CD nº 29/2026

Revisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 29/2026
Processo
00261.002928/2026-03
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
10 dias
Categoria
crianças e adolescentes · participação social · regulação
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
processado
Confiança da análise
alta

Contexto

Contexto estendido

A Superintendência de Regulação (SRE) propôs revisar a Portaria ANPD nº 16/2021, que disciplina a elaboração e a revisão de normas da Agência. O projeto abrange planejamento, participação social, análise de impacto regulatório (AIR), avaliação do resultado regulatório (ARR) e gestão do estoque de normas. A revisão integra a Agenda Regulatória e busca adaptar os procedimentos à transformação da ANPD em agência reguladora.

A instrução reuniu relatório de AIR, estudo sobre a participação de crianças e adolescentes e consulta interna realizada de 18 a 26 de agosto de 2026. A Procuradoria Federal Especializada considerou a minuta juridicamente viável, condicionada às recomendações e sugestões do parecer. A SRE analisou essas recomendações e ajustou a proposta.

Miriam Wimmer acolheu a adoção de resolução específica para o processo regulatório e propôs mudanças para esclarecer competências e procedimentos. Entre elas estão a manifestação do Conselho sobre a AIR, regras para tomadas de subsídios e a separação das etapas de consulta pública, audiência pública e análise jurídica. O voto também distingue a audiência obrigatória para normas que regulamentem a LGPD das hipóteses facultativas previstas na Lei das Agências.

Nos quadros comparativos, a relatora propôs prazos e deveres de divulgação, incluindo dez dias úteis para publicar contribuições recebidas em consulta pública. Esses dispositivos integram a minuta submetida à sociedade. A aprovação neste circuito autoriza a participação pública; a edição definitiva da resolução e a revogação da Portaria nº 16/2021 dependem da conclusão do processo regulatório.

Os quatro diretores votaram pela aprovação. O circuito abriu em 25 de setembro e encerrou em 5 de outubro de 2026, conforme o catálogo oficial. A decisão prevê consulta por 45 dias e a publicação dos avisos após a assinatura do Diretor-Presidente. Depois da participação social, a área técnica deve apreciar as contribuições, com nova análise jurídica e deliberação final do Conselho.

p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21 e 22 leitura assistida por IA confiança alta

Síntese do voto

O Conselho aprovou, com ajustes, a minuta de resolução que revisa o processo regulatório da ANPD, para consulta e audiência públicas, com prazo de 45 dias para a consulta.

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Questão

A minuta que revisa o processo regulatório da ANPD pode ser aprovada, com ajustes, para consulta e audiência públicas?

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Pedido

A SRE propôs revisar a Portaria nº 16/2021. A relatora propôs aprovar a versão revista e consolidada e submetê-la a consulta e audiência públicas.

p. 1, 2, 14 e 15 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

Por unanimidade (4–0), o Conselho aprovou a minuta revista e consolidada para consulta e audiência públicas, com prazo de 45 dias para a consulta.

p. 14, 15, 17, 19 e 21 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A transformação da ANPD em agência reguladora e suas novas competências exigem adaptar o processo regulatório à Lei nº 13.848/2019.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A instrução contém AIR e estudo sobre participação de crianças e adolescentes; a Procuradoria considerou a minuta viável, condicionada às recomendações do parecer.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Regras uniformes e transparentes conferem previsibilidade ao processo regulatório; os ajustes esclarecem competências, procedimentos e formas de participação social.

    p. 5, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A LGPD exige consulta e audiência públicas para suas normas; outras hipóteses de audiência seguem a faculdade prevista na Lei das Agências.

    p. 3, 8, 12, 13 e 14 leitura assistida por IA confiança alta

  5. O prazo legal de dez dias úteis para divulgar contribuições de consulta pública prevalece sobre a previsão de trinta dias atribuída ao decreto.

    p. 11–12 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Submeter a versão revista e consolidada da minuta de resolução a consulta e audiência públicas.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Colher a assinatura do Diretor-Presidente nos avisos de consulta e audiência e publicar os atos no Diário Oficial da União.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Disponibilizar a minuta no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo durante o período de consulta.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  4. Após a participação social, apreciar as contribuições na área técnica e submeter a proposta à Procuradoria e à deliberação final do Conselho.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O voto aprova prazo de 45 dias para a consulta da minuta, com publicação do aviso e disponibilização da proposta.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A relatora propôs circuito deliberativo com prazo de dez dias.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A minuta prevê tomada de subsídios por ao menos dez dias, admitindo prazo inferior em situações excepcionais devidamente motivadas.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A minuta prevê consultas de ao menos 60 dias quando houver impacto significativo no comércio internacional, e 45 dias nos demais casos, com exceções expressas.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  5. A minuta prevê publicação das críticas e sugestões em até dez dias úteis após o encerramento da consulta pública.

    p. 11–12 leitura assistida por IA confiança alta

  6. A minuta prevê publicação do posicionamento da ANPD e das alterações relevantes em até 30 dias úteis após a deliberação final.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  7. A minuta prevê formalização da audiência pública com antecedência mínima de cinco dias úteis.

