Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 18/2024
- Data
- Processo
- 00261.005032/2024-14
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Categoria
- fiscalização · medida preventiva · recurso
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- baixa
Contexto
Contexto estendido
O circuito examina o plano de conformidade apresentado pela Meta depois da medida preventiva que suspendeu, no Brasil, o uso de dados pessoais para treinamento de inteligência artificial generativa. A empresa atualizou o plano durante a instrução e apresentou documentos para demonstrar as providências adotadas.
Este processo é próprio, embora trate do mesmo episódio do CD nº 14/2024. O CD nº 14/2024 cuidou da extensão do prazo e da tramitação do pedido de reconsideração; este circuito tem como objeto imediato o plano submetido para acompanhamento da medida preventiva.
O relatório registra a análise técnica do plano e as providências previstas para sua publicação e fiscalização. A decisão aprova o documento nos termos indicados no voto e mantém o acompanhamento pela área de fiscalização, que deve verificar a execução e os documentos apresentados.
A ANPD informou depois que a Meta cumpriu exigências e poderia retomar o uso de dados sob restrições, após notificações e com canal de oposição para usuários e não usuários. Essa etapa posterior está descrita na notícia Meta cumpre exigências da ANPD.
p. 3–8 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
Depois da medida preventiva de julho de 2024, que suspendeu no Brasil o uso de dados pessoais pela Meta para treinar sistemas de inteligência artificial generativa, a empresa apresentou plano de conformidade e o atualizou ao longo da instrução. Este circuito examina a versão final desse plano.
p. 3–8 leitura assistida por IA confiança média
Questão
O plano de conformidade apresentado pela empresa é suficiente para que a medida preventiva deixe de ser necessária?
p. 8–12 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A Meta pediu a reconsideração da medida preventiva, com efeito suspensivo, mediante o compromisso de implementar as medidas do plano de conformidade.
p. 3–6 leitura assistida por IA confiança alta
Decisão
O Conselho Diretor aprovou o plano de conformidade atualizado apresentado pela empresa, nos termos da fundamentação do voto.
p. 22 leitura assistida por IA confiança alta
Fundamentos
-
As medidas do plano endereçam os riscos que motivaram a medida preventiva, entre eles a informação ao titular e o exercício do direito de oposição.
p. 12–20 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Relatou e votou pela aprovação do plano de conformidade atualizado.
p. 22 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator, na condição de diretor substituto.
p. 23 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 24–25 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 52 da LGPD fundamento jurídico
Dá o contexto sancionador da medida preventiva cuja necessidade o plano de conformidade deveria afastar.
p. 12–20 leitura assistida por IA confiança baixa
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Situa a deliberação sobre o plano no rito do Conselho Diretor.
p. 22–23 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 36 do Regulamento de Fiscalização fundamento jurídico
Define os requisitos do plano de conformidade aceito para enfrentar os riscos que justificaram a medida preventiva.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 18 da LGPD fundamento jurídico
Sustenta a avaliação das medidas do plano destinadas a assegurar informação e exercício de direitos pelos titulares.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00216.004529/2024-36 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”) DIRETOR: JOACIL BASILIO RAEL
- ASSUNTO
1.1. Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito
suspensivo.
- EMENTA
2.1. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM A FINALIDADE DE
TREINAMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA.
MEDIDA PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO
SUSPENSIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA DELIBERAÇÃO DO RESTANTE DA
MATÉRIA, APÓS DILIGÊNCIA PELA
CGF. 2. 2. APROVAÇÃO D O PLANO DE CONFORMIDADE
ATUALIZADO
APRESENTADO PELA EMPRESA. MEDIDAS QUE AMPLIAM A
TRANSPARÊNCIA E
FACILITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS TITULARES.
COMPROMISSO DE NÃO REALIZAR TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE
USUÁRIOS MENORES DE18 ANOS.
APR E SENTAÇÃO DE TESTE DE
BALANCEAMENTO E ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS QUANTO AO USO DA
HIPÓTESE LEGAL DO LEGÍTIMO INTERESSE. 2. 3. S USPENSÃO DA MEDIDA PREVENTIVA APLICADA À META,
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COM A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE
CONFORMIDADE. 2. 4. CONTINUIDADE DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD EM
CURSO.
MONITORAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE
CONFORMIDADE E D O LANÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
IA A SER DISPONIBILIZADO PELA META.
- RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto
(SEI
nº
0132023), no âmbito de Processo Administrativo Fiscalizatório, pel a META
PLATFORMS, INC. (“Meta”) contra decisão do Conselho Diretor (SEI nº
0135943), que aplicou medida preventiva determinando a imediata
suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da
empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins
de treinamento de sistemas de IA generativa; e (i i) do tratamento de
dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os produtos da Meta.
3.2. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio
realizado em 8 de julho de 2024, conforme certificado nos autos (SEI
nº
0136566). 3. 3. Em seguida, proferi o Despacho DIR-JR/CD (SEI
nº 0136563),
a fim de obter subsídios técnicos para embasar a tomada de decisão pelo
Conselho Diretor, que culminou na Nota técnica
nº
28/2024/FIS/CGF/ANPD
(SEI nº 0137027).
3.4. Foi proferido o Despacho Decisório PR/ANPD nº 24/2024
(SEI nº 0137083), nos termos do Voto nº 19/2024 DIR-JR/CD (SEI
nº 0137070), determinando a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias
úteis, para o
c umprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20 (SEI
nº 0135943),
e postergação da
análise dos pedidos de concessão de efeito
suspensivo e do pedido de reconsideração integral da decisão, até a
realização de análise técnica das medidas propostas. 3. 5. A Meta apresentou, em 09/07/2024,
Petição de
cumprimento de medida preventiva (SEI nº 0137088) relativo ao item (i)
do Despacho Decisório nº 20, informando que suspendeu no
Brasil a
aplicação das mudanças que fez na política de privacidade publicada em
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26/06/2024 relacionadas à IA da Meta.
