CD nº 8/2026

Reestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 8/2026
Processo
00261.000633/2026-94
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou uma proposta de reorganização interna da ANPD. A transformação da Autoridade em agência reguladora e a ampliação de suas competências exigiram rever a distribuição de cargos e funções e atualizar a estrutura das unidades administrativas.

A proposta reunia dois atos: uma resolução para alterar quantitativos e distribuir cargos e funções, e uma portaria para definir siglas e detalhar as unidades. A mudança também redefinia as siglas que identificam cada unidade administrativa. O voto esclareceu que essas mudanças deveriam respeitar os valores de remuneração existentes e não aumentar despesas. A reorganização também buscava distribuir com clareza as responsabilidades e fortalecer a gestão interna.

A estrutura proposta incluiu apoio direto ao Conselho Diretor, áreas de gestão, fiscalização e regulação, além de unidades de relações institucionais e inovação tecnológica. O texto tratou da organização institucional e do suporte às novas atribuições da Agência, sem alterar as competências legais de outros órgãos.

A relatoria propôs aprovar as minutas com ajustes. Depois do circuito, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 33 e a Portaria nº 242, ambas em 6 de abril de 2026. A notícia oficial da ANPD explica a nova estrutura; a relação de atos de gestão interna reúne os atos.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou, com alterações, a reorganização administrativa da ANPD para ajustar cargos, funções e unidades à transformação da Autoridade em agência reguladora e à ampliação de suas competências.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Como ajustar a estrutura interna da ANPD à sua transformação em agência reguladora, distribuindo competências e cargos dentro dos limites legais e sem ampliar despesas?

p. 3, 4 e 12 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Secretaria-Geral submeteu minutas de resolução e portaria para reorganizar unidades, redistribuir cargos e funções e padronizar siglas administrativas da ANPD.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou as minutas de resolução e portaria com os ajustes consolidados pela relatora para a nova estrutura e as siglas administrativas.

p. 13, 15, 17 e 19 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A transformação da ANPD em agência reguladora e a ampliação de atribuições exigiram adaptar a estrutura e distribuir funções entre suas unidades.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  2. A lei e o decreto atribuem ao Conselho Diretor competência para administrar a ANPD, editar normas internas e redistribuir cargos conforme limites legais.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  3. A PFE considerou as minutas juridicamente viáveis após recomendações, que a Secretaria-Geral incorporou sem alterar o mérito das propostas.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  4. A estrutura distribui áreas finalísticas por processos e temas para especializar a atuação e coordenar a proteção de dados e de crianças e adolescentes no ambiente digital.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

  5. A proposta respeita o limite de cargos comissionados e não acarreta aumento de despesas para a Administração Pública.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto registra a aprovação das minutas consolidadas e não indica providência adicional atribuída a unidade específica.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O voto não fixou prazo de implementação da nova estrutura.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Votou pela aprovação das minutas com alterações.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.

    p. 15–16 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.

    p. 17–18 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.

    p. 19–20 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 10, III, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui à Secretaria-Geral a competência para instaurar e instruir o processo administrativo que antecedeu as minutas.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15, IV, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Exige a análise jurídica prévia da PFE, observada na instrução da proposta submetida ao Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-G, § 2º, da LGPD competência

    Confere ao Conselho Diretor competência para dispor sobre o Regimento Interno da ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, I, do Anexo I do Decreto nº 12.881/2026 competência

    Atribui ao Conselho Diretor a administração da ANPD, base para deliberar sobre a reorganização interna.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, II, do Anexo I do Decreto nº 12.881/2026 competência

    Autoriza o Conselho Diretor a editar normas sobre matérias de competência da ANPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, IV, do Anexo I do Decreto nº 12.881/2026 competência

    Autoriza redistribuir os cargos comissionados, observados os valores correspondentes e sem aumento de despesa.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 14 da Lei nº 9.986/2000 fundamento jurídico

    Permite alterar quantitativos e distribuir cargos comissionados nas agências reguladoras sem aumento de despesa.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lei nº 15.352/2026 fundamento jurídico

    É citada como a mudança legislativa que transformou a ANPD em agência reguladora e contextualiza a reorganização.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) fundamento jurídico

    É citada como fonte da ampliação das competências da ANPD que motivou a adaptação da estrutura.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Decreto nº 12.622/2025 fundamento jurídico

    Regulamenta o ECA Digital, citado como parte do contexto das novas competências institucionais da ANPD.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-C, II, da LGPD fundamento jurídico

    Inclui o CNPD na estrutura legal da ANPD, cuja participação não é remunerada nem recebe cargo ou função.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 3º, II, do Decreto nº 12.881/2026 fundamento jurídico

    Inclui o CNPD na estrutura organizacional da ANPD, contexto para não lhe atribuir cargo ou função na proposta.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 58-A, § 4º, da LGPD fundamento jurídico

    Define como serviço público relevante e não remunerado a participação no CNPD.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41 da LGPD fundamento jurídico

    É citado como requisito atendido pela formalização do Escritório do Encarregado como unidade administrativa específica.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 2º, da Lei nº 14.724/2023 fundamento jurídico

    Exige nível 15 para o titular da ouvidoria de agência reguladora, justificando a adequação do cargo de Ouvidor.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 74 da Constituição Federal fundamento jurídico

    É citado como fonte do dever de estruturar unidade de auditoria no Poder Executivo Federal.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lei nº 10.180/2001 fundamento jurídico

    É citada por organizar o sistema de controle interno que sustenta a estruturação da Auditoria.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • Decreto nº 9.203/2017 fundamento jurídico

    É citado por consolidar o controle interno como componente da governança pública.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 37, caput, da Constituição Federal fundamento jurídico

    O voto associa a eficiência administrativa à distribuição proposta das unidades finalísticas.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Anexo II-B do Decreto nº 12.881/2026 fundamento jurídico

    O voto o cita como fonte do teto de CCEs unitários usado para confirmar que a proposta não aumenta despesas.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É invocado para submeter a matéria urgente à votação por circuito deliberativo.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Os votos dos demais diretores o citam para aprovar a redução do prazo mínimo do circuito deliberativo.

    p. 15 e 17 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 10/2026/DIR-LC/CD PROCESSO Nº 00261.000633/2026-94 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

VOTO

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

Reestruturação de Cargos e Funções da Agência Nacional de Proteção de Dados

2. EMENTA

MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA A ALTERAÇÃO DOS QUANTITATIVOS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE) DA ANPD. MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O DETALHAMENTO E AS SIGLAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CONSTANTES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ESTRUTURA REGIMENTAL DA ANPD. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APROVAÇÃO DO DOCUMENTO COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

Voto 10 (0265253) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 1

Página 2

1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de instruir a proposta de transformação da estrutura administrativa interna da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir da publicação do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, ato normativo que aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão da referida Agência.

2. Em 26/03/2026, a Secretaria-Geral apresentou, por meio da Nota Técnica nº 5/2026/SG/ANPD (SEI nº 0257418), proposta de alteração da estrutura organizacional da ANPD. Junto ao documento com os fundamentos da proposta, foram disponibilizados: (i) a proposta de estrutura organizacional da ANPD (SEI nº 0257269; (ii) a minuta de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0258042), por meio da qual se pretende aprovar a estrutura desta Agência reguladora; e (iii) a minuta de Portaria de Siglas (SEI nº 0258045), que dispõe sobre o detalhamento e a padronização das siglas das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da ANPD.

3. Encaminhado o processo para consulta à Procuradoria Federal Especializada (PFE), este órgão consultivo procedeu a análise em regime de urgência, nos termos do artigo 23 da Portaria PFE/ANPD nº 228/2024. O Parecer nº 00011/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU foi emitido no dia 30/03/2026 (SEI nº 0264681), com o devido exame jurídico da propositura, notadamente quanto à conformidade às normas de regência aplicáveis, aos requisitos essenciais do ato administrativo e à adequação da técnica legislativa. Opinou a PFE pela viabilidade jurídico-formal das minutas apresentadas, desde que observadas sugestões apontadas nos parágrafos 28 e 39 do parecer.

4. Em manifestação por meio da Nota Técnica nº 7/2026/SG/ANPD (SEI nº 0264729), a Secretaria-Geral acolheu as recomendações do órgão consultivo e efetuou ajustes complementares nas minutas de resolução e de portaria. Tais ajustes, que não afetaram o mérito dos atos normativos propostos, foram todos indicados na mencionada nota técnica e introduzidos em novas versões dos documentos e devidamente juntados ao processo, como se vê na (i) apresentação da estrutura organizacional da ANPD (SEI nº 0264727), (ii) na minuta de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0264735) e (iii) na Portaria de Siglas (SEI nº

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0264742).

5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, em 31/03/2026 (SEI nº 0264743).

6. É o que importa relatar.

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1 Aspectos formais

7. Inicialmente, verifico que foram observados as regras de competência regimental e os procedimentos aplicáveis à hipótese: a instauração e a instrução do processo pela Secretaria-Geral obedeceu à regra do artigo 10, III, do Regimento Interno da ANPD (Portaria nº 1, de 08 de março de 2021), bem como a análise jurídica prévia da PFE atendeu ao previsto no artigo 15, IV, da mesma norma de regência.

8. É importante destacar o exame realizado pela PFE a respeito da conformidade ao ordenamento jurídico brasileiro da proposta de portaria que dispõe sobre as siglas das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da ANPD, e de resolução que promove a alteração dos quantitativos e da distribuição dos referidos cargos e funções da Agência reguladora. No Parecer nº 00011/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU ficou demonstrado que os atos normativos propostos observam os elementos e requisitos essenciais do ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo e finalidade), e empregam adequada técnica legislativa.

9. Remetidos os autos do presente processo para apreciação do Conselho Diretor, convém reafirmar a competência deste órgão para (i) a edição de atos normativos internos, e (ii) para exercício da administração e deliberação sobre a alteração dos Cargos Comissionados Executivos (CCEs) e Funções Comissionadas Executivas (FCEs). Neste sentido, dispõe o artigo 55-G, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que o “Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD”. Já o artigo 4º, I, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, determina:

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação:

I - exercer a administração da ANPD;

II - editar normas sobre matérias de competência

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da ANPD; […]

IV - deliberar sobre a proposta orçamentária da ANPD e sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não haja aumento de despesa, nos termos do disposto no

art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; […].

10. Preenchidos, portanto, os requisitos formais necessários, passo à avaliação do mérito das minutas de atos normativos apresentadas.

4.2. Análise de mérito

11. A proposta de reestruturação organizacional da ANPD, compreendendo a alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como a redefinição das siglas das unidades administrativas, mostra-se conveniente, oportuna e compatível com o atual estágio institucional da Agência.

12. A reestruturação decorre de duas mudanças legislativas recentes e de grande impacto institucional: a transformação da ANPD em Agência reguladora, promovida pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026; e a substancial ampliação de suas competências, com sua designação como autoridade administrativa autônoma para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — ECA Digital), regulamentada pelo Decreto nº 12.622, da mesma data.

13. Essas transformações tornam necessária a adequação da estrutura administrativa interna da Agência, com vistas à racionalização das funções das áreas finalísticas e ao aperfeiçoamento da gestão interna. Nesse sentido, conforme detalhado na Nota Técnica nº 5/2026/SG/ANPD, os dois atos normativos propostos cumprem papéis distintos. A minuta de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0265410, na versão mais atual) promove uma distribuição interna mais clara e eficiente das competências regimentais entre os diferentes níveis hierárquicos, além de ampliar significativamente a capacidade de gestão, governança e controle interno da Agência. Já a minuta de Portaria de Siglas

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(SEI nº 0265412, na versão mais atual) limita-se a estabelecer as siglas oficiais das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança da estrutura regimental da ANPD.

14. Cabe destacar, ainda, que a transformação da ANPD em Agência reguladora lhe conferiu a prerrogativa legal de alterar o quantitativo e a distribuição dos CCEs e FCEs, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências reguladoras:

Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

4.2.1. Proposta de estrutura: panorama geral

15. De acordo com a Nota Técnica nº 5/2026/SG/ANPD, a estrutura organizacional da ANPD foi proposta e organizada conforme o detalhamento apresentado a seguir:

I – Órgão Máximo de Direção: Conselho Diretor – CD;

II – Órgão Consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – CNPD;

III – Unidades de Assessoramento Direto aos Diretores:

a) Gabinete do Diretor Presidente – GABPR; e

b) Gabinetes dos Diretores – GAB – DIR;

IV – Unidades de Assessoramento Direto ao Conselho Diretor:

a) Escritório do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais – EETDP;

b) Assessoria de Comunicação Socia

l – ASCOM; e

c) Assessoria de Apoio aos Assuntos Parlamentares – ASPAR;

V – Órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada – PFE;

b) Corregedoria – COR;

c) Ouvidoria – OUV; e

d) Auditoria – AUD;

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VI – Órgãos Específicos Singulares:

a) Superintendência Executiva – SE;

b) Superintendência de Gestão Interna – SGI;

c) Superintendência de Fiscalização – SFI;

d) Superintendência de Regulação – SRE;

e) Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais – SRII; e

f) Superintendência de Inovação Tecnológica – SITEC.

16. Cabe uma ressalva quanto ao CNPD. Embora este órgão integre formalmente a estrutura da ANPD, tal como prevê o artigo 55-C, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o artigo 3º, II, do Decreto nº 12.881/2026, não é tratado na minuta de Resolução ora analisada, haja vista que, em razão de preceito legal, o CNPD não recebeu qualquer cargo ou função em sua estrutura. Isso se dá por força do que dispõe o artigo 58-A, § 4º, da LGPD, que versa sobre a natureza da atividade e participação dos membros deste órgão consultivo: “A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada”.

17. Isto posto, passa-se às considerações sobre as alterações na estrutura organizacional da ANPD.

4.2.2. Unidades de assessoramento imediato aos Diretores e Diretoras

18. No âmbito das unidades de gerenciamento e assessoramento direto aos Diretores e Diretoras, houve reforço da estrutura de cargos dos gabinetes, com o objetivo de qualificar o suporte técnico prestado. A medida amplia a capacidade de análise e de acompanhamento de iniciativas estratégicas, bem como fortalece o apoio às deliberações e aos processos decisórios da ANPD.

4.2.3. Unidades de assessoramento imediato ao Conselho Diretor

19. A proposta de estrutura prevê, como unidades de assessoramento direto ao Conselho Diretor, o Escritório do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (EETDP), a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) e a Assessoria Parlamentar (ASPAR). Essa vinculação direta ao colegiado assegura priorização estratégica, maior agilidade decisória e

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independência funcional para essas três unidades, contribuindo para o fortalecimento da governança institucional da ANPD.

20. A formalização do EETDP como unidade administrativa específica cumpre um papel que vai além da organização interna: alinha a própria atuação da ANPD às normas que ela regulamenta e exemplifica boas práticas em proteção de dados pessoais. A medida atende, ainda, ao disposto no artigo 41 da LGPD.

21. A institucionalização da ASCOM e da ASPAR, por sua vez, responde a necessidades estratégicas. A ASCOM garante a divulgação eficiente e sistemática das informações institucionais, assegurando transparência e diálogo com a sociedade. Já a ASPAR viabiliza a articulação com o Congresso Nacional — indispensável para conferir à ANPD presença institucional ativa no processo legislativo que molda os próprios marcos normativos sob sua supervisão e atuação regulatória.

4.2.4. Órgãos seccionais

22. A proposta contempla, como órgãos seccionais, a Procuradoria Federal Especializada (PFE), a Corregedoria (COR), a Ouvidoria (OUV) e a Auditoria (AUD).

23. No que diz respeito à Ouvidoria, a nova estrutura promove seu fortalecimento institucional, com vistas a ampliar a eficiência no tratamento das demandas recebidas. A proposta adequa, ainda, o cargo de Ouvidor ao disposto no § 2º do artigo 41 da Lei nº 14.724/2023, que exige que os titulares das ouvidorias em agências reguladoras ocupem cargos de nível 15 (CCE/FCE). Esse conjunto de medidas é essencial para garantir transparência, acesso à informação e aprimoramento do diálogo entre os cidadãos e a ANPD, em consonância com os princípios da administração pública e com as boas práticas de governança e integridade.

24. A proposta também atende à obrigatoriedade de existência de unidade de Auditoria formalmente estruturada nos órgãos do Poder Executivo Federal. Tal exigência decorre do artigo 74 da Constituição Federal, da Lei nº 10.180/2001, que organiza o sistema de controle interno, e do Decreto nº 9.203/2017, que consolida o controle interno como componente obrigatório da governança pública, além da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

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4.2.5. Órgãos específicos singulares

25. A proposta de estrutura contempla a criação de seis superintendências: Superintendência Executiva (SE), Superintendência de Gestão Interna (SGI), Superintendência de Fiscalização (SFI), Superintendência de Regulação (SRE), Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII) e Superintendência de Inovação Tecnológica (SITEC).

26. Notadamente em relação às unidades SFI, SRE e SITEC, a proposta revela especial atenção ao desafio de harmonizar, de forma coerente e eficiente, o exercício das distintas, porém materialmente conexas, competências legais atribuídas à ANPD: as decorrentes da LGPD e as novas atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital). Para tanto, adotou-se uma estrutura em dois níveis complementares: no nível das superintendências, as competências foram distribuídas por processos finalísticos; no nível interno de cada superintendência, as coordenações-gerais foram estruturadas por recorte temático, permitindo que cada uma aprofunde sua atuação em um domínio específico.

27. Esse desenho institucional busca equacionar dois imperativos complementares. De um lado, as novas competências atribuídas à ANPD demandam especialização temática para que sejam exercidas de forma qualificada. De outro, a intersecção material entre proteção de dados pessoais e proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige que as unidades finalísticas atuem de forma integrada e coerente, sob pena de fragmentação institucional ou duplicação ineficiente de esforços. A criação de coordenações especializadas no âmbito de cada superintendência finalística equaciona essa tensão e está em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com as diretrizes de racionalidade organizacional que orientam a gestão das agências reguladoras.

28. A transformação da Coordenação-Geral de Fiscalização em superintendência, consubstanciada na criação da SFI, reflete o reconhecimento da centralidade da atividade fiscalizatória para o cumprimento da missão regulatória da ANPD. A complexidade e o volume das atribuições fiscalizatórias da Agência — que abrangem desde

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o monitoramento preventivo e o tratamento de requerimentos até a instrução de processos sancionatórios e a resposta a incidentes de segurança, com impacto direto sobre os agentes regulados e os titulares de dados — exigem estrutura organizacional proporcional, incompatível com o escopo de uma coordenação-geral. A essa complexidade somam-se as novas atribuições decorrentes do ECA Digital, que impõem o exercício paralelo e especializado da fiscalização em dois regimes normativos distintos.

29. A SFI organiza-se em quatro coordenações-gerais: (i) monitoramento e inteligência, com unidades dedicadas à prevenção, ao tratamento de requerimentos e à produção de informações estratégicas; (ii) fiscalização, com coordenações focadas nos temas de proteção de dados pessoais e proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, em atenção aos distintos deveres decorrentes da LGPD e do ECA Digital; (iii) sanções, com coordenações específicas para cada um desses dois regimes normativos, assegurando especialização técnica no tratamento dos processos; e (iv) incidentes de segurança, com estrutura própria para apuração, tratamento e perícia, em reconhecimento à crescente relevância operacional dessa frente de atuação.

30. De modo semelhante, a mudança e elevação da Coordenação-Geral de Normatização à Superintendência de Regulação (SRE) refletem a crescente complexidade e o volume da agenda normativa da ANPD e sua ampliação de competências. A produção regulatória de uma agência reguladora que acumula atribuições em matéria de proteção de dados pessoais e de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige estrutura organizacional compatível.

31. A estrutura da SRE organiza-se em quatro coordenações-gerais temáticas, cada uma responsável por um eixo regulatório específico. A Coordenação-Geral de Tecnologias e Ambientes Digitais concentra a regulação sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e tecnologias digitais emergentes, respondendo à necessidade de acompanhamento técnico contínuo de um tema em permanente transformação. A Coordenação-Geral de Proteção de Dados estrutura a produção normativa sobre o tratamento de dados pessoais, assegurando profundidade técnica e consistência a essa vertente da missão regulatória da ANPD. A Coordenação-Geral de Governança e Regulação

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Setorial, por sua vez, ocupa-se da regulação aplicada a setores específicos da economia e da promoção de padrões e conformidade, garantindo que as normas produzidas pela Agência dialoguem com as especificidades dos diferentes contextos. Por fim, a Coordenação-Geral de Planejamento e Análise Regulatória confere à SRE capacidade de planejamento prospectivo e de acompanhamento legislativo, viabilizando a análise sistemática de proposições normativas externas e o alinhamento da agenda regulatória interna às transformações dos marcos legais. Essa arquitetura assegura que a elaboração de regulamentos e guias ocorra com a profundidade técnica e a celeridade necessária.

32. Especificamente quanto à SRE, foram efetuados ajustes de nomenclatura em algumas unidades para melhor expressar sua atuação e pertinência temática, conforme indicado a seguir:

Redação anterior

Coordenação-Geral de Procedimentos Regulatórios – SRE-CGPR Coordenação de Projetos Regulatórios I – SRE-COPR 1 Coordenação de Projetos Regulatórios II – SRE-COPR2

Coordenação de Planejamento e Análise Regulatória – SRE-COPAR Coordenação de Análise e Proposição Legislativa – SRE-COAPLE

Modificação para

Coordenação-Geral de Governança e Regulação Setorial – SRE-CGRS Coordenação de Regulação Setorial – SRE-CORS Coordenação de Padrões e Conformidade – SRE-COPC

Coordenação de Planejamento Regulatório – SRE-COPR Coordenação de Análise Regulatória – SRE-COAR

33. Identificou-se ainda omissão na minuta de portaria com relação à SRE: o cargo “Coordenador de Apoio à Gestão”, com sigla SRE-COGES não havia sido incluído. A omissão foi corrigida na nova minuta de Portaria de Siglas (SEI nº 0265412).

34. A transformação da anterior Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa na SITEC institucionaliza o reconhecimento de que tecnologia e pesquisa não são periféricas à proteção de dados pessoais e à proteção de

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crianças e adolescentes no ambiente digital — são, ao contrário, seu substrato permanente.

35. A SITEC organiza-se em três unidades. A Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas é responsável pela produção de conhecimento técnico-científico, de pareceres técnicos em processos administrativos e de análise de tendências do mercado digital que subsidiam a atuação regulatória da Agência. A Coordenação-Geral de Fomento a Ambientes Digitais Seguros é voltada à articulação entre o conhecimento técnico produzido pela Agência e os instrumentos regulatórios de fomento ao incremento da segurança no ambiente digital, incluindo o acompanhamento das obrigações impostas pelo ECA Digital, com ênfase nos mecanismos de aferição de idade, mecanismos de supervisão parental e demais instrumentos voltados à proteção de crianças e adolescentes. O Laboratório de Inovação, por sua vez, constituirá espaço institucional dedicado à experimentação de metodologias, ferramentas e abordagens que ampliem a capacidade técnica e analítica da Agência, com foco na aplicação de inteligência artificial e tecnologias de ponta às atividades de regulação, supervisão e pesquisa.

36. A SRII responde à necessidade de conferir à ANPD presença institucional qualificada tanto no plano doméstico quanto no internacional. A proteção de dados pessoais é matéria que, por sua natureza, transcende fronteiras e, portanto, demanda cooperação entre autoridades de proteção de dados. A importância da presença da ANPD no plano internacional se intensifica tendo em vista as novas competências decorrentes do ECA Digital, que exigem articulação com autoridades reguladoras de outros países que já atuam no tema e com fóruns multilaterais nos quais padrões globais para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital estão sendo ativamente construídos. No plano nacional, a efetividade da regulação depende do diálogo permanente com outros órgãos e entidades com atribuições complementares na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e na proteção de dados.

37. A estrutura da SRII organiza-se em duas coordenações-gerais. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais concentra a gestão do relacionamento da ANPD com atores nacionais no ecossistema de proteção de dados e de proteção de crianças e adolescentes no Brasil. A Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais, por sua vez,

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estrutura a atuação externa da Agência, com unidade específica dedicada à transferência internacional de dados — tema de crescente relevância regulatória, que demanda acompanhamento técnico contínuo.

38. A SE atuará como núcleo de coordenação e alinhamento estratégico, assegurando a convergência das ações institucionais, a gestão estratégica da Agência e o suporte aos colegiados internos e às atividades externas. Também concentrará o secretariado da Comissão de Ética, prestando apoio técnico e material às suas atribuições.

39. Por fim, SGI constitui o pilar da gestão administrativa da ANPD, de sorte que garantirá os recursos e a conformidade necessários ao funcionamento da Agência, com estrutura orientada ao fortalecimento dos sistemas estruturantes do Governo Federal e à observância da segregação de funções.

4.2.6. Do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança e de seu custo

40. Importa destacar que a proposta formulada pela Secretaria-Geral respeita o quantitativo total de CCEs unitários ao limite legalmente imposto, e não acarreta aumento de despesas para a Administração Pública.

41. Como bem fundamentado na Nota Técnica nº 5/2026/SG/ANPD, e ressaltado no Parecer nº 00011/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, realizou-se análise comparativa demonstrando que o quantitativo total de CCEs unitários previsto na proposta de redistribuição fica adstrito ao limite legal estabelecido pelo Decreto nº 12.881/2026 – vide tabela 2, do item 4.4 da Nota Técnica nº 5/2026/SG/ANPD (SEI nº 0227593) –, inclusive abaixo do teto autorizado pela legislação referente à gestão de cargos e funções de confiança das agências reguladoras. Ao passo que o Anexo II - B do referido decreto estipula o valor máximo permitido de 289,33 CCEs unitários, a nova estrutura proposta totaliza 288,29 CCEs unitários, preservando uma diferença de 1,04 pontos CCEs unitários como reserva para possível utilização futura da ANPD.

42. Ressalta-se, por fim, que quatro modificações feitas na minuta de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0265410) relativamente a cargos e funções da Superintendência de Fiscalização não configuram qualquer

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alteração na estrutura proposta em termos de CCEs unitários. Trata-se de simples permutas entre modalidades de cargos: (i) a “Coordenação de Informações e Inteligência” passou de CCE 1.10 para FCE 1.10; (ii) a “Coordenação de Proteção à Criança e Adolescente no Ambiente Digital” passou de CCE 1.10 para FCE 1.10; (iii) a “Coordenação de Sanções – Proteção de Dados Pessoais” passou de FCE 1.10 para CCE 1.10; e (iv) a “Coordenação de Sanções – Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital” passou de FCE 1.10 para CCE 1.10.

4.2.7. Correção de erros materiais

43. Ao longo de ambas as minutas de atos normativos foi identificada uma série de erros materiais, como, por exemplo, disparidade de nomenclaturas de determinadas unidades, siglas incorretas, erro na denominação do cargo ou da função, etc. Todos esses erros materiais foram destacados em vermelho nas minutas de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0265410) e de Portaria de Siglas (SEI nº 0265412).

5. VOTO

Ante o exposto, voto pela aprovação das propostas de Resolução do Conselho Diretor e de Portaria de Siglas nos termos acima expostos. As modificações textuais propostas restam consolidadas e destacadas em vermelho nas versões das minutas de Resolução do Conselho Diretor (SEI nº 0265410) e de Portaria de Siglas (SEI nº 0265412).

Considerando a relevância e a urgência da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

É como voto.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 06/04/2026, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

Voto 10 (0265253) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 13

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https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265253 e o código CRC B7240067.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000633/2026-94 SEI nº 0265253

Voto 10 (0265253) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 14

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Diretor Igorê Miola

VOTO Nº 13/2026/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.000633/2026-94

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Reestruturação de Cargos e Funções da Agência Nacional de Proteção de Dados.

CIRCUITO DELIBERATIVO (0265577)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2025/DIR-LC/CD (SEI 0265253)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Voto 13 (0265980) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 1

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IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/04/2026, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265980 e o código CRC E09CBF05.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000633/2026-94

SEI nº 0265980

Voto 13 (0265980) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 2

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 11/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000633/2026-94

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Reestruturação de Cargos e Funções da Agência Nacional de Proteção de Dados.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 10/2026/DIR-LC/CD, SEI nº 0265253) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER Diretora

Voto 11 (0265950) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 1

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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 06/04/2026, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265950 e o código CRC E5D0BCA1.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000633/2026-94 SEI nº 0265950

Voto 11 (0265950) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 2

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 4/2026/GABPR

PROCESSO Nº 00261.000633/2026-94

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Reestruturação de Cargos e Funções da Agência Nacional de Proteção de Dados.

CIRCUITO DELIBERATIVO (SEI 0265414)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2026/DIR-LC/CD (SEI 0265253)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Voto 4 (0265921) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 1

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WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 06/04/2026, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265921 e o código CRC 841F4882.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000633/2026-94 SEI nº 0265921

Voto 4 (0265921) SEI 00261.000633/2026-94 / pg. 2

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