Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 20/2023
- Processo
- 00261.001713/2022-33
- Relatoria
- Nairane Farias Rabelo Leitão
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 13 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Política de Comunicação Social examinada pelo Conselho Diretor buscava integrar ações estratégicas e orientar a comunicação da ANPD com diferentes públicos. O voto a descreveu como documento orientador, relacionado ao planejamento estratégico e útil para quem atuasse na comunicação institucional ou participasse de decisões.
A relatora distinguiu a política, mais duradoura e voltada a princípios e diretrizes, de um plano de comunicação, que organizaria ações concretas, objetivos e prazos. A política deveria orientar o planejamento institucional. O documento também tratava de comunicação externa, relacionamento com a imprensa, canais digitais e comunicação visual. O voto cita o uso de redes sociais e outras plataformas para alcançar públicos amplos e diversos. A comunicação interna também fazia parte das diretrizes da política.
O voto atribuiu à política objetivos de transparência, participação e acesso mais equitativo à informação. Também ressaltou que o texto deveria ser revisto e ampliado conforme a ANPD amadurecesse. A área técnica havia feito pesquisas, estudos e análises e reunido contribuições de diferentes unidades para formular as orientações.
A relatora recomendou aprovar a resolução e a política que a acompanhava. Depois, em 18 de agosto de 2023, a ANPD informou que a Resolução nº 7 formalizou a primeira edição do documento. A notícia oficial resume as diretrizes publicadas.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A relatora entendeu que o Conselho Diretor tinha competência para editar resolução e que a proposta observava o instrumento normativo adequado.
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-
A política orientava a gestão e não inovava no ordenamento, impunha condutas ou apresentava densidade normativa que justificasse consulta pública ou AIR.
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A comunicação social aberta e acessível poderia fortalecer transparência, participação e conhecimento público sobre a proteção de dados pessoais.
Determinações
-
A resolução deve aprovar o inteiro teor da Política de Comunicação Social como anexo, em vez de apenas indicar link para o site.
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Prazos
Votação
-
Nairane Farias Rabelo Leitão relator
Votou pela aprovação da política como anexo integral da resolução.
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Bases jurídicas
-
art. 4º, II e III, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento
A relatora invoca essas hipóteses por analogia para dispensar consulta pública, por entender que a política não inova no ordenamento.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza a submissão de matéria relevante e urgente a circuito deliberativo, rito proposto para votar a política.
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art. 41 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fixa prazo mínimo de sete dias para o circuito, período estabelecido pela relatora na proposta de votação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Permite reduzir o prazo mínimo por decisão da maioria, condição que as fichas dos votos assinalam como inaplicável.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VOTO Nº 19/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001713/2022-33
INTERESSADO: ANPD
DIRETORA
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que aprova a Política de Comunicação da ANPD.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, QUE APROVA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de resolução do Conselho Diretor da ANPD, que aprova a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como a Minuta de Política de Comunicação Social da ANPD.
3.2. A criação da política foi aprovada na Reunião Deliberativa nº 1 do Conselho Diretor, de 20 de janeiro de 2021.
3.3. Conforme o Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI 3568403) a equipe de projeto foi constituída em 22 de setembro de 2022, composta por servidores de diversas áreas da ANPD, coordenada pela equipe da Assessoria de Comunicação (ASCOM).
3.4. Após a abertura do projeto, foram realizadas reuniões de alinhamento com os membros da equipe, como registrado nos documentos SEI nº 1 (3642100), nº 2 (3656219), nº 3 (3737384), nº 4 (3737434), nº 5 (3738076), nº 6 (3738087), nº 7 (3738136) e nº 8 (3784191).
3.5. No dia 12 de maio de 2023, a política foi apresentada ao Conselho Diretor da ANPD e ficou estabelecido que o documento passaria por análise da área jurídica e por deliberação do Conselho para publicação de Resolução com sua aprovação.
3.6. A primeira versão da Política de Comunicação foi submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada (PFE), que emitiu o Parecer n. 00023/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4357322) com recomendações de saneamento processual.
3.7. Em 26 de junho foi feito despacho (SEI nº 4361211) encaminhando o Parecer n. 00023/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4357322) para conhecimento e prestação de informações ou tomada de providências relativas aos itens de sugestão.
3.8. Em 28 de junho foi apresentada a Nota Técnica 5 (4372871) pela Assessoria de Comunicação, com o objetivo de responder e acatar as recomendações e sugestões realizadas pela PFE.
3.9. Em 03 de julho foi anexada ao processo a Minuta de Resolução 2 (4381245), que aprova a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
3.10. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 18 de julho de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4428095) para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.11. É o que importa relatar. Passo à avaliação da matéria.
