Entendimento 0059

Processo sancionador pode ser instaurado imediatamente

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0059Último voto: Decisão

Processo sancionador pode ser instaurado imediatamente

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

O modelo responsivo permite instaurar processo sancionador sem investigação, orientação ou prevenção anteriores, conforme gravidade, natureza da infração, direitos afetados, reincidência, dano e prescrição; não há direito à oferta prévia de TAC.

Possibilidade aprovada no regime de 2021 e aplicada no recurso sancionador da SEEDF em 2024. A proposta de revisão de 2026 a mantém, mas suas demais alterações ainda dependem de deliberação definitiva.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
75/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
53/100 · 3 votos

A instauração imediata afasta expectativa de investigação, orientação ou acordo prévios à via sancionadora. O critério aplicado exige preparação para defesa desde o início, sem equivaler à imposição automática de penalidade.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 3 circuitos)

4.44. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que a ANPD poderá instaurar de imediato o processo sancionador, isto é, mesmo quando não instaurado procedimento preparatório ou adotadas medidas de prevenção e orientação, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável. Esses critérios estão previstos no art. 52, § 1º, da LGPD, salvo quanto à prescrição administrativa, que é regulada pela Lei nº 9.873/1999. Assim, por exemplo, caso a ANPD tenha ciência de uma infração com alto impacto sobre os direitos do titulares ou, ainda, que esteja prestes a prescrever, poderá adotar de imediato todas as providências necessárias à apuração e aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do competente processo sancionador.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

4.40.Primeiro, não há que se falar em obrigação de a ANPD apresentar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta ou adotar qualquer outra forma de acordo de vontades com os agentes regulados. 4.41.A esse respeito, vale enfatizar que o processo administrativo sancionador pode, inclusive, ser instaurado de imediato, conforme expressa previsão do art. 42, parágrafo único, do Regulamento de Fiscalização: Art. 42. [.] Parágrafo único.A Coordenação-Geral de Fiscalização poderáinstaurar processo administrativo sancionador de imediato,independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável. 4.42.Portanto, a eventual composição de interesses entre a ANPD e as entidades reguladas ou, mesmo, a adoção de medidas de prevenção e orientação, constituem prerrogativas da ANPD, submetidas ao exclusivo juízo técnico da entidade reguladora. Por isso, não se trata de um direito do agente regulado.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2024, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes

Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá instaurar procedimento sancionador de imediato, independentemente de procedimento investigativo prévio ou da adoção de medidas de condução à conformidade, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 56 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Dispositivos citados:

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