Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 20/2025
- Processo
- 00261.001673/2025-72
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 12 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito avaliou um memorando de entendimento entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais (PDPS) da Geórgia. O instrumento buscava estabelecer uma relação de cooperação entre autoridades com atribuições ligadas à proteção de dados pessoais e à supervisão de agentes que tratam essas informações.
A minuta abrangia colaboração técnica, regulatória e de supervisão, além de intercâmbio de boas práticas, capacitação, projetos conjuntos e participação em fóruns. As instituições poderiam compartilhar conhecimento e prestar apoio em atividades de interesse comum, sempre dentro de suas competências e das regras aplicáveis em cada território.
O texto tratava o compartilhamento de dados pessoais como medida excepcional, sujeita à legislação de cada parte. Também previa confidencialidade, segurança e comunicação de incidentes. O memorando não criava obrigações jurídicas vinculantes nem previa transferência de recursos. Sua vigência inicial seria de cinco anos, renovável uma vez, com possibilidade de encerramento mediante aviso prévio.
A relatoria recomendou aprovar a minuta e autorizar sua assinatura. O voto delimita o alcance do instrumento: ele abre espaço para cooperação institucional, mas não substitui as leis nacionais nem cria, sozinho, direitos ou deveres para pessoas e empresas. A documentação pública do circuito e o texto do memorando permanecem como fontes primárias para acompanhar eventual implementação.
Síntese do voto
O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais da Geórgia, para cooperação técnica, regulatória e de supervisão em proteção de dados.
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Questão
Pedido
Decisão
Aprovar a minuta do memorando entre a ANPD e a PDPS, autorizar sua celebração e ordenar providências de formalização, publicação, implementação e acompanhamento.
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Fundamentos
-
O memorando tem natureza política e institucional, sem caráter vinculante, transferência de recursos ou criação de obrigações jurídicas entre os signatários.
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-
Por não ser tratado ou acordo internacional stricto sensu, o voto considera dispensável a aprovação do Congresso Nacional e a promulgação por decreto.
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-
A LGPD atribui à ANPD competência expressa para cooperar com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
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-
A análise concluiu que os requisitos formais foram atendidos e que as atividades respeitam as legislações nacionais aplicáveis.
Determinações
-
Após a deliberação, notificar formalmente a PDPS da decisão e informar a data prevista para assinatura e os procedimentos de formalização.
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-
Após a deliberação, publicar o ato de assinatura do memorando no Diário Oficial da União e nos meios oficiais da ANPD.
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Adotar as medidas necessárias para implementar, no âmbito da ANPD, as atividades previstas no memorando.
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-
Designar a CGRII para monitorar as atividades do memorando e manter comunicação contínua com a PDPS e o Conselho Diretor.
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Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Votou pela aprovação e autorização da celebração do memorando.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 49, inciso I, da Constituição Federal fundamento jurídico
O voto o invoca para distinguir o memorando administrativo de tratado ou acordo internacional sujeito à aprovação do Congresso.
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-
art. 55-J, inciso IX, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a promover cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
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-
art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno da ANPD competência
Ampara a autorização para que a Direção firme o memorando aprovado pelo Conselho Diretor.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator o cita para propor que a matéria seja votada em circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 21/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.001673/2025-72
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – PDPS, DA GEÓRGIA, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INSTRUMENTO NÃO VINCULANTE, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, COM FOCO EM INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS, APOIO TÉCNICO, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO CONJUNTA EM FÓRUNS INTERNACIONAIS. APROVAÇÃO DA MINUTA E AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. No dia 09/06/2025, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou tratativas com a Personal Data Protection Service da Geórgia (PDPS) com vistas à celebração de Memorando de Entendimento (MdE) voltado à cooperação institucional em matéria de proteção de dados pessoais. A proposta prevê ações conjuntas em temas como intercâmbio de boas práticas, investigações coordenadas, programas de formação e sensibilização, entre outros pontos de interesse recíproco.
Voto 21 (0205557) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 1
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3.2. A iniciativa está alinhada à Reunião Técnica do Conselho Diretor (RTCD), que aprovou a negociação com autoridades estrangeiras, incluindo a PDPS (RTCD 06/2025 (SEI nº 0184536)
3.3. Como parte das tratativas, foram elaboradas minutas do Memorando de Entendimento em português, inglês e georgiano (SEI nºs 0189263, 0189264 e 0199579), com equivalência assegurada entre as versões, conforme o Parecer nº 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 0184537).
