Entendimento 0337

NCG aprovada no exterior pode instruir pedido à ANPD

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0337Último voto: Decisão

NCG aprovada no exterior pode instruir pedido à ANPD

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Não há impedimento a apresentar NCG já aprovada por outra autoridade, desde que demonstrado atendimento aos requisitos brasileiros, inclusive por aditivos e condicionantes.

Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Admite aproveitar normas corporativas já aprovadas no exterior para instruir pedido brasileiro, mantendo prova de requisitos locais e eventuais aditivos, com efeito documental para corporações requerentes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.3.55.O inciso I, do então art. 28 determina que o requerimento deverá ser instruído com a íntegra da norma corporativa global. Dessa forma,não vislumbro empecilho à instrução do requerimento com uma NcG que foi aprovada por outra Autoridade. Cabe destacar, de toda forma, a necessidade do preenchimento dos requisitos do Capítulo VIl do Regulamento, conforme preceitua o inciso Ill do referido artigo, o que pode ser demonstrado, inclusive por eventuais aditivos à NcG, ser for o caso.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2024, p. 26 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 28. As normas corporativas globais deverão ser submetidas à aprovação da ANPD, nos termos do processo descrito no Capítulo VIII.

Dispositivos citados:

Art. 29. O requerimento de aprovação de cláusulas contratuais específicas ou de normas corporativas globais deverá ser instruído, conforme o caso, com, no mínimo:

I - a íntegra das cláusulas ou da norma corporativa global;

II - os documentos de constituição social do agente de tratamento ou dos membros do grupo ou conglomerado de empresas;

III - se for o caso, cópia da decisão da autoridade de proteção de dados que tenha aprovado as cláusulas específicas ou normas corporativas globais objeto do requerimento de aprovação; e

IV - a demonstração do atendimento aos requisitos previstos nos Capítulos VI ou VII deste Regulamento.

Dispositivos citados:

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