Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 28/2024
- Processo
- 00261.000962/2023-92
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 6 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 6/2024 Abertura em Programa e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
- CD nº 14/2025 Abertura em Composição do CITAI com representante da Comissão de Ética
- CD nº 16/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
- CD nº 28/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Contexto
Contexto estendido
A Resolução CD/ANPD nº 12/2024 instituiu o Programa de Integridade e previu um plano para organizar medidas em períodos definidos. O circuito de dezembro analisou o Plano de Integridade para 2025–2027. Esse plano buscava transformar o compromisso geral do programa em ações, responsáveis e formas de acompanhamento.
O documento partiu de um levantamento de riscos à integridade na Autoridade. O voto descreve medidas agrupadas em três frentes: fortalecer as instâncias responsáveis, instituir rotinas e fluxos de trabalho e promover capacitação e comunicação. A intenção era prevenir riscos e orientar como cada unidade deveria agir durante o período do plano, que cobre três anos.
A relatoria propôs ajustes para definir o monitoramento e a divulgação do plano. A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação acompanharia as medidas e consolidaria resultados; atualizações seriam submetidas ao Conselho Diretor. O voto também buscou alinhar os prazos de avaliação à execução das ações de mitigação.
Após o circuito, a Resolução nº 22, de 9 de dezembro de 2024, aprovou o Plano de Integridade da ANPD para 2025–2027. A página do Programa de Integridade explica a função do plano e disponibiliza o documento. A resolução entrou em vigor com sua publicação. Essa publicação ocorreu depois do voto.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar o Plano de Integridade 2025–2027, com medidas para mitigar riscos, fortalecer responsabilidades internas e monitorar ações da ANPD.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A resolução de 2024 definiu o Plano como instrumento operacional para organizar, em períodos, as medidas do Programa de Integridade da ANPD.
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-
O Plano se apoiou em mapeamento de riscos e agrupou medidas para fortalecer instâncias, rotinas, capacitação e comunicação sobre integridade.
-
A Procuradoria considerou juridicamente possível editar o ato após ajustes; a relatora concluiu que a instrução e a motivação eram regulares.
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Determinações
-
O voto não propõe ordem executiva autônoma; as tarefas de monitoramento, avaliação e publicação integram o Plano e a resolução aprovados.
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Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Relatou e votou pela aprovação do Plano e da resolução revisada.
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-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Bases jurídicas
-
art. 9º da Resolução CD/ANPD nº 12/2024 procedimento
Prevê a elaboração do Plano de Integridade e fixa o prazo que motivou sua submissão ao Conselho Diretor.
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-
art. 2º, II, da Resolução CD/ANPD nº 12/2024 fundamento jurídico
Define o Plano de Integridade como instrumento de organização das medidas para determinado período, aprovado pelo Conselho Diretor.
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-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de deliberação por circuito para aprovar o Plano de Integridade e a resolução correspondente.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 26/2024/DIR-MW/CD
DIRETORA RELATORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que aprova o Plano de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para o período de 2025 a 2027.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. PLANO DE INTEGRIDADE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA O PERÍODO DE 2025 A 2027. APROVAÇÃO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA MINUTA DE RESOLUÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução que aprova o Plano de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o período de 2025 a 2027.
3.2. A elaboração do Plano de Integridade está prevista no art. 9º da Resolução CD/ANPD nº 12, de 9 de abril de 2024, que instituiu o Programa de Integridade da ANPD (SEI nº 0115665).
3.3. O prazo de 120 dias previsto no referido artigo foi prorrogado por igual período, nos termos da justificativa apresentada na Nota Técnica nº 12/2024/CITAI/ANPD (SEI nº 0134867) e da decisão proferida pelo Comitê Interno de Governança, Riscos e Controles (CIG) em reunião realizada em julho de 2024 (SEI nº 0136115).
3.4. A proposta de Plano de Integridade foi, ainda, discutida em duas ocasiões no CIG, conforme registros de reunião juntados ao processo (SEI nº 0154263 e 0154711).
