Entendimento 0081

Maior risco exige maior cautela e proteção

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0081Último voto: Decisão

Maior risco exige maior cautela e proteção

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

Quanto maior o risco aos titulares, maiores devem ser a cautela no tratamento e as exigências legais e regulatórias.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proporcionalidade entre risco e cautela orienta a intensidade das medidas de proteção em tratamentos diversos. No trecho, funciona como fundamento do regime, sem fixar isoladamente uma exigência operacional determinada.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.28. A definição de "tratamento de alto risco" é relevante, pois constitui um dos critérios para a delimitação do âmbito de incidência do regulamento. Da mesma forma, deve-se considerar que o conceito de risco é incorporado na LGPD e na prática internacional como um elemento central da atuação de autoridades de proteção de dados. Nesse sentido, de forma simples e direta, pode-se dizer que o pressuposto adotado é o de que, quanto maior o risco aos titulares de dados pessoais, maior a cautela a ser observada no tratamento e maiores as exigências estabelecidas pela legislação e pela ANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

I - critérios gerais: a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

II - critérios específicos:

a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

§ 2º O tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas