Entendimento 0133

Regulamentação do TAC complementa processo sancionador

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0133Último voto: Decisão

Regulamentação do TAC complementa processo sancionador

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A regulamentação própria do TAC é necessária para sua utilização com segurança jurídica e complementa o regulamento de fiscalização que já a prevê.

Tema incluído no planejamento regulatório de 2023–2024, sem aprovação de regulamento de TAC nesse circuito.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O planejamento reconhece que o TAC precisa de regulamentação própria para utilização segura na fiscalização. A tese condiciona a implementação do instrumento à disciplina futura, sem oferecer aos agentes procedimento consensual já operacional neste circuito.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.34. Com efeito, observo que o tema representa, de fato, ferramenta procedimental relevante, inclusive com potencial para auxiliar nos processos de fiscalização e sancionamento da ANPD. Além disso, sua regulamentação complementa as disposições da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que prevê em seu artigo 44 que o termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável, sendo necessária como forma de garantir a segurança jurídica necessária para sua adequada utilização da ferramenta.

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.

Dispositivos citados:

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