CD nº 18/2024 — o plano de conformidade da Meta

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 18/2024
Data
Processo
00261.005032/2024-14
Relatoria
Joacil Basílio Rael
Categoria
fiscalização · medida preventiva · recurso
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
processado
Confiança da análise
baixa

Contexto

Contexto estendido

O circuito examina o plano de conformidade apresentado pela Meta depois da medida preventiva que suspendeu, no Brasil, o uso de dados pessoais para treinamento de inteligência artificial generativa. A empresa atualizou o plano durante a instrução e apresentou documentos para demonstrar as providências adotadas.

Este processo é próprio, embora trate do mesmo episódio do CD nº 14/2024. O CD nº 14/2024 cuidou da extensão do prazo e da tramitação do pedido de reconsideração; este circuito tem como objeto imediato o plano submetido para acompanhamento da medida preventiva.

O relatório registra a análise técnica do plano e as providências previstas para sua publicação e fiscalização. A decisão aprova o documento nos termos indicados no voto e mantém o acompanhamento pela área de fiscalização, que deve verificar a execução e os documentos apresentados.

A ANPD informou depois que a Meta cumpriu exigências e poderia retomar o uso de dados sob restrições, após notificações e com canal de oposição para usuários e não usuários. Essa etapa posterior está descrita na notícia Meta cumpre exigências da ANPD.

p. 3–8 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

Depois da medida preventiva de julho de 2024, que suspendeu no Brasil o uso de dados pessoais pela Meta para treinar sistemas de inteligência artificial generativa, a empresa apresentou plano de conformidade e o atualizou ao longo da instrução. Este circuito examina a versão final desse plano.

p. 3–8 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O plano de conformidade apresentado pela empresa é suficiente para que a medida preventiva deixe de ser necessária?

p. 8–12 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Meta pediu a reconsideração da medida preventiva, com efeito suspensivo, mediante o compromisso de implementar as medidas do plano de conformidade.

p. 3–6 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho Diretor aprovou o plano de conformidade atualizado apresentado pela empresa, nos termos da fundamentação do voto.

p. 22 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. As medidas do plano endereçam os riscos que motivaram a medida preventiva, entre eles a informação ao titular e o exercício do direito de oposição.

    p. 12–20 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Joacil Basílio Rael relator

    Relatou e votou pela aprovação do plano de conformidade atualizado.

    p. 22 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator, na condição de diretor substituto.

    p. 23 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 24–25 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 52 da LGPD fundamento jurídico

    Dá o contexto sancionador da medida preventiva cuja necessidade o plano de conformidade deveria afastar.

    p. 12–20 leitura assistida por IA confiança baixa

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Situa a deliberação sobre o plano no rito do Conselho Diretor.

    p. 22–23 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 36 do Regulamento de Fiscalização fundamento jurídico

    Define os requisitos do plano de conformidade aceito para enfrentar os riscos que justificaram a medida preventiva.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 18 da LGPD fundamento jurídico

    Sustenta a avaliação das medidas do plano destinadas a assegurar informação e exercício de direitos pelos titulares.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD

PROCESSO Nº 00216.004529/2024-36 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”) DIRETOR: JOACIL BASILIO RAEL

  1. ASSUNTO

1.1. Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito

suspensivo.

  1. EMENTA

2.1. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM A FINALIDADE DE

TREINAMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA.

MEDIDA PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO

SUSPENSIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA DELIBERAÇÃO DO RESTANTE DA

MATÉRIA, APÓS DILIGÊNCIA PELA

CGF. 2. 2. APROVAÇÃO D O PLANO DE CONFORMIDADE

ATUALIZADO

APRESENTADO PELA EMPRESA. MEDIDAS QUE AMPLIAM A

TRANSPARÊNCIA E

FACILITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS TITULARES.

COMPROMISSO DE NÃO REALIZAR TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE

USUÁRIOS MENORES DE18 ANOS.

APR E SENTAÇÃO DE TESTE DE

BALANCEAMENTO E ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS QUANTO AO USO DA

HIPÓTESE LEGAL DO LEGÍTIMO INTERESSE. 2. 3. S USPENSÃO DA MEDIDA PREVENTIVA APLICADA À META,

Página 2

COM A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE

CONFORMIDADE. 2. 4. CONTINUIDADE DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD EM

CURSO.

MONITORAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE

CONFORMIDADE E D O LANÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE

IA A SER DISPONIBILIZADO PELA META.

  1. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto

(SEI

0132023), no âmbito de Processo Administrativo Fiscalizatório, pel a META

PLATFORMS, INC. (“Meta”) contra decisão do Conselho Diretor (SEI nº

0135943), que aplicou medida preventiva determinando a imediata

suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da

empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins

de treinamento de sistemas de IA generativa; e (i i) do tratamento de

dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os produtos da Meta.

3.2. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio

realizado em 8 de julho de 2024, conforme certificado nos autos (SEI

0136566). 3. 3. Em seguida, proferi o Despacho DIR-JR/CD (SEI

nº 0136563),

a fim de obter subsídios técnicos para embasar a tomada de decisão pelo

Conselho Diretor, que culminou na Nota técnica

28/2024/FIS/CGF/ANPD

(SEI nº 0137027).

3.4. Foi proferido o Despacho Decisório PR/ANPD nº 24/2024

(SEI nº 0137083), nos termos do Voto nº 19/2024 DIR-JR/CD (SEI

nº 0137070), determinando a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias

úteis, para o

c umprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20 (SEI

nº 0135943),

e postergação da

análise dos pedidos de concessão de efeito

suspensivo e do pedido de reconsideração integral da decisão, até a

realização de análise técnica das medidas propostas. 3. 5. A Meta apresentou, em 09/07/2024,

Petição de

cumprimento de medida preventiva (SEI nº 0137088) relativo ao item (i)

do Despacho Decisório nº 20, informando que suspendeu no

Brasil a

aplicação das mudanças que fez na política de privacidade publicada em

Página 3

26/06/2024 relacionadas à IA da Meta.

3.6. A Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), nos termos da Nota Técnica nº 32/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0137107), comprovou que o agente regulado cumpriu tempestivamente o item (a) do Despacho Decisório nº 20.

3.7. Em 15/07/2024, a CGF e a Meta reuniram-se, conforme Registro de Reunião (SEI nº 0133804), com o objetivo de esclarecer as propostas suscitadas pela regulada em sua petição de reconsideração e adequá-las às preocupações da CGF.

3.8. Em 16/07/2024, a Meta apresentou Petição de cumprimento de medida preventiva (SEI nº 0137120), relativo ao cumprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20, assinada por sua Encarregada de Dados Pessoais.

3.9. Em 23/07/2024, a Meta apresentou, por meio da Petição (SEI nº 0135271), o teste de balanceamento do legítimo interesse relacionado estritamente ao tratamento de dados pessoais disponibilizados publicamente pelos usuários adultos da Meta no Instagram e Facebook.

3.10. Em 26/07/2024, a Meta peticionou o Plano de Conformidade (SEI nº 0135828). Após análise, a CGF, em reunião com a regulada em 06/08/2024, apontou melhorias (SEI nº 0137437), que deveriam ser registradas no plano de conformidade no prazo de 3 (três) dias.

3.11. Em 05/08/2024, a Meta encaminhou Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) (SEI nº 0137343), a Petição com respostas à solicitação de informações enviada pela CGF (SEI nº 0137346), assim como novo teste de balanceamento do legítimo interesse (SEI nº 0137344), incluindo o tratamento de dados de menores de 18 (dezoito) anos.

3.12. Em 06/08/2024, foi realizada nova reunião entre a CGF e a Meta (SEI nº 0137437), com fito de apontar melhorias ao Plano de Conformidade.

3.13. Em 09/08/2024, a Meta colacionou aos autos o Plano de Conformidade atualizado (SEI nº 0138512).

Página 4

3.14. Em 21/08/2024, a CGF apresentou Nota técnica nº

39/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0140555), com análise das medidas

propostas no plano de conformidade apresentado pela META. Ato

contínuo, a Secretaria-Geral

da ANPD encaminhou pedido de

esclarecimentos (SEI nº 0135828)

à Procuradoria Federal Especializada

(PFE), quanto ao adequado encaminhamento administrativo a ser

adotado: i) novo sorteio de relatoria entre os diretores; ou, ii)

encaminhamento da matéria para o relator que apreciou o recurso de

reconsideração.

3.15. Por fim, em 22/08/2024, a PFE recomendou o retorno dos

autos ao Diretor proponente da instrução adicional

(SEI nº 0140946). 3.16. Passo à análise.

  1. ANÁLISE

4.1. Para fins de contexto, cumpre relembrar que a Meta

Platforms Inc, por meio de seus representantes legais, apresentou ao

Conselho Diretor da ANPD, em 05/07/2024,

pedido de reconsideração (SEI

nº 0132023) contra a decisão administrativa exarada por meio do

Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024 (SEI nº 0135943), com as

seguintes solicitações: a) A suspensão imediata,

ad referendum

posterior do

Conselho, dos efeitos da medida preventiva objeto do

Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024, para que se

possa estabelecer e enquanto perdurar um cronograma

de entendimentos a ser alinhado entre a empresa e a

ANPD para a implementação das medidas propostas à

ANPD; b) Subsidiariamente, caso o mérito do pedido de

reconsideração não seja examinado antes de

09/07/2024, seja conferida a extensão do prazo

conferido para a apresentação à CGF de declaração

assinada pelo encarregado, por membro do corpo

diretivo ou representante legalmente constituído,

atestando a suspensão do tratamento de dados

pessoais para fins de treinamento de IA generativa no

Brasi l, para15 (quinze) dias úteis, em virtude da

complexidade técnica da demanda; c) A reconsideração integral da medida preventiva

objeto do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024,

Página 5

mediante comprometimento da Meta em implementar

as medidas adicionais propostas, bem como outras

eventuais medidas a serem discutidas com a ANPD em

cronograma de trabalhos a ser acordado mutuamente.

4.2. A pós manifestação da CGF, conforme a Nota Técnica nº

28/2024/FIS/CGF (SEI nº 0137027), fui sorteado como diretor Relator, nos

termos do art. 23, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021 (“Regimento

Interno”),

situação em que votei pela

manutenção da decisão recorrida,

até ulterior decisão do Conselho Diretor, consoante o Voto nº

19/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0137070), determinando à Meta: a) a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis,

para o

cumprimento do item (b) do Despacho Decisório

nº 20; b) a postergação da análise dos pedidos de concessão

de efeito suspensivo e do pedido de reconsideração

integral da decisão, até a realização de análise técnica

das medidas propostas e apresentação de plano de

conformidade pela Meta, com a especificação de prazos

concretos para a implementação das medidas nos

termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização

(Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação

que comprove a sua entrada em vigor; e c) a fim de subsidiar a análise técnica referida acima, a

apresentação do teste de balanceamento da hipótese

legal referente ao Legítimo Interesse, no prazo de até

10 (dez) dias úteis.

4.3. O voto foi, então, submetido à apreciação do Conselho

Diretor por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 6º, §2º, do

Regimento Interno da ANPD, tendo sido aprovado conforme a Ata de

circuito deliberativo nº 14/2024 (SEI nº 0137081). Em seguida, por meio

do Despacho Decisório PR/ANPD nº 24/2024 (SEI nº 0137083), o Conselho

Diretor da ANPD, em 09/07/2024, decidiu pela

manutenção da decisão

recorrida, até ulterior decisão deste Conselho Diretor,

nos exatos termos

do

Voto nº 19/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0137070).

4.4. Nesse contexto, após o término do prazo para a

apresentação da documentação, a Meta

submeteu o teste de

balanceamento do legítimo interesse referente ao tratamento de dados

pessoais para fins de treinamento de modelos de IA genera ti va pela

empresa (SEI nº 0135271

e SEI nº 0137344) , e o Plano de Conformidade

Atualizado (SEI

nº 0138512

, ambos encaminhados para o exame da

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suspensão ou revogação da medida preven ti va aplicada pelo Conselho

Diretor. 4. 5. A medida preventiva adotada pelo Conselho

Diretor teve

como objetivo central proteger os direitos dos titulares de dados pessoais, interrompendo um tratamento de dados com potencial

violação à LGPD e que representou risco iminente de dano grave e

irreparável, ou de difícil reparação. Assim, a medida visou reduzir a

probabilidade de concretização desses riscos, prevenindo maiores

prejuízos aos titulares.

4.6. Em resposta a essa medida, a empresa afirmou

que

suspendeu o tratamento de dados mediante declaração assinada por sua

Encarregada (SEI nº 0137120), em conformidade ao cumprimento do item

c) do despacho decisório PR/ANPD nº 24/2024, e atualizou sua política de

privacidade para informar que não estava utilizando dados pessoais de

seus usuários para o treinamento de IA generativa. Além disso, se

comprometeu a não realizar o tratamento de dados de contas de

titulares menores de 18 anos (SEI nº 0135272) e apresentou os

documentos solicitados

com o objetivo de mitigar o risco iminente. Essas

ações foram consolidadas em um plano de conformidade com medidas

concretas, que agora servem como subsídio essencial para a análise do

objeto do presente pedido de reconsideração. 4. 7. Essas iniciativas demonstram a busca por solucionar

questões levantadas sobre as práticas de tratamento de dados

pessoais

em análise. A apresentação do plano de conformidade, o cumprimento

das medidas estabelecidas e a cooperação demonstrada pela empresa evidenciam que, sob a lógica da regulação responsiva, a ANPD dispõe de

espaço para continuar o processo de fiscalização, buscando levar a

empresa à efetiva conformidade do tratamento de dados pessoais. Nesse

sentido, o plano de conformidade cumpre os requisitos estabelecidos no

art. 36 do Regulamento de Fiscalização da ANPD e demonstra ser

adequado para mitigar os danos ou riscos iminentes aos titulares,

especialmente no que diz respeito à transparência, prestação de contas

e comunicação com os titulares de dados pessoais.

4.8. Em aspectos formais, o plano cumpre os requisitos

previstos no Regulamento de Fiscalização, ou seja, contém, no mínimo: (i)

objeto; (ii) prazos; (iii) ações previstas para reversão da situação

identificada; e (iv) critérios de acompanhamento. Para efetiva avaliação

das medidas, caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento

ao resultado esperado, além da eficácia das medidas adotadas para

reversão da situação dentro do prazo estabelecido, como prevê a redação

do § 2º do art. 36 do Regulamento de Fiscalização.

Página 7

4.9. Dessa forma, conforme análise efetuada pela área técnica

(SEI nº 0140555),

com a efetiva

adoção das medidas previstas no plano de

conformidade, incluindo a comunicação prévia aos titulares por meio de

notificação, bem como o aprimoramento das medidas de transparência e

dos mecanismos de opt-out

(direito de oposição), ficam afastadas as

potenciais irregularidades e os riscos identificados na medida preventiva

inicial, em especial mediante o atendimento ao s requisitos relacionados

às legítimas expectativas dos titulares, e aos princípios da finalidade e da

necessidade.

4.10. Tais afirmações, vale enfatizar, são efetuadas em sede de

decisão preliminar, própria das medidas preventivas, e não afastam a

continuidade do processo de fiscalização e do acompanhamento da

implementação do plano de conformidade e do sistema de IA generativa

a ser disponibilizado pela empresa. Portanto, a implementação dessas

medidas é essencial para assegurar a transparência e a proteção dos

direitos dos titulares, reforçando a adequação do plano de conformidade

na mitigação dos riscos apontados. 4.11. É importante ressaltar que

o eventual não cumprimento do

plano de conformidade

pelo agente regulado pode ensejar, entre outras

medidas, a instauração de processo sancionador, hipótese que

configurará circunstância agravante, conforme previsto no art. 31, § 2º,

do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº

1/2021.

4.12. Os

elementos que levaram à

determinação da medida

preventiva foram relacionados a potenciais violações à LGPD quanto aos

seguintes aspectos: (i) uso inadequado da hipótese legal do legítimo

interesse (art. 7º, IX), tendo em vista o tratamento de dados pessoais

sensíveis, a não observância das legítimas expectativas dos titulares e o

não atendimento aos princípios da finalidade e da necessidade; (ii)

ausência de transparência no tratamento de dados (art. 6º, VI), dada a

falta de divulgação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis

sobre a alteração da política de privacidade; (iii) limitações excessivas ao

exercício dos direitos dos titulares (art. 18); e (iv) tratamento de dados

pessoais de crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas (art. 14).

4.13. Nesse sentido, em relação ao item (i), hipótese legal do

legítimo interesse,

a empresa apresentou toda a documentação exigida,

incluindo o teste de balanceamento de legítimo interesse (SEI nº 0135271e SEI nº 0137344), do qual constam informações mais detalhadas sobre o

tratamento de dados pessoais para a finalidade de treinamento de

sistema de IA generativa, além de diversas salvaguardas implementadas a

Página 8

fim de evitar a identificação de titulares e de dados pessoais de terceiros

por meio de inferências. As medidas de transparência a serem

implementadas e a facilitação do exercício da opção de “opt-out”

também são elementos que fortalecem o respeito aos direitos e às

legítimas expectativas dos titulares.

4.14. Vale ressaltar que questões específicas

relacionadas à hipótese legal do leg í timo interesse e sua aplicabilidade para o caso em

análise serão ainda

apreciadas no decorrer do processo de fiscalização,

considerando que se trata de tema complexo e multifacetado, que tem

sido objeto de avaliação por outras autoridades de proteção de dados

pelo mundo.

4.15. Nesse sentido, em recente documento que embasa consulta pública disponibilizada sobre o tema na França, a Comission

Nationale de l’Informatique et des

Libertés (CNIL) ressaltou que

“controladores irão, em geral, basear-se

nos seus interesses legítimos para

o desenvolvimento de sistemas de IA. Entretanto, essa hipótese legal não

pode ser utilizada sem respeitar os requisitos aplicáveis e sem a

implementação de salvaguardas adequadas” (Disponível em: https://www.cnil.fr/en/relying-legal-basis-legitimate-interests-develop-ai- system). 4.16. Assim, seguindo o exposto pela autoridade de proteção de

dados francesa, o que se faz necessário nesse momento é um

aprofundamento sobre o tema, visando estabelecer um padrão de

aplicação dessa hipótese legal para tais tratamento s de dados pessoais,

além da definição de eventuais

salvaguardas adicionais para garantir os

direitos dos titulares. 4.17. Portanto, o aprofundamento técnico sobre o tema é

essencial, e, assim, a aprovação do plano de conformidade e a suspensão

da medida preventiva não devem ser interpretad os como anuência irrestrita ao uso da referida hipótese legal para o tratamento em questão ou para todo e qualquer tratamento de dados pessoais visando ao

treinamento de sistemas de IA. As questões que necessitam de maiores

esclarecimentos, inclusive considerando as especificidades e a

complexidade do presente caso concreto,

continuarão a ser analisadas no processo de fiscalização específico.

4.18. Em relação ao item (ii), transparência no tratamento de

dados,

a empresa aprimorou os mecanismos de disponibilização de

informações relativas

a o tratamento de dados para IA generativa. O

plano de conformidade apresentado inclui uma série de medidas, como

notificações, atualizações na política de privacidade e a criação de uma

Página 9

área dedicada no site, o que demonstra alterações significativas para

proporcionar maior transparência em atendimento às determinações da

ANPD. 4.19. Quanto ao item (iii), referente ao exercício dos direitos dos

titulares, a empresa aprimorou os mecanismos de

opt-out, facilitou o

acesso ao exercício de direitos para usuários e não -usuários, diminuindo

a quantidade de cliques necessários para acess á -los, além de medidas

facilitadas de transparência, conforme mencionado acima,

nos termos do

que foi determinado pela ANPD. 4. 20. Em relação ao item (iv),

tratamento de dados pessoais de

crianças e adolescentes, o plano de conformidade inclui a previsão de

que não será realizado tratamento de dados pessoais de contas de usuários menores de 18 anos com o intuito de treinar e desenvolver seus

modelos de IA generativa. No entanto, a Meta ressaltou que continuaria

a discutir com a ANPD, no âmbito do processo de fiscalização em

andamento, a legitimidade do tratamento de dados pessoais dessa

categoria de titulares. Até uma decisão posterior da ANPD, porém, o

tratamento de dados pessoais nessas hipóteses

continuará suspenso.

A

ação é um passo importante para cumprir as obrigações regulatórias e

garantir o melhor interesse desse público. Vale ressaltar que, no que

tange a dados de crianças e adolescentes coletados incidentalmente, por

exemplo, em situações em que crianças e adolescentes burlam os

mecanismos de verificação de idade, ou quando dados desse público são

compartilhados por pais e responsáveis, aplicam-se as mesmas

salvaguardas, mencionad a s

na Nota Técnica da CGF, para evitar a

identificação dos titulares e de dados pessoais de terceiros por meio de

inferências, além da possibilidade de opt-out. 4. 21. Em resumo, os quatro principais elementos apresentados

pelo Voto nº 11/2024 (SEI nº 0135913),

que caracterizavam potenciais

violações à LGPD e risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil

reparação, e que justificaram a adoção da medida preventiva

foram

atendidos

pelo plano de conformidade apresentado pela empresa, sem

prejuízo da continuação da análise sobre as medidas de segurança e

demais controle s que possibilitariam a utilização da hipótese do legítimo

interesse e sobre o eventual tratamento de dados pessoais de

adolescentes, conforme apontado na Nota Técnica nº

39/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0140555). 4. 22. Dessa forma, ainda em sede de decisão preliminar, própria

das medidas preventivas, é possível afirmar que as medidas constantes

do plano de conformidade atendem às determinações da ANPD e

asseguram nível adequado de proteção aos direitos dos usuários e não-

Página 10

usuários,

demonstrando, ademais,

o compromisso e interesse

da

empresa em continuar cooperando para resolver as questões ainda

pendentes.

4.23. No próximo tópico, serão abordad as, com mais detalhes,

as

medidas previstas no Plano de Conformidade e, na sequência, pontos

específicos relacionados ao uso da hipótese legal do legítimo interesse.

(i) Medidas previstas Plano de Conformidade – Meta (SEI nº

0135828) e Plano de Conformidade Atualizado – Meta (SEI nº

0138512)

4.24. Com o objetivo de assegurar maior transparência e

prestação de contas em suas operações de tratamento, a Meta

apresentou seu plano de conformidade detalhado. Este plano delineia as

ações específicas que a plataforma se compromete a implementar para

atender aos padrões regulatórios e de governança exigidos: I - Não incluir, neste momento, dados pessoais disponíveis

publicamente de contas pertencentes a seus usuários no Brasil,

menores de 18 anos, no treinamento de seus produtos de IA

generativa; II - Envio de notificação a todos os usuários nos aplicativos

Facebook e Instagram no Brasil; III - Envio de notificação para o endereço de e-mail cadastrado

pelo usuário junto ao Facebook e Instagram no Brasil; IV - Inclusão de banner no artigo “Como a Meta usa

informações para recursos e modelos de IA generativa”; V - Inclusão de banner na página inicial da Central de

Privacidade no Brasil para garantir informações em destaque sobre

o tratamento de dados pessoais; VI - Inclusão de link facilitado para o formulário de oposição; VII - Atualização do Aviso de Privacidade do Brasil; VIII - Atualização do banner da Política de Privacidade para

informar sobre a atualização de seu conteúdo e incluir link facilitado para o formulário do pedido de oposição; IX - Simplificação do preenchimento do formulário de oposição

para garantir o exercício facilitado de direitos;

Página 11

X - Aprimoramento da transparência no formulário de

oposição; XI - Publicação na Sala de Imprensa da Meta para fornecer

ainda mais informações sobre as melhorias de transparência e

facilitação do acesso ao formulário de oposição; XII - Redução do número mínimo de caracteres para a

solicitação do formulário de oposição disponível para qualquer

indivíduo, incluindo não -usuários; XIII - Para titulares que não são usuários de produtos da Meta:

oferecer formulário simplificado para o exercício de oposição; XIV - Meta se compromete a protocolar uma petição junto à

ANPD para confirmar cada compromisso assumido.

4.25. As medidas apresentadas, detalhada s a seguir, juntamente

com os diálogos realizados em reuniões da CGF com representantes da

empresa (SEI nº 0137119 e SEI nº 0137437), indicam que a implantação do

plano de conformidade e as ações propostas conferem maior

transparência e informação sobre o tratamento de dados. Dessa forma,

não vislumbro quaisquer impedimentos para sua aprovação e

continuidade.

4.26. Conforme indicado Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº

0140555), a Meta apresentou informações que atendem às exigências

estabelecidas, quais sejam: notificação nos produtos envolvidos no

treinamento de IA; prazo de envio de notificações; quantidade de

notificações; e transparência adicional por e-mail.

4.27. Assim, comprometeu-se que: (i) as no ti ficações serão

encaminhadas nos produtos Facebook e Instagram; (ii) o envio das

no ti ficações ocorrerá com antecedência de aproximadamente 30 (trinta)

dias antes do início do tratamento de dados públicos de contas dos

usuários para o desenvolvimento da IA Generativa da Meta; (iii)

o usuário

que tiver contas vinculadas na Central de Contas receberá uma

no ti ficação no aplica ti vo em que mais u ti lizar;

(iv)

usuário que tiver

contas separadas no Facebook e no Instagram receberá duas no ti ficações

dis ti ntas, uma em cada um dos aplicativos; e (v) enviar ia

e-mail com o

Objeto 1 – Notificação aos usuários no Brasil

Item 7.8 Quanto ao envio de notificação aos usuários dentro dos

aplicativos

Página 12

mesmo conteúdo da notificação que será enviada ao usuário dentro das

plataformas Facebook e Instagram, desde que haja e-mail válido

associado à conta. Objetos 1, 2, 3 e 5 – Conteúdo das no ti ficações aos usuários no Brasil e

dos

banners em ar ti go na Central de Privacidade, na página inicial da

Central de

Privacidade no Brasil e na Política de Privacidade

4.28. Conforme indicado Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº

0140555), algumas propostas de conteúdo originalmente apresentadas

pela área técnica foram contestadas pela empresa. Subs t ituição de “suas informações” para

“seus dados pessoais”

4.29. A Meta informou que realizou testes de linguagem

regulatória para examinar o uso das expressões “dados” e “informações”,

oportunidade em que os participantes indicaram uma preferência pelo

uso do termo “informações” e que as polí t icas globais também u ti lizam a

referida denominação, como, por exemplo, na língua inglesa, hipótese

em que os dados pessoais também estão abarcados pelo termo

“information” na Política de Privacidade. A empresa não apresentou a

referida pesquisa, e, portanto, foi considerada

como

argumento

subsidiário.

4.30. Não obstante, a área técnica registrou que (i) o uso do

termo “informação” não parece afetar o propósito, no caso presente, da

comunicação que se objetiva com a notificação, tendo em vista que o

hiperlink, ao ser clicado, leva o usuário a banner específico que indica os

dados pessoais que serão tratados; e (ii) em especial, a seção do “Aviso

de Privacidade Brasil”, dentro da Política de Privacidade da Meta, já

informa que a referida “seção se aplica a atividades de tratamento de

dados pessoais”, ou seja, esclarece, desde o início, que o conteúdo que o

segue engloba o tratamento de dados pessoais.

4.31. Nesse sentido, pelos motivos apresentados pela área

técnica, não vejo como prejudicial a comunicação ao titular com o uso do

termo “informações” no lugar de “dados”. Substituição de “desenvolver e melhorar a IA” para “treinar os recursos e

modelos na IA”

4.32. A Meta sugeriu a subs ti tuição da redação “desenvolver e

melhorar a IA na Meta” por “desenvolver e melhorar modelos de IA

genera ti va para os produtos e experiências de IA na Meta”, com base no

novo texto proposto pela CGF, com a jus ti fica ti va de que a sugestão foi

adaptada “a par ti r de interações internas com equipes especializadas na

experiência de usuário e em como eles podem compreender melhor as

Página 13

atividades da empresa”.

4.33. A área técnica se manifestou no seguinte sentido (i) o termo “desenvolver e melhorar” não parece iden ti ficar especificamente o

uso dos dados para a finalidade de “treinamento” de recursos e modelos

na IA genera ti va; (ii) que o mero jogo de palavras entre os termos

“desenvolver e melhorar” e “treinar” não afasta a finalidade de

treinamento dos modelos de IA genera ti va na Meta com base nos dados

públicos dos titulares; pelo contrário, engloba-a; (iii) enfatizou que termos como “desenvolvimento” e “melhora” podem sugerir que a

a ti vidade de tratamento em questão, ou seja, o treinamento de recursos

e modelos de IA genera ti va na Meta, a par ti r de dados públicos de

usuários, já ocorria antes mesmo da adoção de meios mais transparentes

para os titulares; (iv) não é possível afirmar, de forma asser ti va, que os

termos “desenvolver e melhorar” são os mais adequados para a

experiência do usuário, em razão da ausência de produção de provas e

de análise mais de vi da quanto a esta escolha. 4. 34. Apesar dos apontamentos, levando em conta a

postura

colaborativa da regulada em atender as determinações e justificativas da

CGF,

tendo em vista a

argumentação de que os termos são mais

adequados para a experiência do usuário e conside ra ndo o contexto

geral das medidas que foram propostas pela regulada, a CGF considerou

que a compreensão geral da comunicação pelo titular não seria

prejudicada e que a redação proposta pela Meta seria suficiente para

atender,

neste momento,

à s preocupações suscitadas. 4. 35. Em acréscimo, é importante destacar que a finalidade de

uso de dados pessoais para treinamento de IA

deve ser considerada

como parte integrante da frase “desenvolver e melhorar modelos de IA

generativa”. Ademais, a interpretação a ser dada a esta expressão deve

ser restritiva, no sentido de que eventual destinação dos dados pessoais

para novas finalidades deve ser acompanhada das devidas atualizações

na política de privacidade e da observância dos requisitos legais

aplicáveis, incluindo o uso da hipótese legal apropriada e atendimento

aos princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente os da

finalidade, necessidade e transparência.

4.36. Por tais razões, seguindo os motivos apresentados pela

área técnica e o exposto no parágrafo anterior, não vejo impedimentos

para a utilização da redação “desenvolver e melhorar a AI” ao invés de

“treinar os recursos e modelos na IA”. Objeto 4 - Atualização do Aviso de Privacidade do Brasil

4.37. A Meta apresentou a minuta do texto a ser implementado

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no Aviso de Privacidade do Brasil (SEI nº 0138512), e foram feitas

alterações sugeridas pela CGF, que foram acatadas pela empresa,

principalmente para descrever i) os tipos de dados usados; ii)

a

origem

dos dados (Facebook e Instagram) e iii) a informação de que não são

tratados dados de contas de usuários menores de 18 anos. No Plano de

Conformidade (SEI nº 0138512), a Meta endereçou e acatou os tópicos

ressaltados pela área técnica na segunda reunião (SEI nº 0137437), conforme texto integral informado no Objeto 4.b do referido Plano (SEI

nº 0138512). Objetos 6 e 8 - Aprimoramento do formulário do pedido de oposição

4.38. A Meta aprimorou o texto relacionado ao direito de

oposição ao uso de dados pessoais para o treinamento de seus modelos

de IA. Essas reformulações incluem tanto a ampliação da clareza do

conteúdo, quanto a facilitação do acesso dos usuários a esse direito, por

meio de novas medidas que serão implementadas pela plataforma. As

modificações propostas representam um avanço significativo em termos

de transparência e acessibilidade. Essas melhorias são fundamentais para

o cumprimento das exigências estabelecidas pela LGPD, que prevê o

direito dos titulares de se oporem ao tratamento de seus dados pessoais.

Ao tornar o texto mais claro e o acesso ao direito de oposição mais fácil,

o regulado demonstra um compromisso com a proteção dos dados

pessoais de seus usuários e com a conformidade regulatória.

4.39. Vale ressaltar que, em relação a informações públicas de

usuários da Meta, o plano de conformidade prevê que o pedido de

oposição é “atendido automaticamente, de modo que não há necessidade

de recurso por parte do usuário. A Meta envia, logo na sequência, um e- mail de confirmação ao usuário com o status e a confirmação do

atendimento”.

4.40. Assim, em termos práticos, os usuários das plataformas d a

Meta (Facebook e Instagram)

que não estiverem de acordo com o uso de

seus dados pessoais para fins de treinamento de IA da empresa, poderão:

(i) manifestar oposição, mediante a opção de “opt-out”, que será

disponibilizada pela empresa de forma facilitada, incluindo por e-mail, e

processada automaticamente, seguindo as determinações da ANPD; ou

(ii) rever as configurações de sua conta, alterando-a para conta privada,

uma vez que somente são utilizadas informações públicas de usuários. 4. 41. Por sua vez, mesmo os titulares que não são usuários das

plataformas da Meta poderão manifestar oposição ao eventual

uso de

seus dados pessoais para fins de treinamento do sistema de IA

da

empresa, como, por exemplo, na hipótese de fotos suas postadas por um

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usuário do Instagram. Nesses casos, o titular poderá fazer a solicitação e aguardar a resposta da empresa, o que deve ocorrer em torno de 15 dias, prazo este necessário para que sejam adotados os procedimentos técnicos para o processamento do pedido, incluindo a identificação dos dados pessoais dos não usuários.

4.42. É importante registrar que a solicitação de “opt-out” poderá ser exercida antes do início da realização do tratamento dos dados ou mesmo após o início deste tratamento, conforme as informações e orientações que serão disponibilizadas pela Meta. Nesta última hipótese, o tratamento será interrompido a partir da data em que o pedido for atendido pela empresa.

4.43. Verifica-se, ainda, que em atendimento às determinações da ANPD, o formulário a ser disponibilizado foi alterado pela empresa para assumir formato intuitivo e de simples preenchimento. Por exemplo, foram excluídos o campo “país” e a obrigatoriedade de preenchimento de certas informações (como o e-mail, que virá pré-preenchido, considerando o e-mail cadastrado pelo usuário; e a necessidade de fornecer informações adicionais). Tais exigências, que constavam do modelo original do formulário de oposição, tornavam complexa e, na prática, poderiam inviabilizar a realização do pedido de “opt-out” pelo usuário.

4.44. Por fim, ressalta-se que a CGF considerou, acertadamente, que o preenchimento da caixa de conteúdo adicional e caixa anexa, no formulário disponibilizado para o exercício do direito de oposição por não usuários, não deverá ser imposto como obrigatório, uma vez que esta exigência implicaria limitação excessiva aos direitos dos titulares. Tal alteração deve ser providenciada pela empresa como parte do processo de aprimoramento do formulário do pedido de oposição, nos termos apresentados na Nota Técnica nº 39/2024/FIS/CGF/ANPD:

7.40. Desse modo, a CGF entende que a utilização da caixa de conteúdo adicional, para o processamento de pedidos de oposição feitos por não-usuários, deve ser disponibilizada como uma ferramenta opcional para o exercício de tal direito. Por outro lado, a Meta pode indicar aos não-usuários, no texto do formulário, que a falta de informações adicionais quanto à eventual identificação de seus dados pessoais, resultante da interação de produtos de IA na Meta, pode prejudicar o atendimento da demanda. Nesse sentido, é razoável que seja informado ao requisitante que o envio de informações adicionais, por meio dos anexos e considerações

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Objeto 7 - Publicação na Sala de Imprensa

4.45. Prazos

4.46. Em relação aos prazos, será necessário repactuar os prazos

previamente acordados, considerando que as datas do cronograma já

foram ultrapassadas, o que pode impactar o planejamento original.

4.47. Dessa forma, determino que a Meta apresente cronograma

de implementação do plano de conformidade atualizado, seguindo

parâmetros similares ao apresentado anteriormente, em especial no que

concerne ao prazo mínimo de trinta dias entre o envio da notificação aos

titulares e o início do tratamento de dados públicos de contas de

usuários.

4.48. Este novo cronograma deverá ser anexado ao processo,

seguindo os parâmetros acima expostos, sem prejuízo de que a CGF

determine

os ajustes necessários em relação aos prazos. Critérios de acompanhamento

4.49. Meta esclareceu que todas as medidas a serem

adicionais, pode comprovar a alegação do titular, bem como facilitar

a compreensão pela empresa de quais comandos e quais respostas

foram treinadas para se vincularem.

7.41. Diante do exposto, a CGF entende que o preenchimento da

caixa de conteúdo adicional

e caixa de anexo não deverá ser imposto

como obrigatório. Ressalva-se que a regulada indicou que o prazo de

implementação dessas medidas será atendido até o dia 26 de

agosto, de forma que, atualmente, não foi possível comprovar a

implementação da medida no formulário (0140579). Assim como

suscitado anteriormente, esta CGF entende ser possível que a

medida preventiva seja suspensa até comprovação de tal

implementação facilitada nos autos e dentro do prazo máximo fixado no dia 26 de agosto, o qual será comprovado no dia 27 de

agosto à CGF, conforme definido no Plano de Conformidade

Atualizado.

A empresa sugeriu a publicação de no tí cia na Sala de

Imprensa da Meta para fornecer mais informações sobre as melhorias de

transparência e facilitação do acesso ao formulário de oposição,

permitindo maior transparência para os titulares usuários e não-usuários

das plataformas.

Página 17

implementadas serão comprovadas por meio de peticionamento nos

autos até 1 (um) dia após o início de suas respectivas implementações,

conforme os prazos estabelecidos nos itens indicados.

4.50. Diante do exposto, considera-se que a adoção das medidas

propostas no plano de conformidade 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 é suficiente, no

presente momento, para efetivar a devida transparência e assegurar o

exercício dos direitos dos titulares quanto ao tratamento de dados

pessoais para o treinamento de modelos de IA generativa pela empresa,

levando em conta as fundamentações da Nota Técnica da Fiscalização e a

necessidade de comprovação das ações nos autos.

(ii) Legítimo interesse e treinamento de IA generativa da Meta

4.51. A empresa apresentou à CGF o teste de balanceamento do

legítimo interesse relacionado estritamente ao tratamento de dados

pessoais disponibilizados publicamente pelos usuários adultos da Meta no

Instagram e no Faceboo k (SEI nº 0135272). 4. 52. De acordo com o exposto pela área técnica (NT nº

39/2024/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0140555):

6.4. O LIA apresentado pela Meta analisa quatro pontos principais

quanto ao tratamento de dados pessoais com vistas ao treinamento

de modelos de IA generativa:

(i) Descrição da atividade de tratamento. Nesta seção, a empresa

descreve a atividade de tratamento e as finalidades para as quais os

dados pessoais são tratados. Assim, além da descrição da atividade

de tratamento, são prestadas informações mais detalhadas sobre a

utilização dos dados pessoais de usuários e não usuários no contexto

do treinamento dos seus modelos de IA generativa. A empresa,

ainda, procura descrever as salvaguardas implementadas para evitar

a identificação de titulares e de dados pessoais de terceiros por meio

de inferências.

(ii) A identificação do legítimo interesse da empresa. São indicados

os interesses legítimos que a empresa teria no desenvolvimento de

modelos de IA generativa, com o uso de dados pessoais dos usuários

e não usuários de seus produtos. A empresa procura, do mesmo

modo, indicar os eventuais interesses de terceiros que seriam

abrangidos pela atividade de tratamento, inclusive indicando

benefícios para a sociedade, bem como os impactos negativos que a

interrupção definitiva do tratamento geraria.

Página 18

4.53. Considerando a documentação apresentada, é importante

reconhecer avanços realizados em termos de transparência, facilitação do

acesso a direitos dos titulares, implementação de mecanismos de opt-out e

outras melhorias no tratamento de dados em análise. Essas iniciativas

demonstram esforç o para atender os princípios da finalidade e da

necessidade, que foram questões levantadas para determinação da

medida preventiva. No entanto, como já mencionado,

as questões

referentes à validade e à aplicabilidade do legítimo interesse como

hipótese legal para tratamentos de dados no contexto de treinamento de inteligência artificial generativa pela empresa ainda requerem

aprofundamento por parte desta Autoridade, especialmente em dois

importantes aspectos que serão abordados a seguir.

4.54. Em primeiro lugar, é importante

reforçar que a hipótese

legal do legítimo interesse não se aplica ao tratamento de dados pessoais

sensíveis, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados

(LGPD), e como sinalizado pelo Voto Nº 11/2024 (SEI nº 0135913). 4. 55. No contexto em análise, referente ao tratamento de dados

para o treinamento de I.A. generativa, especialmente com dados de

plataformas de redes sociais pertencentes ao grupo da empresa Meta,

verifica-se que dados sensíveis pode m ser incidentalmente tratados, o que

demanda a adoção d e

salvaguardas adequadas. Esses dados podem incluir

opiniões políticas, dados de saúde, orientação sexual, convicções

religiosas, entre outros. Tal cenário exige uma atenção redobrada e uma

avaliação criteriosa, dada a natureza desses dados e os riscos associados

ao seu eventual tratamento inadequado.

4.56. Como demonstrado pela CGF na Nota Técnica nº 39/2024

(SEI nº 0140555), a Meta informou que adota salvaguardas que mitigam os

riscos para os titulares – em especial mediante o uso de técnicas

para

desidentificar os dados pessoais coletados de usuários durante a fase de

pré-treinamento de seus modelos de IA generativa. Além disso, alega que

(iii) A necessidade do tratamento para atender os interesses

legítimos da Meta. Nesta seção, são avaliadas a proporcionalidade

da atividade de tratamento para atingir os interesses legítimos e a

viabilidade de formas alternativas para atingir os mesmos objetivos

do tratamento.

(iv) Teste de balanceamento entre os interesses legítimos da Meta

com os direitos e liberdades dos indivíduos.

(v) Conclusão.

Página 19

o modelo de IA generativa não possui o objetivo de identificar, direta ou

indiretamente, indivíduos, inclusive no que tange a dados pessoais

sensíveis.

4.57. Diante desse cenário, a empresa sugere que o tratamento de

dados pessoais em questão poderia ser fundamentado no art. 7º, IX,

combinado com o art. 10 da LGPD. Ainda, a empresa afirma que a

identificação ou a possibilidade de reidentificação de usuários e

não -usuários, inclusive no que se refere a dados pessoais sensíveis, seria

bastante limitada em virtude das próprias características do tratamento de

dados pessoais e em razão das medidas técnicas de segurança

implementadas para evitar essa situação. 4. 58. É nesse sentido que também se posicionou a CGF, conforme

Nota Técnica nº 39/2024 (SEI nº 0140555), por meio da qual argumentou

que “a existência de salvaguardas que garantam a possibilidade de

pseudonimização dos dados pessoais de usuários, com o objetivo de mitigar

eventuais efeitos lesivos aos titulares derivados do tratamento, mostra-se

como medida concreta que permitiria a incidência das hipóteses legais do

art. 7º da LGPD para o tratamento de dados pessoais com vistas ao

treinamento de modelos de IA generativa”. 4. 59. Na mesma ocasião, a área técnica ressalvou

que a análise

sobre a eficácia das medidas técnicas de segurança indicadas no teste de

balanceamento do legítimo interesse demanda exame mais criterioso,

inclusive com a possibilidade de comprovação documental pela empresa,

bem como a avaliação das demais informações e documentos

encaminhados pela Meta, por meio de resposta ao Ofício nº

114/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0134821), sem prejuízo de ações

fiscalizatórias posteriores pela C GF, com objetivo de analisar a

conformidade da atividade de tratamento em comento.

4.60. Por fim, como demonstrado, o voto em questão e a situação

em análise não necessariamente levam à

legitimação

conclusiva do uso da

hipótese legal do legítimo interesse para o treinamento de IA generativa.

Ainda carece que a CGF aprofunde a sua avaliação sobre o tema, a fim de

examinar cuidadosamente a eficácia dos instrumentos e fundamentos apresentados pela empresa.

  1. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela:

a) aprovação do plano de conformidade

atualizado

apresentado pela empresa, nos termos

d a fundamentação

Página 20

apresentada neste voto e na Nota Técnica

39/2024/FIS/CGF/ANPD; e b) suspensão da medida preventiva aplicada à Meta pelo

Conselho-Diretor, conforme Despacho Decisório PR/ANPD nº

20/2024

(SEI nº 0135943), com a determinação de

cumprimento integral do plano de conformidade. 5. 2. A Meta deverá

apresentar à CGF

cronograma atualizado de

implementação do plano de conformidade no prazo de cinco dias úteis,

observados parâmetros similares ao cronograma apresentado

anteriormente, em especial no que concerne ao prazo mínimo de trinta

dias entre o envio da notificação aos titulares e o início do tratamento de

dados públicos de contas de usuários.

Além disso,

no mesmo prazo,

deverá providenciar a alteração no formulário disponibilizado para o

exercício do direito de oposição por não usuário s,

visando a tornar

facultativo o preenchimento da caixa de conteúdo adicional e caixa

anexa, conforme destacado neste voto e na Nota Técnica nº

39/2024/FIS/CGF/ANPD. 5. 3. A aprovação do plano de conformidade e a suspensão da

medida preventiva são aprovadas, neste momento processual,

sem

prejuízo da continuidade das ações de fiscalização

já em curso e de

outras que deverão ser adotadas pela C GF no âmbito do processo nº

00261.004509/2024-36, conforme as disposições do Regulamento de

Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.

5.4. Determino, especialmente, que a CGF

acompanhe rigorosamente a implementação do plano de conformidade ora

aprovado, bem como o lançamento e a implementação d o

novo sistema de IA a ser disponibilizad o pela Meta,

com vistas a o monitoramento

contínuo de riscos e impactos aos titulares e ao processamento de

denúncias e reclamações apresentadas à ANPD. 5. 5. Encaminhamentos: a) Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos

termos do §1º do art. 41, do Regimento Interno; b) Findo o circuito deliberativo, à Secretaria-Geral para que

tome as providências relativas à publicação do extrato da

decisão. A minuta do despacho decisório segue anexa a este

voto. c) Em seguida, encaminhem-se os autos à CGF com vistas à (i)

intimação da empresa para fins de ciência e apresentação do

Página 21

cronograma atualizado de implementação do plano de

conformidade no prazo de cinco dias úteis; e (ii) continuidade

do procedimento de fiscalização instaurado.

5.6. É como voto.

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 28/08/2024, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141565 e o código CRC BAA0FB18. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141565

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 15/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.005032/2024-14 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”)

ASSUNTO:

Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito suspensivo. CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD (SEI Nº 0141565)

Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

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MIRIAM WIMMER Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/08/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141857 e o código CRC F7E163CF. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141857

Página 24

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 15/2024/DIR-AS/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.005032/2024-14 INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”) RELATOR: JOACIL RAEL

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 18/2024 (0141841)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator, conforme

VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD

(SEI Nº ​​​0141565)

Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Página 25

ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor-Presidente Substituto

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a) - Substituto(a), em 28/08/2024, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0141858 e o código CRC 0D0624F7. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005032/2024-14 SEI nº 0141858

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