Compartilhamento e interoperabilidade devem permitir rastreabilidade
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Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta vincula compartilhamento e interoperabilidade a finalidade clara, controle de acesso e rastreabilidade.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta condiciona compartilhamento e interoperabilidade públicos à finalidade, controle de acesso e rastreabilidade. Esses controles podem alterar substancialmente a operação dos sistemas, mas permanecem diretriz da política ainda não instituída.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Uso compartilhado e a interoperabilidade, com critérios claros de finalidade, controle de acesso e rastreabilidade.
- CD nº 19/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.