Entendimento 0124

Guias seguem rito simplificado com motivação e análise jurídica

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0124Último voto: Decisão

Guias seguem rito simplificado com motivação e análise jurídica

Relevância 4/5

Norma predominante: Organização e orientações internas da ANPD — sem norma única identificada

O caráter orientativo e não vinculante permite aprovar guias sem inclusão na agenda regulatória, consulta social ou AIR; permanecem a motivação técnica, a análise jurídica e a aprovação pelo Conselho Diretor.

Entendimento reiterado nos materiais orientativos de 2022 a 2026, inclusive no arquivamento da minuta de guia de alto risco e na aprovação do guia sobre o ECA Digital. O rito simplificado não afasta a deliberação colegiada.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
76/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
100/100 · 8 votos

O rito simplificado permite editar guias sem consulta social, afetando a participação de regulados na produção de orientações externas. A decisão mantém motivação e análise jurídica, com efeito procedimental transversal e sem tornar os guias vinculantes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (12 referências em 8 circuitos)

4.2. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, o Guia Orientativo segue procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD. Assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na agenda regulatória, a realização de consulta à sociedade ou a elaboração de análise de impacto regulatório.

Fontes deste trecho:

4.3. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica (apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGN, SEI n° 3453992 e n° 3500376) e a análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme a Nota n. 00007/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI n° 3489605).

Fontes deste trecho:

4.5. Destaco que em razão de sua natureza meramente orientativa, o documento segue rito simplificado, prescindindo de formalidades indispensáveis às demais ações regulatórias desta Autoridade, a exemplo de previsão da agenda regulatória, realização de consulta à sociedade ou a elaboração de análise de impacto regulatório.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)

4.2. O Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD. Portanto, não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória, realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório. Mesmo sem essas obrigatoriedades, no caso em questão, o guia foi submetido a duas consultas internas, disponibilizado como texto de discussão para coleta de subsídios da sociedade, além de estar previsto no item 10 da Agenda Regulatória, demonstrando que os procedimentos para aprovação, para além dos necessários, foram seguidos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas

4.3. Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito à motivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas Nota Técnica nº 39/2022/CGN/ANPD e nº 33/2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer n. 00030/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas

5.8. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, fascículos, assim como guias, seguem procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD. Assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na agenda regulatória, a realização de consulta à sociedade, tampouco a elaboração de análise de impacto regulatório.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br

5.9. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, notadamente quanto à motivação técnica (SEI nº 4800524).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão dos fascículos de proteção e vazamento de dados com o NIC.br

2.2. O presente processo possui procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos Projetos de Regulamentação, assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na Agenda Regulatória, a realização de consulta à sociedade, tampouco a elaboração de análise de impacto regulatório.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 1/2024, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatElaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade

2.2.Cumpre reforçar que o Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD, de modo que não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória,realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse

2.4.Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito àmotivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas nº/2022/CGN/ANPD e nº /2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer 00002/2024 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0046185).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse

4.2. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, o Guia Orientativo segue procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD. 4.3. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica (apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGN, SEI nº 0115663 e nº 0165485) e a análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme Parecer n. 00006/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0170289).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 25/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco

4.1.9. O Guia Orientativo é um instrumento regulatório que vem sendo utilizado pela ANPD em diversos contextos e é coerente com a atuação responsiva da Agência, funcionando primariamente como ferramenta educativa e orientativa, sem natureza vinculante. Nesse sentido, a própria minuta em apreço ressalta a intenção de conferir aos agentes regulados previsibilidade e segurança jurídica por meio da fixação de entendimentos e boas práticas que podem auxiliar o processo de implementação do ECA Digital (p. 4). Semelhantemente, o Guia destaca que a ANPD adotará uma abordagem responsiva (p. 6).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

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