Empregado público pode ser encarregado sem estabilidade
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A indicação no setor público pode abranger empregados regidos pela CLT; exigir estabilidade seria inadequado porque essa garantia é própria dos servidores públicos e não alcança empregados.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite indicar empregados públicos celetistas como encarregados e afasta requisito de estabilidade incompatível com esse vínculo. A regra final amplia escolhas de pessoal no setor público, especialmente nas estatais, ajustando encargo organizacional ordinário.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. No caput do art. 5º foi incluída a referência a “empregados públicos”, a fim de abrir regimes jurídicos de pessoal que se submetem ao regime celetista, a exemplo do regime aplicável às empresas estatais. Pela mesma razão, foi excluída a expressão “estáveis”. Isso porque a estabilidade é uma garantia institucional própria dos servidores públicos, que não alcança os empregados públicos.
- CD nº 13/2024, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão indicar encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidores ou empregados públicos detentores de reputação ilibada.
§ 1º A indicação deverá ser publicada em Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, a depender da esfera de atuação do agente de tratamento.
§ 2º Entes despersonalizados da Administração Pública que detenham obrigações típicas de controlador poderão indicar encarregado próprio, considerando o contexto e o volume dos tratamentos de dados pessoais realizados e a necessidade de desconcentração administrativa, observadas as obrigações previstas neste Regulamento.
§ 3º A indicação de encarregado nos termos do § 2º faz presumir sua competência sobre toda a estrutura organizacional subordinada ao órgão, exceto em caso de ressalva expressa no ato de indicação.