do artigo 2º da minuta apresentada, esses temas terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2022, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Uma norma ainda não publicada não deve integrar a avaliação de resultado regulatório; a ARR ocorre após a conclusão da regulamentação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.7. Com base nas informações apresentadas pela CGN restitui os autos do processo à CGN, por meio do Despacho SEI nº 3832250, pois a norma de dosimetria ainda não havia sido publicada, logo não poderia ser objeto de ARR, conforme disposto nos arts. 28 e 29, da Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021:
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAgenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) 2023/2026
O modelo de registro de operações disponibilizado pela ANPD para ATPP é orientativo, não obrigatório e passível de aprimoramento pelos próprios agentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. Basicamente, a ANPD está disponibilizando um modelo para orientar os agentes de tratamento de dados, especialmente aqueles de pequeno porte, uma vez que não possuem referências de documentos para uso. O modelo não é obrigatório e pode ser aprimorado pelos próprios agentes de tratamento, sendo uma espécie de guia orientativo. Ele tem como objetivo incentivar a realização do registro de operações e contribuir para a proteção e a segurança dos dados tratados pelos diversos interessados.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte
No modelo orientativo de registro de operações para ATPP, a descrição dos dados permite identificar tipo, natureza e categoria, dispensando classificações adicionais para simplificação.
Modelo orientativo aprovado em junho de 2023. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.3. No mérito, proponho a supressão dos campos “Natureza dos Dados Pessoais” e “Categoria de Dados Pessoais”, pois a seção "Dados Pessoais" já seria suficiente para que a ANPD identifique o tipo, a natureza e a categoria, sem a necessidade de classificação adicional por parte dos envolvidos, de modo a tornar mais simples o preenchimento do registro em tela. O quadro a seguir apresenta os itens trazidos pela Nota Técnica 6/2023/CGN/ANPD, para fins de melhor visualização das modificações propostas.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte
Norma predominante: Plano de Ações Educativas da ANPD — instrumento de planejamento, sem norma única identificada
A disseminação de conhecimentos sobre proteção de dados e segurança exige ações educativas estruturadas em plano alinhado ao planejamento estratégico e às competências legais da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.24. Nesse sentido, é acertada a leitura da área técnica que a disseminação do conhecimento junto à população sobre as normas e as políticas públicas para a proteção de dados pessoais e da privacidade – bem como sobre a segurança da informação – é uma atividade necessária e demandada. Assim, é importante que a ANPD implemente ações educativas de forma a atender às suas competências legais – estruturadas em um plano institucional alinhado ao seu planejamento estratégico – e de modo a cumprir sua missão de zelar pela proteção de dados pessoais, destacando-se como referência nacional e internacional no tema da proteção de dados pessoais e promovendo o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2023, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPlano Institucional de Ações Educativas da ANPD
A competência da LGPD permite à ANPD editar materiais e guias interpretativos sem previsão expressa no regulamento de cada tema.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.34.Além disso, por conveniência e oportunidade, a ANPD poderáemitir materiais, documentos e guias para auxiliar na interpretação e aplicação das normas de proteção de dados, conforme preceitua o art. 55-J,XVIII e XX, da LGPD. Estes instrumentos complementares poderão ser elaborados sem a necessidade de que tal previsão esteja expressamente indicada no Regulamento, proporcionando maior flexibilidade na resposta às demandas e evoluções do cenário regulatório.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 20 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
A ANPD pode resolver omissões dos seus regulamentos com base na competência legal de interpretar a LGPD e decidir casos omissos, dispensando cláusula própria em cada regulamento.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.62.O dispositivo traz previsão acerca da resolução de casos omissos no Regulamento. A competência para resolução de situações, eventualmente,não previstas em Regulamentos da ANPD decorre do Regimento Interno da ANPD e da própria LGPD, que estabelece, sem em art. 55-J, inciso XX, a competência da ANPD para “deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos." Neste sentido, proponho a exclusão do dispositivo.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2024, p. 28 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Na agenda de 2025–2026, a prioridade de temas estruturantes foi sustentada pela cobertura parcial da função do TAC por medidas preventivas, como plano de conformidade, e pelo então reduzido volume de sanções. O voto não equipara integralmente os instrumentos nem elimina a previsão legal de TAC.
Aprovação da Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026; decisão de planejamento, sem aprovação das normas substantivas futuras.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.85. Sobre o tema, cabe esclarecer que o TAC é um acordo extrajudicial no qual os agentes de tratamento se comprometem a atender uma série de compromissos visando resolver as irregularidades ou os prejuízos causados em substituição às multas ou sanções aplicadas. Nesse contexto esse instrumento se assemelha com as medidas preventivas dispostas no art. 32 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como por exemplo, o plano de conformidade.
4.86. Nessa esteira, é possível depreender que a utilização desse mecanismo é suprida, em parte, pela atividade preventiva do processo de fiscalização. Ademais, tem-se que, atualmente, não há volume expressivo de multas e sanções aplicadas que justifiquem direcionar a atuação normativa desta Autoridade ao referido tema, devendo ser priorizados temas estruturantes, ou seja, necessários para a condução da efetiva proteção dos dados pessoais dos titulares.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerAgenda Regulatória da ANPD para 2025-2026
Além de promover segurança regulatória e transparência do planejamento, o Mapa de Temas Prioritários deve comunicar de modo objetivo e claro as perspectivas de atuação fiscalizatória no período definido.
Aprovação do Mapa de Temas Prioritários 2026–2027; fundamento do planejamento fiscalizatório, sem criação de obrigação material nova.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Conforme já avaliado, o Mapa de Temas Prioritários, enquanto instrumento vocacionado a conferir segurança regulatória e transparência quanto ao planejamento da atuação da ANPD, deve ser, também, uma ferramenta de comunicação capaz de informar, de maneira objetiva e clara, as perspectivas de atuação do órgão fiscalizatório da agência para o recorte temporal nele determinado.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
A previsão de alterações motivadas do Mapa por fatos novos e urgentes permite adaptar o planejamento a necessidades supervenientes cuja demora ponha em risco o interesse público. A promulgação do ECA Digital e a designação da ANPD foram enquadradas nessa hipótese, pois suas novas competências são distintas, embora relacionadas às da LGPD.
Aprovação do Mapa de Temas Prioritários 2026–2027; fundamento do planejamento fiscalizatório, sem criação de obrigação material nova.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
É importante ressaltar que as significativas alterações propostas não se fazem ao arrepio da metodologia e dos requisitos de elaboração do Mapa de Temas Prioritários. Como estabelece o art. 23, parágrafo único, do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, a CGF e os Diretores poderão propor, motivadamente, alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor. Trata-se de disposição normativa que visa dar à Agência capacidade para se adaptar a fatos relevantes supervenientes ao ciclo de monitoramento e que apontam para uma necessidade de priorização cuja demora coloca em risco o próprio interesse público.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
A promulgação da Lei nº 15.211/2025 e posterior publicação do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, constituem “fatos novos e urgentes” que decerto autorizam as alterações do calibre das que são ora apresentadas. Uma série de competências materiais, inclusive de caráter fiscalizatório e sancionador, foram atribuídas à ANPD pelo Estatuto Digital das Crianças e dos Adolescentes. Tendo em vista que essas novas competências são distintas daquelas dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — apesar de com elas relacionadas —, o tema merece priorização de forma mais específica.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
A fiscalização prioritária de inteligência artificial foi delimitada a sistemas de IA em geral, incluindo recomendação e reconhecimento facial, em vez de se restringir à IA generativa, para refletir as atividades já desenvolvidas e os riscos envolvendo dados de crianças e adolescentes.
Aprovação do Mapa de Temas Prioritários 2026–2027; fundamento do planejamento fiscalizatório, sem criação de obrigação material nova.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Ao analisar o tema 4, percebo que o enfoque em inteligência artificial (IA) generativa como objetivo prioritário da ANPD não reflete o que a agência já tem feito, nem a análise apresentada no Relatório de Ciclo de Monitoramento do biênio 2024-2025 elaborado pela CGF. Muito embora o tratamento de dados pessoais no contexto de treinamento e uso de sistemas de inteligência artificial generativa seja expressamente apontado entre as 4 (quatro) principais temáticas abordadas nas atividades de fiscalização realizadas durante a vigência do atual ciclo de monitoramento, o Relatório igualmente evidencia outros tipos de sistemas de IA, a exemplo de sistemas de reconhecimento facial baseados em IA e sistemas que envolvem o tratamento de dados de crianças e adolescentes, como sistemas de recomendação — vide páginas 26 e 27 do Relatório de Ciclo de Monitoramento (doc. SEI nº 0223128).
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
Assim, a fim de conferir maior coerência na delimitação dos parâmetros de acompanhamento dos objetivos, julgo mais apropriado que a priorização recaia sobre sistemas de IA em geral, de modo a abranger também sistemas de recomendação e de reconhecimento facial, que podem envolver inclusive o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
A delimitação do âmbito e das definições gerais do ECA Digital, a revisão das normas de fiscalização e dosimetria e os mecanismos de aferição de idade foram priorizados como elementos essenciais à implementação inicial da lei, por sua transversalidade e abrangência sobre produtos e serviços alcançados.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.14. Entendo que a proposta da CGN pela priorização desses três itens está bem fundamentada frente aos fatos que motivaram a revisão da Agenda Regulatória. Considero que a convergência das contribuições recebidas da sociedade e a necessidade de um esforço regulatório inicial, voltado à delimitação do âmbito de aplicação, do escopo e das definições gerais, a regulamentação de mecanismos de aferição de idade e à compatibilização das normas de fiscalização e dosimetria à realidade de duas legislações, demonstram que os três temas constituem elementos essenciais para o início da implementação do ECA Digital por parte da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.15. Esses itens também possuem natureza transversal e abrangência sobre praticamente todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes, ou cujo acesso seja provável por esse público. A definição de conceitos gerais servirá como base para a interpretação das obrigações legais; a revisão das normas de fiscalização influenciará diretamente a atuação de garantia do cumprimento da Lei e os mecanismos de aferição de idade constituem elemento central para sistemática instituída pelo ECA Digital e, portanto, para o cumprimento das exigências trazidas pela nova Lei.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
A justificativa geral de acomodar novas competências e limitações de pessoal foi considerada insuficiente para identificar por que determinados projetos deveriam ser adiados; o relator exigiu informações adicionais sobre a escolha específica dos itens, antes de acolher a repriorização.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.45. Não obstante a apresentação de justificativa geral para a realocação de itens para a última fase da Agenda, uma vez não tendo sido identificadas na Nota Técnica 36/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0220048), tampouco nas NTs nº 41 (SEI nº 0226808) e nº 42 (SEI nº 0227465) motivação específica quanto à escolha dos itens 12 e 15 para a referida postergação, solicitou-se à CGN o encaminhamento de informações adicionais com vistas a subsidiar adequadamente o voto deste Relator sobre a justificativa da escolha de adiamento desses itens em particular (SEI nº 0233710).
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
O adiamento do projeto específico sobre consentimento foi acolhido considerando seu tratamento transversal em outras iniciativas e a necessidade de incorporar as interpretações do ECA Digital, para evitar incompatibilidades e sobreposições conceituais. Essa razão de planejamento não dispensa os requisitos legais do consentimento.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.47. Por sua vez, quanto ao item 15, que trata sobre a Hipótese Legal do Consentimento, a CGN entende que o tema tem sido tratado de forma transversal em outras iniciativas da ANPD, ainda que não tenham este como seu escopo principal. Destacam, ainda, a necessidade de o abarcar sob a visão e as interpretações possíveis no âmbito da Lei nº 15.211/2025, o que corroboraria com a necessidade de postergação do projeto para evitar interpretações incompatíveis e com sobreposições conceituais.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.48. Entendo, assim, que estão devidamente justificadas as duas propostas da CGN, quais sejam: (i) de que itens da atual Agenda Regulatória sejam postergados para possibilitar a inclusão de novos temas e (ii) de que os itens 12 e 15 da Agenda Vigente sejam adiados para a Fase 4.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
Os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 atribuem à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias sobre deveres de provedores, incluindo transparência, moderação, riscos sistêmicos e violência contra a mulher.
Fundamento normativo adotado no voto de junho de 2026; diferenciação por porte, risco e interferência dos provedores, conforme os decretos citados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.8. Com efeito, os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 reforçaram esse arranjo. O Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016, detalhou deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, à transparência, à gestão de riscos sistêmicos e à mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos, atribuindo à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração das infrações correlatas, observados critérios diferenciados de porte, risco e grau de interferência dos provedores. O Decreto nº 12.976/2026, voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher no ambiente digital, conferiu à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias de igual natureza.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2026, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
A ANPD aprova diretrizes e subsídios para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; a instituição da política cabe ao Presidente da República por decreto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
16. Igualmente, não há dúvida que o dispositivo supracitado da LGPD delega à ANPD apenas a competência de fixar as diretrizes da PNPD, mas não de efetivamente instituí-la. Esta capacidade fica reservada, nos termos da manifestação da PFE/ANPD, ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV e VI da Constituição Federal.
17. Nesse sentido, destaca-se a recente publicação do Edital nº 3/2026, pelo qual a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública convocou audiência pública para o dia 12/06/2026, com o objetivo de obter subsídios da sociedade para a elaboração da PNPD – declarando, portanto, a competência do governo federal para instituí-la.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Norma predominante: Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)
O sandbox cria ambiente experimental para testar inovações e antecipar riscos, fornecendo aprendizado para a atividade regulatória.
Fundamento de parceria para elaborar projeto piloto de IA, sem conceder autorização experimental a participantes.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.3. Nessa esteira, observo que o objetivo do Sandbox Regulatório [1] é justamente criar um ambiente regulatório experimental em que as instituições e entidades possam experimentar e avaliar ações e iniciativas inovadoras, sem todas limitações e riscos observados fora do ambiente experimental, estimulando, dessa forma, a inovação nas ações regulatórias da ANPD, a fim de antecipar e mitigar eventuais riscos identificados ao longo do processo.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2023, p. 1 · Relatoria: Joacil Basílio RaelCooperação técnica com a CAF para projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial
4.9. Como pontuado pela área técnica, os sandboxes regulatórios podem ser definidos como instrumentos concretos que, ao proporcionarem um contexto estruturado para a experimentação, permitem testar, sempre que adequado, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadoras – atualmente em especial no contexto da digitalização – durante um período determinado e numa parte limitada de um setor ou domínio sob supervisão regulamentar, garantindo a existência de salvaguardas adequadas.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoConsulta à sociedade sobre sandbox regulatório de IA e proteção de dados
A ANPD considera o tratamento recíproco do país ou organismo internacional para priorizar avaliações que ampliem o fluxo informacional com proteção de dados.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.2.12. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.14. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
A análise de adequação demanda equipes especializadas e tempo; a conveniência de instaurá-la deve considerar recursos disponíveis e o impacto em projetos estratégicos em andamento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.2.17. Trata-se de análise detalhada do arcabouço jurídico estrangeiro, que requer tempo e disponibilidade de equipes especializadas. Por isso, a análise de viabilidade das solicitações deve ser feita com cautela, sob o risco de afetar projetos estratégicos da ANPD já em andamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.20. Trata-se de análise detalhada do arcabouço jurídico estrangeiro, que requer tempo e disponibilidade de equipes especializadas da ANPD para fazer esta avaliação. Por isso, a análise de viabilidade das solicitações deve ser feita com cautela, sob o risco de afetar projetos estratégicos da instituição já em andamento.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
Norma predominante: Lei nº 13.019/2014 — Parcerias com organizações da sociedade civil
O acordo de cooperação pode ser celebrado sem chamamento público quando não envolver comodato, doação ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Nesses casos, a Lei nº 13.019/2014 autoriza a celebração do acordo sem a necessidade de prévio chamamento público, conforme expressa dicção de seu art. 29:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
4.9. Como ressaltado, o presente acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e nem a celebração de comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Fontes deste trecho:
CD nº 9/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Mesmo diante da dispensa proposta, registros voluntários simplificados demonstram boa-fé e prestação de contas e podem ser considerados na aplicação de sanções.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.50. Seria interessante que, mesmo dispensados da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento, fosse facultado a esses agentes mantê-los, como manifestação de boa fé e demonstração de atenção ao princípio da responsabilização e prestação de contas, o que permitirá a esses agentes evidenciar sua boa imagem perante a sociedade e usufruir dessa confiança, e tal ação serviria de atenuante para fins de aplicação de sanções administrativas pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2021, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Norma predominante: Lei nº 8.666/1993 — Licitações e contratos
A formalização de cooperação técnica por carta de aceite exige publicação do instrumento no Diário Oficial da União.
Cooperação com CAF, sob os arts. 61 e 116 da Lei 8.666/1993.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Pelo exposto, e avaliando exclusivamente aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da celebração da cooperação com o CAF, entendo ser adequada a formalização da parceria nos termos propostos. Quanto aos aspectos jurídicos apontados pela PFE-ANPD, destaco a necessidade de publicação da carta de aceite no DOU, em atenção ao comando do art. 61,
parágrafo único c/c art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelCooperação técnica com a CAF para projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial
A inclusão das decisões de adequação no mesmo regulamento dos instrumentos contratuais favorece integração internacional e permite reaproveitar procedimentos e recursos decisórios.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. O fato é que esses mesmos trâmites processuais e critérios decisórios podem ser estendidos para o procedimento de decisão de adequação. Com isso, será possível concentrar esforços em uma decisão de escala e efeitos mais amplos, otimizando os recursos disponíveis no âmbito da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
O aviso deve privilegiar expressões consagradas na legislação e em orientações da ANPD, evitando categorias não normatizadas que dificultem compreensão.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.11. Em relação ao conteúdo do Aviso de Privacidade, na Seção 2 foram excluídas referências a expressões não consagradas pela legislação ou por orientações da ANPD, tais como: (i) atributos biográficos; e (ii) categorias especiais de titulares. Ressalte-se que a adequação da terminologia utilizada no Aviso à legislação em vigor foi objeto de expressa recomendação da PFE no Parecer nº 07/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4004289), nos seguintes termos:
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
Norma predominante: Decreto nº 59.308/1966 — Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU e organismos especializados
Acordo internacional complementar requer acordo básico prévio aprovado constitucionalmente; se este previr genericamente ajustes complementares, a ANPD pode firmá-los diretamente com organismo internacional.
Fundamentação jurídica expressamente acolhida pela relatoria e acompanhada na aprovação do PRODOC com PNUD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2. A natureza jurídica do Acordo entre ANPD e PNUD é de acordo internacional complementar. Sendo assim, requer um ato internacional prévio (Acordo Básico), com a participação do Presidente da República e referendado pelo Congresso Nacional, na forma dos artigos 49, I, e 84, VIII da Constituição Federal. Uma vez que o Acordo Básico preveja genericamente acordos complementares, poderá a ANPD diretamente firmar ajustes com organização internacional - tal como o PNUD.
Fontes deste trecho:
CD nº 36/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerProjeto BRA/21/004: efetividade da política de proteção de dados pessoais
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 9/2023 — Aviso de Privacidade do sítio
A revisão de aviso abrangente, em vez da multiplicação de documentos sobre os mesmos tratamentos, facilita a compreensão pelo titular, otimiza o monitoramento e reduz riscos de informações conflitantes ou sobrepostas.
Revisão do aviso do sítio da ANPD para abranger o novo SEI, em substituição a aviso separado do sistema.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.17. No que concerne à Governança de Dados, ademais, considero mais seguro, até mesmo para fins de monitoramento, a elaboração e revisão de um único documento. O Aviso de Privacidade é um documento em constante evolução, que reflete determinado estágio da organização quanto aos seus processos internos. Neste sentido, o processo de atualização de um só documento otimiza os esforços desta Autoridade direcionados para esta tarefa e minimiza eventuais riscos de existência de documentos conflitantes ou mesmo sobrepostos.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
A importância da participação de crianças e adolescentes em processos regulatórios que os afetem foi extraída da interpretação sistemática do ordenamento brasileiro e relacionada ao melhor interesse e à proteção integral. A revisão do processo normativo deve avaliar mecanismos adequados de interlocução para incorporar essas perspectivas quando pertinente.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (4 referências em 1 circuito)
4.38. Embora não esteja prevista expressamente na LGPD, tampouco no ECA Digital, a importância da participação de crianças e adolescentes também pode ser extraída de uma interpretação sistemática do ordenamento
jurídico brasileiro[6],
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.39. Neste cenário, entendo que se faz pertinente e oportuno que a reflexão sobre possíveis aprimoramentos do processo regulatório desta Agência, no âmbito da revisão da Portaria 16, também avalie de que forma mecanismos e espaços de interlocução adequados podem ser fomentados no processo regulatório, a fim de que esse público possa contribuir, quando
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
4.40. A promoção da escuta qualificada de crianças e adolescentes permitirá que a Agência incorpore perspectivas daqueles diretamente impactados pela regulação, em consonância com o princípio do melhor
interesse[7] e com a Doutrina da Proteção Integral[8],
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
pertinente, com a construção normativa realizada pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
A exclusão do art. 62 da LGPD da agenda de 2025–2026 foi fundamentada na dependência de estudos sobre anonimização, compartilhamento público, transferências e direitos. Os resultados desses temas poderiam alterar o diagnóstico do problema e as soluções aplicáveis ao tratamento pelo Inep.
