Entendimento 0360

Atraso formal na atualização do PGD admite convalidação

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0360Último voto: Decisão

Atraso formal na atualização do PGD admite convalidação

Relevância 0/5

Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)

Atos praticados no breve intervalo até adequação normativa do PGD podem ser convalidados como defeito formal sanável, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Voto de 2024 no circuito, sobre atos praticados de 31/10/2024 até publicação da nova Resolução; voto de 2023 anexado foi lido apenas como antecedente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
0/100 · relevância 0/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Convalida atos internos do programa de gestão em intervalo de atualização normativa, com ressalva de prejuízo a terceiros, sem efeito regulatório externo identificável na situação descrita.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.14. Por fim, tendo em vista o informado no Despacho SEI nº 0153707, no sentido de que não houve tempo hábil para a adequação das normas internas da ANPD no prazo previsto na IN nº 21/24, proponho a convalidação dos atos relativos ao PGD, praticados pela CGA e demais unidades da ANPD, entre 31/10/2024 e a data de publicação da minuta de Resolução ora em análise. Com efeito, trata-se defeito formal sanável, decorrente de atraso de poucos dias na edição do ato normativo no âmbito da ANPD, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Por tais fundamentos, admite-se a convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

Lei do Processo Administrativo Federal

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas