Entendimento 0258

Apuração e comunicação de incidentes são procedimentos distintos

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0258Último voto: Decisão

Apuração e comunicação de incidentes são procedimentos distintos

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

A apuração inicia-se de ofício para examinar incidentes conhecidos por outras vias; o procedimento de comunicação inicia-se com o comunicado do controlador à ANPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Distingue instauração de ofício para incidentes conhecidos por outras vias da comunicação feita pelo controlador. A regra final define percurso procedimental aplicável aos agentes envolvidos, sem alterar por si a licitude material.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.2.7. Em linhas gerais, por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança, a ANPD apura a ocorrência de incidentes não comunicados pelo controlador, mas de que veio a tomar conhecimento por outras formas. Já por meio do procedimento de comunicação de incidente de segurança, a ANPD recebe a comunicação de incidente de segurança, de que trata o art. 48, caput e parágrafo primeiro, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Art. 13. O processo de comunicação de incidente de segurança inicia-se:

I - de ofício, no caso de procedimento de apuração de incidente de segurança; ou

II - com o recebimento da comunicação, devidamente formalizada, na forma do art. 6º, §5º, no caso de procedimento de comunicação de incidente de segurança.

Dispositivos citados:

Art. 16. A ANPD poderá apurar, por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança, a ocorrência de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, não comunicados pelo controlador, de que venha a tomar conhecimento.

§ 1º A ANPD poderá requisitar ao controlador informações para apurar a ocorrência do incidente de segurança.

§ 2º A ANPD avaliará a ocorrência do incidente por meio dos critérios dispostos no art. 5º deste Regulamento.

Dispositivos citados:

Art. 18. O procedimento de comunicação de incidente de segurança será iniciado com o recebimento da comunicação do incidente pela ANPD, devidamente formalizada, na forma do art. 6º., §5º.

Parágrafo único. A comunicação do incidente será recebida, exclusivamente, por meio de canal específico, conforme orientação publicada no sítio eletrônico da ANPD.

Dispositivos citados:

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