Aprovação da Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026; decisão de planejamento, sem aprovação das normas substantivas futuras.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.83. No entanto, há dependência entre a regulamentação do art. 62, da LGPD e o desenvolvimento de ações normativas resultantes da Agenda 2023-2024 ainda em trâmite na ANPD, relacionadas à anonimização e pseudonimização; ao compartilhamento de dados pelo poder público; à transferência internacional de dados pessoais; e aos direitos dos titulares de dados pessoais. O desfecho destas iniciativas pode influenciar significativamente a identificação dos eventuais problemas regulatórios e a estruturação de possíveis soluções. Diante disso, o desenvolvimento dos estudos referentes ao item 12 da Agenda 2023-2024 foi suspenso para ser retomado quando finalizadas as análises dos temas correlatos.
Fontes deste trecho:
CD nº 29/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerAgenda Regulatória da ANPD para 2025-2026
Para o planejamento de fiscalização do ECA Digital, o conceito de fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação dirigidos a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles foi considerado mais adequado que o conceito de controlador para identificar os destinatários da atuação.
Aprovação do Mapa de Temas Prioritários 2026–2027; fundamento do planejamento fiscalizatório, sem criação de obrigação material nova.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Além da designação do tema, também sugerimos uma correção da terminologia empregada para contemplar “fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes, ou de acesso provável por eles”. Este conceito legal é mais apropriado do que o conceito de “controlador”, de forma a melhor esclarecer quem serão os destinatários da atuação fiscalizadora da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 35/2025, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
A revisão da agenda suprimiu a iniciativa genérica de tratamento de dados de crianças e adolescentes para que seus conteúdos fossem desenvolvidos em projetos específicos ligados ao ECA Digital, evitando sobreposições e abordagens fragmentadas.
Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.33. Observo que a proposição desses novos itens, em grande medida, abrange matérias que seriam discutidas também no item 4 da Agenda, de caráter mais genérico. É possível verificar, assim, que parte relevante do conteúdo que seria objeto do item 4, tal como originalmente previsto, estará contemplada pelo desdobramento dessa temática em duas novas iniciativas diretamente a ele relacionadas. No mesmo sentido, outros temas constantes do item 4 demandarão ação regulatória específica no futuro próximo, com foco no ECA Digital. Diante desse cenário e com o objetivo de evitar eventuais sobreposições e abordagens fragmentadas, sugere-se a supressão do item 4, para que seu conteúdo seja explorado em produtos específicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 38/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
O reconhecimento de adequação deve ser acompanhado continuamente para identificar alterações das condições normativas e institucionais que fundamentaram a proteção considerada adequada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.82.Além da condicionante acima, cumpre registrar que a decisão de adequação deverá ser objeto de monitoramento contínuo pela CGRll, nos termos do art. 14 da Resolução CD/ANPD nº 19/2024. Tal monitoramento énecessário para verificar eventual alteração das condições que fundamentam o presente reconhecimento, sobretudo diante da evolução normativa europeia.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2026, p. 16 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
A competência da ANPD para fiscalizar dados de crianças e adolescentes já decorre da LGPD; a futura vigência do ECA Digital não suspende essa competência nem prova que documentos específicos existam.
Julgamento anterior à entrada em vigor do ECA Digital, em março de 2026.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.3. O recorrente sustenta ainda que o art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já se encontra em vigor. De fato, a competência da ANPD para fiscalizar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é plenamente vigente. Entretanto, a vigência da norma não implica, por si só, a existência de documentos específicos sobre mecanismos de verificação etária (Age Verification) relativos à empresa ou aplicativo determinado (Apple/Jaumo), especialmente no formato pretendido pelo requerente.
Fontes deste trecho:
CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
A busca de objetividade na aferição de larga escala deve considerar a complexidade de aplicação cotidiana e a realidade de agentes de pequeno e médio porte. A metodologia examinada foi considerada excessivamente complexa.
Avaliação da metodologia específica da minuta de guia de alto risco arquivada; não fixa limiares numéricos nem descarta a objetividade como objetivo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Por outro lado, a despeito da relevância do tema, avalia-se que a minuta, nos termos propostos, acaba por não atender plenamente aos objetivos a que se propõe, seja em razão da complexidade da metodologia proposta, seja em razão da análise focada em apenas um dos aspectos que integram a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais.
4.14. Observe-se, por exemplo, que embora a metodologia sugerida para aferição de larga escala busque conferir maior objetividade à análise dos elementos que compõem esse critério (volume de dados, duração do tratamento, frequência e extensão geográfica), ela acaba por introduzir
complexidade excessiva, dificultando sua aplicação cotidiana pelos agentes de tratamento. Essa abordagem pode não refletir a realidade das empresas, especialmente as de micro, pequeno e médio porte,
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2026, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 20/2024 — Política Interna de Proteção de Dados Pessoais
A elaboração prévia da política interna de proteção de dados define diretrizes relevantes para orientar a revisão do aviso de privacidade externo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Assinalo ainda a importância da elaboração prévia da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD, uma vez que as diretrizes nela estabelecidas quanto ao tratamento de dados pessoais realizado pela ANPD serão relevantes para orientar a revisão do Aviso de Privacidade do “site”.
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
Norma predominante: Arranjo ANPD–DG Connect — instrumento administrativo de cooperação
Quando reguladores possuem atribuições equivalentes e objetos convergentes, a cooperação se funda em reciprocidade e intercâmbio de experiências, com fortalecimento mútuo da capacidade regulatória.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.5. Por envolver reguladores com atribuições equivalentes e por incidir sobre os mesmos objetos de regulação, o arranjo firma-se em bases de reciprocidade, e não de assistência técnica unilateral
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
Norma predominante: MdE ANPD–CNPD Portugal — instrumento administrativo de cooperação
O MdE aprovado prevê intercâmbio de experiências regulatórias e apoio à aplicação da legislação, sem implicar tratamento ou transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades.
Delimitação específica do MdE ANPD–CNPD Portugal; ações práticas dependem de instrumentos específicos, com respeito à independência e às normas locais das partes.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.2.3. Do ponto de vista prático, a cooperação prevista no instrumento deve se traduzir em intercâmbio de experiências regulatórias, e apoio mútuo em ações de aplicação da legislação de proteção de dados, conforme detalhado nas cláusulas abaixo. Registre se, ainda, que o Memorando não implica qualquer tratamento ou transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades signatárias, tratando se de instrumento de cooperação institucional entre reguladores, sem repercussão direta sobre direitos de titulares de dados.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
CLÁUSULA TERCEIRA – MEMORANDOS ESPECÍFICOS DE COLABORAÇÃO: Determina que as ações práticas exigem instrumentos específicos anexos a este termo. Esses ajustes detalharão metas, recursos, pessoal, prazos e métricas de avaliação.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
Memorandos e arranjos de cooperação entre autoridades administrativas, sem obrigações internacionais vinculantes nem compromissos exigíveis ou gravosos da União, têm natureza programática e não constituem tratados, dispensando aprovação parlamentar, promulgação presidencial e submissão prévia ao MRE.
Qualificação dos instrumentos específicos examinados, inclusive ANPD–OPC e ANPD–CNPD Portugal, segundo suas características e cláusulas. Não constitui dispensa geral para acordos internacionais de outra natureza.
Redações literais (16 referências em 9 circuitos)
4.3. Destarte, cumpre ressaltar que o MdE é um ato formalizado entre autoridades administrativas e não se configura como um ato de Estado. Tal especificidade atribui ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para firmar o instrumento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020, bem como do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. Ademais, conforme elucidado no parecer emitido pela Procuradoria Federal junto à ANPD (PARECER n. 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, SEI 0123245), o MdE não extrapola os limites da atuação da ANPD e não cria obrigações jurídicas vinculantes ou compromissos gravosos ao Estado brasileiro. Sua natureza, portanto, é eminentemente declaratória e política, direcionada ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e o Comissariado Canadense (OPC)
4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 5/2025/CGA/ANPD. Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional *stricto sensu* e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.1.2. O instrumento em questão, como assinalado pela PFE (0193118), possui natureza política, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, a declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 7/2025/CGA/ANPD (SEI nº 0190501). Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional stricto sensu e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.3. O instrumento em questão possui natureza interinstitucional e programática, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, à declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer Referencial n. 00002/2025 – SEI nº 0209787), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao Ministério das Relações Exteriores, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 14/2025/CGA (SEI nº 0209571). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
4.5. Por se tratar de acordo firmado entre autoridades administrativas, destinado a reger a colaboração técnica em suas respectivas atribuições, o instrumento não configura tratado ou acordo internacional stricto sensu, de modo que prescinde de aprovação do Congresso Nacional ou de promulgação por decreto presidencial, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Fontes deste trecho:
CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer n. 00052/2025), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 11/2025/CGA (SEI nº 0208208). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.1.2. O AA é instrumento jurídico equivalente a outros já adotados em cooperações prévias desta Agência com contrapartes estrangeiras, tais como o “Memorando de Entendimentos”. Entende-se que a forma é adequada para essa relação, pois possibilita o intercâmbio de informações e o alinhamento de interesse mútuo entre a Comissão Europeia e instituições parceiras, sem implicar a criação de quaisquer direitos ou obrigações sob o direito internacional ou o direito nacional, e com possibilidade de rescisão unilateral a qualquer momento.
Fontes deste trecho:
CD nº 17/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
4.1.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE/ANPD (Parecer n. 00058/2026 SEI nº 0325678), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
4.1.5. A minuta (SEI nº 0323888) foi examinada pela PFE/ANPD e registrou a ausência de criação de direitos/obrigações exigíveis entre as partes, o que explicita a não produção de obrigações jurídicas sob o direito internacional ou sob as leis dos respectivos países.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
A ANPD pode celebrar acordos de cooperação técnica com outras instituições para viabilizar suas competências legais.