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  8. A minuta prevê relatório da audiência em até 30 dias úteis após seu encerramento, prorrogáveis uma vez por igual período em casos de grande complexidade.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

  9. A minuta mantém a submissão da agenda de ARR até 30 de novembro do ano anterior à vigência e prevê divulgação no primeiro ano do mandato presidencial.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

  10. A agenda de ARR proposta deve ser concluída até o último ano do mandato presidencial e conter o cronograma das avaliações.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Aprovou a minuta revista para consulta e audiência públicas.

    p. 14, 15 e 16 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou integralmente a relatora.

    p. 17–18 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou integralmente a relatora.

    p. 19–20 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou integralmente a relatora.

    p. 21–22 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento

    Exige consulta, audiência pública e análise de impacto regulatório antes da edição de normas da ANPD que regulamentem a LGPD.

    p. 3 e 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 6º, § 3º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Fundamenta a manifestação do Conselho Diretor sobre a adequação da proposta e do relatório de AIR.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Embasa a submissão da minuta a consulta pública e o prazo de participação adotado no voto.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Sustenta a publicação dos estudos e documentos técnicos que embasam a proposta submetida a consulta pública.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Fixa dez dias úteis após a consulta para divulgar críticas e sugestões e fundamenta a correção do prazo na minuta.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º, § 5º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Fundamenta a divulgação do posicionamento da Agência sobre as contribuições recebidas após a deliberação final.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 10 da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Prevê audiência por decisão colegiada, distinguida no voto da obrigação específica da LGPD, e embasa os procedimentos propostos.

    p. 8, 13 e 15 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 12 da Lei nº 13.848/2019 procedimento

    Fundamenta a disponibilização dos relatórios de audiência e de outros meios de participação no processo decisório.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 51, I, do Regimento Interno da ANPD competência

    Identifica a resolução como instrumento para decisões normativas e sustenta sua adoção em substituição à portaria.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40 e § 1º do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a submissão da matéria relevante e urgente a circuito deliberativo.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Delimita o prazo do circuito deliberativo e é citado na proposta de votação em dez dias.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 58 do Regimento Interno da ANPD competência

    Prevê tomadas de subsídios pelas unidades organizacionais e fundamenta a competência para condução e prorrogação do procedimento.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 24 da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento

    É citado para a disponibilização de informações sobre consulta e audiência públicas no portal da ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 3º do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    Delimita a AIR aos atos normativos de interesse geral e fundamenta a redação proposta para esse requisito.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, § 2º, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    Exige identificar o problema e os objetivos na nota técnica quando a AIR for dispensada por urgência.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º-A do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    É citado no quadro da minuta para as hipóteses em que a consulta pública é facultativa.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 3º, § 4º, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    Fundamenta a divulgação da agenda de avaliação do resultado regulatório durante o mandato presidencial.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 13, § 3º, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    Fundamenta os critérios propostos para selecionar atos normativos sujeitos à avaliação do resultado regulatório.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 9º, II, do Decreto nº 12.002/2024 procedimento

    É citado para justificar a resolução como forma adequada do ato normativo proposto.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, II, do Decreto nº 12.881/2026 competência

    O voto cita este dispositivo ao justificar a resolução como instrumento para o processo regulatório da Agência.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

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Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 10/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.002928/2026-03

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

VOTO

1. ASSUNTO

1.1. Minuta de Resolução que revisa a Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, responsável por disciplinar o processo regulatório no âmbito da ANPD.

2. EMENTA

2.1. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPOE SOBRE O PROCESSO REGULATÓRIO NO AMBITO DA ANPD. REVOGAÇÃO DA PORTARIA ANPD Nº 16, DE 8 DE JULHO DE 2021. APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO, PARA FINS DE SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA E À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de proposta de revisão da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo regulatório no âmbito da então, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, encaminhada ao Conselho Diretor pela Superintendência de Regulação (SRE).

3.2. Conforme o Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0278995), a equipe de projeto foi constituída, em maio de 2026, por servidores da SRE, tendo por objetivo revisar e atualizar a Portaria CD/ANPD nº 16/2021, com vistas ao aperfeiçoamento do processo regulatório da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente quanto aos instrumentos de planejamento regulatório, participação social, análise de impacto regulatório, avaliação de resultado regulatório

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e gestão do estoque regulatório.

3.3. Após a elaboração de uma versão preliminar do regulamento, foi realizada consulta interna entre os dias 18 de agosto de 2026 e 26 de agosto de 2026, conforme certificado no Despacho nº 0330856/2026/CGPAR/SRE/ANPD (SEI nº 0330856).

3.4. Aliado a isso, de acordo com o exposto na Nota Técnica n º 31/2026/CGPAR/SRE/ANPD (SEI nº 0312238), a equipe de projeto realizou Estudo Técnico Preliminar sobre participação social de crianças e adolescentes no processo regulatório (SEI nº 0312126).

3.5. Também foi anexado aos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 0312122).

3.6. A minuta foi submetida à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Agência que opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada, desde que previamente atendidas as recomendações e/ou sugestões constantes no Parecer nº 00048/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0316886).

3.7. A SRE analisou as recomendações da Procuradoria e efetuou alterações na minuta (SEI nº 0319352), nos termos da justificativa apresentada na Nota Técnica nº 35/2026/CGPAR/SRE/ANPD (SEI nº 0319335).

3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 06 de agosto de 2026, conforme certificado nos autos (SEI nº 0319408), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

3.9. É o relatório.

4. ANÁLISE

I. Aspectos formais

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto.

4.2. Destaca-se, a esse respeito, que a Agenda Regulatória da ANPD prevê, em seu item 16, “A atualização da Portaria 16, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.

4.3. No que tange à forma do ato, acolho a fundamentação apresentada pela PFE, no sentido de que a Resolução se revela como o instrumento mais adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, haja vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, bem como com o art. 51, inciso I, do Regimento Interno, e ao

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disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

4.4. Como consequência a esse entendimento, a revogação da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, conforme sugerido pela SRE, se revela pertinente, considerando, ainda, entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada, em processo análogo, em que restou destacado que “a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD” (SEI nº 0024840).

4.5. Compulsando os autos do processo, identifico que foi elaborado Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) (SEI nº 0312122), tendo sido apreciadas opções regulatórias existentes e preenchidos os requisitos constantes no artigo 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, naquilo que cabível.

4.6. Adicionalmente, verifico que houve a elaboração de Estudo Técnico Preliminar a respeito da participação social de crianças e adolescentes no processo regulatório (SEI nº 0312126).

4.7. Anote-se que, em consonância com o Regimento Interno e com o art. 55-J, §2º, da LGPD, o presente regulamento será submetido à consulta e à audiência públicas, fase após a qual as contribuições apresentadas pela sociedade deverão ser devidamente apreciadas pela área técnica, com posterior análise pela Procuradoria e deliberação final pelo Conselho Diretor. Caberá à SRE disponibilizar as informações relativas à participação da sociedade na página da ANPD na internet, conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 16/2021 e art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

4.8. Uma vez verificado o atendimento dos requisitos formais aplicáveis, bem como que o instrumento regulatório é adequado ao proposito a se regulamentar, passo à análise de mérito da minuta.

II. Análise de mérito

4.9. A revisão do processo de regulamentação no âmbito da ANPD, prevista no item 16 da Agenda Regulatória deste biênio, é medida necessária diante da sua recente transformação em agência reguladora1, e consequente submissão ao regime jurídico previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

4.10. Ademais, como destacado no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), somam-se outros fatores como a edição do decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que prevê

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a participação social de crianças e adolescentes em processos decisórios que os afetem, bem como a oportuno aperfeiçoamento do normativo em face da experiência acumulada ao longo da aplicação da Portaria nº 16/2021 nos últimos cinco anos.

4.11. Ainda, no que tange ao Relatório de AIR (SEI nº 0312122), verifico que foram elencados como problemas regulatórios: (i) ausência de critérios objetivos para participação de outras unidades da ANPD e para definição da composição da equipe responsável por conduzir determinadas atividades no processo regulatório; (ii) rigidez procedimental decorrente da disciplina da Consulta Interna, reduzindo a flexibilidade necessária à condução das ações regulatórias e à obtenção de contribuições técnicas das demais unidades da ANPD; (iii) inexistência de prazo mínimo para recebimento de contribuições e ausência de previsão expressa sobre a publicização de sua análise; (iv) necessidade de atualização de conceitos e procedimentos em razão da Lei nº 13.848/2019 e da ampliação das competências da ANPD e; (v) necessidade de incorporar mecanismos compatíveis com as competências atribuídas à ANPD pela Lei nº 15.211/2025 e pelo Decreto nº 12.880/2026.

4.12. A partir de abordagem qualitativa baseada em análise multicritério, a SRE optou por solução normativa em detrimento das demais alternativas aventadas, o que entendo adequado diante dos objetivos pretendidos e dos impactos estimados. De fato, diante do atual contexto, compreendo que seria inviável a opção de não-ação, tampouco, solução não normativa em face da necessidade de atualização de norma cogente.

4.13. Conforme sinalizado no RAIR, percebe-se que a revisão proposta mantém a estrutura e parte significativa dos dispositivos da Portaria 16, de 08 de julho de 2021, tendo sido realizados ajustes pontuais, na sua maioria, de caráter incremental, com vistas ao aprimoramento e adequação do ato normativo em face das novas competências assumidas pela ANPD e à submissão à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

4.14. Preliminarmente ao exame dos dispositivos, identifico que a PFE por meio do Parecer nº 00048/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0316886) recomendou que houvesse decisão do Conselho Diretor acerca da necessidade de nova resolução ou de internalização de seu teor no corpo do Regimento Interno da Agência, tendo em vista os preceitos nos arts. 6º, §2º; 9º, §6º; 10, §4º; e 11 da Lei nº 13.848/2019, e que caso deliberada pela primeira opção, que o tema fosse incorporado também ao Regimento Interno, com disciplinamento mais detalhado no Regulamento específico.

4.15. Em resposta à recomendação, a SRE aduziu que “a simples menção, no Regimento Interno da ANPD, de que os

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procedimentos da AIR e da consulta pública serão tratados em instrumento normativo específico atende o dispositivo legal e proporciona maior flexibilidade ao processo regulatório”, ressaltando, ainda, que tal avaliação caberia ao CD. Pois bem, em sede de juízo preliminar, considerando que a presente minuta será, ainda, objeto de consulta pública e posterior deliberação final por este Conselho Diretor, a opção pela manutenção dos temas em ato normativo distinto do RIANPD, parece-me razoável, uma vez que essa, na qualidade de ato normativo de interesse geral, enseja consulta à sociedade, o que, diferentemente, não ocorre com aquele, por carecer de tal atributo. Verifico, ainda, que a previsão de que tais temas sejam tratados em normativos apartados do Regimento Interno é prática recorrente em diferentes agências reguladoras no país, a exemplo da Anatel2, Aneel3, ANS4 e ANTAQ5. Assim sendo, proponho que seja acatada a sugestão da SRE, no sentido que os temas destacados pela PFE sigam mais bem detalhados na Resolução, sem prejuízo de remissão a esta no RIANPD.

4.16. Feitas essas breves considerações, passo à análise da minuta encaminhada ao Conselho Diretor (SEI nº 0319354), cuja estrutura é a seguinte:

ANEXO I

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DO PROCESSO REGULATÓRIO

Seção I - Da Agenda Regulatória

Seção II Das Ações Regulatórias

Subseção I - Da Equipe de Projeto

Subseção II - Das competências da equipe de projeto

Seção III - Da Análise de Impacto Regulatório

Seção IV - Da Consulta à Sociedade

Subseção I Da Tomada de Subsídios

Subseção II - Da Consulta e da Audiência Públicas

Seção V - Da Deliberação pelo Conselho Diretor

Seção VI - Da Avaliação do Resultado Regulatório

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.17. No que tange ao conteúdo da Resolução, entendo que a proposta se demonstra válida e oportuna, uma vez que estabelece regras uniformes e transparentes a serem observadas pelas unidades da ANPD, notadamente à Superintendência de Regulação, conferindo celeridade e previsibilidade aos processos internos de elaboração e revisão de atos normativos.

4.18. A despeito disso, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, com vistas a tornar mais claros os procedimentos e competências estabelecidos na minuta, além de contemplar hipóteses estabelecidas em atos legais ou regulamentares. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao

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processo versão com marcas de revisão (SEI nº 0341337) e versão final consolidada (SEI nº 0341363). A seguir, destaco as principais alterações, apresentando a análise e as justificativas correspondentes.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO REGULATÓRIO

CAPÍTULO II - DO PROCESSO REGULATÓRIO

Seção III - Da Análise de Impacto Regulatório

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 12. A elaboração de proposta de instrumento regulatório será precedida de AIR. Art. 12. A elaboração de proposta de instrumento regulatório será precedida de AIR. Os atos normativos de interesse geral de agentes regulados serão precedidos de AIR, a ser elaborada pelas unidades organizacionais responsáveis pela respectiva ação regulatória, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei.
Art. 12. […] Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa de AIR, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo Parágrafo único. § 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo § 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar.
Art. 15. O Conselho Diretor manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a sua adequação formal e a da proposta aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado. § 1º A análise de que trata o caput deverá ser feita pelo voto do Diretor Relator, para posterior deliberação pelo Conselho Diretor, que poderá decidir: I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; II - pela necessidade de complementação da AIR; ou III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas. § 2º No caso de avaliação de adequação do relatório de AIR, a íntegra do voto de que trata o §1º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de processo de Participação da Sociedade, ressalvadas as hipóteses de sigilo

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
legal. § 3º Quando deliberada a necessidade de complementação na instrução do processo de AIR, os autos retornarão à unidade organizacional da ANPD designada pelo Conselho Diretor, que apresentará relatório complementar para nova análise do colegiado.

4.19. A alteração no art. 12 tem por objetivo esclarecer que a obrigatoriedade de AIR não alcance todo e qualquer ato normativo, mas aqueles dotados de interesse geral, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10411/2020, além de prever já no caput do art. a inaplicabilidade do comando, em caso de dispensa.

4.20. Na mesma linha, sugeriu-se o acréscimo de parágrafo no intuito de complementar o dispositivo, consoante o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto 10.411/2020.

