Maior risco exige maior cautela e proteção
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Quanto maior o risco aos titulares, maiores devem ser a cautela no tratamento e as exigências legais e regulatórias.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 60/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proporcionalidade entre risco e cautela orienta a intensidade das medidas de proteção em tratamentos diversos. No trecho, funciona como fundamento do regime, sem fixar isoladamente uma exigência operacional determinada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. A definição de "tratamento de alto risco" é relevante, pois constitui um dos critérios para a delimitação do âmbito de incidência do regulamento. Da mesma forma, deve-se considerar que o conceito de risco é incorporado na LGPD e na prática internacional como um elemento central da atuação de autoridades de proteção de dados. Nesse sentido, de forma simples e direta, pode-se dizer que o pressuposto adotado é o de que, quanto maior o risco aos titulares de dados pessoais, maior a cautela a ser observada no tratamento e maiores as exigências estabelecidas pela legislação e pela ANPD.
- CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
I - critérios gerais: a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
II - critérios específicos:
a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;
b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou
d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.
§ 2º O tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.
§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.