Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 26/2026
- Data
- Processo
- 00261.005393/2026-14
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Categoria
- transparência · regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A entidade apresentou o pedido em 31 de agosto de 2026, com publicação do primeiro relatório prevista para 17 de setembro. O relator entendeu que a obrigação decorre diretamente do art. 31 da lei e que o Despacho nº 122/2026 apenas esclareceu contagem e conteúdo mínimo. O Conselho indeferiu a extensão e manteve a data legal. Questões de conteúdo detalhado e prazos futuros poderiam ser avaliadas na regulamentação e no acompanhamento da matéria.
Antes do circuito, em 11 de agosto de 2026, a ANPD havia divulgado que o primeiro relatório deveria ser publicado até 17 de setembro por provedores direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público, quando tivessem mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados. A orientação indicou o período de janeiro a junho de 2026 e admitiu, para quem não tivesse dados sistematizados de janeiro e fevereiro, um recorte inicial a partir de 17 de março. Leia a orientação pública da ANPD sobre o primeiro relatório.
p. 1–4 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
A Câmara Brasileira da Economia Digital pediu prorrogação do prazo do primeiro relatório semestral de transparência previsto no ECA Digital, além de ajustes para ciclos futuros e orientação regulatória.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
O primeiro prazo deveria ser prorrogado porque orientações da ANPD teriam sido publicadas próximo à data de entrega?
p. 1–4 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A Câmara Brasileira da Economia Digital pediu prorrogação do primeiro relatório, parâmetros para ciclos subsequentes e antecedência mínima para orientações futuras.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho indeferiu o pedido e manteve em 17 de setembro de 2026 o prazo do primeiro relatório semestral, nos termos do Despacho Decisório nº 122/2026.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A obrigação de publicar relatórios semestrais em português e seu termo inicial decorrem diretamente do art. 31 do ECA Digital, considerado autoaplicável.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
O Despacho nº 122/2026 esclareceu a contagem do prazo e o conteúdo mínimo, sem criar obrigação nova nem alterar o termo legal.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
A ausência de regulamentação detalhada pode afetar o conteúdo do relatório, mas não elimina a obrigação legal nem seu conteúdo mínimo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
Prazos de relatórios futuros e antecedência de futuras orientações poderiam ser avaliados no acompanhamento e na regulamentação, sem alterar o primeiro prazo.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Votou pelo indeferimento e pela manutenção do prazo de 17 de setembro de 2026.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 31 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) fundamento jurídico
Estabelece a obrigação e o prazo aplicável ao primeiro relatório semestral de transparência.
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias, satisfeitos os requisitos regimentais.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
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962db5b0fbe09991…- Camada de texto
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.005393/2026-14
DIRETOR RELATOR IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Pedido de Prorrogação e Adequação de Prazo – Relatórios Semestrais de Transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025 – Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026.
2. EMENTA
PRIMEIRO RELATÓRIO SEMESTRAL DE TRANSPARÊNCIA. ART. 31 DA LEI Nº 15.211/2025. DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD Nº 122/2026. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO TERMO FINAL (17/09/2026).
3. ANÁLISE
3.1. RELATÓRIO
3.1.1. Trata-se de pedido apresentado pela Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net) a este Conselho Diretor, protocolado em 31 de agosto de 2026, por meio do qual a entidade solicita a prorrogação do prazo de publicação do primeiro relatório semestral de transparência de que trata o art. 31 da Lei nº 15.211/2025, atualmente fixado em 17 de setembro de 2026, além de outras providências relacionadas aos prazos dos ciclos subsequentes e à antecedência de futuras orientações regulatórias.
3.1.2. O presente processo foi relacionado ao processo
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principal que deu origem ao Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 (Processo nº 00261.001299/2026-96) e segue o rito ordinário de exame de pretensões apresentadas por agentes e entidades regulados.
3.1.3. O processo foi distribuído a este relator, conforme Certidão de Distribuição (SEI 0334879)
3.1.3.1. É o relatório.
3.2. ASPECTOS FORMAIS
3.2.1. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve caráter interpretativo, voltado a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025. A manifestação da camara-e.net não impugna os fundamentos daquele ato, mas apresenta pretensão própria da entidade de prorrogação do prazo em curso e de fixação de parâmetros para orientações futuras, ainda que com potencial de repercutir sobre o conteúdo da decisão anterior.
3.2.2. Por isso, o tratamento em feito próprio, vinculado ao processo principal e submetido ao rito ordinário de distribuição, relatoria e deliberação, mostra-se o caminho adequado: preserva o paralelismo das formas, pois a pretensão agora deduzida por entidade representativa tem natureza e alcance distintos daqueles do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, e permite o exame individualizado do pleito, sem prejuízo da coerência decisória da Agência sobre a matéria.
3.3. MÉRITO
3.3.1. A obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência, em língua portuguesa, decorre diretamente do art. 31 da Lei nº 15.211/2025, norma autoaplicável cuja eficácia independe de regulamentação específica. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, publicado em 11 de agosto de 2026, limitou-se a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo exigido, sem inovar na ordem jurídica, nem deslocar o termo inicial já fixado pela própria Lei.
3.3.2. Os agentes regulados dispunham, assim, de ciência da obrigação e de tempo hábil para sua preparação desde a entrada em vigor da norma, de modo que não se verifica inovação extemporânea apta a justificar a prorrogação.
3.3.3. Parte das questões suscitadas reflete o momento ainda inicial da regulamentação da matéria: a ANPD não dispõe
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de norma regulamentar própria sobre os relatórios semestrais de transparência, e o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve alcance interpretativo, restrito à contagem de prazos e ao conteúdo mínimo exigido. Essa circunstância diz respeito ao conteúdo detalhado dos relatórios, não à existência da obrigação legal e do seu conteúdo mínimo, que decorre diretamente do texto legal e independe de regulamentação para produzir efeitos. O conteúdo detalhado do relatório de transparência é precisamente um dos objetos propostos para a Agenda Regulatória 2026-2027, atualmente em consulta pública.
3.3.4. Quanto aos demais pontos suscitados pela entidade, notadamente a fixação de prazo razoável de antecedência para futuras orientações regulatórias e o prazo dos relatórios subsequentes, tais questões dizem respeito ao aprimoramento contínuo da implementação da Lei nº 15.211/2025 e comportam avaliação em momento oportuno, no âmbito do acompanhamento da matéria por esta Agência, sem prejuízo do desfecho do pedido ora examinado. Importa destacar que o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 já estabilizou os prazos dos relatórios futuros, até que seja editada regulamentação específica.
4. VOTO
4.1. Diante do exposto, voto pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado e consequente manutenção do prazo de publicação do primeiro relatório semestral de transparência de que trata o art. 31 da Lei nº 15.211/2025, que permanece fixado em 17 de setembro de 2026, nos termos do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026.
4.2. Em razão da urgência na deliberação da matéria pelo Conselho Diretor, com publicação da decisão antes de 17 de setembro de 2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
4.3. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron
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Miola, Diretor(a), em 11/09/2026, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335161 e o código CRC 828DB3F2. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Processo nº 00261.005393/2026-14 SEI nº 0335161
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 6/2026/GABDIR3/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.005393/2026-14 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 26/2026 VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA LORENA GIUBERTI COUTINHO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marca | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator, conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0335161) |
| Não acompanho a Relator, nos seguintes termos: |
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LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 11/09/2026, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335324 e o código CRC C094C33B. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005393/2026-14 SEI nº 0335324
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 VOTO Nº 7/2026/GABDIR1/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.005393/2026-14 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 26/2026 VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marca | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator, conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0335161) |
| Não acompanho a Relator, nos seguintes termos: |
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MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 11/09/2026, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335260 e o código CRC 5DCD4C69. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005393/2026-14 SEI nº 0335260
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Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente VOTO Nº 14/2026/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.005393/2026-14 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 26/2026 VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marca | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator, conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0335161) |
| Não acompanho a Relator, nos seguintes termos: |
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WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 11/09/2026, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335304 e o código CRC F9E41459. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005393/2026-14 SEI nº 0335304