Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 2/2025
- Data
- Processo
- 00261.006537/2024-98
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Categoria
- adequação · transferência internacional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O pedido vinculava a adequação ao compartilhamento de dados no componente de assistência técnica de um acordo de empréstimo. A análise técnica indicou que a ANPD já conduzia avaliações com a União Europeia e o Reino Unido. O relator entendeu que a adequação tem alcance amplo e não serve como autorização para uma transferência pontual; também não havia manifestação de interesse do Banco Mundial nem reciprocidade. O Conselho indeferiu o início do procedimento, mas registrou que outras bases legais do art. 33 da LGPD podem sustentar a transferência no caso concreto.
A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 estabelece um procedimento próprio para avaliar adequação e prevê mecanismos distintos para transferências específicas. Em 26 de janeiro de 2026, o Conselho Diretor reconheceu a União Europeia como organismo internacional adequado pela Resolução CD/ANPD nº 32/2026. Esse procedimento distinto não altera o indeferimento do pedido relativo ao Banco Mundial. Consulte a página da ANPD sobre transferência internacional e a notícia sobre o reconhecimento mútuo Brasil–União Europeia.
p. 1–7 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social pediu que a ANPD iniciasse procedimento para reconhecer como adequado o nível de proteção do Banco Mundial, no contexto de projeto de assistência técnica do Bolsa Família.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Deveria ser instaurado procedimento de adequação em favor do Banco Mundial diante do alcance dessa decisão, da reciprocidade e da capacidade administrativa da ANPD?
p. 2–5 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
O MDS pediu decisão de adequação para respaldar compartilhamento de dados no componente de assistência técnica do acordo de empréstimo do Bolsa Família.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho indeferiu a instauração do procedimento em favor do Banco Mundial até deliberação em contrário. Isso não impede transferência internacional com outro mecanismo aplicável do art. 33 da LGPD, se atendidos os requisitos legais.
p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O Conselho Diretor é competente para decidir sobre o nível de proteção de organismo internacional.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
Decisões de adequação avaliam o regime de proteção do organismo ou país, não uma transferência concreta; outros mecanismos legais podem reger operações específicas.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
-
A regra de prioridade considera reciprocidade e ampliação do fluxo internacional. O processo não indicava interesse do Banco Mundial nem possibilidade de tratamento recíproco.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
-
A avaliação é extensa e demanda equipe especializada; como a ANPD já conduzia procedimentos considerados prioritários com a União Europeia e o Reino Unido, não se identificou conveniência administrativa para abrir outro naquele momento.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
O indeferimento não cria exclusividade da adequação nem impede transferências apoiadas em outra hipótese legal, observados os direitos dos titulares.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pelo indeferimento do pedido de instauração.
p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 12–13 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 33 da LGPD fundamento jurídico
Enumera mecanismos legais de transferência e permite alternativas à decisão de adequação.
p. 3–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 34 da LGPD fundamento jurídico
Define os fatores para avaliar a proteção de dados de país ou organismo internacional.
p. 3–5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 5º, III, alínea b, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho Diretor a deliberação sobre adequação do nível de proteção de dados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 12, parágrafo único, da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Prioriza avaliações com reciprocidade e potencial de ampliar o fluxo de dados.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 1º, parágrafo único, da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Preserva outros mecanismos legais de transferência que não dependam de regulamentação.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a deliberação por circuito.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 13 páginas
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 2/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.006537/2024-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR RELATOR: Arthur Pereira Sabbat
ASSUNTO
Solicitação de emissão de decisão de adequação em favor do Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
EMENTA
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DECISÃO DE ADEQUAÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR PARA DECIDIR SOBRE O TEMA. ANÁLISE TÉCNICA DO PEDIDO PELA CGRII. NECESSIDADE DE PRIORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE PROTEÇÃO DE DADOS DE PAÍSES ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VOTO PELO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE DECISÃO DE ADEQUAÇÃO ATÉ DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO DO CONSELHO DIRETOR.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de solicitação de emissão de decisão de adequação (0152703), realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em favor do Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
1.2. A solicitante instruiu o pedido com os documentos 0152705, 0152706, 0152707, 0152708, 0152709, 0152710, 0152711.
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1.3. O tema foi apresentado em Reunião Técnica do Conselho Diretor (0164514, 0164537).
1.4. Por meio da Nota Técnica nº 1/2025/TID/CGRII/ANPD (0164574), a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII), avaliou a conveniência e oportunidade administrativa de dar seguimento ao pedido.
1.5. O processo foi distribuído a este gabinete após sorteio realizado em 15/01/2024, conforme certificado nos autos (0164936).
1.6. É o relato.
