Atraso formal na atualização do PGD admite convalidação
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Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
Atos praticados no breve intervalo até adequação normativa do PGD podem ser convalidados como defeito formal sanável, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Voto de 2024 no circuito, sobre atos praticados de 31/10/2024 até publicação da nova Resolução; voto de 2023 anexado foi lido apenas como antecedente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 0/100 · relevância 0/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 0/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Convalida atos internos do programa de gestão em intervalo de atualização normativa, com ressalva de prejuízo a terceiros, sem efeito regulatório externo identificável na situação descrita.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Por fim, tendo em vista o informado no Despacho SEI nº 0153707, no sentido de que não houve tempo hábil para a adequação das normas internas da ANPD no prazo previsto na IN nº 21/24, proponho a convalidação dos atos relativos ao PGD, praticados pela CGA e demais unidades da ANPD, entre 31/10/2024 e a data de publicação da minuta de Resolução ora em análise. Com efeito, trata-se defeito formal sanável, decorrente de atraso de poucos dias na edição do ato normativo no âmbito da ANPD, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Por tais fundamentos, admite-se a convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
- CD nº 25/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.