Entendimento 0057

Avocação é excepcional e não constitui fase processual típica

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0057Último voto: Decisão

Avocação é excepcional e não constitui fase processual típica

Relevância 3/5

Norma predominante: Regimento Interno da ANPD

A avocação é prerrogativa geral excepcional do Conselho Diretor, regida pelo Regimento e pela Lei de Processo Administrativo; não implica revisão sistemática de arquivamentos nem fase típica da fiscalização.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

O caráter excepcional da avocação afasta revisão automática de arquivamentos e uma etapa processual permanente. A solução adotada melhora estabilidade das decisões e organiza expectativas dos agentes sujeitos à fiscalização.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 2 circuitos)

4.46. Em realidade, a avocação é uma hipótese sobremaneira excepcional, de reduzida utilização na praxe administrativa, disciplinada pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Como regra geral, os processos arquivados não são revistos por órgãos superiores, salvo nas hipóteses usuais, como recurso interposto por interessados. Destaco, ainda, que não seria adequado tratar a matéria no presente regulamento, tendo em vista que já há regramento sobre avocação e delegação de competências pelo Conselho Diretor no Regimento Interno da ANPD (art. 72). Esta é, efetivamente, a norma mais adequada para tratar do assunto, uma vez que a avocação constitui prerrogativa geral do Conselho Diretor, sem vínculo específico com a atividade de fiscalização.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 14 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

4.55. Como destacado no quadro acima, foi excluído o art. 67 (conforme numeração original), efetuando-se o correspondente ajuste no título da Seção. Conforme ressaltado neste voto, a avocação constitui uma medida excepcional, regulada no Regimento Interno e que, por isso, não pode ser definida como uma fase processual típica, sob pena de se criar uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

5.31. Assim, considerando que a proposta de alteração se baseia em modelo recentemente rechaçado pelo Conselho Diretor e que, ademais, prevê um prazo de 15 dias para a avocação, o qual é de difícil operacionalização prática, podendo gerar permanente sensação de insegurança jurídica aos administrados, sugiro não acatar a proposta de alteração da CGN, com a consequente manutenção integral do atual art. 62 do Regulamento de Fiscalização, em especial da regra prevista em seu § 5º. A manutenção do art. 62 se justifica, ainda, pelo fato de que a proposta da CGN reproduz o mesmo procedimento atualmente em vigor para a reconsideração da decisão, apresentando, em sua maior parte, apenas ajustes formais de redação, com reduzida implicação prática.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Regimento Interno da ANPD

Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021

Art. 72. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente.

Parágrafo único. A delegação e a avocação de competências, fora das hipóteses previstas neste Regimento Interno, serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário Oficial e disponibilizada na página da ANPD na Internet.

Dispositivos citados:

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