1.7. Passo à análise.
2. ANÁLISE
2.1. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
2.1.1. Nos termos da PORTARIA Nº 1, DE 8 DE MARÇO DE 2021, que
“Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD”:
Art. 5º São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na legislação aplicável:
III - deliberar sobre:
b) a adequação do nível de proteção de dados de país estrangeiro ou organismo internacional ao disposto na Lei n. 13.709, de 2018.
2.1.2. Neste sentido, considerando que se trata de requerimento para avaliação do nível de proteção de dados pessoais de organismo internacional, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para decidir sobre o tema.
2.2. DA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO
2.2.1. Trata-se de solicitação de emissão de decisão de adequação (0152703), realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em favor do Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
2.2.2. O solicitante informa que” A decisão de adequação deverá respaldar o compartilhamento de dados do Ministério Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) no contexto do componente de Assistência Técnica do acordo de empréstimo “Brazil: Support to New Bolsa Familia Conditional Cash Tran Program”.
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2.2.3. O Capítulo V da LGPD foi destinado à temática Transferência Internacional de Dados. Dentre os mecanismos que podem ser utilizados para realizar transferências internacionais de dados, encontra-se a decisão de adequação. Vejamos:
Art.
33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
(…)
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
2.2.4. O propósito das decisões de adequação é, formalmente, reconhecer que o nível de proteção de determinado país ou organismo internacional é considerado adequado em relação ao nível de proteção conferido pela LGPD, permitindo, assim, a transferência de dados pessoais para tal país ou organismo em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados brasileiro.
2.2.5. O grau de proteção adequado à LGPD envolve a análise de todos os aspectos arrolados no art. 34 da LGPD para que se avalie que a estrutura de proteção de dados estrangeira é compatível com a LGPD.
2.2.6. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos, em razão da amplitude do seu alcance. Até mesmo porque a LGPD prevê outros mecanismos de fácil utilização, tais como as cláusulas-padrão contratuais, para reger transferências internacionais nos cenários em que há uma relação jurídica estabelecida entre as partes.
2.2.7. Destaque-se que a temática da Transferência Internacional de Dados foi regulamentada pela RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024, que “Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e
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o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.”
2.2.8. O Regulamento estabelece, dentre outros, os procedimentos e as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante reconhecimento da adequação pela ANPD.
2.2.9. O art. 10. do RTID, por sua vez, dispõe que: “A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e neste Regulamento.”
2.2.10. Acerca da avaliação do nível de proteção de dados pessoais para fins de emissão de decisão de adequação, o Regulamento preconiza, em seu art. 12, que:
Art. 12 (…)
Parágrafo único. A ANPD priorizará a avaliação do nível de proteção de dados de países estrangeiros ou organismos internacionais que garantam tratamento recíproco ao Brasil e cujo reconhecimento de adequação viabilize a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais de dados pessoais entre os países e organismos internacionais.
2.2.11. Conforme extrai-se do dispositivo, o Regulamento previu uma regra de priorização para análise dos pedidos de emissão de decisão de adequação. Aliás, uma das diretrizes previstas no art. 2º do RTID é, justamente, “a promoção do livre fluxo transfronteiriço de dados com confiança e do desenvolvimento social, econômico e tecnológico, com observância aos direitos dos titulares.”
2.2.12. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
2.2.13. Com bem assinalado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRIlI na Nota Técnica nº 1/2025/TID/CGRII/ANPD (0164574):
Essa prioridade reflete a lógica de um alinhamento bilateral no reconhecimento da adequação dos níveis de proteção de dados, o que não se aplica ao caso do Banco Mundial, já que este não configura um organismo que
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possa estabelecer reciprocidade em matéria de proteção de dados, não foi o solicitante da demanda e não há manifestação expressa de interesse pela instituição na instrução processual.
2.2.14. Compulsando os autos, não identifiquei elementos instrutórios que indiquem interesse da instituição e nem mesmo viabilidade jurídica de tratamento recíproco da matéria. Considero, portanto, que a solicitação realizada não seria prioritária, na forma do art. 12, parágrafo único do RTID.
2.2.15. Salienta-se ainda que os procedimentos para emissão de decisão de adequação são extremamente complexos e, não raro, são extensos Os prazos para sua emissão. A Comissão Europeia, por exemplo, reconheceu como adequados apenas os seguintes países[1]: Andorra, a Argentina, o Canadá, as Ilhas Faroé, Guernsey, Israel, a Ilha de Man, o Japão, Jersey, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Suíça, o Reino Unido, os Estados Unidos e o Uruguai. Dentre esses países, apenas o Reino Unido, Estados Unidos, Japão e República da Coréia foram reconhecidos adequados sob a égide do RGPD, ou seja, a partir de 2018. Até o presente momento, não se tem notícia da emissão de decisão de adequação, para organismos internacionais, pela Comissão Europeia.