3.6. A Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), nos termos da Nota Técnica nº 32/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0137107), comprovou que o agente regulado cumpriu tempestivamente o item (a) do Despacho Decisório nº 20.
3.7. Em 15/07/2024, a CGF e a Meta reuniram-se, conforme Registro de Reunião (SEI nº 0133804), com o objetivo de esclarecer as propostas suscitadas pela regulada em sua petição de reconsideração e adequá-las às preocupações da CGF.
3.8. Em 16/07/2024, a Meta apresentou Petição de cumprimento de medida preventiva (SEI nº 0137120), relativo ao cumprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20, assinada por sua Encarregada de Dados Pessoais.
3.9. Em 23/07/2024, a Meta apresentou, por meio da Petição (SEI nº 0135271), o teste de balanceamento do legítimo interesse relacionado estritamente ao tratamento de dados pessoais disponibilizados publicamente pelos usuários adultos da Meta no Instagram e Facebook.
3.10. Em 26/07/2024, a Meta peticionou o Plano de Conformidade (SEI nº 0135828). Após análise, a CGF, em reunião com a regulada em 06/08/2024, apontou melhorias (SEI nº 0137437), que deveriam ser registradas no plano de conformidade no prazo de 3 (três) dias.
3.11. Em 05/08/2024, a Meta encaminhou Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) (SEI nº 0137343), a Petição com respostas à solicitação de informações enviada pela CGF (SEI nº 0137346), assim como novo teste de balanceamento do legítimo interesse (SEI nº 0137344), incluindo o tratamento de dados de menores de 18 (dezoito) anos.
3.12. Em 06/08/2024, foi realizada nova reunião entre a CGF e a Meta (SEI nº 0137437), com fito de apontar melhorias ao Plano de Conformidade.
3.13. Em 09/08/2024, a Meta colacionou aos autos o Plano de Conformidade atualizado (SEI nº 0138512).
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3.14. Em 21/08/2024, a CGF apresentou Nota técnica nº
39/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0140555), com análise das medidas
propostas no plano de conformidade apresentado pela META. Ato
contínuo, a Secretaria-Geral
da ANPD encaminhou pedido de
esclarecimentos (SEI nº 0135828)
à Procuradoria Federal Especializada
(PFE), quanto ao adequado encaminhamento administrativo a ser
adotado: i) novo sorteio de relatoria entre os diretores; ou, ii)
encaminhamento da matéria para o relator que apreciou o recurso de
reconsideração.
3.15. Por fim, em 22/08/2024, a PFE recomendou o retorno dos
autos ao Diretor proponente da instrução adicional
(SEI nº 0140946). 3.16. Passo à análise.
- ANÁLISE
4.1. Para fins de contexto, cumpre relembrar que a Meta
Platforms Inc, por meio de seus representantes legais, apresentou ao
Conselho Diretor da ANPD, em 05/07/2024,
pedido de reconsideração (SEI
nº 0132023) contra a decisão administrativa exarada por meio do
Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024 (SEI nº 0135943), com as
seguintes solicitações: a) A suspensão imediata,
ad referendum
posterior do
Conselho, dos efeitos da medida preventiva objeto do
Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024, para que se
possa estabelecer e enquanto perdurar um cronograma
de entendimentos a ser alinhado entre a empresa e a
ANPD para a implementação das medidas propostas à
ANPD; b) Subsidiariamente, caso o mérito do pedido de
reconsideração não seja examinado antes de
09/07/2024, seja conferida a extensão do prazo
conferido para a apresentação à CGF de declaração
assinada pelo encarregado, por membro do corpo
diretivo ou representante legalmente constituído,
atestando a suspensão do tratamento de dados
pessoais para fins de treinamento de IA generativa no
Brasi l, para15 (quinze) dias úteis, em virtude da
complexidade técnica da demanda; c) A reconsideração integral da medida preventiva
objeto do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024,
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mediante comprometimento da Meta em implementar
as medidas adicionais propostas, bem como outras
eventuais medidas a serem discutidas com a ANPD em
cronograma de trabalhos a ser acordado mutuamente.
4.2. A pós manifestação da CGF, conforme a Nota Técnica nº
28/2024/FIS/CGF (SEI nº 0137027), fui sorteado como diretor Relator, nos
termos do art. 23, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021 (“Regimento
Interno”),
situação em que votei pela
manutenção da decisão recorrida,
até ulterior decisão do Conselho Diretor, consoante o Voto nº
19/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0137070), determinando à Meta: a) a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis,
para o
cumprimento do item (b) do Despacho Decisório
nº 20; b) a postergação da análise dos pedidos de concessão
de efeito suspensivo e do pedido de reconsideração
integral da decisão, até a realização de análise técnica
das medidas propostas e apresentação de plano de
conformidade pela Meta, com a especificação de prazos
concretos para a implementação das medidas nos
termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização
(Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação
que comprove a sua entrada em vigor; e c) a fim de subsidiar a análise técnica referida acima, a
apresentação do teste de balanceamento da hipótese
legal referente ao Legítimo Interesse, no prazo de até
10 (dez) dias úteis.
4.3. O voto foi, então, submetido à apreciação do Conselho
Diretor por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 6º, §2º, do
Regimento Interno da ANPD, tendo sido aprovado conforme a Ata de
circuito deliberativo nº 14/2024 (SEI nº 0137081). Em seguida, por meio
do Despacho Decisório PR/ANPD nº 24/2024 (SEI nº 0137083), o Conselho
Diretor da ANPD, em 09/07/2024, decidiu pela
manutenção da decisão
recorrida, até ulterior decisão deste Conselho Diretor,
nos exatos termos
do
Voto nº 19/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0137070).
