Entendimento 0307

Sigilo de detalhes não encobre a ocorrência do incidente

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0307Último voto: Decisão

Sigilo de detalhes não encobre a ocorrência do incidente

Relevância 3/5

Norma predominante: Decreto nº 10.748/2021 — Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos

O sigilo de informações específicas de segurança não alcança a própria ocorrência do incidente nem os dados gerais que devem ser comunicados aos titulares nos termos da LGPD.

Art. 23 da LAI e art. 15 do Decreto nº 10.748/2021 aplicados de modo complementar ao art. 48 da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Distingue detalhes sigilosos de segurança da ocorrência e das informações gerais do incidente, exigindo comunicação aos titulares mesmo em órgãos submetidos ao regime federal de sigilo.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

6.16. Neste contexto, reforça-se, tais informações específicas, de que trata o art. 15 do Decreto nº 10.748/2021, as quais são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, e que são passíveis de classificação na forma do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, não englobam (e nem poderiam englobar) o sigilo do próprio incidente de segurança, bem como das informações elencadas no art. 48, parágrafo primeiro, da LGPD. Tanto é verdade que o art. 3º Decreto nº 10.748/2021 elenca dentre os objetivos, entre outros, a divulgação de informações sobre ataques cibernéticos e o compartilhamento de alertas sobre ameaças e vulnerabilidades. O contexto normativo em que se insere o tema evidencia aplicação complementar entre as normas e não excludentes.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Dispositivos citados:

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