Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 12/2026
- Processo
- 00261.001904/2026-29
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido dizia respeito a registros e regras de controle de acesso às instalações da ANPD. A análise tratou da existência dessas informações, da resposta já fornecida e dos limites aplicáveis à divulgação de registros administrativos.
A relatoria comparou o pedido inicial com as respostas apresentadas durante as etapas administrativas. O recurso tratou do alcance e da suficiência da resposta fornecida. O pedido buscava esclarecer o alcance dos registros e obter complemento sobre informações mantidas pela Agência. O contexto público do voto não precisa reproduzir nomes, números de identificação ou dados de pessoas que aparecem nesses registros.
Sobre os dados de CPF e RG de 2023, a SGI atribuiu à administração do Shopping ID a explicação de que a capacidade de armazenamento era limitada e o sistema excluía automaticamente os dados mais antigos para manter os mais recentes. Por esse motivo, não foi possível complementar os números de CPF e RG daquele ano, segundo a resposta reproduzida no voto.
O voto distinguiu as regras gerais de acesso a prédios públicos dos dados efetivamente registrados pela ANPD. Também examinou se a Administração poderia fornecer informações existentes sem divulgar dados além do necessário. Essa avaliação levou em conta a transparência pública e a proteção de dados pessoais que podem aparecer em documentos de controle de acesso.
A relatoria conheceu do recurso e propôs dar-lhe provimento, com fornecimento das informações solicitadas. A Lei nº 12.527/2011 disciplina o acesso a registros públicos, enquanto a Lei nº 13.709/2018 estabelece limites e garantias para o tratamento de dados pessoais.
Síntese do voto
O voto deu provimento a recurso sobre registros de controle de acesso às instalações da ANPD e determinou o fornecimento das informações existentes, observadas as regras aplicáveis.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
Registros de entrada e saída em prédios públicos são informação de interesse público, salvo sigilo legal ou restrição temporária de acesso.
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As planilhas inicialmente encaminhadas continham apenas dados de servidores; diligência posterior confirmou registros de visitantes sob guarda da administração predial.
-
A administração disponibilizou inicialmente apenas janeiro e fevereiro de 2023, sendo necessário completar o período solicitado de 2023 a 2026.
-
O CPF descaracterizado solicitado poderia ser inexistente, pois o prédio aceita RG, CPF e passaporte como documentos de ingresso.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
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O voto determinou disponibilizar imediatamente os registros existentes e complementar, em planilha estruturada, o período restante até o solicitado.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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Os autos devem seguir à Ouvidoria e à SGI para tratativas com o requerente e fornecimento dos dados solicitados.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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A Ouvidoria deve aprimorar fluxos para que recursos futuros sejam submetidos ao Conselho Diretor em prazo razoável.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
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A relatoria recebeu o recurso em 18/05/2026, último dia para registrar a decisão na plataforma Fala.BR.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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A divulgação inicial foi determinada imediatamente e a complementação de forma ágil, sem prazo final numérico indicado.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
Votação
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Iagê Zendron Miola relator
Conheceu e proveu o recurso, determinando fornecer registros disponíveis
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou e apoiou reduzir o prazo mínimo de deliberação
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
O relator o indicou, com o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, como requisito de admissibilidade do recurso conhecido.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
O relator o indicou, com o art. 15 da LAI, como requisito de admissibilidade do recurso conhecido.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
O Enunciado CGU citado ressalva hipóteses de sigilo ou restrição temporária aos registros de entrada e saída de órgãos públicos.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
É o fundamento expresso para conhecer e prover o recurso, determinando o acesso aos dados de visitantes existentes.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator invoca o dispositivo ao propor a redução do prazo; ele trata das matérias submetidas a circuito, enquanto a redução aparece no art. 41, § 1º.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento
Autoriza reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo, regra invocada nos votos de acompanhamento.
p. 11 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2
VOTO Nº 2/2026/GABDIR2/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001904/2026-29
DIRETOR RELATOR
IAGÊ MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação - NUP 00263.000616/2026-37
2. EMENTA
PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI) - [FALA.BR NUP 00263.000616/2026-37 ]
3. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0278613) interposto no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio da plataforma Fala.BR, no qual o recorrente solicitou acesso a informações, de forma aberta e estruturada, relativas ao controle de acesso da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mais especificamente, “a) nome da pessoa; b) CPF parcial (padrão federal *.000.000-); c) data do ingresso; d) destino/finalidade do ingresso.”, no período de 2023 a março de 2026.
2. A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL/SGI), por meio do Despacho (SEI nº 0270051), informou que o controle de acesso ao edifício sede da ANPD é gerenciado pela administração do Shopping ID, não diretamente pela Agência, e que os registros disponíveis no sistema se referem exclusivamente a servidores da ANPD, sem registro sistematizado de visitantes externos. Diante disso, a CGRL encaminhou planilhas contendo os dados disponíveis para o período de 2023 a 2026, limitados a nome do servidor, data do ingresso e portaria
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de acesso, tendo sido informado que os dados de visitantes externos não foram disponibilizados pela administração predial. O recorrente apresentou Recurso em 1ª Instância (SEI nº 0248074), solicitando que “os dados de CPF ou RG parcial sejam enviados na forma em que estiverem, ainda que desagregados dos nomes dos visitantes.
3. A SGI, por meio do Despacho (SEI nº 0276432) encaminhou os arquivos “Anexo (0276446), Anexo (0276447), Anexo (0276450) e Anexo (0276452), contendo as informações constantes dos arquivos Anexo - Relatório de Acesso 2023 (Servidores ANPD) (0272310), Anexo - Relatório de Acesso 2024 (Servidores ANPD) (0272314), Anexo - Relatório de Acesso 2025 (Servidores ANPD) (0272318) e Anexo - Relatório de Acesso 2026 (Servidores ANPD) (0272321), acompanhadas dos números de RG ou CPF, na forma anonimizada, conforme extrações realizadas e fornecidas pela administração do Shopping ID, empresa responsável pelo imóvel ocupado atualmente pela ANPD, consoante explicitado no Despacho nº 0270051/2026/CGRL/SGI/ANPD (0270051),”
4. Ademais, a SGI, por meio do Despacho (SEI nº 0278386) esclareceu sobre a que a “impossibilidade de fornecimento de dados complementares relacionados ao ano de 2023, uma vez que a administração do Shopping ID, empresa responsável pelo imóvel ocupado atualmente pela ANPD, esclareceu que devido à limitação da capacidade de armazenamento de dados, o sistema automaticamente exclui as informações mais antigas para permitir que dados mais recentes sejam mantidos, motivo pelo qual deixamos de complementar as informações referentes aos números de CPF e RG dos arquivos correspondentes ao ano de 2023, conforme e-mail Anexo (0278400).”
5. O recorrente apresentou Recurso em 2ª instância (SEI nº 0278613) justificando que “não ficou claro se os dados enviados no recurso de 1ª instância incluem apenas servidores da ANPD. Se sim, favor enviar dados relativos a todos os visitantes do órgão.”
6. Por meio da Certidão de Distribuição (SEI nº 0281963), a relatoria do presente recurso foi atribuída a este gabinete.
7. Por meio do Despacho nº 0282322/2026/GABDIR2/CD/ANPD, este gabinete determinou diligência para complementação de resposta, tendo em vista que
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as informações nos autos diziam respeito a servidores da ANPD, ao passo que o requerente solicitou dados de visitantes externos. Para isso, o processo foi devolvido à Ouvidoria para encaminhamento interno à Superintendência de Gestão Interna (SGI), a qual deveria se manifestar sobre a existência de registros de acesso de visitantes às dependências da ANPD entre 2023 e abril de 2026, informando quais dados estariam disponíveis e para qual período.
8. Em atendimento ao Despacho (SEI nº 0282322), a SGI encaminhou resposta à Ouvidoria esclarecendo que a ANPD não possui sede própria, estando instalada, desde 2023, no Edifício Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, Setor Comercial Norte, Brasília/DF, em imóvel compartilhado com outras entidades públicas e privadas. Informou ainda que as regras de acesso às instalações são definidas e operacionalizadas pela administração do condomínio predial, sendo aceitos para ingresso os documentos RG, CPF e passaporte. A SGI encaminhou as planilhas disponibilizadas pela administração predial referentes a janeiro e fevereiro de 2023 (SEI nº 0282427 e 0282428), esclarecendo que os dados relativos ao período completo de 2023 a 2026 não foram integralmente disponibilizados pela administração predial, sendo necessário prazo adicional para o envio das informações restantes ao requerente.
9. Ressalta-se que a distribuição do presente recurso a este Gabinete ocorreu apenas em 18/05/2026, último dia do prazo para registro da decisão na Plataforma Fala.BR.
10. É o relatório.
4. VOTO
4.1. DA ADMISSIBILIDADE
4.1.1. Conforme instrução processual, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Portanto, conheço o recurso..
5. DO MÉRITO
5.0.1. De início, cabe assentar que o controle de circulação de pessoas em prédios públicos é, por regra, informação de interesse público. Esse entendimento restou consolidado pela Controladoria-Geral da União (CGU) por meio do Enunciado CGU nº 1/2023, que dispõe:
“Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos
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públicos, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de acesso à informação, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei n. 12.527/2011.”
5.1. Sendo a ANPD uma autarquia de natureza especial, os dados de controle de acesso de visitantes e terceiros constituem registros produzidos no exercício de função pública, estando, portanto, sujeitos ao princípio da transparência e ao direito de acesso à informação assegurado pela LAI. O acesso a esse conjunto de informações é essencial para o controle social, já que tais registros permitem identificar, por exemplo, os contatos e as agendas das autoridades públicas.
5.2. Nesse contexto, o pedido original requeria nome, CPF descaracterizado, data, destino e finalidade do ingresso. Em sede de 1ª Instância, o recorrente modulou seu pedido para que os dados de identificação (CPF/RG parciais) fossem fornecidos “ainda que desagregados dos nomes dos visitantes”. Analisando os autos, verifica-se que a Superintendência de Gestão Interna (SGI) anexou relatórios referentes aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. Todavia, não ficou claro se a base de dados abarca a totalidade dos ingressos no órgão ou se limitou-se aos servidores da ANPD.
5.3. A SGI, por meio do Despacho (SEI 0282423), esclareceu que a ANPD não possui sede própria, encontrando-se instalada, desde 2023, no Edifício Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, Setor Comercial Norte, Brasília/DF. Nesse contexto, informou que as regras de acesso às instalações são definidas e operacionalizadas pela administração do condomínio predial, não pela própria Agência. Os documentos aceitos para acesso são RG, CPF e passaporte. A administração predial disponibilizou, até o momento, apenas os dados referentes a janeiro e fevereiro de 2023, sendo necessário prazo adicional para o envio das planilhas relativas ao período completo de 2023 a 2026.
5.4. Diante desse cenário, assiste razão ao recorrente. Os relatórios inicialmente encaminhados pela SGI contemplavam apenas registros de servidores da ANPD. Conforme apurado pela SGI a partir das diligências solicitadas por este gabinete, os dados solicitados pelo requerente existem nos registros do edifício. No âmbito do Processo 00261.005601/2024-13, com pedido quase idêntico ao analisado no presente recurso (para período distinto), a ANPD disponibilizou as mesmas informações,
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inclusive em formato estruturado, relativas ao período de janeiro de 2023 até agosto de 2024.
5.5. Portanto, faz-se necessário fornecer planilha estruturada com as informações sobre registro de entrada e saída no órgão desde 2023 até a data deste requerimento, incluindo nome da pessoa e data do ingresso. Ressalta-se que, conforme informado pela SGI, como os documentos aceitos para acesso são RG, CPF e passaporte, a solicitação de CPF descaracterizado pode constituir informação inexistente nos registros disponíveis.
5.6. Diante disso, determina-se a disponibilização imediata das informações constantes no referido processo 00261.005601/2024-13 ao recorrente e a complementação das informações até o período solicitado no período original, na mesma forma estruturada prestada para o período anterior.
5.7. Salienta-se que a complementação de informações e a estruturação no formato pretendido deverá ser providenciada de forma ágil pela Ouvidoria.
6. CONCLUSÃO
6.1. Ante o exposto, conheço e provejo o recurso com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 e no Enunciado nº 1/2023 da CGU, determinando a disponibilização dos dados relativos à totalidade dos visitantes do órgão disponíveis junto à administração predial.
6.2. Tendo em vista a existência das informações e a necessidade de tratamento para que sejam entregues no formato adequado, determino o encaminhamento dos autos à Ouvidoria e SGI para as tratativas com o requerente e o consequente fornecimento dos dados solicitados.
6.3. Por fim, determino à Ouvidoria da ANPD que adote providências para aprimorar fluxos processuais de forma a garantir que, no futuro, eventuais recursos de pedido de acesso à informação sejam submetidos ao Conselho Diretor da Agência em prazo razoável para apreciação.
6.4. Por fim, voto pela redução de prazo de deliberação, nos termos do art. 40, § 1º do Regimento Interno, tendo em vista a necessidade de cumprimento do prazo.
6.5. É como voto.
IAGÊ MIOLA
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Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagé Zendron Miola, Diretor(a), em 18/05/2026, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282436 e o código CRC AD6EA072.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.001904/2026-29 SEI nº 0282436
Voto de Diretor(a) Relator(a) 2 (0282436) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 6
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1
VOTO Nº 2/2026/GABDIR1/CD
PROCESSO Nº 00261.001904/2026-29
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº |
Voto 2 (0282446) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 7
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2/2026/GABDIR2/CD/ANPD - 0282436
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 18/05/2026, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282446 e o código CRC 57851623.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001904/2026-29 SEI nº 0282446
Voto 2 (0282446) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 8
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Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 2/2026/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001904/2026-29
INTERESSADO:
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 2/2026/GABDIR2/CD/ANPD - 0282436 |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0282447) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 18/05/2026, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282447 e o código CRC 6B9EBAA1.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001904/2026-29 SEI nº 0282447
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0282447) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 10
Página 11
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3
VOTO Nº 2/2026/GABDIR3/CD/ANPD
PROCESSO Nº 000261.001904/2026-29
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000616/2026-37
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº Nº 1/2026/GABDIR2/CD/ANPD - SEI nº 0282436), e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno. |
| Não acompanho o Relator |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 18/05/2026, às 20:35, conforme
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0282448) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 11
Página 12
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282448 e o código CRC F9C21492.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001904/2026-29 SEI nº 0282448
Voto em Circuito Deliberativo 2 (0282448) SEI 00261.001904/2026-29 / pg. 12