4.4. Nesse contexto, após o término do prazo para a
apresentação da documentação, a Meta
submeteu o teste de
balanceamento do legítimo interesse referente ao tratamento de dados
pessoais para fins de treinamento de modelos de IA genera ti va pela
empresa (SEI nº 0135271
e SEI nº 0137344) , e o Plano de Conformidade
Atualizado (SEI
nº 0138512
, ambos encaminhados para o exame da
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suspensão ou revogação da medida preven ti va aplicada pelo Conselho
Diretor. 4. 5. A medida preventiva adotada pelo Conselho
Diretor teve
como objetivo central proteger os direitos dos titulares de dados pessoais, interrompendo um tratamento de dados com potencial
violação à LGPD e que representou risco iminente de dano grave e
irreparável, ou de difícil reparação. Assim, a medida visou reduzir a
probabilidade de concretização desses riscos, prevenindo maiores
prejuízos aos titulares.
4.6. Em resposta a essa medida, a empresa afirmou
que
suspendeu o tratamento de dados mediante declaração assinada por sua
Encarregada (SEI nº 0137120), em conformidade ao cumprimento do item
c) do despacho decisório PR/ANPD nº 24/2024, e atualizou sua política de
privacidade para informar que não estava utilizando dados pessoais de
seus usuários para o treinamento de IA generativa. Além disso, se
comprometeu a não realizar o tratamento de dados de contas de
titulares menores de 18 anos (SEI nº 0135272) e apresentou os
documentos solicitados
com o objetivo de mitigar o risco iminente. Essas
ações foram consolidadas em um plano de conformidade com medidas
concretas, que agora servem como subsídio essencial para a análise do
objeto do presente pedido de reconsideração. 4. 7. Essas iniciativas demonstram a busca por solucionar
questões levantadas sobre as práticas de tratamento de dados
pessoais
em análise. A apresentação do plano de conformidade, o cumprimento
das medidas estabelecidas e a cooperação demonstrada pela empresa evidenciam que, sob a lógica da regulação responsiva, a ANPD dispõe de
espaço para continuar o processo de fiscalização, buscando levar a
empresa à efetiva conformidade do tratamento de dados pessoais. Nesse
sentido, o plano de conformidade cumpre os requisitos estabelecidos no
art. 36 do Regulamento de Fiscalização da ANPD e demonstra ser
adequado para mitigar os danos ou riscos iminentes aos titulares,
especialmente no que diz respeito à transparência, prestação de contas
e comunicação com os titulares de dados pessoais.
4.8. Em aspectos formais, o plano cumpre os requisitos
previstos no Regulamento de Fiscalização, ou seja, contém, no mínimo: (i)
objeto; (ii) prazos; (iii) ações previstas para reversão da situação
identificada; e (iv) critérios de acompanhamento. Para efetiva avaliação
das medidas, caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento
ao resultado esperado, além da eficácia das medidas adotadas para
reversão da situação dentro do prazo estabelecido, como prevê a redação
do § 2º do art. 36 do Regulamento de Fiscalização.
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4.9. Dessa forma, conforme análise efetuada pela área técnica
(SEI nº 0140555),
com a efetiva
adoção das medidas previstas no plano de
conformidade, incluindo a comunicação prévia aos titulares por meio de
notificação, bem como o aprimoramento das medidas de transparência e
dos mecanismos de opt-out
(direito de oposição), ficam afastadas as
potenciais irregularidades e os riscos identificados na medida preventiva
inicial, em especial mediante o atendimento ao s requisitos relacionados
às legítimas expectativas dos titulares, e aos princípios da finalidade e da
necessidade.
4.10. Tais afirmações, vale enfatizar, são efetuadas em sede de
decisão preliminar, própria das medidas preventivas, e não afastam a
continuidade do processo de fiscalização e do acompanhamento da
implementação do plano de conformidade e do sistema de IA generativa
a ser disponibilizado pela empresa. Portanto, a implementação dessas
medidas é essencial para assegurar a transparência e a proteção dos
direitos dos titulares, reforçando a adequação do plano de conformidade
na mitigação dos riscos apontados. 4.11. É importante ressaltar que
o eventual não cumprimento do
plano de conformidade
pelo agente regulado pode ensejar, entre outras
medidas, a instauração de processo sancionador, hipótese que
configurará circunstância agravante, conforme previsto no art. 31, § 2º,
do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº
1/2021.
4.12. Os
elementos que levaram à
determinação da medida
preventiva foram relacionados a potenciais violações à LGPD quanto aos
seguintes aspectos: (i) uso inadequado da hipótese legal do legítimo
interesse (art. 7º, IX), tendo em vista o tratamento de dados pessoais
sensíveis, a não observância das legítimas expectativas dos titulares e o
não atendimento aos princípios da finalidade e da necessidade; (ii)
ausência de transparência no tratamento de dados (art. 6º, VI), dada a
falta de divulgação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a alteração da política de privacidade; (iii) limitações excessivas ao
exercício dos direitos dos titulares (art. 18); e (iv) tratamento de dados
pessoais de crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas (art. 14).
4.13. Nesse sentido, em relação ao item (i), hipótese legal do
legítimo interesse,
a empresa apresentou toda a documentação exigida,
incluindo o teste de balanceamento de legítimo interesse (SEI nº 0135271e SEI nº 0137344), do qual constam informações mais detalhadas sobre o
tratamento de dados pessoais para a finalidade de treinamento de
sistema de IA generativa, além de diversas salvaguardas implementadas a
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fim de evitar a identificação de titulares e de dados pessoais de terceiros
por meio de inferências. As medidas de transparência a serem
implementadas e a facilitação do exercício da opção de “opt-out”
também são elementos que fortalecem o respeito aos direitos e às
legítimas expectativas dos titulares.
4.14. Vale ressaltar que questões específicas
relacionadas à hipótese legal do leg í timo interesse e sua aplicabilidade para o caso em
análise serão ainda
apreciadas no decorrer do processo de fiscalização,
considerando que se trata de tema complexo e multifacetado, que tem
sido objeto de avaliação por outras autoridades de proteção de dados
pelo mundo.
