CD nº 20/2026

Lista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 20/2026
Processo
00261.000908/2026-90
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
9 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O voto tratou de listas para substituir membros do Conselho Diretor da ANPD durante vacâncias, até que novos titulares fossem nomeados. A proposta considerou uma vaga já aberta e a previsão de outras vacâncias antes do fim de 2026, o que tornava necessário organizar a sucessão temporária.

A Lei nº 9.986/2000 permite que o Conselho indique listas com três servidores da agência que ocupem funções de direção superior. O Presidente da República escolhe e designa o substituto, observada a ordem de precedência. A lei também exige requisitos de experiência e formação e prevê impedimentos para a investidura.

A instrução considerou a nova estrutura da ANPD, aprovada em março de 2026, e verificou se os ocupantes das superintendências atendiam às exigências legais. A área de gestão interna consultou registros funcionais e declarações para instruir essa análise; o voto não depende de divulgar esses dados individuais.

Na proposta, o Conselho priorizou áreas finalísticas da Agência, como regulação, fiscalização e inovação tecnológica. Essa escolha buscava manter a continuidade das atividades durante as vacâncias. A relatoria registrou que a aptidão legal deveria ser novamente conferida quando uma indicação fosse efetivada.

O voto aprovou as listas e propôs encaminhá-las à Casa Civil para a etapa prevista em lei. A decisão não nomeou substitutos: organizou as indicações que seriam submetidas à autoridade competente. A referência central é o art. 10 da Lei nº 9.986/2000, que disciplina a substituição temporária em agências reguladoras.

p. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho aprovou listas de substituição para preencher temporariamente vagas no colegiado e encaminhá-las à Casa Civil, conforme a Lei nº 9.986/2000.

p. 1, 7, 9, 11 e 13 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Cabia aprovar três listas tríplices para substituir temporariamente membros do Conselho Diretor da ANPD durante vacâncias e encaminhá-las à Casa Civil?

p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs aprovar três listas tríplices de substituição e encaminhá-las à Casa Civil para escolha e designação pelo Presidente da República.

p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade três listas tríplices e seu encaminhamento à Casa Civil para escolha e designação pelo Presidente da República.

p. 7, 9, 11 e 13 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A lista de substituição permite preencher temporariamente vaga no Conselho Diretor durante a vacância, até que novo titular seja nomeado.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A lei prevê lista tríplice com servidores em funções de direção superior na agência, indicados pelo Conselho e submetidos à escolha do Presidente da República.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A unidade de gestão interna informou que todos os superintendentes atendiam aos requisitos de investidura e impedimentos, com nova conferência na designação efetiva.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A existência de uma vaga e de duas vacâncias previstas até dezembro de 2026 tornou urgente aprovar listas para preservar a continuidade do Conselho.

    p. 2 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  5. Para compor as listas, a relatora priorizou superintendentes de áreas finalísticas: Regulação, Fiscalização e Inovação Tecnológica.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. As listas aprovadas serão encaminhadas à Casa Civil para escolha e designação pelo Presidente da República.

    p. 7, 9, 11 e 13 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O voto relata uma vaga já aberta e prevê duas vacâncias em novembro e dezembro de 2026; não fixa data para encaminhar as listas.

    p. 2 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação das listas e por seu encaminhamento à Casa Civil.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 10 da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Disciplina a lista de substituição e o exercício temporário de vaga no Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10, § 1º, da Lei nº 9.986/2000 procedimento

    Define a indicação de lista tríplice e a escolha e designação do substituto pelo Presidente da República.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10, § 2º, da Lei nº 9.986/2000 procedimento

    É citado na ementa como regra observada na aprovação e no encaminhamento das listas de substituição.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10, § 5º, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Estende aos substitutos requisitos de investidura, proibições e deveres dos membros do Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Estabelece os requisitos gerais de investidura usados para verificar a elegibilidade dos nomes indicados.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Exige experiência profissional, comprovada por ao menos uma das hipóteses das alíneas do inciso.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, a, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Prevê experiência mínima de dez anos em campo da agência ou área conexa, em função de direção superior.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, b, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Prevê experiência mínima de quatro anos em um dos cargos ou funções enumerados no dispositivo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, b, 1, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Inclui experiência em cargo de direção ou chefia superior de empresa no campo da agência.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, b, 2, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Inclui experiência em cargo público ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, b, 3, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Inclui experiência como docente ou pesquisador no campo da agência ou em área conexa.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, c, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Prevê experiência mínima de dez anos como profissional liberal em campo da agência ou área conexa.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, II, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Exige formação acadêmica compatível com o cargo para o qual a pessoa foi indicada.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de pessoas enquadradas nas hipóteses legais de impedimento para o Conselho Diretor.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, I, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de autoridades, dirigentes partidários e titulares de mandato legislativo, inclusive licenciados.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, II, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de quem participou recentemente de estrutura decisória partidária ou de campanha eleitoral.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, III, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, IV, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de quem tenha participação em entidade sujeita à regulação ou à apreciação da agência.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, V, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de pessoas nas hipóteses de inelegibilidade referidas na Lei Complementar nº 64/1990.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, VII, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Veda a indicação de membro de associação representativa de interesses ligados às atividades reguladas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Estende a parentes até o terceiro grau a vedação do inciso I do artigo.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990 fundamento jurídico

