Regulamentação do TAC complementa processo sancionador
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A regulamentação própria do TAC é necessária para sua utilização com segurança jurídica e complementa o regulamento de fiscalização que já a prevê.
Tema incluído no planejamento regulatório de 2023–2024, sem aprovação de regulamento de TAC nesse circuito.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O planejamento reconhece que o TAC precisa de regulamentação própria para utilização segura na fiscalização. A tese condiciona a implementação do instrumento à disciplina futura, sem oferecer aos agentes procedimento consensual já operacional neste circuito.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.34. Com efeito, observo que o tema representa, de fato, ferramenta procedimental relevante, inclusive com potencial para auxiliar nos processos de fiscalização e sancionamento da ANPD. Além disso, sua regulamentação complementa as disposições da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que prevê em seu artigo 44 que o termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável, sendo necessária como forma de garantir a segurança jurídica necessária para sua adequada utilização da ferramenta.
- CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.