4.15. Nesse sentido, em recente documento que embasa consulta pública disponibilizada sobre o tema na França, a Comission
Nationale de l’Informatique et des
Libertés (CNIL) ressaltou que
“controladores irão, em geral, basear-se
nos seus interesses legítimos para
o desenvolvimento de sistemas de IA. Entretanto, essa hipótese legal não
pode ser utilizada sem respeitar os requisitos aplicáveis e sem a
implementação de salvaguardas adequadas” (Disponível em: https://www.cnil.fr/en/relying-legal-basis-legitimate-interests-develop-ai- system). 4.16. Assim, seguindo o exposto pela autoridade de proteção de
dados francesa, o que se faz necessário nesse momento é um
aprofundamento sobre o tema, visando estabelecer um padrão de
aplicação dessa hipótese legal para tais tratamento s de dados pessoais,
além da definição de eventuais
salvaguardas adicionais para garantir os
direitos dos titulares. 4.17. Portanto, o aprofundamento técnico sobre o tema é
essencial, e, assim, a aprovação do plano de conformidade e a suspensão
da medida preventiva não devem ser interpretad os como anuência irrestrita ao uso da referida hipótese legal para o tratamento em questão ou para todo e qualquer tratamento de dados pessoais visando ao
treinamento de sistemas de IA. As questões que necessitam de maiores
esclarecimentos, inclusive considerando as especificidades e a
complexidade do presente caso concreto,
continuarão a ser analisadas no processo de fiscalização específico.
4.18. Em relação ao item (ii), transparência no tratamento de
dados,
a empresa aprimorou os mecanismos de disponibilização de
informações relativas
a o tratamento de dados para IA generativa. O
plano de conformidade apresentado inclui uma série de medidas, como
notificações, atualizações na política de privacidade e a criação de uma
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área dedicada no site, o que demonstra alterações significativas para
proporcionar maior transparência em atendimento às determinações da
ANPD. 4.19. Quanto ao item (iii), referente ao exercício dos direitos dos
titulares, a empresa aprimorou os mecanismos de
opt-out, facilitou o
acesso ao exercício de direitos para usuários e não -usuários, diminuindo
a quantidade de cliques necessários para acess á -los, além de medidas
facilitadas de transparência, conforme mencionado acima,
nos termos do
que foi determinado pela ANPD. 4. 20. Em relação ao item (iv),
tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes, o plano de conformidade inclui a previsão de
que não será realizado tratamento de dados pessoais de contas de usuários menores de 18 anos com o intuito de treinar e desenvolver seus
modelos de IA generativa. No entanto, a Meta ressaltou que continuaria
a discutir com a ANPD, no âmbito do processo de fiscalização em
andamento, a legitimidade do tratamento de dados pessoais dessa
categoria de titulares. Até uma decisão posterior da ANPD, porém, o
tratamento de dados pessoais nessas hipóteses
continuará suspenso.
A
ação é um passo importante para cumprir as obrigações regulatórias e
garantir o melhor interesse desse público. Vale ressaltar que, no que
tange a dados de crianças e adolescentes coletados incidentalmente, por
exemplo, em situações em que crianças e adolescentes burlam os
mecanismos de verificação de idade, ou quando dados desse público são
compartilhados por pais e responsáveis, aplicam-se as mesmas
salvaguardas, mencionad a s
na Nota Técnica da CGF, para evitar a
identificação dos titulares e de dados pessoais de terceiros por meio de
inferências, além da possibilidade de opt-out. 4. 21. Em resumo, os quatro principais elementos apresentados
pelo Voto nº 11/2024 (SEI nº 0135913),
que caracterizavam potenciais
violações à LGPD e risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil
reparação, e que justificaram a adoção da medida preventiva
foram
atendidos
pelo plano de conformidade apresentado pela empresa, sem
prejuízo da continuação da análise sobre as medidas de segurança e
demais controle s que possibilitariam a utilização da hipótese do legítimo
interesse e sobre o eventual tratamento de dados pessoais de
adolescentes, conforme apontado na Nota Técnica nº
39/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0140555). 4. 22. Dessa forma, ainda em sede de decisão preliminar, própria
das medidas preventivas, é possível afirmar que as medidas constantes
do plano de conformidade atendem às determinações da ANPD e
asseguram nível adequado de proteção aos direitos dos usuários e não-
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usuários,
demonstrando, ademais,
o compromisso e interesse
da
empresa em continuar cooperando para resolver as questões ainda
pendentes.
4.23. No próximo tópico, serão abordad as, com mais detalhes,
as
medidas previstas no Plano de Conformidade e, na sequência, pontos
específicos relacionados ao uso da hipótese legal do legítimo interesse.
(i) Medidas previstas Plano de Conformidade – Meta (SEI nº
0135828) e Plano de Conformidade Atualizado – Meta (SEI nº
0138512)
4.24. Com o objetivo de assegurar maior transparência e
prestação de contas em suas operações de tratamento, a Meta
apresentou seu plano de conformidade detalhado. Este plano delineia as
ações específicas que a plataforma se compromete a implementar para
atender aos padrões regulatórios e de governança exigidos: I - Não incluir, neste momento, dados pessoais disponíveis
publicamente de contas pertencentes a seus usuários no Brasil,
menores de 18 anos, no treinamento de seus produtos de IA
generativa; II - Envio de notificação a todos os usuários nos aplicativos
Facebook e Instagram no Brasil; III - Envio de notificação para o endereço de e-mail cadastrado
pelo usuário junto ao Facebook e Instagram no Brasil; IV - Inclusão de banner no artigo “Como a Meta usa
informações para recursos e modelos de IA generativa”; V - Inclusão de banner na página inicial da Central de
Privacidade no Brasil para garantir informações em destaque sobre
o tratamento de dados pessoais; VI - Inclusão de link facilitado para o formulário de oposição; VII - Atualização do Aviso de Privacidade do Brasil; VIII - Atualização do banner da Política de Privacidade para
informar sobre a atualização de seu conteúdo e incluir link facilitado para o formulário do pedido de oposição; IX - Simplificação do preenchimento do formulário de oposição
para garantir o exercício facilitado de direitos;
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X - Aprimoramento da transparência no formulário de
oposição; XI - Publicação na Sala de Imprensa da Meta para fornecer
ainda mais informações sobre as melhorias de transparência e
facilitação do acesso ao formulário de oposição; XII - Redução do número mínimo de caracteres para a
solicitação do formulário de oposição disponível para qualquer
indivíduo, incluindo não -usuários; XIII - Para titulares que não são usuários de produtos da Meta:
oferecer formulário simplificado para o exercício de oposição; XIV - Meta se compromete a protocolar uma petição junto à
ANPD para confirmar cada compromisso assumido.