Voto 19 (4451067) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 1
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4. ANÁLISE
4.1. I. ASPECTOS FORMAIS
4.2. Primeiramente, na análise dos aspectos formais do processo, é possível constatar que os procedimentos relevantes para a hipótese foram adequadamente seguidos, garantindo que a abertura e o andamento estivessem em conformidade com as regras estabelecidas no processo administrativo, tendo sido devidamente justificada e fundamentada a elaboração da política de comunicação.
4.3. Cumpre destacar que durante a elaboração do documento foram realizadas reuniões com áreas técnicas da ANPD, que tiveram como objeto o seguinte: (i) definição de públicos estratégicos/stakeholders da ANPD para elaboração da Política de Comunicação; (ii) definição de diretrizes para atuação com públicos de interesse; (iii) definição abrangência e uso de canais de comunicação institucional; (iv) definição sobre como deve se dar a comunicação interna do órgão; (v) definição sobre orientações de comunicação externa e relacionamento com a mídia; (vi) orientações sobre Comunicação Visual (Imagem Institucional).
4.4. Em relação à forma, no caso em análise, a proposta é de edição de uma espécie de ato normativo - Resolução - para aprovação da Política de Comunicação Social da ANPD. E, assim, cabe reforçar que a competência para a edição de atos normativos é do Conselho Diretor da ANPD. Analisando a minuta, foi efetivamente observada a competência do Conselho Diretor para a edição do ato normativo em análise.
4.5. Nesse mesmo sentido, como apontado pela procuradoria no Parecer n. 00023/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4357322), verifica-se que o instrumento normativo perfilhado pelo órgão consulente é a Resolução, conforme seguinte transcrição: “A proposta encaminhada pela área consulente é de que a política seja aprovada por meio de um ato normativo, de forma que, nesse contexto, a competência parece ser do Conselho Diretor, isto é, do órgão colegiado, para atingir o fim a que se propõe. E, sendo assim, entende-se que a espécie de ato normativo mais apropriada para tanto é a Resolução, na forma como foi proposto.”
4.6. No mesmo parecer, em relação à necessidade de realização de consulta pública, a Procuradoria Federal Especializada e a área técnica entenderam pela sua desnecessidade, tendo em vista que o instrumento não inova no ordenamento jurídico, em aplicação analógica do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020.
4.7. Em relação à Análise de Impacto Regulatório (AIR), foi devidamente justificado pela área técnica a dispensabilidade de realização, considerando que o documento não possui densidade normativa, por apresentar apenas orientações e ser definido como um programa administrativo ou uma “política de gestão” do que propriamente uma norma, tendo em vista que não prevê punição para seu descumprimento, não vincula servidores determinados e não indica condutas específicas para eles.
4.8. Assim, apontam que não há impactos regulatórios que justifiquem a análise, pois não há imposição de condutas, apenas orientações e boas práticas relativas à comunicação social.
4.9. Em relação a sugestão da PFE para anexar a política à publicação da resolução, foi apontado pela área técnica que “…não entendemos que seja necessário anexar o inteiro teor do texto da Política de Comunicação como anexo da resolução, considerando os custos da publicação no Diário Oficial e as questões de formatação do documento.”
4.10. Sobre a divergência em análise, como sugerido pela procuradoria e como é de praxe nas publicações de resoluções que aprovam algum conteúdo, determino que a Resolução aprove o inteiro teor do texto da política de comunicação como Anexo, e não apenas com a indicação do link no site, sem prejuízo de diagramação posterior.
4.11. Ante todo o exposto, o documento atende aos requisitos formais aplicáveis, bem como está adequado ao propósito de disponibilizar orientações para a comunicação da ANPD. No mesmo sentido,
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todos os requisitos essenciais para a legalidade do ato administrativo foram cumpridos, não possuindo nenhuma irregularidade no atual processo administrativo.
4.12. Por fim, passo à análise de mérito da minuta.
4.13. II. ANÁLISE DE MÉRITO
4.14. A política de comunicação em análise tem como objetivo integrar ações estratégicas de comunicação na organização. Assim, é um documento orientador para estruturar e organizar as ações de comunicação da ANPD.
4.15. Nesse sentido, propõe um conjunto de valores, princípios, diretrizes, normas e posturas que objetivam orientar o planejamento e a execução de ações, estratégias, canais de relacionamento e produtos de comunicação, em contexto com a interação da organização com o Planejamento Estratégico da Autoridade, devendo ser um referencial para quem exerce atividades de comunicação na ANPD ou participe do processo de tomada de decisões.
4.16. A Política é um documento vivo que deverá ser repetidamente revisada, ampliada e atualizada com o passar dos anos e com a maturidade da instituição. No presente momento, é resultado de diagnóstico realizado pela Assessoria de Comunicação, que entrevistou o Conselho Diretor da Autoridade e contou com a colaboração de servidores de todas as áreas da ANPD.
