Entendimento 0028

Proposta de dispensa da declaração clara e completa

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0028Último voto: Proposta regulatória

Proposta de dispensa da declaração clara e completa

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

A minuta de 2021 propôs dispensar agentes de pequeno porte de fornecer a declaração clara e completa prevista no art. 19, II.

Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A dispensa proposta reduziria substancialmente o conteúdo da resposta de agentes pequenos ao exercício do direito de acesso. Sua aplicabilidade permanece limitada à discussão da minuta de 2021.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

“Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados do envio da declaração a que se refere o art. 19, inciso II, da LGPD.” 4.40. Seria interessante adotar o mesmo verbo, nesse caso, que a LGPD, para a ação do agente diante da requisição do titular, qual seja, “fornecer”, ao invés de “enviar”. 4.41. Importante, ainda, seria tornar o objeto do artigo – a declaração – mais explícito, para tornar a leitura ainda mais direta. 4.42. Assim, propõe-se que o art. 7º passe a ter a seguinte redação: “Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados de fornecer a declaração clara e completa de que trata o art. 19, inciso II, da LGPD.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 10/2021, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

(...)

II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

(...)

Dispositivos citados:

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