4.25. As medidas apresentadas, detalhada s a seguir, juntamente
com os diálogos realizados em reuniões da CGF com representantes da
empresa (SEI nº 0137119 e SEI nº 0137437), indicam que a implantação do
plano de conformidade e as ações propostas conferem maior
transparência e informação sobre o tratamento de dados. Dessa forma,
não vislumbro quaisquer impedimentos para sua aprovação e
continuidade.
4.26. Conforme indicado Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº
0140555), a Meta apresentou informações que atendem às exigências
estabelecidas, quais sejam: notificação nos produtos envolvidos no
treinamento de IA; prazo de envio de notificações; quantidade de
notificações; e transparência adicional por e-mail.
4.27. Assim, comprometeu-se que: (i) as no ti ficações serão
encaminhadas nos produtos Facebook e Instagram; (ii) o envio das
no ti ficações ocorrerá com antecedência de aproximadamente 30 (trinta)
dias antes do início do tratamento de dados públicos de contas dos
usuários para o desenvolvimento da IA Generativa da Meta; (iii)
o usuário
que tiver contas vinculadas na Central de Contas receberá uma
no ti ficação no aplica ti vo em que mais u ti lizar;
(iv)
usuário que tiver
contas separadas no Facebook e no Instagram receberá duas no ti ficações
dis ti ntas, uma em cada um dos aplicativos; e (v) enviar ia
e-mail com o
Objeto 1 – Notificação aos usuários no Brasil
Item 7.8 Quanto ao envio de notificação aos usuários dentro dos
aplicativos
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mesmo conteúdo da notificação que será enviada ao usuário dentro das
plataformas Facebook e Instagram, desde que haja e-mail válido
associado à conta. Objetos 1, 2, 3 e 5 – Conteúdo das no ti ficações aos usuários no Brasil e
dos
banners em ar ti go na Central de Privacidade, na página inicial da
Central de
Privacidade no Brasil e na Política de Privacidade
4.28. Conforme indicado Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº
0140555), algumas propostas de conteúdo originalmente apresentadas
pela área técnica foram contestadas pela empresa. Subs t ituição de “suas informações” para
“seus dados pessoais”
4.29. A Meta informou que realizou testes de linguagem
regulatória para examinar o uso das expressões “dados” e “informações”,
oportunidade em que os participantes indicaram uma preferência pelo
uso do termo “informações” e que as polí t icas globais também u ti lizam a
referida denominação, como, por exemplo, na língua inglesa, hipótese
em que os dados pessoais também estão abarcados pelo termo
“information” na Política de Privacidade. A empresa não apresentou a
referida pesquisa, e, portanto, foi considerada
como
argumento
subsidiário.
4.30. Não obstante, a área técnica registrou que (i) o uso do
termo “informação” não parece afetar o propósito, no caso presente, da
comunicação que se objetiva com a notificação, tendo em vista que o
hiperlink, ao ser clicado, leva o usuário a banner específico que indica os
dados pessoais que serão tratados; e (ii) em especial, a seção do “Aviso
de Privacidade Brasil”, dentro da Política de Privacidade da Meta, já
informa que a referida “seção se aplica a atividades de tratamento de
dados pessoais”, ou seja, esclarece, desde o início, que o conteúdo que o
segue engloba o tratamento de dados pessoais.
4.31. Nesse sentido, pelos motivos apresentados pela área
técnica, não vejo como prejudicial a comunicação ao titular com o uso do
termo “informações” no lugar de “dados”. Substituição de “desenvolver e melhorar a IA” para “treinar os recursos e
modelos na IA”
4.32. A Meta sugeriu a subs ti tuição da redação “desenvolver e
melhorar a IA na Meta” por “desenvolver e melhorar modelos de IA
genera ti va para os produtos e experiências de IA na Meta”, com base no
novo texto proposto pela CGF, com a jus ti fica ti va de que a sugestão foi
adaptada “a par ti r de interações internas com equipes especializadas na
experiência de usuário e em como eles podem compreender melhor as
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atividades da empresa”.
4.33. A área técnica se manifestou no seguinte sentido (i) o termo “desenvolver e melhorar” não parece iden ti ficar especificamente o
uso dos dados para a finalidade de “treinamento” de recursos e modelos
na IA genera ti va; (ii) que o mero jogo de palavras entre os termos
“desenvolver e melhorar” e “treinar” não afasta a finalidade de
treinamento dos modelos de IA genera ti va na Meta com base nos dados
públicos dos titulares; pelo contrário, engloba-a; (iii) enfatizou que termos como “desenvolvimento” e “melhora” podem sugerir que a
a ti vidade de tratamento em questão, ou seja, o treinamento de recursos
e modelos de IA genera ti va na Meta, a par ti r de dados públicos de
usuários, já ocorria antes mesmo da adoção de meios mais transparentes
para os titulares; (iv) não é possível afirmar, de forma asser ti va, que os
termos “desenvolver e melhorar” são os mais adequados para a
experiência do usuário, em razão da ausência de produção de provas e
de análise mais de vi da quanto a esta escolha. 4. 34. Apesar dos apontamentos, levando em conta a
postura
colaborativa da regulada em atender as determinações e justificativas da
CGF,
tendo em vista a
argumentação de que os termos são mais
adequados para a experiência do usuário e conside ra ndo o contexto
geral das medidas que foram propostas pela regulada, a CGF considerou
que a compreensão geral da comunicação pelo titular não seria
prejudicada e que a redação proposta pela Meta seria suficiente para
atender,
neste momento,
à s preocupações suscitadas. 4. 35. Em acréscimo, é importante destacar que a finalidade de
uso de dados pessoais para treinamento de IA
deve ser considerada
como parte integrante da frase “desenvolver e melhorar modelos de IA
generativa”. Ademais, a interpretação a ser dada a esta expressão deve
ser restritiva, no sentido de que eventual destinação dos dados pessoais
para novas finalidades deve ser acompanhada das devidas atualizações
na política de privacidade e da observância dos requisitos legais
aplicáveis, incluindo o uso da hipótese legal apropriada e atendimento
aos princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente os da
finalidade, necessidade e transparência.
4.36. Por tais razões, seguindo os motivos apresentados pela
área técnica e o exposto no parágrafo anterior, não vejo impedimentos
para a utilização da redação “desenvolver e melhorar a AI” ao invés de
“treinar os recursos e modelos na IA”. Objeto 4 - Atualização do Aviso de Privacidade do Brasil
4.37. A Meta apresentou a minuta do texto a ser implementado
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no Aviso de Privacidade do Brasil (SEI nº 0138512), e foram feitas
alterações sugeridas pela CGF, que foram acatadas pela empresa,
principalmente para descrever i) os tipos de dados usados; ii)
a
origem
dos dados (Facebook e Instagram) e iii) a informação de que não são
tratados dados de contas de usuários menores de 18 anos. No Plano de
Conformidade (SEI nº 0138512), a Meta endereçou e acatou os tópicos
ressaltados pela área técnica na segunda reunião (SEI nº 0137437), conforme texto integral informado no Objeto 4.b do referido Plano (SEI
nº 0138512). Objetos 6 e 8 - Aprimoramento do formulário do pedido de oposição
4.38. A Meta aprimorou o texto relacionado ao direito de
oposição ao uso de dados pessoais para o treinamento de seus modelos
de IA. Essas reformulações incluem tanto a ampliação da clareza do
conteúdo, quanto a facilitação do acesso dos usuários a esse direito, por
meio de novas medidas que serão implementadas pela plataforma. As
modificações propostas representam um avanço significativo em termos
de transparência e acessibilidade. Essas melhorias são fundamentais para
o cumprimento das exigências estabelecidas pela LGPD, que prevê o
direito dos titulares de se oporem ao tratamento de seus dados pessoais.
Ao tornar o texto mais claro e o acesso ao direito de oposição mais fácil,
o regulado demonstra um compromisso com a proteção dos dados
pessoais de seus usuários e com a conformidade regulatória.
4.39. Vale ressaltar que, em relação a informações públicas de
usuários da Meta, o plano de conformidade prevê que o pedido de
oposição é “atendido automaticamente, de modo que não há necessidade
de recurso por parte do usuário. A Meta envia, logo na sequência, um e- mail de confirmação ao usuário com o status e a confirmação do
atendimento”.
4.40. Assim, em termos práticos, os usuários das plataformas d a
Meta (Facebook e Instagram)
que não estiverem de acordo com o uso de
seus dados pessoais para fins de treinamento de IA da empresa, poderão:
(i) manifestar oposição, mediante a opção de “opt-out”, que será
disponibilizada pela empresa de forma facilitada, incluindo por e-mail, e
processada automaticamente, seguindo as determinações da ANPD; ou
(ii) rever as configurações de sua conta, alterando-a para conta privada,
uma vez que somente são utilizadas informações públicas de usuários. 4. 41. Por sua vez, mesmo os titulares que não são usuários das
plataformas da Meta poderão manifestar oposição ao eventual
uso de
seus dados pessoais para fins de treinamento do sistema de IA
da
empresa, como, por exemplo, na hipótese de fotos suas postadas por um
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usuário do Instagram. Nesses casos, o titular poderá fazer a solicitação e aguardar a resposta da empresa, o que deve ocorrer em torno de 15 dias, prazo este necessário para que sejam adotados os procedimentos técnicos para o processamento do pedido, incluindo a identificação dos dados pessoais dos não usuários.
4.42. É importante registrar que a solicitação de “opt-out” poderá ser exercida antes do início da realização do tratamento dos dados ou mesmo após o início deste tratamento, conforme as informações e orientações que serão disponibilizadas pela Meta. Nesta última hipótese, o tratamento será interrompido a partir da data em que o pedido for atendido pela empresa.
4.43. Verifica-se, ainda, que em atendimento às determinações da ANPD, o formulário a ser disponibilizado foi alterado pela empresa para assumir formato intuitivo e de simples preenchimento. Por exemplo, foram excluídos o campo “país” e a obrigatoriedade de preenchimento de certas informações (como o e-mail, que virá pré-preenchido, considerando o e-mail cadastrado pelo usuário; e a necessidade de fornecer informações adicionais). Tais exigências, que constavam do modelo original do formulário de oposição, tornavam complexa e, na prática, poderiam inviabilizar a realização do pedido de “opt-out” pelo usuário.
4.44. Por fim, ressalta-se que a CGF considerou, acertadamente, que o preenchimento da caixa de conteúdo adicional e caixa anexa, no formulário disponibilizado para o exercício do direito de oposição por não usuários, não deverá ser imposto como obrigatório, uma vez que esta exigência implicaria limitação excessiva aos direitos dos titulares. Tal alteração deve ser providenciada pela empresa como parte do processo de aprimoramento do formulário do pedido de oposição, nos termos apresentados na Nota Técnica nº 39/2024/FIS/CGF/ANPD:
7.40. Desse modo, a CGF entende que a utilização da caixa de conteúdo adicional, para o processamento de pedidos de oposição feitos por não-usuários, deve ser disponibilizada como uma ferramenta opcional para o exercício de tal direito. Por outro lado, a Meta pode indicar aos não-usuários, no texto do formulário, que a falta de informações adicionais quanto à eventual identificação de seus dados pessoais, resultante da interação de produtos de IA na Meta, pode prejudicar o atendimento da demanda. Nesse sentido, é razoável que seja informado ao requisitante que o envio de informações adicionais, por meio dos anexos e considerações
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Objeto 7 - Publicação na Sala de Imprensa
4.45. Prazos
4.46. Em relação aos prazos, será necessário repactuar os prazos
previamente acordados, considerando que as datas do cronograma já
foram ultrapassadas, o que pode impactar o planejamento original.
4.47. Dessa forma, determino que a Meta apresente cronograma
de implementação do plano de conformidade atualizado, seguindo
parâmetros similares ao apresentado anteriormente, em especial no que
concerne ao prazo mínimo de trinta dias entre o envio da notificação aos
titulares e o início do tratamento de dados públicos de contas de
usuários.
4.48. Este novo cronograma deverá ser anexado ao processo,
seguindo os parâmetros acima expostos, sem prejuízo de que a CGF
determine
os ajustes necessários em relação aos prazos. Critérios de acompanhamento
4.49. Meta esclareceu que todas as medidas a serem
adicionais, pode comprovar a alegação do titular, bem como facilitar
a compreensão pela empresa de quais comandos e quais respostas
foram treinadas para se vincularem.
7.41. Diante do exposto, a CGF entende que o preenchimento da
caixa de conteúdo adicional
e caixa de anexo não deverá ser imposto
como obrigatório. Ressalva-se que a regulada indicou que o prazo de
implementação dessas medidas será atendido até o dia 26 de
agosto, de forma que, atualmente, não foi possível comprovar a
implementação da medida no formulário (0140579). Assim como
suscitado anteriormente, esta CGF entende ser possível que a
medida preventiva seja suspensa até comprovação de tal
implementação facilitada nos autos e dentro do prazo máximo fixado no dia 26 de agosto, o qual será comprovado no dia 27 de
agosto à CGF, conforme definido no Plano de Conformidade
Atualizado.
A empresa sugeriu a publicação de no tí cia na Sala de
Imprensa da Meta para fornecer mais informações sobre as melhorias de
transparência e facilitação do acesso ao formulário de oposição,
permitindo maior transparência para os titulares usuários e não-usuários
das plataformas.
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implementadas serão comprovadas por meio de peticionamento nos
autos até 1 (um) dia após o início de suas respectivas implementações,
conforme os prazos estabelecidos nos itens indicados.
4.50. Diante do exposto, considera-se que a adoção das medidas
propostas no plano de conformidade 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 é suficiente, no
presente momento, para efetivar a devida transparência e assegurar o
exercício dos direitos dos titulares quanto ao tratamento de dados
pessoais para o treinamento de modelos de IA generativa pela empresa,
levando em conta as fundamentações da Nota Técnica da Fiscalização e a
necessidade de comprovação das ações nos autos.
(ii) Legítimo interesse e treinamento de IA generativa da Meta
4.51. A empresa apresentou à CGF o teste de balanceamento do
legítimo interesse relacionado estritamente ao tratamento de dados
pessoais disponibilizados publicamente pelos usuários adultos da Meta no
Instagram e no Faceboo k (SEI nº 0135272). 4. 52. De acordo com o exposto pela área técnica (NT nº
39/2024/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0140555):
6.4. O LIA apresentado pela Meta analisa quatro pontos principais
quanto ao tratamento de dados pessoais com vistas ao treinamento
de modelos de IA generativa:
(i) Descrição da atividade de tratamento. Nesta seção, a empresa
descreve a atividade de tratamento e as finalidades para as quais os
dados pessoais são tratados. Assim, além da descrição da atividade
de tratamento, são prestadas informações mais detalhadas sobre a
utilização dos dados pessoais de usuários e não usuários no contexto
do treinamento dos seus modelos de IA generativa. A empresa,
ainda, procura descrever as salvaguardas implementadas para evitar
a identificação de titulares e de dados pessoais de terceiros por meio
de inferências.
(ii) A identificação do legítimo interesse da empresa. São indicados
os interesses legítimos que a empresa teria no desenvolvimento de
modelos de IA generativa, com o uso de dados pessoais dos usuários
e não usuários de seus produtos. A empresa procura, do mesmo
modo, indicar os eventuais interesses de terceiros que seriam
abrangidos pela atividade de tratamento, inclusive indicando
benefícios para a sociedade, bem como os impactos negativos que a
interrupção definitiva do tratamento geraria.
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4.53. Considerando a documentação apresentada, é importante
reconhecer avanços realizados em termos de transparência, facilitação do
acesso a direitos dos titulares, implementação de mecanismos de opt-out e
outras melhorias no tratamento de dados em análise. Essas iniciativas
demonstram esforç o para atender os princípios da finalidade e da
necessidade, que foram questões levantadas para determinação da
medida preventiva. No entanto, como já mencionado,
as questões
referentes à validade e à aplicabilidade do legítimo interesse como
hipótese legal para tratamentos de dados no contexto de treinamento de inteligência artificial generativa pela empresa ainda requerem
aprofundamento por parte desta Autoridade, especialmente em dois
importantes aspectos que serão abordados a seguir.
4.54. Em primeiro lugar, é importante
reforçar que a hipótese
legal do legítimo interesse não se aplica ao tratamento de dados pessoais
sensíveis, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), e como sinalizado pelo Voto Nº 11/2024 (SEI nº 0135913). 4. 55. No contexto em análise, referente ao tratamento de dados
para o treinamento de I.A. generativa, especialmente com dados de
plataformas de redes sociais pertencentes ao grupo da empresa Meta,
verifica-se que dados sensíveis pode m ser incidentalmente tratados, o que
demanda a adoção d e
salvaguardas adequadas. Esses dados podem incluir
opiniões políticas, dados de saúde, orientação sexual, convicções
religiosas, entre outros. Tal cenário exige uma atenção redobrada e uma
avaliação criteriosa, dada a natureza desses dados e os riscos associados
ao seu eventual tratamento inadequado.
