Entendimento 0419

Assistência do encarregado ao comitê deve preservar autonomia técnica

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0419Último voto: Decisão

Assistência do encarregado ao comitê deve preservar autonomia técnica

Relevância 0/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

O encarregado deve orientar e assistir o comitê de segurança da informação mantendo atuação externa à sua composição, para resguardar a autonomia técnica.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
0/100 · relevância 0/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Organiza a assistência do encarregado ao comitê de segurança interno da ANPD, preservando sua autonomia técnica nessa estrutura sem impor composição ou deveres a outros controladores.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

2.15. Neste sentido, não obstante o Encarregado possa e deva prestar assistência e orientação ao CSIN, sua atuação deve ser externa ao Comitê, a fim de que possa resguardar sua autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatComitê de Segurança da Informação e resposta a incidentes da ANPD

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 10. O agente de tratamento deverá

(...)

II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;

III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:

I - registro e comunicação de incidente de segurança;

II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;

III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;

V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;

VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

VIII - transferências internacionais de dados;

IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e

XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

Dispositivos citados:

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