Hipótese legal não dispensa princípios e direitos em toda a cadeia
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
A licitude do tratamento exige, além de base legal adequada, observância dos princípios, exercício de direitos durante toda a cadeia e medidas técnicas e de segurança apropriadas.
Fundamento da área técnica expressamente acolhido na decisão preventiva.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige que agentes em geral assegurem princípios, direitos e segurança ao longo de toda a cadeia de tratamento, além da base legal. A obrigação operacional substancial fundamentou a cautelar e alcança desde a coleta até o descarte.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.8. Assim, para que determinada atividade de tratamento de dados pessoais seja considerada legítima, além da definição da hipótese legal adequada, o agente de tratamento deve observar os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, como finalidade,adequação, necessidade, transparência, prestação de contas, dentre outros, bem como garantir que os titulares de dados possam exercer os direitos previstos na norma durante toda a cadeia de tratamento,isto é, desde a coleta dos dados pessoais até o seu eventual descarte. Deve-se, além disso, assegurar que o tratamento de dados pessoais ocorra de maneira apropriada, por meio da implementação de medidas técnicas e de segurança adequadas, de modo a se evitar acessos não autorizados e o uso irregular dos dados coletados.
- CD nº 12/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
(...)
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
(...)
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
(...)
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.