4.56. Como demonstrado pela CGF na Nota Técnica nº 39/2024
(SEI nº 0140555), a Meta informou que adota salvaguardas que mitigam os
riscos para os titulares – em especial mediante o uso de técnicas
para
desidentificar os dados pessoais coletados de usuários durante a fase de
pré-treinamento de seus modelos de IA generativa. Além disso, alega que
(iii) A necessidade do tratamento para atender os interesses
legítimos da Meta. Nesta seção, são avaliadas a proporcionalidade
da atividade de tratamento para atingir os interesses legítimos e a
viabilidade de formas alternativas para atingir os mesmos objetivos
do tratamento.
(iv) Teste de balanceamento entre os interesses legítimos da Meta
com os direitos e liberdades dos indivíduos.
(v) Conclusão.
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o modelo de IA generativa não possui o objetivo de identificar, direta ou
indiretamente, indivíduos, inclusive no que tange a dados pessoais
sensíveis.
4.57. Diante desse cenário, a empresa sugere que o tratamento de
dados pessoais em questão poderia ser fundamentado no art. 7º, IX,
combinado com o art. 10 da LGPD. Ainda, a empresa afirma que a
identificação ou a possibilidade de reidentificação de usuários e
não -usuários, inclusive no que se refere a dados pessoais sensíveis, seria
bastante limitada em virtude das próprias características do tratamento de
dados pessoais e em razão das medidas técnicas de segurança
implementadas para evitar essa situação. 4. 58. É nesse sentido que também se posicionou a CGF, conforme
Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº 0140555), por meio da qual argumentou
que “a existência de salvaguardas que garantam a possibilidade de
pseudonimização dos dados pessoais de usuários, com o objetivo de mitigar
eventuais efeitos lesivos aos titulares derivados do tratamento, mostra-se
como medida concreta que permitiria a incidência das hipóteses legais do
art. 7º da LGPD para o tratamento de dados pessoais com vistas ao
treinamento de modelos de IA generativa”. 4. 59. Na mesma ocasião, a área técnica ressalvou
que a análise
sobre a eficácia das medidas técnicas de segurança indicadas no teste de
balanceamento do legítimo interesse demanda exame mais criterioso,
inclusive com a possibilidade de comprovação documental pela empresa,
bem como a avaliação das demais informações e documentos
encaminhados pela Meta, por meio de resposta ao Ofício nº
114/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0134821), sem prejuízo de ações
fiscalizatórias posteriores pela C GF, com objetivo de analisar a
conformidade da atividade de tratamento em comento.
4.60. Por fim, como demonstrado, o voto em questão e a situação
em análise não necessariamente levam à
legitimação
conclusiva do uso da
hipótese legal do legítimo interesse para o treinamento de IA generativa.
Ainda carece que a CGF aprofunde a sua avaliação sobre o tema, a fim de
examinar cuidadosamente a eficácia dos instrumentos e fundamentos apresentados pela empresa.
- VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela:
a) aprovação do plano de conformidade
atualizado
apresentado pela empresa, nos termos
d a fundamentação
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apresentada neste voto e na Nota Técnica
nº
39/2024/FIS/CGF/ANPD; e b) suspensão da medida preventiva aplicada à Meta pelo
Conselho-Diretor, conforme Despacho Decisório PR/ANPD nº
20/2024
(SEI nº 0135943), com a determinação de
cumprimento integral do plano de conformidade. 5. 2. A Meta deverá
apresentar à CGF
cronograma atualizado de
implementação do plano de conformidade no prazo de cinco dias úteis,
observados parâmetros similares ao cronograma apresentado
anteriormente, em especial no que concerne ao prazo mínimo de trinta
dias entre o envio da notificação aos titulares e o início do tratamento de
dados públicos de contas de usuários.
Além disso,
no mesmo prazo,
deverá providenciar a alteração no formulário disponibilizado para o
exercício do direito de oposição por não usuário s,
visando a tornar
facultativo o preenchimento da caixa de conteúdo adicional e caixa
anexa, conforme destacado neste voto e na Nota Técnica nº
39/2024/FIS/CGF/ANPD. 5. 3. A aprovação do plano de conformidade e a suspensão da
medida preventiva são aprovadas, neste momento processual,
sem
prejuízo da continuidade das ações de fiscalização
já em curso e de
outras que deverão ser adotadas pela C GF no âmbito do processo nº
00261.004509/2024-36, conforme as disposições do Regulamento de
Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.
5.4. Determino, especialmente, que a CGF
acompanhe rigorosamente a implementação do plano de conformidade ora
aprovado, bem como o lançamento e a implementação d o
novo sistema de IA a ser disponibilizad o pela Meta,
com vistas a o monitoramento
contínuo de riscos e impactos aos titulares e ao processamento de
denúncias e reclamações apresentadas à ANPD. 5. 5. Encaminhamentos: a) Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos
termos do §1º do art. 41, do Regimento Interno; b) Findo o circuito deliberativo, à Secretaria-Geral para que
tome as providências relativas à publicação do extrato da
decisão. A minuta do despacho decisório segue anexa a este
voto. c) Em seguida, encaminhem-se os autos à CGF com vistas à (i)
intimação da empresa para fins de ciência e apresentação do
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cronograma atualizado de implementação do plano de
conformidade no prazo de cinco dias úteis; e (ii) continuidade
do procedimento de fiscalização instaurado.
5.6. É como voto.
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 28/08/2024, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141565 e o código CRC BAA0FB18. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141565
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 15/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.005032/2024-14 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”)
ASSUNTO:
Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito suspensivo. CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD (SEI Nº 0141565)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
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MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/08/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141857 e o código CRC F7E163CF. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141857
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 15/2024/DIR-AS/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.005032/2024-14 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”) RELATOR: JOACIL RAEL
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 18/2024 (0141841)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator, conforme
VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD
(SEI Nº 0141565)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
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ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor-Presidente Substituto
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a) - Substituto(a), em 28/08/2024, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141858 e o código CRC 0D0624F7. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141858