Proposta de consulta facultativa para atos internos e documentos orientativos
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A proposta diferencia instrumentos regulatórios sujeitos à consulta dos casos em que ela é facultativa, inclusive organização interna, estudos técnicos, guias e enunciados, nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A consulta facultativa para guias, enunciados e outros documentos delimitaria as oportunidades de participação social. Embora inclua atos internos, a proposta também alcança instrumentos interpretativos de interesse externo para diversos regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Parágrafo único. A consulta pública será facultativa nas hipóteses do art. 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e em especial nos casos de: I - elaboração de atos ou documentos referentes aos assuntos de organização e funcionamento internos da ANPD, inclusive aqueles publicados sob a forma de Resolução Administrativa; II - estudos técnicos; e III - propostas de guias e enunciados
- CD nº 29/2026, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas