Intervenção administrativa deve ser mínima e proporcional
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Norma predominante: LGPD
A imposição de condicionantes administrativas deve observar mínima intervenção e proporcionalidade em relação à proteção efetiva dos direitos fundamentais, consideradas as circunstâncias e os riscos concretos.
Critério da fiscalização aprovado em 2021 e reiterado como diretriz proposta à ANPD nos subsídios à PNPD em 2026.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Impacto para os regulados (80%)
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
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A mínima intervenção condiciona a imposição administrativa de exigências ao tratamento, exigindo adequação aos riscos e direitos envolvidos. O critério adotado protege diferentes categorias de regulados contra condicionantes desproporcionais.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.9. Na mesma linha, o art. 55-J, § 1º, estabelece que, ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, observados os fundamentos, princípios e os direitos dos titulares previstos na LGPD. Essa norma impõe a busca por um equilíbrio, consistente em uma relação de proporcionalidade entre as medidas de intervenção administrativa adotadas em uma determinado caso e a sua eficácia e adequação para a proteção de direitos fundamentais. Para tanto, um elemento central a ser considerado é a avaliação de risco, mencionada na LGPD em diversas ocasiões, como na elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, na comunicação de incidentes e na adoção de boas práticas pelos agentes regulados. A própria caracterização da irregularidade de um tratamento de dados, conforme o art. 44 da LGPD, deve levar em consideração "as circunstâncias relevantes" do caso, entre as quais "o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
- CD nº 15/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Incentivar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, com mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas;
- CD nº 19/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)