4.21. Considerando a necessidade de adequação do texto à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, propôs-se a inclusão de dispositivo acerca da necessidade de manifestação do conselho diretor sobre o Relatório de AIR, em consonância ao art. 6º, § 3º, da referida Lei.

Seção IV – Da Consulta à Sociedade

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 15. Os instrumentos de consulta à sociedade são a tomada de subsídios, a audiência pública e a consulta pública Art. 1 5 6. Os instrumentos de consulta à sociedade são a tomada de subsídios, a audiência pública e a consulta pública. A participação da sociedade no processo de regulação poderá ocorrer mediante: I – Consulta Pública; II – Audiência Pública; e III – Tomada de Subsídios.
Art. 17. Os atos normativos editados pela ANPD que regulamentem dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018, devem ser precedidos de consulta e audiência pública, bem como de Análise de Impacto Regulatório.
Art. 22. Após a aprovação pelo Conselho Diretor, as informações relativas à participação na consulta pública e na audiência pública serão disponibilizadas na página da ANPD na internet pela SRE. Art. 22 18. Após a aprovação pelo Conselho Diretor, as informações relativas à participação na consulta pública e na audiência pública serão disponibilizadas na página da ANPD na internet pela SRE.
Art. 24. A ANPD não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise. Art. 24 20. A ANPD SRE não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as contribuições emitidas em quaisquer dos procedimentos de consulta à sociedade e poderá agrupá-las por conexão e eliminar as irrelevantes, as repetitivas e as que possuem conteúdo desconexo com a matéria em análise.
Art. 24 […] § 3º O posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as contribuições apresentadas nos instrumentos de consulta à sociedade deverá ser disponibilizado em sua página na internet Art.21. O posicionamento da ANPD SRE sobre as contribuições apresentadas nos instrumentos de consulta à sociedade deverá ser disponibilizado em sua página na internet em até trinta dias úteis após a deliberação final sobre a matéria

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
em até trinta dias úteis após a deliberação final sobre a matéria.

4.22. Com relação à seção IV, sugere-se, inicialmente, ajuste de ordem formal no título da seção, a fim de que o seja alterado para o plural “das consultas à sociedade”, considerando que há três diferentes modalidades de consulta.

4.23. Além disso, com vistas à melhor organização do texto, propõe-se o deslocamento de dispositivos comuns a todas as modalidades, antes dispersos na subseção seguinte (arts. 22 e 24), para a seção IV.

4.24. No que se refere à redação original do art. 24, caput, e § 3º, considerando que a SRE é a Superintendência responsável por coordenar o processo regulatório, o que inclui a atividade de análise das contribuições recebidas da sociedade, entende-se necessário substituição do termo “ANPD” para “SRE”, a fim de delimitar a competência da unidade para tanto.

4.25. Uma vez sob a égide da Lei nº 13.848/2019, que em seu art. 10, prevê a convocação de audiência pública como uma faculdade da agência, mediante decisão colegiada, cumpre considerar, de outro lado, que a a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), disciplina que tal consulta à sociedade deve anteceder todos os regulamentos e as normas editadas pela ANPD. Nesse contexto, entende-se que razoável interpretar que os regulamentos e normas editados pela ANPD com fundamento na LGPD devem necessariamente ser submetidos às respectivas etapas de consulta à sociedade previstas na Lei, enquanto, para os atos normativos que não decorram da competência regulatória conferida pela LGPD, aplica-se a disciplina estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 13.848/2019, segundo a qual a realização de audiência pública constitui faculdade da agência, a ser exercida mediante decisão colegiada.

Seção IV – Da Consulta à Sociedade

Subseção I - Da Tomada de Subsídios

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 26. A Tomada de Subsídios deve ser formalizada em Boletim de Serviço por ato do gestor da unidade organizacional da ANPD que esteja tratando da matéria em questão, contendo, no mínimo, informações sobre: I – o período para envio das contribuições; II – os documentos ou as matérias submetidas à análise; e III - a forma de envio das contribuições.
Art. 27. A divulgação da Tomada de Subsídios será feita também no sítio eletrônico da Agência, preferencialmente na mesma data de sua publicação em Boletim de Serviço.
Art. 28. O prazo para envio das contribuições não poderá ser inferior a dez dias, exceto em situações

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
excepcionais devidamente motivadas. Parágrafo único. A decisão quanto à necessidade de prorrogação da Tomada de Subsídios é do gestor da unidade organizacional que está conduzindo o processo, ouvido o Conselho Diretor sempre que necessário.

4.26. Na subseção relativa à Tomada de Subsídios, entende-se necessário o acréscimo de dispositivo que preveja a publicação de aviso sobre a sua realização em Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Agência, a fim de se conferir maior publicidade e transparência a esta forma de consulta a sociedade. Além disso, sugere-se que sejam elencadas as informações essenciais quando da elaboração do aviso, no intuito de padronização do documento.

