Cooperação entre reguladores favorece eficiência
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A cooperação entre ANPD e reguladores setoriais promove coordenação de competências, racionalização de procedimentos e comunicação permanente, favorecendo atuação regulatória, fiscalizatória e sancionatória eficiente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 100/100 · 11 votos
A cooperação com reguladores setoriais oferece coordenação e racionalização da fiscalização em diferentes setores. A tese apresenta fundamento institucional para os instrumentos citados, sem definir exigência operacional nova ou sanção específica aos agentes.
Redações literais (11 referências em 11 circuitos)
4.2. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que no art. 55-J, §3º determina que a ANPD deve se articular com outros órgãos reguladores e atuar de forma coordenada com estes, sempre com o objetivo de “assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados”.
- CD nº 4/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.7. Como se pode observar, a celebração do ACT entre a ANPD e a ANS promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a troca de experiências e a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.
- CD nº 32/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANS
4.13. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 23/2025, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerCooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM
4.8. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 34/2025, p. 4 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ
4.14. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 2/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados
4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.
- CD nº 4/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados
27. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 14/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoACT entre ANPD e ANA sobre proteção de dados no setor regulado pela ANA
4.1.4. À luz do artigo 55-J, inciso XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e o CADE tem amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, que abarca: > “XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)”
- CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE
4.1.5. O AA a ser celebrado entre a ANPD e a DG-CONNECT encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, conforme artigo 55-J, incisos, XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece competência expressa à ANPD para: " XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)"
- CD nº 17/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
**4.8.** Assim, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Proteção de Dados se manifestou favoravelmente ao Acordo, por meio do Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749): "O ACT a ser celebrado com a ANPD apresenta-se, assim, como instrumento complementar e de apoio ao pleno exercício das competências da ANEEL, ao possibilitar a execução conjunta de ações educativas, a realização de reuniões técnicas e a elaboração de estudos, orientações e documentos técnicos especificamente voltados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do setor elétrico". **4.9.** A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".
- CD nº 27/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)