3.4. A proposta de texto consolidado foi apresentada por meio da Nota Técnica nº 8/2025/CAI/ANPD (SEI nº 0184533), tendo sido posteriormente complementada pela Nota Técnica nº 12/2025/CAI/ANPD (SEI nº 0195494), que incorporou os ajustes indicados ao longo do processo. Ambas as notas atestaram a adequação da minuta aos objetivos institucionais e à prática internacional da ANPD.
3.5. No âmbito da análise administrativa, a Coordenação-Geral de Administração (CGA) se manifestou por meio da Nota Técnica nº 7/2025/CGA/ANPD (SEI nº 0190501), concluindo que não há impedimentos à celebração do MdE, uma vez que o instrumento não envolve transferência de recursos nem exige plano de trabalho.
3.6. A minuta também foi avaliada juridicamente pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE), que emitiu o Parecer nº 00043-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0194557), considerando juridicamente viável sua celebração, por se tratar de instrumento não vinculante, sem implicações financeiras, e recomendando ajustes redacionais pontuais, posteriormente incorporados.
3.7. Com a instrução concluída, a proposta foi encaminhada à apreciação do Conselho Diretor para aprovação da minuta de Memorando de Entendimento e autorização para celebração com a autoridade de proteção de dados da Geórgia (PDPS).
3.8. Por fim, em 07/07/2025, o processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição (SEI nº 0196258).
3.9. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. I. Aspectos formais
4.2. Trata-se de proposta de celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia, com vistas a promover cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória em matéria de proteção de dados pessoais.
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4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 7/2025/CGA/ANPD (SEI nº 0190501). Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional stricto sensu e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
4.5. Dessa forma, o MdE não constitui ato de Estado, mas sim um instrumento de cooperação institucional, com efeitos restritos à esfera administrativa. É amplamente utilizado no contexto das relações internacionais entre órgãos reguladores, servindo como ferramenta de fortalecimento institucional, troca de boas práticas e alinhamento técnico entre autoridades com competências convergentes.
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a PDPS encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
4.7. Ademais, conforme elucidado no Parecer n. 00043-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0194557), o MdE não extrapola os limites da atuação da ANPD e não cria obrigações jurídicas vinculantes ou compromissos gravosos ao Estado brasileiro. Sua natureza é eminentemente direcionada ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
4.8. Por fim, considerando as manifestações da Coordenação-Geral de Administração (CGA), da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII), da Procuradoria Federal junto à ANPD, bem como a instrução processual adequadamente composta com os documentos e pareceres necessários, concluo que, sob o ponto de vista da admissibilidade, todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.
4.9. II.Do Mérito
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4.10. Por ter sido objeto de tratativas anteriores e por adotar modelo de Memorando já aprovado pelo Conselho Diretor em outras ocasiões, o mérito da presente proposta segue respaldado institucionalmente. Destacam-se os objetivos do Memorando, que incluem ações como: troca de experiências em regulação e fiscalização, apoio mútuo em investigações, realização de projetos conjuntos e reuniões bilaterais, tudo em regime de discricionariedade e em respeito às legislações nacionais aplicáveis.
4.11. Assim, apenas para fins de registro, descrevo a seguir os principais pontos das cláusulas que compõem o instrumento:
4.12. Na Cláusula Primeira – das definições, são apresentadas definições comuns aos termos adotados no memorando de entendimento pelas partes.
4.13. Na Cláusula Segunda – Dos Objetivos, as partes assumem o compromisso de promover assistência mútua e cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória. Dentre os objetivos específicos, destacam-se: apoio à aplicação das legislações nacionais, intercâmbio de informações sobre evolução normativa, apoio técnico, investigações simultâneas e ações conjuntas em matéria de proteção de dados.
4.14. Na Cláusula Terceira – Do Âmbito de Aplicação, são elencadas as iniciativas possíveis de cooperação, como: intercâmbio de boas práticas, programas de formação e sensibilização, projetos de pesquisa, investigações conjuntas e reuniões bilaterais. Reforça, ainda, o caráter voluntário das ações, com possibilidade de recusa ou limitação por parte de uma das autoridades
4.15. Na Cláusula Quarta – Dos Pontos de Contato, são designados os representantes responsáveis por viabilizar a execução do Memorando e garantir a comunicação entre as autoridades. Permite-se a substituição mediante notificação formal.
4.16. Na Cláusula Quinta – Dos Recursos Financeiros, define-se que cada Parte arcará, em regra, com seus próprios custos. Em casos de despesas substanciais, a Parte Requerida poderá solicitar reembolso, mediante consulta prévia entre as Partes.
4.17. Na Cláusula Sexta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, estabelece-se que o compartilhamento de dados pessoais será excepcional, condicionado à legislação aplicável, consentimento do titular ou acordo específico entre as Partes.
4.18. Na Cláusula Sétima – Da Guarda das Informações, regulam-se o armazenamento, a devolução e a eliminação das informações compartilhadas. As informações devem ser usadas apenas para os fins acordados, com proteção e descarte seguro.
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4.19. Na Cláusula Oitava – Da Confidencialidade, reforça-se o dever de sigilo sobre as informações trocadas. A divulgação depende de consentimento da Parte originária. Preveem-se medidas para proteger material confidencial contra pedidos de terceiros. .
4.20. Na Cláusula Nona – Das Notificações de Violação de Dados, as Partes devem adotar medidas de segurança e comunicar imediatamente incidentes de acesso ou uso indevido de informações compartilhadas.
4.21. Na Cláusula Décima – Dos Limites Legais e da Natureza Jurídica, afirma-se que o Memorando não gera obrigações jurídicas internacionais. As Partes podem recusar cooperação incompatível com suas leis ou prioridades nacionais.
4.22. Na Cláusula Décima Primeira – Da Publicidade e Divulgação, determina-se que eventuais ações de divulgação tenham caráter educativo, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores.
4.23. Na Cláusula Décima Segunda – Das Alterações, prevê-se a possibilidade de modificação do instrumento por meio de termo aditivo, desde que mantido seu objeto
4.24. Na Cláusula Décima Terceira – Da Vigência, fixa-se prazo inicial de cinco anos, prorrogável uma vez por igual período. A rescisão pode ser feita por qualquer Parte, com aviso prévio de 60 dias. Mantêm-se as obrigações de confidencialidade e guarda das informações após o término.
4.25. Na Cláusula Décima Quarta – Da Resolução de Controvérsias, define-se que eventuais desacordos serão resolvidos inicialmente pelos pontos de contato e, se necessário, pelos dirigentes máximos.
4.26. Na Cláusula Décima Quinta – Dos Casos Omissos, eventuais lacunas serão resolvidas de comum acordo, com foco na execução do objeto do Memorando
4.27. Na Cláusula Décima Sexta – Da Firma Eletrônica, reconhece-se a validade da assinatura eletrônica ou digital para fins de formalização do instrumento.
4.28. A proposta também se mostra oportuna do ponto de vista estratégico, considerando o crescente interesse do Brasil e da Geórgia em fortalecer laços institucionais em temas relacionados à proteção de dados pessoais, bem como a atuação de ambos os países em fóruns multilaterais voltados à privacidade e proteção de dados. As autoridades de proteção de dados do Brasil e da Geórgia – ANPD e PDPS – já vêm mantendo interlocução em espaços internacionais, o que demonstra alinhamento de agendas e interesse mútuo em aprofundar a cooperação técnica.
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4.29. A celebração do presente Memorando de Entendimento contribuirá para consolidar essa cooperação bilateral e permitirá o intercâmbio de experiências, boas práticas e abordagens regulatórias entre as autoridades. Tal iniciativa se reveste de especial relevância no contexto internacional atual, em que a articulação entre diferentes jurisdições representa um passo estratégico para o fortalecimento da proteção de dados em nível global.
5. III- VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a PDPS, nos termos propostos, autorizando-se sua celebração pela Direção desta Autoridade, nos moldes do art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD.
5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno.
5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:
i) Notificar formalmente a Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para sua formalização;
ii) Providenciar a publicação do ato de assinatura do MdE no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais.
iii) Adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e
iv) Designar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MdE, bem como pela manutenção de comunicação contínua com a PDPS e com o Conselho Diretor.
5.4. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/08/2025, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 21 (0205557) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 6
Página 7
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0205557 e o código CRC 2A016B46.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001673/2025-72
SEI nº 0205557
Voto 21 (0205557)
SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 7
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 22/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001673/2025-72
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 21/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0205557) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 22 (0206935) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/08/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0206935 e o código CRC 7CB2EE65.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001673/2025-72.
SEI nº 0206935
Voto 22 (0206935)
SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 9
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 23/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.001673/2025-72
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR SABBAT
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 21/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0205557) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 23 (0207142) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 25/08/2025, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0207142 e o código CRC 2917395E.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001673/2025-72
SEI nº 0207142
Voto 23 (0207142) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 11/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.001673/2025-72
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
ASSUNTO: Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Serviço de Proteção de Dados Pessoais – PDPS, da Geórgia.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 21/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0205557) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 11 (0207648) SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 25/08/2025, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0207648 e o código CRC 293A72A5.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001673/2025-72
SEI nº 0207648
Voto 11 (0207648)
SEI 00261.001673/2025-72 / pg. 13