Entendimento 0147

Cooperação entre reguladores favorece eficiência

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0147Último voto: Decisão

Cooperação entre reguladores favorece eficiência

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

A cooperação entre ANPD e reguladores setoriais promove coordenação de competências, racionalização de procedimentos e comunicação permanente, favorecendo atuação regulatória, fiscalizatória e sancionatória eficiente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
100/100 · 11 votos

A cooperação com reguladores setoriais oferece coordenação e racionalização da fiscalização em diferentes setores. A tese apresenta fundamento institucional para os instrumentos citados, sem definir exigência operacional nova ou sanção específica aos agentes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (11 referências em 11 circuitos)

4.2. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que no art. 55-J, §3º determina que a ANPD deve se articular com outros órgãos reguladores e atuar de forma coordenada com estes, sempre com o objetivo de “assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados”.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:

4.7. Como se pode observar, a celebração do ACT entre a ANPD e a ANS promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a troca de experiências e a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.

Fontes deste trecho:

4.13. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 23/2025, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerCooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM

4.8. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 34/2025, p. 4 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ

4.14. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados

4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados

27. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada "com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência", nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 14/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoACT entre ANPD e ANA sobre proteção de dados no setor regulado pela ANA

4.1.4. À luz do artigo 55-J, inciso XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e o CADE tem amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, que abarca: > “XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE

4.1.5. O AA a ser celebrado entre a ANPD e a DG-CONNECT encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, conforme artigo 55-J, incisos, XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece competência expressa à ANPD para: " XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (...)"

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line

**4.8.** Assim, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Proteção de Dados se manifestou favoravelmente ao Acordo, por meio do Parecer nº 00038/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0297749): "O ACT a ser celebrado com a ANPD apresenta-se, assim, como instrumento complementar e de apoio ao pleno exercício das competências da ANEEL, ao possibilitar a execução conjunta de ações educativas, a realização de reuniões técnicas e a elaboração de estudos, orientações e documentos técnicos especificamente voltados ao tratamento de dados pessoais no âmbito do setor elétrico". **4.9.** A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a ANPD deve manter "fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 27/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

Dispositivos citados:

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

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