Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 11/2026
- Processo
- 00261.002075/2026-00
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito analisou recurso de segunda instância apresentado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido tratava de dados sensíveis e do uso de termografia infravermelha em contexto clínico. Também buscava uma manifestação da ANPD sobre a aplicação das regras de proteção de dados a essa situação.
A resposta da Autoridade indicou documentos e informações públicas relacionados ao tema. A relatoria avaliou que parte da solicitação exigiria análise técnica individual e interpretação da legislação, em vez de acesso a um registro já existente. Outra parte extrapolava as atribuições da ANPD ou dependia de avaliação de órgão competente em matéria de saúde.
O voto distinguiu o acesso a informações públicas de um pedido de consulta, parecer ou decisão administrativa sobre uma situação concreta. A LAI não obriga o órgão a emitir parecer técnico sobre cada manifestação. O texto também registrou que pedidos de análise de manifestações podem seguir canais próprios da Ouvidoria.
A relatoria propôs não conhecer do recurso por ausência de requisito recursal, mantendo a resposta administrativa. A Lei nº 12.527/2011 define o acesso a informações públicas; a Lei nº 13.709/2018 estabelece as regras gerais de proteção de dados pessoais.
A relatora também entendeu que a etapa recursal não servia para transformar uma consulta em pedido de análise material sobre uma situação concreta.
Síntese do voto
O voto concluiu que a Lei de Acesso à Informação não exigia da ANPD uma avaliação técnica individual sobre dados sensíveis e uso clínico de termografia, e propôs não conhecer do recurso.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
O recorrente pediu reconhecimento da pertinência regulatória do tema e análise material da termografia à luz da LGPD, em recurso de segunda instância.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
Fundamentos
-
A resposta da ANPD prestou esclarecimentos e indicou documentos públicos, sem negar acesso a informação existente ou impor produção de parecer técnico individual.
-
O recurso de segunda instância passou a requerer reconhecimento de competência regulatória e análise material, além dos quesitos originais de acesso à informação.
-
A ANPD informou não possuir norma ou entendimento formal específico sobre termografia; a classificação de sistemas médicos caberia a outros órgãos.
Determinações
Prazos
-
A decisão do Conselho deveria ser proferida até 18/05/2026, último dia dos cinco dias contados do recebimento do recurso.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
O circuito foi proposto com prazo inferior a sete dias; os outros três diretores concordaram expressamente com a redução.
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Propôs não conhecer do recurso por falta de negativa de acesso
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou e apoiou a redução do prazo mínimo
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 11, § 1º, inciso III, da LAI fundamento jurídico
A resposta registrou que o pedido de norma técnica extrapolava competências da ANPD e, por isso, aplicou essa regra da LAI.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-C, I, da LGPD competência
Atribui a direção superior da ANPD ao Conselho Diretor, justificando sua competência para apreciar o recurso de segunda instância.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Define o recurso à autoridade máxima e o prazo de manifestação, fundamentos da competência e da urgência do circuito.
-
art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 procedimento
Foi invocado como requisito recursal: sem negativa de acesso ou de razões, a relatoria afastou a admissibilidade do recurso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 4º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
O precedente citado usa o dispositivo para delimitar a informação protegida pela LAI e distinguir acesso de consulta administrativa.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 7º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
O precedente invoca o rol de direitos de acesso para sustentar que a LAI alcança dados produzidos ou acumulados, não novos entendimentos.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011 procedimento
O dispositivo foi indicado como requisito de admissibilidade; a ausência de indeferimento de acesso levou ao não conhecimento.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento
Autoriza circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias e fundamenta a redução aprovada pelos demais diretores.