Redações literais (5 referências em 5 circuitos)
3.2. Resta claro que esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a atribuição de realizar acordos de cooperação técnica com outras instituições. Inclusive, esse dispositivo é mencionado no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020:
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2021, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAcordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
3.3. A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica pela ANPD é embasada em suas competências institucionais atribuídas pela LGPD, especialmente as mencionadas nos § 3º e 4º do art. 55-J da LGPD, e pelo decreto 10.474/2020, de 26 de agosto de 2020, em seu art. 2º, § 4º.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoProposta de acordo de cooperação técnica entre ANPD e CADE
4.4. Ademais, a celebração do Acordo encontra amparo nas competências da ANPD previstas na LGPD, merecendo destaque os seguintes dispositivos:
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2021, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAcordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE
4.1.6 Isto posto, a minuta do Acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados como a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, e Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial, consignado no art. 55-J, § 4º, da LGPD, bem como o disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, art. 2º, §4º e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.
Fontes deste trecho:
CD nº 2/2022, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAcordo de cooperação técnica entre ANPD e MEC
5.7. Conforme relatado, o presente processo objetiva a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF, que se legitima perante o art. 55-j, § 3º e 4º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o qual estabelece o seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2022, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF
A cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, inclusive mediante memorandos para troca de experiências e conhecimentos, integra a competência da ANPD prevista no art. 55-J, IX, da LGPD.
Redações literais (5 referências em 5 circuitos)
4.5. Conforme exposto, os objetivos esperados a partir da celebração do acordo aqui avaliado encontram-se na esteira do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente no seu artigo 55-J, em que resta demarcada a competência da ANPD para promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países[1].
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2021, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMemorando de entendimento entre ANPD e AEPD (Espanha)
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a AAIP encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
Fontes deste trecho:
CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.1.5. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 18/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a PDPS encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.6. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
Norma predominante: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
Atos normativos de mera organização interna, sem criar direitos ou obrigações externos nem interferir na esfera dos regulados, dispensam consulta e audiência públicas.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.12. Trata-se, portanto, de ato administrativo com finalidade e alcance bem definidos, relacionado à atuação concreta da ANPD no sentido de instituir e organizar unidade administrativa interna e regulamentar ritos e processos de funcionamento, como decorrência da orientação geral constante no já mencionado Decreto 10.332/20. Não há, desta forma, qualquer hipótese de colisão dos provimentos constantes no ato avaliado com a esfera de direitos dos regulados que poderia justificar, mesmo em tese, a obrigatoriedade de participação da sociedade por meio dos instrumentos da consulta e da audiência públicas como elemento constituinte da motivação do ato[7].
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
3.7. Contudo, conforme Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187), por se tratar de ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos serão restritos ao âmbito interno da ANPD, e não havendo inovação no ordenamento jurídico, não há necessidade de realização de consulta pública, nos termos do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020, o que foi devidamente justificado.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de resolução sobre governança de processos da ANPD
4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
A portaria é instrumento adequado para disciplinar procedimentos internos de elaboração e revisão dos atos normativos da ANPD.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.3. Assim, a Portaria é o instrumento adequado para a hipótese, uma vez que o ato normativo em questão dispõe sobre procedimentos internos a serem observados pelas unidades da ANPD no curso da elaboração e revisão de atos normativos.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.67. Além do ajuste de redação no art. 70, foi incluído art. 71 que expressa a possibilidade de o Conselho Diretor expedir instruções complementares ao disposto no Regulamento. Tais instruções podem ser necessárias a fim de, por exemplo, detalhar competências ou dispor sobre procedimentos internos a serem observados pelas unidades administrativas da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A análise de impacto regulatório não é exigível para atos administrativos cujos efeitos se restrinjam ao âmbito interno da entidade.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.14. Da mesma forma, entendo não ser exigível a elaboração de Análise de Impacto Regulatório para o caso, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Segue o texto do regulamento:
> Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
>
> [...]
>
> § 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:
>
> I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade. Grifos inseridos.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
A transformação da ANPD em autarquia exige adaptar as estruturas de governança e assumir instrumentos próprios, inclusive programa de integridade e planejamento estratégico, antes inseridos na estrutura da Presidência da República.
Fundamentos da aprovação dos instrumentos institucionais de governança em 2024.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
3.3. A ANPD, estabelecida inicialmente pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, como órgão da Presidência da República, e posteriormente reclassificada como autarquia de natureza especial pela Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, passou a ter autonomia técnica, decisória e patrimônio próprio. Essa transformação jurídica e organizacional implica a necessidade de adaptação e reforço de suas estruturas de governança e integridade, desvinculando-se das estruturas previamente estabelecidas pela Presidência da República e assumindo responsabilidade plena pela implementação de seu próprio programa de integridade. Daí a relevância e a imprescindibilidade da instituição desse Programa, por meio de Resolução do Conselho Diretor da ANPD. A Minuta de Resolução que institui o Programa de Integridade da ANPD está estruturada em dez artigos, cuja redação foi descrita e justificada de forma minuciosa na Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SUPER nº 0047882).
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPrograma e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
reclassificada como autarquia de natureza especial pela Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, passou a ter autonomia técnica, decisória e patrimônio próprio. Essa transformação jurídica e organizacional implica a necessidade de adaptação e reforço de suas estruturas de governança, desvinculando-se das estruturas previamente estabelecidas pela Presidência da República e assumindo responsabilidade plena pela implementação de seus próprios instrumentos de governança, dentre eles, o planejamento estratégico.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPlanejamento estratégico institucional da ANPD 2024-2027
A cadeia de valor e os macroprocessos integram o referencial estratégico e afetam o planejamento da ANPD, razão para sua avaliação pelo Conselho Diretor.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.6. O Regimento Interno da ANPD atribui ao Conselho Diretor, em seu art. 5º, inciso XI, a aprovação, avaliação e monitoramento do plano estratégico, da agenda regulatória, bem como a instituição do programa de integridade da ANPD. Considerando que a Cadeia de Valor e Macroprocessos da ANPD é parte integrante do referencial estratégico da Autoridade e, portanto, impacta diretamente o planejamento estratégico, entende-se oportuno submeter a presente proposta à avaliação do Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2021, p. 2 · Relatoria: Waldemar Gonçalves Ortunho JuniorCadeia de valor e macroprocessos da ANPD
Os propósitos e os prazos distintos das agendas de avaliação de resultado e de regulação desaconselham sinalizar sua consolidação, sem impedir atividades conjuntas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34. A exclusão do § 2º do art. 28 se justifica, pois os dois instrumentos mencionados (agenda de ARR e Agenda Regulatória) possuem propósitos e prazos de aprovação distintos. Assim, em que pese não haver vedação para que a CGN possa eventualmente realizar em conjunto as duas atividades, não se demonstra conveniente a sinalização de que haverá a consolidação dos dois instrumentos.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
Reproduzir regras de transição de outros atos pode criar conflitos após sua alteração; omiti-las no regulamento não afasta seu cumprimento quando aplicáveis.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.33. Como se pode observar, a recomendação da Assessoria Jurídica foi no sentido de que fosse "avaliada a conveniência" da inclusão do dispositivo na minuta de portaria. Dito isso, entendo que, do ponto de vista da melhor técnica legislativa, o mais adequado é que regras de transição que constam em outras normas não sejam reproduzidas em regulamentos da ANPD. Isso porque há a possibilidade de que a norma de transição seja alterada (por exemplo, com a prorrogação do prazo originalmente previsto), o que poderia criar, em um curto prazo, um desnecessário conflito com o disposto no regulamento da ANPD. De outro lado, a não reprodução da regra de transição no regulamento da ANPD não afasta a necessidade de cumprimento, conforme o caso.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
Matérias com entendimento já consolidado na ANPD podem ser decididas por circuito deliberativo conforme o Regimento Interno.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.1.5. No tocante ao processo de votação, encontra-se previsto no art. 40 e seguintes do Regimento Interno desta Autoridade, a previsão de Circuito Deliberativo para os casos em que há estabelecimento de matérias que envolvam entendimento já consolidado na ANPD. Opina-se, portanto, pela utilização deste processo decisório, tendo em vista essa previsão normativa.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2021, p. 2 · Relatoria: Waldemar Gonçalves Ortunho JuniorProposta orçamentária da ANPD no PLOA 2022
O relatório do ciclo consolida avaliação, indicadores e resultados para prestação de contas e planejamento da fiscalização, simplificando documentos sobrepostos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30. O art. 20 consolida todas as informações referentes ao Relatório de Ciclo de Monitoramento, terminologia mais simples, sugerida em substituição à anterior ("Relatório de Análise de Ciclo de Monitoramento"). O § 1º do art. 20 esclarece os propósitos do relatório ("avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD") e incorpora o conteúdo da Nota Técnica prevista no art. 29 da minuta original, em particular, a apresentação de indicadores e resultados. Por isso, esta Nota Técnica será excluída, seguindo o objetivo de simplificação dos instrumentos de monitoramento.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A definição do órgão da AGU competente para cobrar débitos e dos prazos de encaminhamento obedece à legislação própria, sem escolha pelo regulamento da ANPD.
Voto anterior à transformação da ANPD em autarquia, mencionada como possibilidade futura.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.62. A inclusão de referência à Advocacia-Geral da União (AGU) considera o fato de que não cabe à ANPD definir o órgão da AGU competente para efetuar a cobrança dos débitos não pagos na esfera administrativa ou, mesmo, o prazo para envio dos respectivos processos. A esse respeito, eventual transformação da ANPD em autarquia especial, conforme autorizado pelo art. 55-A, § 1º, da LGPD, alteraria a competência de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a Procuradoria-Geral Federal. Nesta hipótese, ademais, o prazo para encaminhamento dos créditos seria de até 15 dias, conforme determinado pelo art. 4º do Decreto nº 9.194/2017.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2021, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 3/2023 — Comitê de Governança Digital
Na organização do CGD, a transparência justifica assinatura das atas por todos os presentes, inclusive participantes sem direito a voto.
Regra proposta para o CGD/ANPD. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. A supressão do termo “membros” no parágrafo oitavo do artigo 4º foi outro ponto readequado na Minuta da Resolução. Refere-se à assinatura da ata de reuniões que anteriormente previa a assinatura somente dos membros participantes, e agora, com a finalidade de garantir ampla transparência, todos os participantes, mesmo sem direito a voto, também deverão assinar as atas de reunião. O dispositivo passa à seguinte redação:
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 3/2023 — Comitê de Governança Digital
Na governança digital aprovada, o CGD atua no nível estratégico: as unidades responsáveis elaboram os planos, e o comitê os aprova e acompanha sua execução.
Instituição do Comitê de Governança Digital em janeiro de 2023; fundamento para a redação aprovada. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. Nessa esteira, a fim de evitar dúvidas sobre a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos instrumentos listados pelo Decreto 10.332/2020, os verbos que exprimem a competência do futuro comitê constante no artigo 2º, inciso IV da minuta foram alterados para “aprovar e acompanhar”. Com este mesmo objetivo, incluí o parágrafo terceiro ao artigo 2º, esclarecendo que a responsabilidade pela elaboração dos documentos será das unidades competentes da ANPD, e não do CGD, que por sua natureza, deve atuar no nível estratégico. Assim proponho a seguinte redação aos dispositivos, destacados apenas os trechos alterados:
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 3/2023 — Comitê de Governança Digital
A separação entre governança estratégica e gestão justifica permitir ao CGD criar comissões e grupos temáticos de apoio tático e operacional.
Organização do CGD/ANPD. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Assim, torna-se facultado ao CGD a constituição de comissões e grupos de trabalhos temáticos para atuação em níveis táticos e operacionais para apoiar e subsidiar suas deliberações.
Fontes deste trecho:
CD nº 1/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
Norma predominante: Decreto nº 11.072/2022 — Programa de Gestão e Desempenho
A competência de autoridade máxima da autarquia para instituir PGD cabe ao Conselho Diretor, órgão máximo de direção da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.4. Por sua vez, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072/2022, que dispõe sobre o PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, atribuem à "autoridade máxima" da autarquia a competência para instituir o PGD. No caso da ANPD, o Conselho Diretor é o "órgão máximo de direção", conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei nº 13.709/2018.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2023, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
A condição de autarquia especial implica autonomia técnica e decisória também em aspectos administrativos; a observância de regras ministeriais pode ser transitória durante a assunção de atividades próprias.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. No **Termo de Ciência e Responsabilidade**, que consta do Anexo II, proponho substituir a referência às normas de segurança da informação "expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública" pela referência àquelas "aplicáveis no âmbito da ANPD". A alteração é necessária, tendo em vista que a observância das normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública é momentânea, apenas durante o período de transição até a completa assunção das atividades administrativas pela ANPD, entidade que, não é demais enfatizar, detém regime de autarquia especial, dotada, portanto, de regime jurídico diferenciado e caracterizado pela autonomia técnica e decisória, incluindo quanto aos aspectos administrativos. A redação proposta é a seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD
A expectativa de mudança futura e incerta nas regras não afasta competências administrativas atuais nem justifica seu descumprimento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. A fundamentação é pertinente e merece ser acolhida. Isso porque, o fato de haver uma expectativa de alteração das regras vigentes – em data futura e incerta, é importante enfatizar – não afasta as atuais competências administrativas da ANPD e nem constitui justificativa para o seu eventual descumprimento. Afinal, para todos os efeitos, a ANPD continua responsável pela publicação dos editais e pela formação das listas tríplices visando à indicação de representantes para o CNPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 12/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
A elaboração de estudos preliminares por diretores e gerentes de projeto decorre da competência dos diretores de formular propostas de estudos ao Conselho, sem afastar a atuação posterior da CGN.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Nesse sentido, a realização de estudos preliminares pelos diretores e gerentes de projeto é regular, uma vez que é consequência direta do exercício de competência pelos Diretores para a elaboração de propostas de estudos e pelo Conselho Diretor para sua aprovação. Assim, baseado nessa competência regimental, os Diretores apresentaram proposta para a elaboração de um estudo preliminar e enviaram a sugestão para ser aprovada pelo
Conselho Diretor, conforme registrado na Ata da Reunião Técnica nº 05/2022, realizada em 14 de fevereiro de 2022 (SEI nº 3315459), item 7 da pauta.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
A ausência de data expressa em documento nato-digital não impede prestação de contas quando o sistema permite aferir a data e a autoria dos atos juntados ao processo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. Outro ponto de relevância são elementos relativos à natureza dos atos administrativos praticados, a forma e o tempo, em especial em relação à assinatura e datação dos atos processuais. A PFE apontou a necessidade de que em todos os documentos constasse a data de produção dos atos processuais. Entretanto, no SUPER é possível aferir o registro de data de todos os documentos. Assim, a ausência da data expressa nos documentos nato-digitais não afasta a possibilidade geral de accountability, tendo em vista que diferentemente dos atos processuais físicos, torna-se possível aferir a data e a autoria de todos os documentos juntados ao processo eletrônico.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
A convalidação de ato processual eletrônico pela assinatura de outros atos pode preservar segurança jurídica e continuidade, em conformidade com eficiência, celeridade e economia processual.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Ademais, cumpre destacar que a convalidação do ato processual eletrônico por meio da assinatura de outros atos está em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, que regem a Administração Pública. Tal medida possibilita a preservação da segurança jurídica e a continuidade dos procedimentos administrativos, sem necessidade de anulação e refazimento de atos anteriores, o que acarretaria atrasos desnecessários e ônus aos envolvidos.
Fontes deste trecho:
CD nº 15/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A política de comunicação, que veicula apenas orientações e boas práticas, sem impor condutas específicas ou punições, não apresenta impactos regulatórios que justifiquem AIR.
Fundamento adotado na aprovação da política de comunicação social em 2023.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7. Em relação à Análise de Impacto Regulatório (AIR), foi devidamente justificado pela área técnica a dispensabilidade de realização, considerando que o documento não possui densidade normativa, por apresentar apenas orientações e ser definido como um programa administrativo ou uma “política de gestão” do que propriamente uma norma, tendo em vista que não prevê punição para seu descumprimento, não vincula servidores determinados e não indica condutas específicas para eles.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPolítica de Comunicação Social da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 7/2023 — Política de Comunicação Social
A política aprovada por resolução deve integrar o ato como anexo em seu inteiro teor; a mera indicação de link no sítio eletrônico não basta.
Deliberação sobre a Política de Comunicação Social da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Sobre a divergência em análise, como sugerido pela procuradoria e como é de praxe nas publicações de resoluções que aprovam algum conteúdo, determino que a Resolução aprove o inteiro teor do texto da política de comunicação como Anexo, e não apenas com a indicação do link no site, sem prejuízo de diagramação posterior.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPolítica de Comunicação Social da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 7/2023 — Política de Comunicação Social
A política de comunicação tem caráter principiológico e gerencial e maior permanência; o plano é operacional, orientado a objetivos e metas em período determinado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. A política de comunicação, por contemplar uma perspectiva mais principiológica, gerencial, tem maior permanência ao longo do tempo, por outro lado, o plano de comunicação é concebido para dar conta de ações desenvolvidas ao longo de um período determinado.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2023, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPolítica de Comunicação Social da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 8/2023 — Política de Governança de Processos
A informação contínua ao Comitê de Governança, Riscos e Controles sobre a situação dos processos permite consciência situacional, acompanhamento e comunicação eficaz.
Justificativa para atribuição incluída na Política de Governança de Processos em 2023. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.4. O inciso V foi modificado e os demais incisos do art. 10 foram renumerados para incluir a nova competência de "manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança". Essa mudança foi introduzida reconhecendo a importância de manter o mencionado Comitê atualizado sobre o estado dos processos de governança. Embora este aspecto não seja diretamente relacionado a controle, ele está vinculado à consciência situacional do Comitê, permitindo que ele acompanhe e entenda a evolução dos processos de governança. Isso proporciona um fluxo contínuo de informações e conhecimentos, alinhando-se com os princípios de transparência e comunicação eficaz dentro da estrutura de governança da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 23/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de resolução sobre governança de processos da ANPD
Norma predominante: Glossário da ANPD — instrumento orientativo, sem norma única
Atualizações do glossário devem ser propostas pela CGN a cada seis meses, condicionadas à existência de termos novos ou revistos, para evitar processos frequentes de baixo benefício.
Sistemática aprovada em março de 2024; não confundir com recomendação anterior de atualizar após cada publicação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.13. Desse modo, proponho que permaneça a cargo da CGN a propositura, ao Conselho Diretor, de termos e definições a serem incluídos, modificados ou excluídos, mas entendo que tal ação, a cada publicação de norma ou de guia orientativo, não se mostra eficaz, em razão da magnitude processual a ser efetivada que, na maioria das vezes, terá por escopo a tratativa de reduzido número de termos e definições, desfavorecendo a relação custo-benefício para atualização do Glossário. Tal processo, para esse fim, será melhor aproveitado e de impacto mais positivo caso realizado a cada seis meses, e na dependência do surgimento de termos a definir.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
A proposição inicial de termos e definições para o glossário cabe à área técnica; transferi-la ao relator ou ao colegiado prejudica o fluxo de construção normativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.12. Após análise da proposta apresentada pela CGN, verifico o potencial de prejuízos ao fluxo de construção normativa estabelecido pela Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD, ao deslocar, da área técnica (no caso, CGN) para o diretor relator da norma ou do guia orientativo, e, por conseguinte, ao Conselho Diretor, a responsabilidade primeira de proposituras técnicas; no caso em lide, dos termos e definições a serem inseridos, alterados ou excluídos do Glossário.
Fontes deste trecho:
CD nº 5/2024, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
Norma predominante: Organização da integridade na ANPD — Resoluções nº 12 e 13/2024, sem norma única
A implementação e supervisão efetiva da integridade exigem responsabilidades claras, autonomia, recursos e acesso às demais unidades e à liderança máxima.
Fundamento da aprovação das minutas de programa e comissão de integridade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.8. As sugestões para definir responsabilidades operacionais a unidades autônomas, equipadas com recursos adequados e com acesso facilitado a outras unidades e à liderança máxima da organização, são essenciais para a efetiva implementação e supervisão das medidas de integridade. Isso implica a necessidade de uma estrutura organizacional que possibilite uma atuação independente e assertiva da Comissão, garantindo que as diretrizes de integridade sejam integralmente aplicadas e monitoradas.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2024, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPrograma e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
Norma predominante: Portaria CGU nº 57/2019 — Programas de Integridade
O programa de integridade deve ser operacionalizado por plano que defina ações, responsáveis e prazos, assegurando efetividade às medidas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.2. De acordo com o § 2º do art. 1º da Portaria CGU nº 57/2019, a criação de um programa de integridade é uma condição indispensável para o cumprimento das obrigações de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal. O programa deve ser formalizado por meio de um Plano de Integridade, que detalha as ações a serem realizadas, designa responsáveis e estipula prazos para a execução, garantindo a efetividade das medidas de integridade.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPrograma e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 12/2024 — Programa de Integridade
A gestão da integridade deve contemplar explicitamente riscos de conflitos de interesses e assédio moral e sexual, além de medidas de transparência, para proteger a ética institucional e o ambiente de trabalho.
Justificativa da ampliação do conteúdo mínimo da minuta aprovada; não se afirma publicação ou vigência com base apenas no voto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. No art. 4º que enumera, de forma geral, o conteúdo mínimo de um Plano de Integridade, que operacionalizará o Programa de Integridade da ANPD, entendo ser próprio complementar a redação do inciso II, em que originalmente constava "levantamento de riscos para a integridade e estabelecimento de medidas para seu tratamento", com o texto "... observando-se, dentre outras, questões relativas ao conflito de interesses, à prevenção do assédio moral e sexual e ao fortalecimento de medidas de transparência na Autarquia." Com essa complementação, entendo que restam endereçados explicitamente os aspectos essenciais a serem abordados no escopo do futuro Plano de Integridade da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 6/2024, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPrograma e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
Norma predominante: Decreto nº 9.215/2017 — Publicação no Diário Oficial da União
O anexo que contém a metodologia de governança pode ser divulgado no sítio da ANPD com dispensa de publicação no Diário Oficial da União, na hipótese do fundamento normativo acolhido.
Acolhimento expresso de orientação jurídica com base no art. 11, I, do Decreto nº 9.215/2017; restrito ao anexo metodológico.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. No parágrafo único do art. 1º também foi adotada redação mais objetiva, excluindo-se a referência ao formato do arquivo e ao endereço eletrônico da ANPD. Ainda sobre a disponibilização do documento contendo a metodologia no sítio eletrônico da ANPD, ressalto a orientação da PFE no sentido de que “com fundamento no art. 11, I, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, dispensa-se a publicação do anexo da resolução ora analisada no Diário Oficial da União.” (SEI nº 0108914).
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMetodologia de governança de processos da ANPD
Norma predominante: Decreto nº 10.139/2019 — Revisão e consolidação de atos normativos
A urgência pode justificar vigência imediata de resolução administrativa interna, considerando a necessidade de aprimorar a gestão, o prazo previamente estabelecido e a ausência de impacto negativo sobre regulados.
Aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019, no regime então vigente; metodologia de governança de processos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Com efeito, a aprovação da Metodologia de Governança de Processos do tema é passo essencial para o aprimoramento da gestão interna da ANPD, não se vislumbrando, ademais, qualquer impacto negativo sobre setores regulados, haja vista a natureza administrativa e interna da norma. Ressalto, ainda, que o art. 15 da Resolução nº 8/2023 estabeleceu um prazo de 180 dias para a publicação da metodologia, prazo este que, embora prorrogável e de natureza imprópria, encerrou-se no início do mês de março do corrente ano.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMetodologia de governança de processos da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 14/2024 — Metodologia de Governança de Processos
A priorização de processos deve conferir o mesmo peso às recomendações de TCU, CGU e Ministério Público, independentemente do órgão emissor.
Critério da metodologia de governança de processos aprovada em 2024.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
**4.25.** Assim, ao invés de atribuir valores distintos às recomendações do TCU, da CGU e do Ministério Público, conforme previsto na versão apresentada pela área técnica, proponho que essas recomendações tenham o mesmo peso, isto é, 8 pontos, independentemente do órgão que a apresente. Considerando que a nova pontuação para este item pode chegar ao total de 24 pontos – inferior aos 25 pontos da versão da área técnica – proponho atribuir o 1 ponto restante ao critério "impacta diretamente os macroprocessos gerenciais", preservando-se, dessa forma, o valor total de 100 pontos.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMetodologia de governança de processos da ANPD
Norma predominante: Decreto nº 9.203/2017 — Política de governança pública
O planejamento estratégico concretiza missão e valor público, direciona a gestão, permite monitorar resultados e comunica à organização e à sociedade suas prioridades, metas e ações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.2. De acordo com o inciso I do art. 2º do Decreto 9.203/17, governança pública vem a ser o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade." Nesse contexto, o planejamento estratégico surge como elemento que materializa a visão de uma organização pública e que dá concretude à missão e ao valor público gerado por essa organização, tudo consubstanciado em um instrumento de direcionamento da gestão, possibilitando o monitoramento do resultado gerado e comunicando para a própria organização e para a sociedade as prioridades, metas e ações em curso.
Fontes deste trecho:
CD nº 10/2024, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPlanejamento estratégico institucional da ANPD 2024-2027
Norma predominante: Portaria ANPD nº 28/2021 — Equipe da encarregada
No programa de governança em privacidade da ANPD, a elaboração e revisão dos documentos de privacidade, incluindo o aviso do sítio, são atribuições da equipe da encarregada.
Competência própria da ANPD à luz da Portaria nº 28/2021; não se generaliza como obrigação universal de qualquer encarregado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. No mais, rememoro que o Aviso de Privacidade integra o rol de documentos do Programa de Governança e Privacidade de uma organização, cabendo à equipe da encarregada, no âmbito da ANPD, as atribuições relacionadas aos documentos de privacidade segundo o art. 4º da Portaria n.º 28, de 08 de abril de 2021. Vejamos:
Fontes deste trecho:
CD nº 11/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 20/2024 — Política Interna de Proteção de Dados Pessoais
A política interna aprovada estabelece princípios, diretrizes e regras para tratamento no âmbito institucional, fundada nas boas práticas e governança do art. 50 e em cuidados contínuos ao longo do ciclo de tratamento.
Minuta da Política Interna de Proteção de Dados da ANPD aprovada; escopo institucional interno, sem afirmar estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.1. Trata-se da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais, qual estabelece princípios, diretrizes e regras para as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A iniciativa está fundamentada no art. 50 da LGPD e na necessidade de adoção de cuidados contínuos ao longo de todo o ciclo de tratamento de dados pessoais. Senão vejamos:
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2024, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPolítica Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 20/2024 — Política Interna de Proteção de Dados Pessoais
Na aprovação da política interna, a especificação de requisitos de compartilhamento foi excluída para detalhamento regulatório oportuno, sem dispensar requisitos diretamente previstos na LGPD.
Justificativa para alteração da minuta de política interna aprovada pelo colegiado; não significa dispensa dos requisitos diretamente previstos na LGPD. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.26. O então art. 15, que tratava do uso compartilhado de dados pela ANPD, foi reformulado, a fim de alinhar ao texto do art. 26 da LGPD. Quanto ao parágrafo único, considerando que o tema tratado no dispositivo carece de regulamentação pela ANPD, entendo a especificação dos requisitos merece detalhamento oportuno. Por este motivo, excluí o dispositivo.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPolítica Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
Norma predominante: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
A aprovação do MdE sem repasse financeiro não dispensa nova análise técnica e jurídica para eventual termo que estabeleça compromisso financeiro.
Fundamentação expressamente acolhida no exame do MdE ANPD–OPC; cada parte arca com os custos da implementação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
cooperação mútua, cabendo à parte requerida arcar com os custos da execução do pedido. Prevê, ainda, a possibilidade de negociação em casos em que os custos sejam substanciais. Esta disposição observa a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não implicar em compromissos financeiros vinculantes para o Estado brasileiro. Cabe ressaltar que a natureza jurídica do MdE não prevê o repasse de recursos entre os partícipes, devendo cada parte arcar com os custos relativos à sua implementação. Acolho, neste ponto, a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) no PARECER nº 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0123245), que estabelece a necessidade de nova análise técnica e jurídica para eventual termo de compromisso financeiro.
Fontes deste trecho:
CD nº 21/2024, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e o Comissariado Canadense (OPC)
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 21/2024 — Programa de Gestão e Desempenho
O modelo de gestão por resultados e entregas é adequado ao cumprimento dos objetivos legais da ANPD e contribui para reduzir custos e atrair servidores de outros estados.
Razões de governança para atualizar o PGD, explicitamente reafirmadas no voto de 2024.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. Com efeito, o PGD é utilizado de forma ampla na ANPD, viabilizando o estabelecimento de uma cultura de resultados e entregas, modelo gerencial que se demonstra necessário e adequado para o cumprimento dos objetivos legais que regem a atuação da ANPD, uma entidade pública ainda em processo de formação e consolidação.
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2024, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 21/2024 — Programa de Gestão e Desempenho
Reunir autorização, instituição e regras do PGD num único ato normativo facilita sua compreensão e manuseio, sem incompatibilidade com as normas federais.
Desenho da minuta do PGD aprovada no circuito de 2024; não se afirma estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. De outra sorte, entendo que o mais adequado é editar uma única resolução, a fim de facilitar a compreensão e o manuseio da norma, com a reunião de todas as regras atinentes ao PGD da ANPD em um único ato normativo. A esse respeito, a PFE sugeriu que "o ato administrativo a ser editado passe a ter como objeto tanto a autorização quanto a instituição do PGD no âmbito da ANPD", ressaltando que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) indicou que não há impedimento para a adoção desse formato.
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2024, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 21/2024 — Programa de Gestão e Desempenho
Na divisão de competências aprovada para o PGD, o Diretor-Presidente aprova e avalia planos de entrega das unidades, prestando contas ao Conselho sobre prioridades, metas e prazos quando solicitado.
Divisão de competências proposta na minuta do PGD aprovada pelo colegiado em 2024; não se presume regra vigente posterior. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.11. Proponho inserir um novo art. 5º que atribui ao Diretor-Presidente competência para aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades de execução da ANPD, em conformidade com o disposto nos arts. 18, § 1º e 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a possibilidade de o Conselho Diretor solicitar às unidades de execução a prestação de contas sobre as prioridades e o cumprimento dos planos de entrega. A redação proposta é a seguinte:
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Atos praticados no breve intervalo até adequação normativa do PGD podem ser convalidados como defeito formal sanável, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Voto de 2024 no circuito, sobre atos praticados de 31/10/2024 até publicação da nova Resolução; voto de 2023 anexado foi lido apenas como antecedente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Por fim, tendo em vista o informado no Despacho SEI nº 0153707, no sentido de que não houve tempo hábil para a adequação das normas internas da ANPD no prazo previsto na IN nº 21/24, proponho a convalidação dos atos relativos ao PGD, praticados pela CGA e demais unidades da ANPD, entre 31/10/2024 e a data de publicação da minuta de Resolução ora em análise. Com efeito, trata-se defeito formal sanável, decorrente de atraso de poucos dias na edição do ato normativo no âmbito da ANPD, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Por tais fundamentos, admite-se a convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Fontes deste trecho:
CD nº 25/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 22/2024 — Plano de Integridade 2025–2027
Na aprovação do plano de 2025–2027, o voto caracteriza o plano como instrumento que parte do levantamento de vulnerabilidades e consolida a estratégia de mitigação, monitoramento e atualização das ações de integridade.
Aprovação do Plano de Integridade da ANPD 2025–2027 e da resolução que o disciplina.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O Plano de Integridade, por sua vez, ao partir de um processo de levantamento dos riscos de integridade que teve como finalidade identificar potenciais vulnerabilidades à integridade no âmbito da Autarquia, pretende consolidar e apresentar para a sociedade a estratégia que será adotada pela instituição para a mitigação desses riscos, em determinado período. Ato contínuo, apresenta, também a previsão quanto as formas de monitoramento a serem adotadas, bem como de sua revisão e atualização, consolidando-se como o principal instrumento de planejamento e monitoramento das ações de integridade na ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerPlano de Integridade da ANPD para 2025-2027
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 22/2024 — Plano de Integridade 2025–2027
A resolução aprovada diferencia monitoramento das ações ao menos semestral, reportes trimestrais ao comitê de governança e avaliação anual consolidada para ciência do Conselho Diretor. Atualizações do plano dependem de deliberação do Conselho.
Governança específica do Plano de Integridade da ANPD 2025–2027; redação alterada pela relatora e aprovada pelo colegiado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 1º ~~O ciclo de monitoramento do Plano de Integridade de que trata o caput será anual,~~ **O monitoramento quanto à execução das ações de mitigação previstas no Plano de Integridade deve ser realizado, no mínimo, semestralmente,** podendo ser estabelecido ~~prazo~~ **período** superior por decisão do Conselho Diretor.
§ 2º ~~O resultado do monitoramento e avaliação do Plano de Integridade será submetido para ciência do Conselho Diretor.~~
**§ 2º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação deverá realizar reportes periódicos trimestrais ao Comitê de Governança, Riscos e Controles, quanto ao andamento do Plano de Integridade.**
**§ 3º A avaliação do Plano de Integridade deve ser realizada anualmente e consolidada em um relatório de monitoramento que deverá ser submetido para ciência do Conselho Diretor.**
§ 4º ~~3º~~ Eventuais atualizações do Plano de Integridade serão submetidas à deliberação ~~do~~ **pelo** Conselho Diretor.
Fontes deste trecho:
CD nº 28/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerPlano de Integridade da ANPD para 2025-2027
Na elaboração da proposta para 2025, o voto distingue a autonomia técnica e decisória assegurada pelo art. 55-A da LGPD da autonomia orçamentária, que a lei não conferia; por isso, a proposta observava os limites distribuídos pelo ministério supervisor.
Aprovação da proposta orçamentária para a PLOA 2025, sob a estrutura legal e a vinculação ministerial então vigentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2. Autarquia de natureza especial com responsabilidade por zelar pelo cumprimento da Lei-Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), a ANPD tem autonomia assegurada no que respeita a aspectos técnicos e decisórios, conforme art. 55-A da LGPD. A referida Lei não dispôs sobre autonomia orçamentária da ANPD.
4.3. Assim, a proposta orçamentária da Autoridade é elaborada de acordo com limites distribuídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), na condição de entidade vinculada àquela pasta (Decreto nº 11.348, de 1º de Janeiro de 2023).
Fontes deste trecho:
CD nº 30/2024, p. 2 · Relatoria: Waldemar Gonçalves Ortunho JuniorProposta orçamentária da ANPD para a PLOA 2025
Norma predominante: Decreto nº 1.171/1994 — Código de Ética do Servidor Público Federal
A instituição de Comissão de Ética atende a dever regulamentar e constitui mecanismo de garantia de normas éticas e de integridade na estrutura da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Dessa forma, a instituição da Comissão de Ética é medida necessária com vistas a atender às disposições legais e regulamentares vigentes. Ademais, trata-se de instrumento essencial para fortalecer as estruturas institucionais da ANPD, especialmente no que concerne ao estabelecimento de mecanismos de garantia de normas éticas e de integridade.
Fontes deste trecho:
CD nº 4/2025, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerInstituição da Comissão de Ética da ANPD
Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
O plano setorial atende às normas federais e fortalece mecanismos institucionais de promoção de ambiente de trabalho saudável, respeitoso e comprometido com igualdade, ética e diversidade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Dessa forma, a instituição do Plano Setorial é medida necessária com vistas a atender às disposições legais e regulamentares vigentes. Trata-se, ademais, de instrumento essencial para fortalecer as estruturas institucionais da ANPD, especialmente no que concerne ao estabelecimento de mecanismos de promoção e fomento a um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, que valoriza a igualdade, a ética e a diversidade.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação
Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
O plano setorial alcança todas as pessoas que exercem atividades na ANPD, independentemente do vínculo estatutário, contratual, de estágio ou colaboração.
Âmbito de aplicação consolidado na minuta aprovada do plano setorial.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
**II – a todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD, independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de colaboração, ou outros.**
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2025, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação
Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
Não é necessário prever autorização expressa para distribuição interna de atividades entre integrantes de órgão colegiado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Por fim, será excluído o **§ 9º do art. 6º**, por se tratar de norma que estabelece regra desnecessária, uma vez que a possibilidade de distribuição interna de atividades é algo inerente às funções de qualquer órgão colegiado.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2025, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação
Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
A definição dos órgãos competentes para apurar denúncias está submetida a normas próprias e foge ao escopo do plano setorial de prevenção e enfrentamento do assédio.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Pelas mesmas razões, proponho excluir o Anexo, o qual dispunha sobre os órgãos competentes para apurar denúncias recebidas na ANPD. O estabelecimento dessas competências foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD, uma vez que normas específicas regulam a matéria, a exemplo das normas setoriais que regem a Corregedoria-Geral da União ou, ainda, o disposto no art. 21, III, do Anexo I, do Decreto nº 10.474/2020, norma que atribui à Corregedoria da ANPD a competência para "encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor".
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação
Norma predominante: Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD
A aplicação de penalidades disciplinares segue normas específicas e pode competir a outros órgãos, de modo que o plano setorial contra assédio não deve fixar esse regime.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. O parágrafo único do art. 20 foi excluído por dispor sobre matéria que foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD. Com efeito, a aplicação de penalidades disciplinares deve seguir o disposto em normas específicas, não se demonstrando apropriado estabelecer esse tipo de regra no Plano Setorial da ANPD. Até porque, em determinadas situações, a apuração e a aplicação de penalidades poderão ser realizadas por outros órgãos públicos.
Fontes deste trecho:
CD nº 7/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPlano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação
Norma predominante: Decreto nº 12.002/2024 — Elaboração e consolidação de atos normativos
Diretrizes de gestão de redes sociais que apenas comunicam boas práticas e princípios já adotados podem ser publicadas como orientação, sem resolução normativa do Conselho Diretor.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. No curso do processo, foi proposto que tais orientações e diretrizes fossem consolidadas na forma de “Termo de Uso de Redes Sociais” a ser oficializado por meio da edição de Resolução por parte do Conselho Diretor da ANPD. Entretanto, como a formulação e implementação dessas orientações não tem caráter normativo, não é necessária, na minha visão, a edição de ato normativo por parte do Conselho Diretor para que a área que gere as redes sociais da ANPD disponibilize orientações ao público sobre boas práticas e princípios que são adotados na gestão dessas redes. Isso porque o Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece que as Resoluções são atos normativos editados por colegiados. Portanto, considerando que o conteúdo em análise não possui efeitos normativos, entendo que a publicação de uma Resolução não é necessária.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaOrientações da ANPD para participação em redes sociais
Norma predominante: Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020 — Gestão da segurança da informação
Acompanhar e supervisionar a ETIR compete ao gestor de segurança da informação, e não ao comitê de segurança.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.7. Neste mesmo inciso, suprimi a palavra “supervisionar”. Segundo o art. 19, inciso VIII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, compete ao gestor de segurança da informação "acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos". Neste sentido, a competência para acompanhar ou supervisionar a atuação da ETIR/ANPD cabe ao gestor de segurança da informação e não ao comitê.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatComitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD
O encarregado deve orientar e assistir o comitê de segurança da informação mantendo atuação externa à sua composição, para resguardar a autonomia técnica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.15. Neste sentido, não obstante o Encarregado possa e deva prestar assistência e orientação ao CSIN, sua atuação deve ser externa ao Comitê, a fim de que possa resguardar sua autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatComitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD
Norma predominante: Resolução de instituição do Comitê de Segurança da Informação da ANPD
A possibilidade de convocar extraordinariamente o comitê de segurança torna desnecessário atribuir ao coordenador poder decisório ad referendum, que concentraria poderes incompatíveis com o modelo colegiado adotado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.26. Com relação aos dispositivos da Seção IV, entendi conveniente e oportuno excluí-los. Isto porque a convocação do CSIN/ANPD pode ser realizada, extraordinariamente, inclusive quando de casos de urgência, por convocação do próprio Coordenador. Neste sentido, não há necessidade de prever a possibilidade de o coordenador decidir *ad referendum*. A sistemática proposta confere demasiados poderes e responsabilidades ao Coordenador do CSIN/ANPD e me parece não se compatibilizar com o modelo de decisões colegiadas adotado pela ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2025, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatComitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD
Norma predominante: Resolução de instituição da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da ANPD
A estrutura adotada distingue o CSIN como colegiado e a ETIR como equipe que participa do processo decisório sobre incidentes, sem autonomia decisória plena ou natureza colegiada própria.
Modelo de governança interna definido nas minutas aprovadas para ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.46. Dessa forma, considerando o contexto e atribuições do CSIN e da ETIR, não seria coerente a propositura de dois colegiados. O contexto apresentado requer a estrutura de um colegiado (CSIN) e uma equipe (ETIR), que integrará o processo decisório no que diz respeito aos incidentes de segurança. Por este motivo, excluí as disposições que tratavam da matéria, na forma do art. 38 do Decreto nº 12.2002/2024.
Fontes deste trecho:
CD nº 13/2025, p. 14 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatComitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 13/2024 — Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
A participação de representante da Comissão de Ética na CITAI promove interlocução e integração entre as unidades que disseminam a cultura de integridade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. O ato normativo proposto tem por objetivo incluir um representante da Comissão de Ética entre os membros da CITAI, fortalecendo, dessa maneira, a interlocução entre as instâncias de integridade da ANPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 14/2025, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerComposição do CITAI com representante da Comissão de Ética
No acordo com NIC.br, a ausência de transferência de recursos financeiros tornou prejudicada a manifestação da CGA, apesar de sua competência regimental geral sobre termos de cooperação.
Delimitação à instrução do acordo sem transferência financeira analisado neste voto; não dispensa genérica de controles formais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Com relação à instrução processual, observo que embora não tenha havido o envio do presente processo à CGA, unidade que tem por competência regimental a condução, o controle, a análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD, nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, uma vez que o instrumento sob análise não envolve a transferência de recursos financeiros[1], a manifestação pela CGA resta prejudicada.
Fontes deste trecho:
CD nº 19/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRenovação do acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 24/2025 — Comissão de Ética
A atribuição de elaborar e aprovar regimento interno permite delimitar fluxos e procedimentos decisórios necessários ao exercício de novas competências do colegiado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. Não obstante, em acréscimo à proposta da SG, entendo que, para a adequada implementação desta nova atribuição, é necessário atribuir à Comissão de Ética a competência de elaborar e aprovar o seu regimento interno. Trata-se de medida essencial para delimitar fluxos internos e procedimentos de deliberação, conferindo-se maior segurança jurídica à atuação do colegiado.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2025, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerConflito de interesses e atividade privada na Comissão de Ética da ANPD
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 24/2025 — Comissão de Ética
A competência de analisar conflitos de interesses e autorizações de atividade privada é aderente à Comissão de Ética, devendo ser formalizada segundo a legislação e os instrumentos de integridade.
Atribuição aprovada para a Comissão de Ética da ANPD, com entrada em vigor diferida na minuta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.4. Como se pode observar, a atribuição formal e expressa à Comissão de Ética da competência para atender às demandas relacionadas a conflito de interesses no âmbito da ANPD atende ao previsto no Plano de Integridade 2025-2027 e segue o modelo e as melhores práticas adotadas por outros órgãos públicos, a exemplo da CGU e da própria Comissão de Ética Pública (CEP). Este último colegiado, vale mencionar, é o responsável, entre outras atribuições, por dirimir dúvidas de altas autoridades a respeito da existência de conflito de interesses em situações concretas.
Fontes deste trecho:
CD nº 22/2025, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerConflito de interesses e atividade privada na Comissão de Ética da ANPD
Norma predominante: MdE ANPD–APDCAT — instrumento administrativo de cooperação
A ausência de versão em terceiro idioma não impede a aprovação quando as versões já instruídas são suficientes e a área técnica se compromete a juntá-la e certificar autenticidade e conteúdo equivalente.
Situação do memorando com APDCAT; versão catalã ainda não juntada quando da deliberação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. No mais, cabe destacar que a nova minuta aponta ainda que serão firmados em 3 (três) exemplares originais, em português, catalão e espanhol, sendo todas as versões igualmente autênticas e com o mesmo conteúdo. Verifiquei que a versão em catalão não foi juntada aos autos. Acerca do assunto, a CGRII informa, no Despacho 0209812, que já solicitou à APDCAT a referida versão, comprometendo-se a realizar a juntada do instrumento aos autos assim que disponibilizado. Neste sentido, considero não haver prejuízo à instrução processual, devendo a CGRII certificar-se de que a versão em catalão é autêntica e possui o mesmo conteúdo das versões em espanhol e português.
Fontes deste trecho:
CD nº 26/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
Norma predominante: Decreto nº 10.829/2021 — Cargos e funções comissionadas
A escolha final para cargos e funções comissionadas é discricionária, observados requisitos gerais e específicos; na ANPD compete ao Diretor-Presidente, com indicação e aprovação do Conselho.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.4. No entanto, o mesmo ato normativo infralegal estatui ainda que "[o]bservado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, *a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação*" (art. 22 - grifou-se). Em outras palavras, isso significa que o ato administrativo de nomeação e designação - que na ANPD é de atribuição do Diretor-Presidente, a partir da indicação e aprovação do Conselho Diretor (art. 55-I, LGPD) - tem importante elemento de *discricionariedade*. Logo, tem Diretor-Presidente, com a aprovação do Conselho Diretor, a possibilidade de realizar o ato administrativo de nomeação e designação de cargos ou funções comissionadas segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração, observados os critérios acima referidos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. *Direito Administrativo*. 33. ed. rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2020, posição 489).
Fontes deste trecho:
CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD
A condição de agência reguladora autoriza a ANPD a alterar quantitativos e distribuição de cargos e funções, respeitados os valores correspondentes e sem aumento de despesa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
14. Cabe destacar, ainda, que a transformação da ANPD em Agência reguladora lhe conferiu a prerrogativa legal de alterar o quantitativo e a distribuição dos CCEs e FCEs, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências reguladoras:
> Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
A inclusão formal do CNPD na estrutura da ANPD não implica cargos ou funções remuneradas, pois a participação no conselho é serviço público relevante não remunerado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
16. Cabe uma ressalva quanto ao CNPD. Embora este órgão integre formalmente a estrutura da ANPD, tal como prevê o artigo 55-C, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o artigo 3º, II, do Decreto nº 12.881/2026, não é tratado na minuta de Resolução ora analisada, haja vista que, em razão de preceito legal, o CNPD não recebeu qualquer cargo ou função em sua estrutura. Isso se dá por força do que dispõe o artigo 58-A, § 4º, da LGPD, que versa sobre a natureza da atividade e participação dos membros deste órgão consultivo: “A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada”.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
Norma predominante: Lei nº 10.180/2001 — Sistemas federais de planejamento, orçamento e controle
A governança do Executivo Federal exige unidade de auditoria formalmente estruturada como componente do sistema de controle interno.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
24. A proposta também atende à obrigatoriedade de existência de unidade de Auditoria formalmente estruturada nos órgãos do Poder Executivo Federal. Tal exigência decorre do artigo 74 da Constituição Federal, da Lei nº 10.180/2001, que organiza o sistema de controle interno, e do Decreto nº 9.203/2017, que consolida o controle interno como componente obrigatório da governança pública, além da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
A formalização de unidade administrativa do encarregado alinha a governança da própria ANPD ao art. 41 da LGPD e às boas práticas de proteção de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
20. A formalização do EETDP como unidade administrativa específica cumpre um papel que vai além da organização interna: alinha a própria atuação da ANPD às normas que ela regulamenta e exemplifica boas práticas em proteção de dados pessoais. A medida atende, ainda, ao disposto no artigo 41 da LGPD.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
Norma predominante: Lei nº 14.724/2023 — Regras de gestão e cargos do Executivo Federal
O titular da ouvidoria de agência reguladora deve ocupar cargo de nível 15, conforme o art. 41, § 2º, da Lei nº 14.724/2023.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
23. No que diz respeito à Ouvidoria, a nova estrutura promove seu fortalecimento institucional, com vistas a ampliar a eficiência no tratamento das demandas recebidas. A proposta adequa, ainda, o cargo de Ouvidor ao disposto no § 2º do artigo 41 da Lei nº 14.724/2023, que exige que os titulares das ouvidorias em agências reguladoras ocupem cargos de nível 15 (CCE/FCE). Esse conjunto de medidas é essencial para garantir transparência, acesso à informação e aprimoramento do diálogo entre os cidadãos e a ANPD, em consonância com os princípios da administração pública e com as boas práticas de governança e integridade.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
O desenho organizacional deve combinar especialização temática com integração das áreas finalísticas, evitando fragmentação e duplicação de esforços entre proteção de dados e proteção de crianças no ambiente digital.
Fundamento da estrutura aprovada em abril de 2026; diretriz de governança organizacional.
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27. Esse desenho institucional busca equacionar dois imperativos complementares. De um lado, as novas competências atribuídas à ANPD demandam especialização temática para que sejam exercidas de forma qualificada. De outro, a intersecção material entre proteção de dados pessoais e proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige que as unidades finalísticas atuem de forma integrada e coerente, sob pena de fragmentação institucional ou duplicação ineficiente de esforços. A criação de coordenações especializadas no âmbito de cada superintendência finalística equaciona essa tensão e está em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com as diretrizes de racionalidade organizacional que orientam a gestão das agências reguladoras.
Fontes deste trecho:
CD nº 8/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
Os requisitos subjetivos de investidura, as proibições e os deveres dos membros do Conselho Diretor aplicam-se aos substitutos durante o exercício do cargo.
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4.4. Além disso, consoante determina o § 5º, do art. 10 da referida Lei, aos substitutos aplicam-se os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor enquanto permanecerem no cargo.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerLista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância
Durante vacância anterior à nomeação do titular, a substituição segue lista de três servidores de nível de superintendente ou equivalente, indicados pelo Conselho e escolhidos pelo Presidente da República, observada a precedência.
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4.3. Conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular para o Conselho Diretor, o cargo vago será exercido por um integrante da lista de substituição. Tal lista será composta por 3 (três) servidores da agência reguladora, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, os quais serão escolhidos e designados pelo Presidente da República entre aqueles indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência estabelecida no respectivo ato de designação.
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerLista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância
O atendimento atual dos requisitos para a lista não dispensa nova conferência quando o indicado assumir o cargo vago, para verificar se permanece apto.
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4.8. A partir da referida análise, conforme extrai-se do Despacho nº 0284246/2026/CGGE/SE/ANPD (SEI nº 0284246), a SGI verificou que todos os Superintendentes atendem, neste momento, aos requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de nova conferência quando o(a) indicado(a) para a lista de substituição venha a exercer cargo vago de Diretor no âmbito desta Agência, com vistas a garantir que permanece apto(a).
Fontes deste trecho:
CD nº 20/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerLista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância