Parâmetros objetivos de larga escala precisam ser aplicáveis pelos pequenos agentes
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A busca de objetividade na aferição de larga escala deve considerar a complexidade de aplicação cotidiana e a realidade de agentes de pequeno e médio porte. A metodologia examinada foi considerada excessivamente complexa.
Avaliação da metodologia específica da minuta de guia de alto risco arquivada; não fixa limiares numéricos nem descarta a objetividade como objetivo.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 28/100 · relevância 1/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 35/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A crítica à metodologia de larga escala considera dificuldades práticas de agentes pequenos e médios. Fundamenta o arquivamento daquela minuta, oferecendo contexto regulatório sem fixar limiares nem exigir nova forma de cálculo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Por outro lado, a despeito da relevância do tema, avalia-se que a minuta, nos termos propostos, acaba por não atender plenamente aos objetivos a que se propõe, seja em razão da complexidade da metodologia proposta, seja em razão da análise focada em apenas um dos aspectos que integram a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais. 4.14. Observe-se, por exemplo, que embora a metodologia sugerida para aferição de larga escala busque conferir maior objetividade à análise dos elementos que compõem esse critério (volume de dados, duração do tratamento, frequência e extensão geográfica), ela acaba por introduzir complexidade excessiva, dificultando sua aplicação cotidiana pelos agentes de tratamento. Essa abordagem pode não refletir a realidade das empresas, especialmente as de micro, pequeno e médio porte,
- CD nº 25/2026, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
(...)
§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.
(...)
§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.