4.27. Reputa-se relevante, ainda, a previsão de prazo mínimo de dez dias para o envio de contribuições, de modo a se estabelecer um patamar temporal mínimo a ser observado nas tomadas de subsídios, sem prejuízo da fixação de prazos superiores, quando a complexidade da matéria e o contexto do processo regulatório justificarem. De todo modo, considerando que poderá haver situações excepcionais de urgência que requeiram prazo inferior a esse, entende-se recomendável previsão de prazo inferior aos dez dias para tais circunstâncias, desde que devidamente motivadas.

4.28. Revela-se pertinente, também, a fixação de competência para decisão quanto à prorrogação da tomada de subsídios, que deverá recair sobre a unidade organizacional que conduz o processo. Tal redação encontra-se alinhada ao art. 58 do RIANPD, que prevê a realização de tomada de subsídios por quaisquer unidades organizacionais da ANPD.

Seção IV – Da Consulta à Sociedade

Subseção II - Da Consulta e Audiência Pública

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 21. A SRE submeterá à apreciação do Conselho Diretor a proposta de realização de consulta pública. §1º O Conselho Diretor poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre proposta de ato normativo considerada relevante. §2º A PFE será ouvida acerca da proposta de instrumento regulatório, nos termos do Regimento Interno, antes de seu encaminhamento ao Conselho Diretor, sem prejuízo de consultas em outras etapas do processo regulatório. Art. 2 1 9 A SRE submeterá à apreciação do Conselho Diretor a proposta de realização de consulta pública §1º O Conselho Diretor poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre proposta de ato normativo considerada relevante. §2º A PFE será ouvida acerca da proposta de instrumento regulatório, nos termos do Regimento Interno, antes de seu encaminhamento ao Conselho Diretor, sem prejuízo de consultas em outras etapas do processo regulatório. Os instrumentos regulatórios editados pela ANPD deverão ser precedidos de consulta pública, conforme o disposto em legislação específica.

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Parágrafo único. A consulta pública será facultativa nas hipóteses do art. 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e em especial nos casos de: I - elaboração de atos ou documentos referentes aos assuntos de organização e funcionamento internos da ANPD, inclusive aqueles publicados sob a forma de Resolução Administrativa; II - estudos técnicos; e III - propostas de guias e enunciados
Art. 30. A Consulta Pública será proposta pela SRE, aprovada pelo Conselho Diretor, formalizada por Ato do Diretor-Presidente, publicado em Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico da ANPD, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – o período para envio das contribuições; II – os documentos ou as matérias submetidas à análise; e III - esclarecimentos sobre a forma de envio das contribuições.
Art. 31. A divulgação no sítio eletrônico da Agência quando do início da consulta pública deverá ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada, ressalvados aqueles de caráter sigiloso: I – minuta do ato normativo objeto de consulta; II - relatório de AIR, exceto nas hipóteses de dispensa; III - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta; IV - manifestações das áreas técnicas da ANPD envolvidas na análise da matéria em questão; V - manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD, quando houver; VI - manifestação do Conselho quanto à proposta da minuta de regulamento em Consulta Pública; e VII - contato institucional da área que possa ser consultada acerca de questões relacionadas ao ato normativo.
Art. 23. A consulta pública terá o prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de que trata o art. 22. §1º Nas hipóteses em que a proposta de ato normativo puder impactar significativamente o comércio internacional de bens ou serviços, o prazo para envio de contribuições será de, no mínimo, sessenta dias, na forma do art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. §2º O prazo para envio das contribuições poderá ser reduzido no caso de excepcional urgência e relevância, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de Art. 23. A consulta pública terá o prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de que trata o art. 22. §1º Nas hipóteses em que a proposta de ato normativo puder impactar significativamente o comércio internacional de bens ou serviços, o prazo para envio de contribuições será de, no mínimo, sessenta dias, na forma do art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. §2º O prazo para envio das contribuições poderá ser reduzido no caso de excepcional urgência e relevância, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
2019. Art. 32 Ressalvados os casos de excepcional urgência e relevância, devidamente motivada, ou a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o prazo de duração da Consulta Pública será de, no mínimo: I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. § 1º A contagem de prazo terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União. § 2º Na fixação dos prazos a que se refere o caput, a ANPD considerará, entre outros aspectos, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. § 3º A prorrogação ou a reabertura de prazo para envio de contribuições será deliberada pelo Conselho Diretor e publicada no DOU.
Art. 24. […] § 3º O posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as contribuições apresentadas nos instrumentos de consulta à sociedade deverá ser disponibilizado em sua página na internet em até trinta dias úteis após a deliberação final sobre a matéria. Art. 33. A ANPD disponibilizará em seu sítio eletrônico, observadas as hipóteses legais de sigilo: I - no prazo de dez dias úteis, contado da data do encerramento da Consulta Pública: a) as críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados; e b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; II - no prazo de trinta dias úteis, contado da data da deliberação final do Conselho Diretor a respeito da matéria: a) o posicionamento da ANPD sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de Consulta Pública; e b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para Consulta Pública e os fundamentos para as referidas alterações.
Art. 34. O resultado da Consulta Pública não vincula a deliberação final do ato normativo pelo Conselho Diretor.

4.29. Para melhor organização dos dispositivos por pertinência temática, propõe-se a criação de subseção específica para a audiência pública, separando-a, assim, da subseção II e, consequentemente o deslocamento de dispositivos relativos ao tema para a nova subseção correspondente.

4.30. Considerando que cada etapa do processo regulatório contém seção própria, por questão de paralelismo, sugere-se, a inclusão de seção destinada à análise jurídica, a fim de que o dispositivo a ela relacionado seja deslocado para o respectivo local, para melhor organização do texto.

4.31. No que se refere à Consulta Pública, entende-se pertinente a previsão de dispositivo que esclareça sobre as

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hipóteses em que há obrigatoriedade, bem como quando é facultada sua realização, nos termos do Decreto 10.411/2020. Outrossim, de forma semelhante ao sugerido para a subseção da Tomada de Subsídios, sugere-se o acréscimo de dispositivo que preveja o processo de aprovação e publicização do aviso de Consulta Pública.

4.32. A despeito da publicação de documentos que embasaram as escolhas técnicas para elaboração da minuta de ato normativo em portal eletrônico, atualmente, por meio do Brasil Participativo, sugere-se que seja acrescentado dispositivo que preveja a sua publicação desses no sítio eletrônico da agência, com a indicação daqueles documentos que necessariamente devam ser publicizados, em consonância com o art. 9, § 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

4.33. Quanto ao prazo para a realização da Consulta Pública, sugere-se reescrita do art. 23, e, ainda, a inclusão de parágrafos que detalhem aspectos a serem avaliados quando da prorrogação de prazo da consulta.

4.34. Com relação ao prazo para publicação das contribuições recebidas durante a Consulta Pública, em que pese a área técnica tenha proposto o prazo de trinta dias para tanto, disposição essa provavelmente extraída do Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, entende-se necessária sua retificação para dez dias úteis, em razão do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Uma vez ocorrendo tal conflito aparente de normas, e partindo da premissa da estrutura escalonada da ordem jurídica, defendida por Hans Kelsen6, somado ao fato de que os decretos regulamentares têm como fundamento de validade a lei a ser regulamentada7, entende-se pela aplicação da Lei 13.848 /2019. “[…] a norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior, A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas”.

Seção IV – Da Consulta à Sociedade

Subseção III - Da Audiência Pública

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 21. […] §1º O Conselho Diretor poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre proposta de ato normativo considerada relevante. Art. 35. Por decisão do Conselho Diretor, poderá ser convocada Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante. Parágrafo único. Nos termos do art. 55-J, § 2º, da LGPD, a Audiência Pública será de realização obrigatória antes da aprovação de regulamentos e normas que regulamentem a LGPD.
Art. 36. A realização da Audiência Pública será formalizada por ato do Diretor-Presidente,

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Continuação do quadro comparativo:

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
publicado em Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico da ANPD, e conterá, no mínimo, informações sobre: I - a data, horário e local de realização da Audiência Pública, com informações sobre formas de acesso no caso de realização virtual; II - os documentos ou matérias submetidos à análise; e III - os procedimentos necessários para a inscrição dos interessados. § 1º A Audiência Pública será realizada, preferencialmente, por meio de sessão virtual. § 2º A formalização da Audiência Pública deverá ocorrer com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência à sua realização.
Art. 37. A divulgação no sítio eletrônico da Agência ocorrerá, preferencialmente, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União e será acompanhada, no mínimo dos documentos elencados no art. 30 desta Resolução.
Art. 38. O relatório da Audiência Pública deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANPD em até trinta dias úteis após o seu encerramento. § 1º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez. § 2º A gravação da Audiência Pública poderá ser disponibilizada nos canais eletrônicos da ANPD, salvo em casos de inviabilidade técnica.
Art. 39. O resultado da Audiência Pública não vincula a deliberação final do ato normativo pelo Conselho Diretor.

4.35. Em linha com as novas disposições incluídas para as demais modalidades de consulta à sociedade, por questão de paralelismo, e em observância ao art. 10 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, sugere-se o acréscimo de artigos que tratem dos procedimentos de audiência pública. Em que pese algumas das informações inseridas já constassem do texto do RIANPD (art. 60, caput, § 2º e art. 61), considerando que o próprio normativo (art. 63) previra que o procedimento de Audiência Pública seria tratado em apartado, sugere-se que aquelas orientações sejam deslocadas para esta Resolução, sem prejuízo de que na revisão do Regimento Interno, o tema seja tratado de forma conceitual e não mais, procedimental.

