Conflito do encarregado exige avaliação concreta
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A existência de conflito de interesses do encarregado deve ser avaliada no caso concreto pelos agentes de tratamento, à luz das balizas aplicáveis, sem presunção geral de conflito.
Fundamento da aprovação do regulamento em 2024 e orientação reiterada no guia do encarregado; a atuação da ANPD se dirige, em regra, ao agente de tratamento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 79/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Exige avaliação concreta de conflitos pelos agentes de tratamento, preservando a atuação da ANPD principalmente perante a organização. A regra final define uma condição relevante de governança do encarregado e afasta presunção geral de incompatibilidade.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.73. No § 2º do art. 19 foi excluída a frase “ainda que presumida”, seguindo recomendação da PFE (SEI nº 0122578, p. 7). De fato, considerando que o conflito de interesse sempre será “objeto de verificação no caso concreto”, não há necessidade de indicar a possibilidade de conflito de interesse presumido. Também foi incluída expressa referência a “agente de tratamento”, a fim de deixar mais clara a atuação da ANPD, que se dirige, como regra, à organização (e não ao encarregado pessoalmente).
- CD nº 13/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento. 4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. 4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
- CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 19. O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.
(...)
§ 2º A existência de conflito de interesse será objeto de verificação no caso concreto e poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.