Apuração e comunicação de incidentes são procedimentos distintos
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
A apuração inicia-se de ofício para examinar incidentes conhecidos por outras vias; o procedimento de comunicação inicia-se com o comunicado do controlador à ANPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Distingue instauração de ofício para incidentes conhecidos por outras vias da comunicação feita pelo controlador. A regra final define percurso procedimental aplicável aos agentes envolvidos, sem alterar por si a licitude material.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.7. Em linhas gerais, por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança, a ANPD apura a ocorrência de incidentes não comunicados pelo controlador, mas de que veio a tomar conhecimento por outras formas. Já por meio do procedimento de comunicação de incidente de segurança, a ANPD recebe a comunicação de incidente de segurança, de que trata o art. 48, caput e parágrafo primeiro, da LGPD.
- CD nº 9/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 13. O processo de comunicação de incidente de segurança inicia-se:
I - de ofício, no caso de procedimento de apuração de incidente de segurança; ou
II - com o recebimento da comunicação, devidamente formalizada, na forma do art. 6º, §5º, no caso de procedimento de comunicação de incidente de segurança.
Art. 16. A ANPD poderá apurar, por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança, a ocorrência de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, não comunicados pelo controlador, de que venha a tomar conhecimento.
§ 1º A ANPD poderá requisitar ao controlador informações para apurar a ocorrência do incidente de segurança.
§ 2º A ANPD avaliará a ocorrência do incidente por meio dos critérios dispostos no art. 5º deste Regulamento.
Art. 18. O procedimento de comunicação de incidente de segurança será iniciado com o recebimento da comunicação do incidente pela ANPD, devidamente formalizada, na forma do art. 6º., §5º.
Parágrafo único. A comunicação do incidente será recebida, exclusivamente, por meio de canal específico, conforme orientação publicada no sítio eletrônico da ANPD.