A consulta jurídica ou técnica no recurso sancionador é facultativa
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O relator pode dispensar manifestações adicionais de unidades jurídicas ou técnicas quando os autos já contêm os elementos necessários ao julgamento.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite julgar recursos sancionadores sem novas consultas técnicas ou jurídicas quando a instrução existente basta, afetando o procedimento e a apreciação de pedidos complementares dos autuados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7.Por fim, indefiro o pedido da recorrente para a oitiva da Procuradoria Federal Especializada e da CGTP, por considerar que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a apreciação do recurso, não havendo, no presente caso, a necessidade de fornecimento de quaisquer esclarecimentos jurídicos ou técnicos adicionais. Importa lembrar,ademais, que a manifestação do órgão jurídico ou de outras unidades administrativas da ANPD é facultativa no âmbito da deliberação sobre recursos interpostos em processos sancionadores, conforme a expressa redação do art. 64 do Regulamento de Fiscalização, segundo o qual "o Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno".
- CD nº 16/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 64. O Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.