Relatório de monitoramento integra avaliação, contas e planejamento
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O relatório do ciclo consolida avaliação, indicadores e resultados para prestação de contas e planejamento da fiscalização, simplificando documentos sobrepostos.
Como esta relevância foi calculada
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
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A consolidação do relatório e a retirada de nota técnica sobreposta simplificam instrumentos de avaliação e planejamento da fiscalização. A proposição regula documentação produzida pela própria ANPD, sem encargo externo identificável.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30. O art. 20 consolida todas as informações referentes ao Relatório de Ciclo de Monitoramento, terminologia mais simples, sugerida em substituição à anterior ("Relatório de Análise de Ciclo de Monitoramento"). O § 1º do art. 20 esclarece os propósitos do relatório ("avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD") e incorpora o conteúdo da Nota Técnica prevista no art. 29 da minuta original, em particular, a apresentação de indicadores e resultados. Por isso, esta Nota Técnica será excluída, seguindo o objetivo de simplificação dos instrumentos de monitoramento.
- CD nº 15/2021, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD.
§ 1º O Relatório de Ciclo de Monitoramento:
I - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando indicadores e resultados;
II - direcionará a estratégia de atuação orientativa, preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do ciclo seguinte; e
III - consolidará as informações obtidas a partir de requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de insumos recebidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e sancionadora.