Encarregados podem representar o controlador na interposição de recurso
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
A função de canal de comunicação com a ANPD fundamentou a legitimidade dos encarregados geral e setorial para recorrer em nome do órgão autuado.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece legitimidade dos encarregados geral e setorial para recorrer em nome da SEEDF, garantindo acesso à revisão administrativa no processo concreto por via de representação admitida.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A interposição do recurso foi realizada pelo encarregado do Distrito Federal (ver Recibo Eletrônico de Protocolo (0104817)), a pedido da encarregada setorial da SEEDF (Ofício Pedido de peticionamento (0104806)). Como encarregados, ambos atuam como canal de comunicação entre o controlador e a ANPD (art. 5º, VIII, da LGPD), de modo que possuem legitimidade para atuar em nome da autuada
- CD nº 16/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
(...)