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3.5. Na sequência, as minutas de Resolução e de Plano de Integridade foram submetidas à apreciação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD), conforme as justificativas e detalhes apresentados na Nota Técnica nº 16/2024/SG/ANPD (SEI nº 0154718).
3.6. A PFE (SEI nº 0157238) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de ajuste efetuadas.
3.7. A Nota Técnica nº 18/2024/SG/ANPD (SEI nº 0158079) analisou as recomendações da PFE, apresentando as adequações e justificativas para o seu atendimento.
3.8. Após, os autos foram remetidos para o Conselho Diretor, acompanhados do Plano de Integridade (SEI nº 0158252) e da minuta de Resolução que o aprova (SEI nº 0154712).
3.10. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 28 de novembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0158401).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes.
4.3. Com efeito, de acordo com a Resolução CD/ANPD nº 12, de 9 de abril de 2024, que instituiu o Programa de Integridade da ANPD (SEI nº 0115665), o Plano de Integridade “organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, aprovado pelo Conselho Diretor da ANPD” (art. 2º, II). Dessa forma, estabelece-se, em um nível mais operacional, as medidas a serem adotadas visando enfrentar e mitigar riscos à integridade no âmbito da ANPD.
4.4. Sobre o tema, vale citar o seguinte trecho da minuta de Plano de Integridade (SEI nº 0158252, p. 17-18):
A política de governança da administração pública federal, estabelecida pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, torna a integridade um princípio e uma diretriz da governança pública e estabelece a obrigatoriedade de instituição de um programa de integridade por parte dos órgãos e entidades públicas
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federais, o qual deve ser estruturado a partir dos seguintes eixos: comprometimento e apoio da Alta Administração, existência de unidade responsável pela implementação do programa, gestão de riscos associados ao tema integridade e monitoramento contínuo dos atributos do Programa.
Desde então, uma série de mecanismos e procedimentos têm sido implementados na administração pública federal com vistas a melhor organização e gestão da integridade culminando, em 2023, na instituição do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai. Participam dele as unidades setoriais responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação em cada órgão ou entidade, e a Controladoria-Geral da União – CGU, como órgão central, responsável pelo estabelecimento das normas e procedimentos a serem adotados pelas unidades integrantes do Sistema, por estipular as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade e por exercer supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade nos órgãos, monitorando e avaliando a atuação dessas unidades. O Painel de Integridade Pública reflete o resultado desse monitoramento.
Atenta a essa necessidade, como parte do processo de fortalecimento institucional, a ANPD deu dois importantes passos em abril deste ano: instituiu o seu Programa de Integridade e a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - CITAI. Com o estabelecimento do Programa de Integridade, a ANPD firma o compromisso de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
O Programa se estrutura a partir do comprometimento e apoio da alta administração, da definição e do fortalecimento das instâncias de integridade da ANPD, da análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade e do monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade, cuja operacionalização ocorrerá por meio de um Plano de Integridade.
O Plano de Integridade, por sua vez, ao partir de um processo de levantamento dos riscos de integridade que teve como finalidade identificar potenciais vulnerabilidades à integridade no âmbito da Autarquia, pretende consolidar e apresentar para a sociedade a estratégia que será adotada pela instituição para a mitigação desses riscos, em determinado período. Ato contínuo, apresenta, também a previsão quanto as formas de monitoramento a serem adotadas, bem como de sua revisão e atualização, consolidando-se como o principal instrumento de planejamento e monitoramento das ações de integridade na ANPD.
4.5. Ressalte-se que o plano foi elaborado a partir de mapeamento de riscos para a integridade, sendo considerados três eixos centrais: (i)
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fortalecimento das instâncias de integridade; (ii) instituição de fluxos e rotinas de fortalecimento da integridade; e (iii) ações de capacitação e comunicação em integridade.
4.6. Para cada um desses eixos foram definidas medidas de tratamento, podendo ser citadas, entre outras medidas: instituição de Comissão de Ética, estabelecimento de plano de dados abertos, elaboração do plano setorial de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação na ANPD, estabelecimento de fluxo e rotinas para identificação e prevenção de conflitos de interesse e elaboração de plano de capacitação em integridade. A implementação dessas medidas será realizada pelas áreas responsáveis, conforme os prazos definidos no Plano de Integridade (SEI nº 0158252, p. 21-22).
4.7. Portanto, verifica-se que a aprovação do Plano de Integridade é medida essencial para o estabelecimento de uma cultura de integridade na ANPD, mediante a adoção e a implementação de mecanismos adequados de controle e de gestão de riscos.
4.8. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes na minuta de Resolução, com vistas a aprimorar a redação do ato normativo, conforme identificado abaixo e na versão com marcas de revisão (SEI nº 0158887) juntada ao processo.
4.9. No art. 1º foram efetuadas apenas alterações de ordem formal, nos seguintes termos:
Alteração sugerida
[…]
Art. 1º
Esta Resolução aprovaFica aprovado o Plano de Integridade da ANPD2025-2027, instrumento de planejamento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas para operacionalização do Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, no período de 2025 a 2027.
4.10. No art. 2º proponho alterações com vistas a compatibilizar a redação da minuta de Resolução ao previsto no item 3.5 do Plano de Integridade (SEI nº 0154717, p. 19), o qual dispõe sobre os procedimentos e prazos para o monitoramento e avaliação do plano. A redação proposta é a seguinte:
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Alteração sugerida
Art. 2º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação realizará o monitoramento e avaliação do Plano de Integridade da ANP
D –
2025-2027, com o objetivo de:I - avaliar a implementação das medidas de mitigação previstas e realizadas dentro do ciclo de monitoramento;
II - consolidar os resultados alcançados no período; e
III - direcionar a estratégia a ser adotada no ciclo seguinte, com vistas ao alcance ou superação dos objetivos pactuados.
§ 1º
O ciclo de monitoramento do Plano de Integridade de que trata o caput será anual,O monitoramento quanto à execução das ações de mitigação previstas no Plano de Integridade deve ser realizado, no mínimo, semestralmente, podendo ser estabelecidoprazoperíodo superior por decisão do Conselho Diretor.§ 2º
O resultado do monitoramento e avaliação do Plano de Integridade será submetido para ciência do Conselho Diretor.
§ 2º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação deverá realizar reportes periódicos trimestrais ao Comitê de Governança, Riscos e Controles, quanto ao andamento do Plano de Integridade.
§ 3º A avaliação do Plano de Integridade deve ser realizada anualmente e consolidada em um relatório de monitoramento que deverá ser submetido para ciência do Conselho Diretor.
§ 4º
3ºEventuais atualizações do Plano de Integridade serão submetidas à deliberaçãodopelo Conselho Diretor.
4.11. Os arts. 3º e 4º foram alterados com a finalidade de esclarecer que: (i) o plano e eventuais alterações posteriores devem ser publicados logo após a sua aprovação (art. 3º); e (ii) a resolução entrará em vigor na data de sua publicação (art. 4º). A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Art. 3º O Plano de Integridade da ANPD
2025-2027deverá ser
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será divulgado no sítio eletrônico da ANPD. a partir do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Parágrafo único. Eventuais atualizações do Plano de Integridade serão divulgadas no sítio eletrônico da ANPD em até trinta dias após sua aprovação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
em DD de MMMM de 2024.
4.12. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto, do Plano de Integridade e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Plano de Integridade (SEI nº 0158252) e da minuta de Resolução que o aprova, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0158884).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e o prazo em curso para a aprovação do Plano de Integridade, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/12/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0158629 e o código CRC 400E4500.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Voto 26 (0158629) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 6
Página 7
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92 SEI nº 0158629
Voto 26 (0158629) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 7
Página 8
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 24/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 28/2024
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora, conforme VOTO Nº 26/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0158629) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto em Circuito Deliberativo 24 (0159169)
SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 03/12/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0159169 e o código CRC 2F2AEC61.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92
SEI nº 0159169
Voto em Circuito Deliberativo 24 (0159169)
SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 9
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 16/2024/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 28/2024
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora, conforme VOTO Nº 26/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0158629) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto em Circuito Deliberativo 16 (0159203) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 10
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Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92
SEI nº 0159203
Voto em Circuito Deliberativo 16 (0159203)
SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 11