- Fonte oficial
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1
VOTO Nº 1/2026/GABDIR1/CD PROCESSO Nº 00261.002075/2026-00 DIRETORA RELATORA MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação
2. EMENTA
2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI) - [NUP FALA.BR 00263.000616/2026-37
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
3.2. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI 0265558) apresentou os seguintes questionamentos:
“Resumo Qual seria o setor público competente para atuar na regulamentação de tratamento de dados pessoais sensíveis por profissionais médicos, quando o serviço inicial destes é outro, o da fotografia? Fale aqui (teor) Considerações Importantes — Protocolo: 00106.005611/2026-11 Órgão ou Entidade: CGU - Controladoria-Geral da União. ENCAMINHADO AUTOMATICAMENTE PARA O MIN. DA GESTÃO E INOVAÇÃO (anexo o teor desta manifestação.) Tratamento de dados pessoais sensíveis em serviços de captura de imagem térmica com alegação de uso clínico.
I - DO OBJETO DO PEDIDO Solicita-se acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (LAI), acerca da regulação institucional aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis obtidos por meio de captura de imagem térmica (termografia), quando tais serviços são ofertados ao público com alegação de finalidade clínica ou de saúde.
II - DOS QUESITOS OBJETIVOS
1. Informar qual(is) órgão(s) ou entidade(s) da Administração Pública Federal possuem competência legal ou regulamentar para:
• (a) disciplinar o tratamento de dados pessoais sensíveis (inclusive dados de saúde e biometria térmica);
• (b) fiscalizar a coleta, armazenamento e compartilhamento desses dados por particulares.
2. Informar se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui:
• (a) norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha;
• (b) entendimento formal sobre o enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis.
3. Informar se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
• (a) classifica sistemas de termografia infravermelha como dispositivos médicos quando utilizados com finalidade clínica;
• (b) possui regulamentação aplicável ao uso desses sistemas em serviços ofertados ao consumidor.
4. Informar se o Conselho Federal de Medicina:
• (a) reconhece a termografia infravermelha como procedimento médico;
• (b) possui normas ou diretrizes sobre sua utilização em contexto clínico.
5. Informar se há norma técnica nacional vigente aplicável ao uso clínico de termografia infravermelha, indicando, se existente, o ato normativo correspondente.
6. Informar se há processos administrativos, estudos técnicos ou grupos de trabalho em andamento no âmbito da Administração Pública Federal relacionados a:
• (a) uso clínico de termografia;
• (b) tratamento de dados pessoais derivados desse tipo de tecnologia.
7. Informar, de forma objetiva, qual órgão é responsável por fiscalizar eventual uso indevido de dados pessoais sensíveis nesse contexto, quando:
• (a) o serviço não é formalmente reconhecido como ato médico;
• (b) os dados são armazenados por empresa de tecnologia.
?
III - DO FORMATO DA RESPOSTA Solicita-se que as respostas:
• sejam individualizadas por quesito;
• indiquem expressamente a base legal ou normativa aplicável;
• informem, quando houver, a inexistência formal de regulamentação específica.
IV - DA EVENTUAL INTERFACE COM POLÍTICAS INDUSTRIAIS E DE INOVAÇÃO
8. Informar se o uso de tecnologias de captura de imagem térmica, sensores biométricos ou sistemas similares, quando aplicados à saúde, está contemplado em políticas públicas de inovação, tais como a Nova Indústria Brasil ou programas correlatos.
9. Em caso positivo, informar:
• (a) quais órgãos são responsáveis pela coordenação dessas iniciativas;
• (b) se há diretrizes específicas quanto ao”
Voto 1 (0282117) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 1
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tratamento de dados pessoais sensíveis gerados por tais tecnologias;
• (c) se existiria articulação formal entre:
• Autoridade Nacional de Proteção de Dados
• Agência Nacional de Vigilância Sanitária
• Ministério da Saúde
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
10. Informar se há avaliação de risco regulatório quanto:
• (a) ao uso de tecnologias não classificadas como dispositivos médicos em contextos clínicos;
• (b) à coleta e tratamento de dados pessoais sensíveis por tais sistemas.”
3.3. Em resposta (SEI 0270914), a Coordenação-Geral de Governança e Regulação Setorial (CGRS) informou, em síntese, o seguinte: (i) A LGPD estabelece normas gerais para o tratamento de dados pessoais e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável por regulamentar as disposições dessa. Contudo, tal competência não exclui a de outros órgãos e entidades, no exercício de suas atribuições legais, de editar regras específicas que tangenciem a matéria, como ocorre, por exemplo, com regulamentações setoriais relativas a prontuários e demais dados de saúde; (ii) a ANPD não possui norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha tampouco entendimento formalizado sobre enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis; (iii) a solicitação acerca da existência de norma técnica nacional vigente aplicável ao uso clínico de termografia infravermelha extrapola as competências institucionais da ANPD, razão pela qual, nos termos do art. 11, § 1º, inciso III, da LAI, não seria possível fornecer a informação requerida; (iv) na Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, resta contemplado, entre os temas prioritários, o tratamento de dados pessoais sensíveis, incluindo dados biométricos (item 4) e dados de saúde (item 12). O projeto referente ao item 4 da Agenda Regulatória foi iniciado em junho de 2024. Houve Tomada de Subsídios de 02/06/2025 a 01/08/2025, e a consolidação das contribuições foi divulgada por meio da Nota Técnica nº 23/2025/CON1/CGN/ANPD. Em 02/12/2025 foi realizado webinário com a finalidade de promover discussões sobre a matéria e pontos controvertidos com representantes da sociedade civil, setor privado e Governo Federal. O projeto atualmente encontra-se em fase de elaboração da minuta do instrumento regulatório. O projeto referente ao item 12 da Agenda Regulatória ainda está em fase inicial de desenvolvimento; e (v) a agenda da ANPD não abrange discussões ou deliberações acerca da caracterização de determinado serviço como ato médico, matéria que não se insere em suas atribuições institucionais.
3.4. O interessado apresentou recurso em primeira instância (SEI 0275245), requerendo a disponibilização ou indicação de acesso à Nota Técnica nº 23/2025/CON1/CGN/ANPD, aos registros do webinário realizado em 02/12/2025, aos documentos públicos da Tomada de Subsídios, bem como sobre informação sobre eventual existência de estudos internos, análises técnicas preliminares e registros administrativos correlatos.
3.5. O recurso foi analisado pela Superintendência de Relações (SEI 0277946), a qual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de negativa de acesso à informação e sob fundamento de caracterização de inovação recursal. Adicionalmente, foram indicados links de acesso aos documentos anteriormente indicados pela CGRS, os quais se encontram disponíveis publicamente, nos sítios eletrônico oficial da Agência e no módulo de pesquisa pública do SEI, em razão do dever de transparência ativa.
3.6. Posteriormente, o recorrente apresentou recurso em 2ª Instância (SEI 0281917), ocasião em que solicitou que houvesse o reconhecimento de que a matéria apresentada possui pertinência com a competência fiscalizatória e regulatória da ANPD e análise material da manifestação à luz da LGPD, especialmente quanto aos princípios da prevenção, segurança, transparência e Privacy by Design aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 18 de maio de 2026, conforme certificado nos autos (SEI 0281966).
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 LGPD).
4.2. A interposição de recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias contados da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 18/05/2026, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI 0281917).
4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 12/05/2026, isto é, no dia seguinte após a data em que foi proferida a decisão do recurso em primeira instância (0281919).
4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o cerne do
Voto 1 (0282117) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 2
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pedido do recorrente diz respeito: (i) ao reconhecimento de que a matéria apresentada possui pertinência com a competência fiscalizatória e regulatória da ANPD e (ii) análise material da manifestação à luz da LGPD, especialmente quanto aos princípios da prevenção, segurança, transparência e Privacy by Design aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
4.6. Verifica-se que as manifestações anteriores buscaram prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerente, razão pela qual não vislumbro negativa de acesso à informação, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da decisão que inadmitiu o recurso em primeira instância:
Nesse sentido, como mencionado na decisão de primeira instância, cumpre destacar que a ANPD não possui norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha nem entendimento formalizado sobre enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis. Além disso, eventual classificação desses sistemas por outros órgãos, como Anvisa e CFM, não se insere no âmbito de competência da ANPD.
Ademais, reitero que todos os documentos e referências indicados pela CGRS estão disponíveis publicamente, nos sítios eletrônicos oficiais da Agência e no módulo de pesquisa pública do SEI, mediante o dever de transparência ativa. Veja:
- Nota Técnica nº 23/2025/CON1/CGN/ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/outras-acoes/ts-01-2025/nota-tecnica-no-23-2025-con1-cgn-anpd.pdf/@display-file; e
- Registros da audiência realizada em 02/12/2025: https://www.youtube.com/watch?v=7djRBa4GZyY&t=2s&pp=0gcJQMLAcyIZy; e
- Documentos referentes à Tomada de Subsídios: https://sei.anpd.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?wt7h6hFBI_9S3DJGJLIDQdiQiSEQL4rCIp821UP_Zu3tc9M8pMGdSFPXPRHsDc8jMQ17erGYJfOcrc-boq7lkbs7l79FBd9Hi0_e-N3s6kLq97ECxPeLXAqJ94KP
4.7. Como se pode observar, no presente caso, não houve qualquer negativa de acesso à informação. As informações solicitadas foram prestadas, tendo a Superintendência devida e devidamente esclarecido todas as informações solicitadas em sua decisão.
4.8. Ademais, verifica-se que o recorrente inova em seu pedido recursal. Ao cotejar o primeiro pedido originalmente formulado, entre outros quesitos, incluíam-se (i) Informar se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a) norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha; b) entendimento formal sobre o enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis; (ii) Informar se há norma técnica nacional vigente aplicável ao uso clínico de termografia infravermelha, indicando, se existente, o ato normativo correspondente; (iii) Informar, de forma objetiva, qual órgão é responsável por fiscalizar eventual uso indevido de dados pessoais sensíveis nesse contexto, quando: a) o serviço não é formalmente reconhecido como ato médico; e b) os dados são armazenados por empresa de tecnologia. Já em segunda instância, os requerimentos foram: (i) o reconhecimento de que a matéria apresentada possui pertinência com a competência fiscalizatória e regulatória da ANPD; e (ii) a análise material da manifestação à luz da LGPD, especialmente quanto aos princípios da prevenção, segurança, transparência e Privacy by Design aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
4.9. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU[1]:
Passando-se à análise, nota-se que o cidadão deseja receber entendimento e manifestação do Banco do Brasil acerca do que entende pela certidão que está tratada no art. 362, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entendendo-se, assim, tratar-se de consulta ao Poder Público referente a acerca de uma situação apresentada. Neste contexto, importa registrar que a demanda do cidadão configura-se como manifestação de ouvidoria, restando-se, assim, fora do escopo de aplicação da Lei nº 12.527/2011.
(…) Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que não esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública.
4.10. Sendo essas as razões que fundamentam o presente voto, entendo que o recurso não deve ser admitido.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), uma vez que não houve indeferimento de acesso à informação.
5.2. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 18/05/2026, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
[1] https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=80833&fileName=SEI_CGU%20%2018882000375202190%20%20Parecer%20%20%20Recurso%20de%203%C2%AA%20Inst%C3%A2ncia.pdf&handler=DownloadFile
Voto 1 (0282117) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 3
Página 4
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 18/05/2026, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282117 e o código CRC CF12E7AD.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002075/2026-00 SEI nº 0282117
Voto 1 (0282117) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 4
Página 5
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3
VOTO Nº 1/2026/GABDIR3/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002075/2026-00 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 1/2026/GABDIR1/CD, SEI nº 0282117), e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno. |
| Não acompanho o Relator |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 18/05/2026, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282406) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 5
Página 6
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282406 e o código CRC ED4D677A.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002075/2026-00 SEI nº 0282406
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282406) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 6
Página 7
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2
VOTO Nº 1/2026/GABDIR2/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002075/2026-00
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0282117) |
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282432) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 7
Página 8
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 18/05/2026, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282432 e o código CRC E9A3901E.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002075/2026-00
SEI nº 0282432
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282432) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 8
Página 9
Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 1/2026/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002075/2026-00
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2026/GABDIR1/CD - 0282117 |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282433) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 18/05/2026, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282433 e o código CRC 1B462ED8.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002075/2026-00 SEI nº 0282433
Voto em Circuito Deliberativo 1 (0282433) SEI 00261.002075/2026-00 / pg. 10