4.17. Como apontado na Nota Técnica 4 (4298541) da Assessoria de Comunicação, “A importância de se ter uma Política de Comunicação Social está atrelada à promoção de transparência, ao fortalecimento da participação dos cidadãos e à busca da garantia de acesso equitativo à informação em uma sociedade. Ela desempenha um papel crucial na promoção da liberdade de expressão, na proteção dos direitos humanos e na construção de uma democracia saudável.”
4.18. Devido à crescente importância da comunicação como ferramenta de interlocução com a sociedade, ressalto a importância da previsão das competências da ASCOM no regimento interno, assim como o reforço de sua estrutura, para que sejam mais bem delimitadas e executadas as suas responsabilidades.
4.19. Com o devido fortalecimento, ressalto a necessidade da elaboração de um plano de comunicação, que diferentemente da política, caracteriza-se por sua perspectiva eminentemente prática ou operacional, sendo derivado da política de comunicação e centrado no cumprimento de objetivos e metas, viabilizando-se por meio de ações concretas para incrementar o relacionamento com os públicos estratégicos e consolidar a imagem, a reputação e a marca da ANPD.
4.20. A política de comunicação, por contemplar uma perspectiva mais principiológica, gerencial, tem maior permanência ao longo do tempo, por outro lado, o plano de comunicação é concebido para dar conta de ações desenvolvidas ao longo de um período determinado.
4.21. A política de comunicação foi desenvolvida com base em pesquisas, estudos e análises, que fundamentam suas diretrizes e estratégias. Essa abordagem baseada em evidências confere maior robustez e credibilidade à política, garantindo que suas ações sejam orientadas pelas melhores práticas. A efetiva implementação da política, associado ao fortalecimento da ASCOM, poderá fortalecer a proteção dos direitos dos titulares de dados e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados pessoais no país.
4.22. Nesse sentido, cumpre reforçar a relevância da comunicação social aberta, transparente, multissetorial e acessível para promover a conscientização sobre a importância da proteção de dados pessoais, tendo em vista que o tema ainda carece de maior divulgação e presença na vida em sociedade.
4.23. Assim, com estratégias de comunicação adequadas, a ANPD poderá comunicar ao público em geral, bem como a setores específicos, sobre as disposições da legislação de proteção de dados, orientações, diretrizes e ações da autoridade.
4.24. Além disso, a política de comunicação social proposta apresenta diretrizes claras para o uso das mídias sociais e outras plataformas de comunicação, permitindo que a ANPD alcance um público mais amplo e diversificado.
4.25. Por fim, a Política de Comunicação Social proposta revela-se como uma ferramenta estratégica e necessária para fortalecer a presença da ANPD junto à sociedade, bem como para ampliar o
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conhecimento e o entendimento dos titulares de dados pessoais acerca de seus direitos e responsabilidades relacionados à proteção de dados pessoais.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da resolução e da política de comunicação social em anexo.
5.2. A versão versão consolidada da resolução (SEI nº 4451145) e da política (SEI nº 4451164) além da versão com marcadas de revisão (SEI nº 4451198) encontram-se anexadas ao processo.
5.3. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, submetendo à avaliação dos demais membros do Conselho Diretor da ANPD, fixando o prazo mínimo deste Circuito Deliberativo em 7 (sete) dias nos moldes do art. 41 deste ato infralegal.
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 28/07/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4451067 e o código CRC 8995ADB3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001713/2022-33 SUPER nº 4451067
Voto 19 (4451067) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 4
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ANPD Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO Nº 22/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001713/2022-33 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Resolução que aprova a Política de Comunicação Social da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 19/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4451067) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 08/08/2023, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4472336 e o código CRC 3E9AFE13 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001713/2022-33 SUPER nº 4472336
Voto 22 (4472336) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 5
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VOTO Nº 29/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001713/2022-33
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 20/2023 (SEI 4459959) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o voto da Relatora (VOTO Nº 19/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4451067) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 08/08/2023, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4473557 e o código CRC 8FF6486D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001713/2022-33 SUPER nº 4473557
Voto 29 (4473557) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 6
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 22/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001713/2022-33
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 20/2023 (SEI 4459959) DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 19/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4451067) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 09/08/2023, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4474036 e o código CRC 98658AE0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001713/2022-33 SUPER nº 4474036
Voto 22 (4474036) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 7
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VOTO Nº 24/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001713/2022-33
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 20/2023 (SEI 4459959) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o voto da Relatora (VOTO Nº 19/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4451067) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/08/2023, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4478152 e o código CRC ACEB450D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001713/2022-33 SUPER nº 4478152
Voto 24 (4478152) SEI 00261.001713/2022-33 / pg. 8