    É a regra de inelegibilidade expressamente incorporada pelo art. 8º-A, V, da Lei nº 9.986/2000.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Decreto nº 12.881/2026 fundamento jurídico

    Aprova a estrutura regimental que criou as superintendências consideradas na formação das listas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Resolução CD/ANPD nº 33/2026 fundamento jurídico

    Aprova o quadro de distribuição dos cargos e funções usado para identificar as superintendências.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 19 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Prevê a confirmação, por deliberação do Conselho Diretor, dos nomes consensuados para as listas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É invocado para submeter a proposta de listas à votação por circuito deliberativo.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 3/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.000908/2026-90

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

VOTO

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Proposta de Lista de Substituição de que trata a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE LISTA DE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR DURANTE O PERÍODO DE VACÂNCIA QUE ANTECEDER A NOMEAÇÃO DE NOVO TITULAR. APROVAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES. ENCAMINHAMENTO AO MINISTRO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.
3. RELATÓRIO
3.1. Em 02 de março de 2026, a então Secretaria-Geral (SG) da ANPD, por meio da Nota Técnica nº 3/2026/SG/ANPD, (SEI nº 0250112) forneceu subsídios para formação de lista de indicados para composição da lista de substituição de membro do Conselho Diretor desta Agência, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. Diante da iminência de nova estrutura regimental da ANPD, foram sugeridas duas possibilidades de atuação: i) envio imediato de lista de indicados

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ao Presidente da República, com base na estrutura vigente da ANPD, e posterior envio de nova lista após a alteração da estrutura regimental; ou (ii) sobrestamento do processo até a publicação da nova estrutura regimental. O processo foi enviado à Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) para análise de juridicidade.

3.2. Em 19 de março, tendo em vista a publicação do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, que aprovou a nova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos e Funções de Confiança da Agência, a Procuradoria devolveu o processo à SG para adoção de ajustes.

3.3. Em 29 de abril de 2026, a Superintendência Executiva (SE), anteriormente Secretaria-Geral) considerou que todos os dirigentes das Superintendências estariam aptos a serem indicados para comporem a lista de substituição (SEI nº 0269104). Considerando a existência atual de uma vaga de Diretor e, até o final do corrente ano, mais duas vagas em razão do término do mandato do Diretor-Presidente e da Diretora Miriam Wimmer, o processo foi encaminhado ao colegiado da ANPD para deliberação.

3.4. Na mesma data, o processo foi distribuído para este gabinete, conforme certidão (SEI nº 0274639).

3.5. Em 05 de maio, retornou-se os autos à SE, por meio do Despacho nº 0276366/2026/GABDIR1/CD/ANPD (SEI nº 0276366), à título de instrução complementar, para que nos termos do disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, fosse informado quais superintendentes da ANPD cumprem com os requisitos previstos nos arts. 5º e 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

3.6. Em resposta, em 21 de maio, a SE solicitou à Superintendência de Gestão Interna (SGI) (SEI nº 0276483) a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na referida Lei por parte dos atuais Superintendentes. A SGI por meio do Despacho nº 0284162/2026/DIDEP/CGGP/SGI/ANPD (SEI nº 0284162), encaminhou o processo 00261.003043/2026-13, contendo as informações solicitadas.

3.7. Em 27 de maio os membros do Conselho Diretor da ANPD reuniram-se, alcançando consenso em torno de nomes para a proposta de lista, os quais serão confirmados por deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 19 do Regimento Interno da ANPD.

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3.8. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. Trata-se de proposta de lista de substituição da ANPD para ocupação de vaga no Conselho Diretor da Agência durante o período de vacância que anteceder a nomeação de titular no Colegiado, em observância ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

I. ASPECTOS FORMAIS

4.2. Ao analisar o processo, observo que a instauração e a instrução obedeceram às disposições legais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a composição da formação das propostas de listas tríplices.

4.3. Conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular para o Conselho Diretor, o cargo vago será exercido por um integrante da lista de substituição. Tal lista será composta por 3 (três) servidores da agência reguladora, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, os quais serão escolhidos e designados pelo Presidente da República entre aqueles indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência estabelecida no respectivo ato de designação.

4.4. Além disso, consoante determina o § 5º, do art. 10 da referida Lei, aos substitutos aplicam-se os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor enquanto permanecerem no cargo.

4.5. No que se refere aos requisitos, o art. 5º da Lei dispõe que a indicação deverá observar, cumulativamente, pelo menos um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I e, aquele previsto no inciso II, conforme segue:

Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

I - ter experiência profissional de, no mínimo: (Incluído

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pela Lei nº 13.848, de 2019)

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

4.6. Ademais, não poderão ser indicadas ao Conselho Diretor as pessoas que se enquadrem em quaisquer das hipóteses descritas no art. 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a seguir elencadas:

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

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(Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do

art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

4.7. Após diligência solicitada por este gabinete, a SGI procedeu à análise do preenchimento dos requisitos (SEI nº 0284162) a partir de dossiê de assentamento funcional, currículos e autodeclarações dos superintendentes, documentos estes juntados nos autos do processo SEI 00261.003043/2026-1.

4.8. A partir da referida análise, conforme extrai-se do Despacho nº 0284246/2026/CGGE/SE/ANPD (SEI nº 0284246), a SGI verificou que todos os Superintendentes atendem, neste momento, aos requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de nova conferência quando o(a) indicado(a) para a lista de substituição venha a exercer cargo vago de Diretor no âmbito desta Agência, com vistas a garantir que permanece apto(a).

4.9. Nesse sentido, entendo estarem preenchidos os requisitos de ordem formal aplicáveis ao caso.

II. MÉRITO

4.10. A nova estrutura regimental da ANPD, aprovada por meio do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, promoveu alterações organizacionais relevantes, entre as quais a criação de Superintendências. Em complemento, a Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026, aprovou quadro demonstrativo de

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distribuição dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas da Agência. Nesse contexto, foram instituídos na qualidade de órgãos específicos singulares, a Superintendência Executiva, a Superintendência de Gestão Interna, a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Regulação, a Superintendência de Inovação Tecnológica e a Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais.

4.11. Considerando o disposto no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, os membros do Conselho Diretor se reuniram, oportunidade na qual foi obtido consenso em torno de nomes de candidatos para proposta de lista tríplice. Para tanto, considerou-se a priorização da indicação de Superintendentes lotados em áreas eminentemente finalísticas, quais sejam: Superintendência de Regulação, Fiscalização e Inovação Tecnológica.

4.12. Assim sendo, propõe-se que seja submetido à apreciação do Conselho Diretor os seguintes nomes dos candidatos para compor a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República:

a) Para a primeira vaga na lista:

1) Lucas Costa dos Anjos

2) Lucas Borges de Carvalho

3) Fabrício Guimarães Madruga Lopes

b) Para a segunda vaga na lista:

1) Lucas Borges de Carvalho

2) Fabrício Guimarães Madruga Lopes

3) Lucas Costa dos Anjos

c) Para a terceira vaga na lista:

1) Fabrício Guimarães Madruga Lopes

2) Lucas Costa dos Anjos

3) Lucas Borges de Carvalho

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4.13. Recorda-se que, no momento, a Agência dispõe de uma vaga no Conselho Diretor, em virtude do término do mandato de Arthur Pereira Sabbat, ocorrido em novembro de 2025. Até o final deste ano, surgirão mais duas vagas no Colegiado, em razão do término do mandato do Diretor-Presidente Waldemar Orthunho Júnior, em novembro, bem como desta relatora, em dezembro de 2026.

4.14. Nesses termos, considerando a urgência e importância de aprovação de lista de substituição, e em atenção ao art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, submete-se a aprovação dos nomes propostos neste voto para apreciação do Conselho Diretor.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, tendo em vista o consenso prévio alcançado pelos membros do Conselho Diretor acerca dos nomes, voto pela aprovação dos nomes relacionados nas Listas tríplices constantes no presente voto e pelo encaminhamento das Listas tríplices ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para escolha e designação pelo Presidente da República, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

5.2. Por fim, considerando que a demora para a indicação de novo membro do Conselho Diretor pode representar prejuízos à própria atuação da ANPD, em razão da iminência de término de dois outros mandatos até o final do exercício de 2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 24/06/2026, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,

Voto 3 (0286872)  SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 7

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informando o código verificador 0286872 e o código CRC C5C19E0F.

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Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000908/2026-90

SEI nº 0286872

Voto 3 (0286872)

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 5/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000908/2026-90

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2026/GABDIR1/CD (SEI 0286872)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Voto em Circuito Deliberativo 5 Voto (0298928)

SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 1

Página 10

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 29/06/2026, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, informando o código verificador 0298928 e o código CRC 976FEBB6.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000908/2026-90

SEI nº 0298928

Voto em Circuito Deliberativo 5 Voto (0298928)

SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 2

Página 11

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 3

VOTO Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000908/2026-90

INTERESSADO: Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Proposta de Lista de Substituição de que trata a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA LORENA COUTINHO

VOTO

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 3/2026/GABDIR1/CD - SEI nº 0286872)
Não acompanho o Relator

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 29/06/2026, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Voto em Circuito Deliberativo 4 (0299813)

SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 1

Página 12

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0299813 e o código CRC CCC0E01F.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000908/2026-90

SEI nº 0299813

Voto em Circuito Deliberativo 4 (0299813)

SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 2

Página 13

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 9/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000908/2026-90

INTERESSADO: Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Proposta de Lista de Substituição de que trata a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

VOTO

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 3/2026/GABDIR1/CD - SEI nº 0286872)
Não acompanho o Relator

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 30/06/2026, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0300489)

SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 1

Página 14

https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0300489 e o código CRC 0B608CC3.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000908/2026-90                                                             SEI nº 0300489

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0300489)         SEI 00261.000908/2026-90 / pg. 2

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