Entendimento 0001

Competência para cooperação técnica

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0001Último voto: Decisão

Competência para cooperação técnica

Relevância 1/5

Norma predominante: LGPD

A ANPD pode celebrar acordos de cooperação técnica com outras instituições para viabilizar suas competências legais.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
15/100 · relevância 1/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
77/100 · 5 votos

Reconhece competência institucional para celebrar cooperação técnica, sem definir dever, faculdade de participação ou condição de tratamento para os regulados. A tese se limita à habilitação administrativa da ANPD.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (5 referências em 5 circuitos)

3.2. Resta claro que esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a atribuição de realizar acordos de cooperação técnica com outras instituições. Inclusive, esse dispositivo é mencionado no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 1/2021, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAcordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

3.3. A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica pela ANPD é embasada em suas competências institucionais atribuídas pela LGPD, especialmente as mencionadas nos § 3º e 4º do art. 55-J da LGPD, e pelo decreto 10.474/2020, de 26 de agosto de 2020, em seu art. 2º, § 4º.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 5/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoProposta de acordo de cooperação técnica entre ANPD e CADE

4.4. Ademais, a celebração do Acordo encontra amparo nas competências da ANPD previstas na LGPD, merecendo destaque os seguintes dispositivos:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2021, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAcordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE

4.1.6 Isto posto, a minuta do Acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados como a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, e Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial, consignado no art. 55-J, § 4º, da LGPD, bem como o disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, art. 2º, §4º e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2022, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAcordo de cooperação técnica entre ANPD e MEC

5.7. Conforme relatado, o presente processo objetiva a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF, que se legitima perante o art. 55-j, § 3º e 4º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o qual estabelece o seguinte:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 8/2022, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

Dispositivos citados:

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