Proposta separa dever de cuidado e deveres de prevenção do produto
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta diferencia o dever de cuidado do MCI, relativo a conteúdo de terceiros e falha sistêmica, dos deveres do ECA Digital relativos à concepção e operação do produto. Conteúdo ilícito isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta diferencia responsabilidades por conteúdo de terceiros das exigências de concepção e operação de produtos. Ao afastar falha sistêmica automática por conteúdo isolado, condiciona significativamente a exposição operacional e sancionatória dos fornecedores.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Procedeu-se também com o desdobramento da alínea referente ao dever de cuidado. A redação da área técnica reunia, em uma única alínea, o dever de cuidado e os deveres de prevenção, proteção, informação e segurança. São deveres de origem e objeto distintos: o primeiro decorre do Marco Civil da Internet e dos decretos que o regulamentam, recai sobre conteúdo gerado por terceiros e tem como padrão de imputação a falha sistêmica; os demais decorrem do art. 5º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e recaem sobre a concepção e a operação do próprio produto ou serviço. Com o desdobramento nas últimas alíneas e a separação dos §§ 1º e 2º, cada violação / dever passa a deter delineamento próprio. Além disso, inclusão da expressão "por si só" no § 1º, inciso II, em correspondência ao art. 16-B, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
- CD nº 31/2026, p. 14 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.
§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.
§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.
Dec. nº 8.771/2016 — Regulamento do Marco Civil
Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016
Art. 16-B. Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdo que caracterize: (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
(...)
§ 3º A existência de conteúdos ilícitos referidos no caput de forma isolada não caracteriza, por si só, falha sistêmica, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 16-G. (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
(...)