CD nº 31/2025

Recurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 31/2025
Processo
00261.004119/2025-47
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito analisou um recurso de segunda instância apresentado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido tratava de informações sobre cargos comissionados executivos na ANPD. A discussão chegou ao Conselho depois de uma resposta da área responsável e de um recurso administrativo que alegou que a informação não havia sido entregue de modo suficiente.

A relatoria examinou o conteúdo do pedido, a resposta inicial e a manifestação apresentada na primeira instância. O ponto central era saber se a Autoridade havia deixado de fornecer uma informação pública existente. O voto distinguiu essa pergunta de alegações mais amplas sobre a estrutura administrativa ou sobre a forma como a informação deveria estar organizada.

A LAI assegura acesso a informações públicas sob a guarda de órgãos e entidades estatais e prevê recursos quando uma resposta nega ou limita esse acesso. Para decidir o recurso, o Conselho precisava verificar o que foi pedido e comparar esse pedido com o que a ANPD efetivamente respondeu, sem ampliar o objeto para outros dados ou providências.

A relatoria propôs conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a resposta administrativa por não identificar negativa de acesso nos termos da LAI. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 estabelecem as regras gerais de acesso e recurso.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto examinou recurso sobre informações a respeito de cargos comissionados executivos na ANPD e concluiu que não houve negativa de acesso que justificasse alterar a resposta administrativa.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A ANPD negou acesso a informações sobre critérios de nomeação e regimes de trabalho, ou respondeu ao pedido inicial sobre ocupação de CCEs e FCEs?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu revisão da resposta sobre quantitativos, critérios e documentos relativos à ocupação de CCEs e FCEs, alegando insuficiência e falta de transparência.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho conheceu e negou provimento ao recurso, manteve a resposta da CGA por inexistir negativa de acesso e não examinou as alegações novas.

p. 5 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A resposta apresentou os quantitativos de CCEs e FCEs existentes na ANPD e os números e percentuais dos regimes de trabalho aplicáveis.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Administração indicou os critérios gerais e específicos usados para nomeação e designação, além das normas que os estabelecem.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  3. A escolha final de ocupantes é discricionária, desde que a autoridade observe os critérios normativos e avalie conveniência e oportunidade.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  4. O recurso acrescentou alegações que não integravam o pedido original; a relatoria não as examinou nessa instância recursal.

    p. 2 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Havendo concordância com o voto, encaminhar o processo à Ouvidoria para ciência e adoção das providências pertinentes.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O Conselho deveria decidir até 10/11/2025; a relatoria propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Conhece e nega provimento ao recurso.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e concorda com reduzir o prazo mínimo.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e concorda com reduzir o prazo mínimo.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e concorda com reduzir o prazo mínimo.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • arts. 10 a 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    O voto os aponta como regras que asseguram o acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Apresenta os critérios gerais de idoneidade, compatibilidade profissional e ausência de inelegibilidade para ocupação de cargos e funções.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 fundamento jurídico

    É citado no critério geral do art. 15 do Decreto nº 10.829/2021 relativo às hipóteses de inelegibilidade.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 16 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Define critérios específicos para ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 5 a 8, incluindo experiência, formação e desenvolvimento.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 17 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Define critérios específicos para ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 9 a 11, conforme reproduzido no voto.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 18 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Define critérios específicos para ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 12 a 14, conforme reproduzido no voto.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Define critérios específicos para ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 15 a 17, conforme reproduzido no voto.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    É citado junto aos arts. 15 a 19 como dispositivo cujo cumprimento permanece observado na escolha final da autoridade.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 22 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 fundamento jurídico

    Reconhece a discricionariedade da escolha final da autoridade responsável, observados os critérios normativos citados.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-I da LGPD competência

    É citado para identificar a atribuição do Diretor-Presidente, com aprovação do Conselho Diretor, na nomeação ou designação.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15 da Lei nº 12.527/2011 procedimento

    É apontado como fonte dos requisitos recursais cuja ausência levou a relatoria a propor o não provimento do recurso.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento

    Autoriza prazo de circuito inferior a sete dias, usado para definir o calendário da deliberação.

    p. 5 e 7 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 10/2025/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.004119/2025-47

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP Fala.BR 00263.001636/2025-44

2. EMENTA

2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OCUPAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – ALEGAÇÕES NOVAS EM SEDE RECURSAL NÃO CONHECIDAS – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de recurso de 2ª instância (SEI nº 0223557), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000524/2025-76), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Administração – CGA, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SEI nº 0222653).

3.2. O pedido inicial (SEI nº 0216923) foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Coordenação-Geral de Administração, tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre servidores ou empregados públicos ocupando Função Comissionada Executiva (FCE) ou Cargo de Direção (CD) nos quadros da ANPD e os respectivos regimes de trabalho.

Voto 10 (0224166) SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 1

Página 2

3.3. Em resposta (SEI nº 0220414), a Divisão de Gestão de Pessoas da CGA apresentou, de maneira especificada e fundamentada, despacho respondendo às perguntas de i a ix, bem como subperguntas do questionamento número ii, indicando, segundo nomenclatura mais adequada, o quantitativo de Cargos Comissionados Executivos (CCEs) e Funções Comissionadas Executivas (FCEs) existentes na ANPD e os critérios adotados pela agência para a nomeação de servidores e empregados públicos, à luz do Decreto nº 11.072/2022 e da Resolução ANPD nº 21, de 13 de novembro de 2024.

3.4. Interposto recurso em 1ª instância em face da resposta apresentada (SEI nº 0222235), a CGA endossou a resposta da Divisão de Gestão de Pessoas e complementou com a informação de que o provimento de FCEs e CCEs é ato discricionário, avaliado pela autoridade competente a oportunidade e conveniência para tais designações ou nomeações, conforme art. 22 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 0222653).

3.5. O recurso de 2ª instância (SEI nº 0223557) reitera as alegações formuladas no primeiro recurso de que a ANPD não respondeu efetivamente aos questionamentos dos itens v, viii e ix. Afirma o recorrente que o Item v questiona os critérios objetivos para a concessão de FCEs ou CDs para servidores em teletrabalho integral, não os critérios para ingresso no Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Em relação ao item viii, argumenta-se que o que é questionado é a análise da isonomia na concessão de cargos e funções para servidores em regime de teletrabalho integral, e não sobre os critérios para ingresso no PGD. Já a pergunta ix diz respeito aos documentos oficiais que sustentam as alegações contidas nas respostas da ANPD, e não a estrutura regimental ou decreto instituidor da autarquia.

3.6. Por fim, formula alegações novas ao questionar o motivo pelo qual a ANPD coloca barreiras em fornecer uma informação trivial, que deveria estar em transparência ativa, pois não há nenhuma restrição de acesso prevista.

3.7. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE

4.1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.

4.2. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação nos termos em que a LAI assegura o direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados,

Voto 10 (0224166) SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 2

Página 3

tendo sido devidamente esclarecido ao requerente todas as informações solicitadas, com todos os quantitativos dos CCEs e FCEs existentes atualmente na ANPD, bem como números e percentuais correspondentes aos regimes de trabalho aplicáveis (SEI nº 0220414).

4.3. Ademais, o Coordenador-Geral de Administração complementou com a indicação dos critérios gerais e específicos estabelecidos nos arts. 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, utilizados para a nomeação de servidores e empregados públicos em cargos e funções comissionadas (arts. 15 a 19). São justamente esses os critérios objetivos que devem ser observados:

Critérios gerais para ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança

Art. 15. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do

art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.

Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 16. Além do disposto no

art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;

III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficia

l-general; ou

V - ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária

Voto 10 (0224166)

SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 3

Página 4

mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.

Art. 17. Além do disposto no

art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;

III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou

IV - ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.

Art. 18. Além do disposto no

art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos;

III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou

IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.

Art. 19. Além do disposto no

art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder,

Voto 10 (0224166) SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 4

Página 5

inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos;

III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou

IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.

4.4. No entanto, o mesmo ato normativo infralegal estatui ainda que “[o]bservado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação” (art. 22 - grifou-se). Em outras palavras, isso significa que o ato administrativo de nomeação e designação - que na ANPD é de atribuição do Diretor-Presidente, a partir da indicação e aprovação do Conselho Diretor (art. 55-I, LGPD) - tem importante elemento de discricionariedade. Logo, tem Diretor-Presidente, com a aprovação do Conselho Diretor, a possibilidade de realizar o ato administrativo de nomeação e designação de cargos ou funções comissionadas segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração, observados os critérios acima referidos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2020, posição 489).

4.5. Nesse contexto, entendo que a resposta fornecida pela Coordenação-Geral de Administração foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.

4.6. Por fim, no que tange às alegações novas apresentadas pelo requerente, estas não serão conhecidas por se tratar de instância recursal.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso em 2ª instância, mantendo-se a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Administração da ANPD, por inexistência de negativa de acesso à informação.

5.2. Conforme esclarecido nos autos, os questionamentos formulados pelo cidadão foram devidamente respondidos.

5.3. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 10/11/2025, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.4. Havendo concordância do Conselho Diretor com o voto

Voto 10 (0224166)  SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 5

Página 6

apresentado, encaminhe-se à Ouvidoria para ciência e adoção das providências pertinentes.

5.5. É como voto.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 06/11/2025, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0224166 e o código CRC C07DA92F.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004119/2025-47 SEI nº 0224166

Voto 10 (0224166) SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 6

Página 7

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 41/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.004119/2025-47

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância – Lei de Acesso à Informação (LAI) – NUP

Fala.BR 00263.001636/2025-44

CIRCUITO DELIBERATIVO (0224568)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2025/DIR-LC/CD (SEI 0224166)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 07/11/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0224698 e o código CRC 8542FCF2.

Voto 41 (0224698) SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 7

Página 8

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004119/2025-47

SEI nº 0224698

Voto 41 (0224698)

SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 8

Página 9

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 32/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.004119/2025-47

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância – Lei de Acesso à Informação (LAI)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho a Relatora (Voto nº 10/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0224166) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto 32 (0224887)  SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 10/11/2025, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0224887 e o código CRC 0F143751.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004119/2025-47

SEI nº 0224887

Voto 32 (0224887)

SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 10

Página 11

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 23/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.004119/2025-47

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância – Lei de Acesso à Informação (LAI) – NUP Fala.BR 00263.001636/2025-44

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2025 (0224568)

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor - Presidente

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2025/DIR-LC/CD (SEI 0224166)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 10/11/2025, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0224941 e o código CRC 9ACA6301.

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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004119/2025-47

Voto 23 (0224941)

SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 11

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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004119/2025-47

SEI nº 0224941

Voto 23 (0224941)

SEI 00261.004119/2025-47 / pg. 12

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