4.36. Não obstante na minuta encaminhada ao CD, a área técnica tenha endereçado o disposto no art. 10 da Lei nº 13.848/2019, conforme recomendado pela PFE, no sentido de tornar expresso o caráter facultativo para agências reguladoras a realização de audiências públicas, entende-se necessário o acréscimo de dispositivo que torne clara a ressalva existente no

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tocante à aprovação de regulamentos e normas que regulamentem a LGPD, nos termos do 55-J, § 2º, da LGPD.

4.37. Outrossim, procedeu-se com inclusões a fim de compatibilizar o texto da Resolução à Lei das Agências, notadamente quanto ao art. 12 desta.

Seção VII – Da Avaliação do Resultado Regulatório

Tabela transcrita
Texto original (SEI nº 0319354) Texto alterado (SEI nº 0341363)
Art. 27 A SRE submeterá ao Conselho Diretor a agenda de avaliação do resultado regulatório até 30 de novembro do ano anterior ao início de sua vigência. […] § 2º A ARR incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de grupos afetados, podendo ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos Art. 27 43 A SRE submeterá ao Conselho Diretor a agenda de avaliação do resultado regulatório até 30 de novembro do ano anterior ao início de sua vigência. § 1º A ANPD divulgará, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR. […] § 2 3º A ARR incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de grupos afetados, podendo ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos . .e observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios: I - ampla repercussão na economia ou no País; II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos; IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou V - vigência há, no mínimo, cinco anos.

4.38. Quanto à seção destinada à Avaliação do Resultado Regulatório, sugere-se a inclusão de parágrafo que contenha a previsão de divulgação da agenda de ARR, consoante o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 10411/2020. Sugere-se, ainda, acréscimo quanto aos critérios para a seleção dos atos normativos aptos à ARR, conforme previsto no art. 13, § 3º, do referido Decreto.

4.39. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da portaria à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação e submissão à Consulta e Audiência Pública da Minuta de Resolução que revisa

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a Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, responsável por disciplinar o processo regulatório no âmbito da ANPD, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 9º e do art. 10 da Lei nº 13.848/2019, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0341363).

5.2. Nesse sentido, incluo em anexo a minuta do Aviso de Consulta (SEI nº 0340907) e Audiência Pública (SEI nº 0340908), para que, caso aprovada a submissão à consulta pública, seja colhida a assinatura do Diretor-Presidente, prosseguindo-se a sua publicação no Diário Oficial da União e a disponibilização da minuta de Resolução no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo, pelo prazo acima referido.

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido e a necessidade de celeridade, tendo em vista a transformação da autarquia em Agência reguladora e consequente submissão à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, bem como os prazos previstos no Despacho Decisório CD/ANPD nº 43/2026 (SEI n 0265343) e no Plano de Trabalho enviado à Controladoria-Geral da União CGU (SEI/ANPD nº 0277353), proponho que a deliberação ocorra por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da ANPD, com prazo de 10 dias, previsto no art. 41 do Regimento Interno, nos termos do §1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER Diretora

[1]Vide Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.

[2]AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/component/content/article/149-resolucoes-internas/1511-resolucao-interna-8.

[3]AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa ANEEL nº 1.143, de 9 de dezembro de 2025. Disponível em: https://leis.org/institucionais/br/aneel/lei/resolucao-normativa/2025/1143/resolucao-normativa-n-1143-2025-altera-a-norma-de-organizacao-aneel-n%C2%BA-40-de-12-de-marco-de-2013-para-dispor-sobre-a-governanca-regulatoria-da-agencia-e-seus-instrumentos-a-agenda-regulatoria-a-analise-de-impacto-regulatorio-air-a-avaliacao-de-resultado-regulatorio-arr-e-a-gestao-do-estoque-regulatorio-no-ambito-da-agencia.

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[4]AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa ANS nº 548, de 10 de outubro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-548-de-10-de-outubro-de-2022-436408053.

[5]AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS. Resolução ANTAQ nº 55, de 2021. Disponível em: https://sophia.antaq.gov.br/terminal/acervo/detalhe/29283.

[6]KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6a. Ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[7] Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 25/09/2026, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o SEI nº 0330394 Processo nº 00261.002928/2026-03

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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 11/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002928/2026-03

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0330394)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

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IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 28/09/2026, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0341897 e o código CRC 4F08BA32.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o SEI nº 0341897 Processo nº 00261.002928/2026-03

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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3

VOTO Nº 8/2026/GABDIR3/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002928/2026-03

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0330394)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

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LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 30/09/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0343912 e o código CRC EFBD887B.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o SEI nº 0343912 Processo nº 00261.002928/2026-03

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Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 19/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002928/2026-03

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 10/2026/GABDIR1/CD (SEI nº 0330394)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

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WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 05/10/2026, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0344744 e o código CRC 7B5609C9.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o SEI nº 0344744 Processo nº 00261.002928/2026-03

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