2.2.16. No procedimento brasileiro, são avaliados diversos critérios que envolvem a avaliação minuciosa da legislação estrangeira, no que diz respeito ao regime protetivo de proteção de dados pessoais do local de destino dos dados, a fim de verificar o nível de proteção do país ou organismo internacional. A ANPD pode empreender diligências, tais como realização de reuniões, solicitação de preenchimento de questionários específicos, e realização de estudos técnicos.
2.2.17. Trata-se de análise detalhada do arcabouço jurídico estrangeiro, que requer tempo e disponibilidade de equipes especializadas. Por isso, a análise de viabilidade das solicitações deve ser feita com cautela, sob o risco de afetar projetos estratégicos da ANPD já em andamento. Acerca do assunto, a área técnica informa, na Nota Técnica nº 1/2025/TID/CGRII/ANPD (0164574) que:
Inicialmente, é importante destacar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados já se encontra envolvida em processos de avaliação de adequação com a União Europeia (Processos SEI n. 00261.001379/2024-80 e 00261.005809/2024-32) e o Reino Unido (Processos SEI n. 00261.006386/2024-78 e 00261.007279/2024-67), desde 2023 e 2024, respectivamente.
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2.2.18. Conforme é possível observar, estão em andamento projetos considerados prioritários para a ANPD. Neste sentido, em homenagem ao princípio da eficiência, e considerando como diretriz a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais, no momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para instauração do procedimento de emissão de decisão de adequação na forma solicitada.
2.2.19. Vale ressaltar que o art. 33 da LGPD estabelece um rol de mecanismos que podem ser utilizados para realizar uma transferência internacional, de forma a garantir que o tratamento de dados pessoais esteja fundamentado em um motivo legítimo/legal. A decisão de adequação é apenas um deles.
2.2.20. Neste sentido, dispõe o art. 1º do Regulamento de Transferência Internacional de Dados - RTID
Art.1º (…)
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não exclui a possibilidade da realização de transferência internacional de dados com base nos demais mecanismos previstos no
art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que não dependam de regulamentação, desde que atendidas as especificidades do caso concreto e os requisitos legais aplicáveis.
2.2.21. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de decisão de adequação na forma solicitada não constitui impeditivo para realização de transferências internacionais, desde que esteja amparada em um dos mecanismos previstos no art. 33 da LGPD, observado o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
[1] Data protection adequacy for non-EU countries
3. VOTO
3.1. Diante o exposto, voto pelo INDEFERIMENTO da solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação, até deliberação em contrário pelo Conselho Diretor.
Encaminhamentos:
a) Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art.
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40, parágrafo primeiro, do Regimento Interno da ANPD.
b )Findo o circuito deliberativo, à Secretaria-Geral para as seguintes providências:
b.1) Cumprimento do disposto no art. 19, parágrafo quarto e quinto, do Regimento Interno. A sugestão de minuta do extrato da decisão do Conselho Diretor a ser publicada segue anexa a este voto (0165187)
b.2) Encaminhamento dos autos à CGRII para que promova a intimação do solicitante desta decisão, informando-o acerca da possibilidade de realização de transferências internacionais com base em um dos mecanismos de transferência internacional previstos no art. 33 da LGPD, devendo a escolha recair sobre o mecanismo que melhor se adequar às especificidades do caso concreto.
É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 29/01/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
[QR code]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0165158 e o código CRC 3813FDC1.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006537/2024-98. SEI nº 0165158
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 1/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.006537/2024-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
ASSUNTO: Solicitação de emissão de decisão de adequação em favor do Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR IAGÊ MIOLA
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2025/DIR-AS/CD - SEI Nº 0165158) |
| Não acompanho o Relator |
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Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 04/02/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
[QR code]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0167791 e o código CRC B63423C4.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900.
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006537/2024-98. SEI nº 0167791.
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 2/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.006537/2024-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Solicitação de emissão de decisão de adequação em favor do Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 2/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0165158) |
| Não acompanho o Relator |
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 11/02/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
[QR code]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0168444 e o código CRC A2C675D6.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006537/2024-98. SEI nº 0168444
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 3/2025/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53 INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 2/2025 (0166993) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| x | Acompanho a Relatoria, conforme VOTO nº 2/2025/DIR-AS/CD - SEI nº 0165158). |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 06/02/2025, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
[QR code]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0168462 e o código CRC 9A901A82.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https ://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006537/2024-98. SEI nº 0168462