CD nº 32/2024

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e ANS

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 32/2024
Processo
00261.001161/2024-25
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A proposta aproximava a ANPD e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação desse setor. O voto apontou dúvidas sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis por hospitais, planos de saúde e órgãos públicos, além das regras específicas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para dados de saúde.

A agenda regulatória da ANPD para 2025–2026 havia incluído dados de saúde entre os temas prioritários. A parceria poderia aproximar equipes técnicas e apoiar a atuação coordenada das duas autoridades, considerando a experiência da ANS na saúde suplementar e as competências regulatórias e fiscalizatórias da ANPD.

O acordo previa ações educativas, reuniões multilaterais e produção de documentos, como notas técnicas, relatórios e estudos sobre temas de interesse comum. O instrumento não transferiria recursos nem bens: cada órgão atuaria dentro de suas atribuições, com colaboração gratuita e sujeita às regras legais aplicáveis.

A Procuradoria Federal Especializada considerou juridicamente possível a parceria após recomendar ajustes. O voto propôs aprovar a versão final do acordo e acelerar a votação porque a assinatura estava prevista para 20 de dezembro de 2024. Depois do circuito, a ANPD e a ANS assinaram o instrumento em 20 de dezembro; a notícia oficial descreve as ações previstas.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar acordo de cooperação entre ANPD e ANS para ações educativas, estudos e intercâmbio técnico sobre proteção de dados em saúde, sem repasse financeiro.

p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar o acordo entre ANPD e ANS e o plano de trabalho para cooperar em proteção de dados no setor de saúde?

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora submeteu a versão final do ACT e do plano de trabalho e propôs aprová-los, com circuito inferior a sete dias por causa da assinatura prevista.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou o acordo de cooperação entre ANPD e ANS na minuta final, sem transferência de recursos financeiros.

p. 5 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O ACT formaliza parceria gratuita entre duas entidades públicas para finalidade recíproca, sem transferência de recursos ou doação de bens.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. O tratamento de dados sensíveis de saúde gera dúvidas práticas e está entre os temas de atuação regulatória da ANPD para 2025–2026.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  3. A experiência da ANS pode apoiar ações educativas, reuniões e estudos, ampliando a atuação coordenada das autoridades no setor de saúde suplementar.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não apresenta ordem autônoma de execução; a minuta prevê ações educativas, reuniões e produção de documentos conjuntos.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A relatora pediu circuito inferior a sete dias porque a cerimônia de assinatura do ACT estava prevista para 20/12/2024.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatou e votou pela aprovação do ACT.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e aceitou a redução do prazo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e aceitou a redução do prazo.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 11, § 3º, da LGPD fundamento jurídico

    Permite que a ANPD vede ou regulamente o compartilhamento de dados sensíveis de saúde para vantagem econômica, ouvidos os órgãos setoriais.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, § 4º, da LGPD fundamento jurídico

    Restringe o compartilhamento econômico de dados de saúde entre controladores, questão que motiva coordenação com a ANS.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 13 da LGPD fundamento jurídico

    Disciplina estudos em saúde pública, tema mencionado entre as regras que demandam orientação e possível regulamentação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, IV, do Decreto nº 10.474/2020 competência

    É citado para registrar a participação do Ministério da Saúde no CNPD, contexto da cooperação regulatória em saúde.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º, VIII, da LGPD fundamento jurídico

    É apontado entre as hipóteses legais específicas relevantes ao tratamento de dados no setor de saúde.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, II, f, da LGPD fundamento jurídico

    É apontado entre as hipóteses legais específicas relevantes ao tratamento de dados no setor de saúde.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Ampara a coordenação da ANPD com autoridades setoriais para cumprir suas atribuições com maior eficiência.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica com órgãos reguladores setoriais para facilitar as competências da ANPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a redução do prazo do circuito deliberativo, que foi submetida à concordância dos membros.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 30/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.001161/2024-25

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A ANS PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.

3.2. O processo foi iniciado com realização de reunião entre as equipes da ANPD e da ANS, na qual foram discutidos os possíveis temas a serem abordados no ACT (SEI nº 0095012).

3.3. Após elaboração de minuta inicial (SEI nº 0159808), a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) se

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Página 2

manifestou em sentido favorável à assinatura do ACT, conforme o exposto na Nota Técnica nº 202/2024/CRII/CGRII/ANPD (SEI nº 0158627).

3.4. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00056/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0160808).

3.5. Em atenção às recomendações da PFE, a CGRII efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 203/2024/CGRII/ANPD (SEI nº 0162304).

3.6. Na ocasião, juntou a versão final da minuta de ACT (SEI nº 0161793), além da documentação técnica e jurídica elaborada no âmbito da ANS (SEI nº 0162301; 0162302) e o extrato da ata da Diretoria Colegiada que aprovou o ACT (SEI nº 0162303).

3.7. Consta do processo, ainda, e-mail da ANS, do dia 20/12/2024, manifestando concordância com as últimas alterações efetuadas no texto do ACT (SEI nº 0162313).

3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 20 de dezembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0162326).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0160808), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens”.

4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.

4.4. A esse respeito, deve-se considerar que, desde a edição da LGPD, o tema do tratamento de dados pessoais no setor de saúde, especialmente no setor de saúde suplementar, tem suscitado dúvidas e questionamentos, em particular diante do tratamento intensivo de dados pessoais sensíveis realizados por controladores como hospitais, planos de saúde e órgãos públicos. Ademais, a LGPD possui regras expressas sobre o

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assunto, que demandam orientação e eventual regulamentação por parte da ANPD, a exemplo do disposto no art. 11, § 4º, que estabelece restrições para o compartilhamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde e do art. 13, que dispõe sobre a realização de estudos em saúde pública.

4.5. Também é importante mencionar que o Ministério da Saúde passou a integrar o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), conforme o disposto no art. 15, IV, do Decreto nº 10.474/2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.758/2023.

4.6. Mais recentemente, a agenda regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024, incluiu o tema “dados pessoais sensíveis: dados de saúde” entre os que serão objeto da atuação regulatória da ANPD nos próximos anos. Conforme mencionado no Anexo da Resolução nº 23/2024, a iniciativa contemplará os seguintes aspectos, incluindo expressa referência ao setor de saúde suplementar:

A LGPD estabelece regras mais rígidas ao tratamento de dados pessoais sensíveis, notadamente dados de saúde. Um dos aspectos considerados pela LGPD é o compartilhamento de dados pessoais referentes à saúde com fins econômicos. Nesse sentido, o art. 11, § 3º, determina que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da ANPD, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo veda a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais referentes à saúde entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica, ressalvadas as exceções previstas no mesmo dispositivo e em seus incisos. Outros aspectos relevantes a serem considerados pela ação regulatória são: (i) o conceito de dado pessoal sensível referente à saúde; e (ii) as hipóteses legais específicas relacionadas à área de saúde, especialmente as previstas no art. 7º, VIII e no art. 11, II, “f”, da LGPD. A ação regulatória deverá considerar as especificidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos agentes de tratamento que atuam no setor, tais como as operadoras de saúde suplementar. Além disso, serão observados os requisitos e as especificidades decorrentes da regulação setorial.

4.7. Como se pode observar, a celebração do ACT entre a ANPD e a ANS promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a troca de experiências e a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de

Voto 30 (0162338) SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 3

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cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.8. Na mesma linha, vale reproduzir o seguinte trecho da Nota Técnica nº 202/2024/CRI/CGCRII/ANPD (SEI nº 0158627), que descreve os principais objetivos do ACT a ser celebrado com a ANS, destacando a sua relevância para a atuação da ANPD:

4.3. No caso em concreto, tem-se a intenção de celebração de cooperação técnica para consecução de um OBJETO principal, conforme Cláusula Primeira da minuta do Acordo: realizar ações educativas na área de proteção de dados pessoais, realizar reuniões multilaterais e produzir documentos (notas técnicas, relatórios ou estudos) sobre temas de interesse recíproco.

[…]

4.5. No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos aí os direitos de privacidade e intimidade, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.

4.6. No contexto da saúde suplementar, reforça a relevância da parceria a necessidade de equilíbrio entre a livre iniciativa e a proteção aos dados pessoais, de modo a permitir o desenvolvimento de um mercado de saúde suplementar competitivo e eficiente sem descuidar das diretrizes estabelecidas na LGPD, haja vista o volume de dados pessoais e dados pessoais sensíveis existentes no sistema de saúde suplementar do Brasil (51.407.7521 de beneficiários de planos de saúde com assistência médica). Dessa forma, a presente cooperação muito pode contribuir para a efetiva atuação de ambos e para a segurança técnica e jurídica do setor regulado e dos titulares de dados pessoais, haja vista as preocupações oriundas do compartilhamento de bases de dados de saúde, da open health (portabilidade) e de outros temas previstos para discussão.

4.9. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e a expertise da ANS no setor de saúde suplementar, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD, além de representar parceria

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relevante para a implementação da iniciativa referente a “dados de saúde” prevista na agenda regulatória para o biênio 2025-2026.

4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a ANS, conforme a minuta anexada aos autos (SEI nº 0161793).

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência de sua aprovação, tendo em vista que a cerimônia de assinatura ocorrerá no dia 20/12, proponho a votação por meio de circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias, nos termos do § 1º do art. 41, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/12/2024, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162338 e o código CRC 1F846E6B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001161/2024-25

SEI nº 0162338

Voto 30 (0162338)

SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 5

Página 6

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 8/2024/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.001161/2024-25

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 32/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora conforme VOTO Nº 30/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0162338)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto 8 (0162371)

SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 6

Página 7

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 20/12/2024, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162371 e o código CRC E148465B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001161/2024-25

SEI nº 0162371

Voto 8 (0162371)

SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 18/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001161/2024-25

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 32/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora conforme VOTO Nº 30/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0162338)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto em Circuito Deliberativo 18 (0162380)

SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 8

Página 9

Junior, Diretor(a) Presidente, em 20/12/2024, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162380 e o código CRC 77FED095.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001161/2024-25

SEI nº 0162380

Voto em Circuito Deliberativo 18 (0162380)

SEI 00261.001161/2024-25 / pg. 9

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