Entendimento 0455

ECA Digital exige prevenção desde a concepção

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0455Último voto: Decisão

ECA Digital exige prevenção desde a concepção

Relevância 3/5

Norma predominante: ECA Digital

O ECA Digital adota prevenção baseada em risco: identificação, avaliação e mitigação de riscos e salvaguardas de segurança e privacidade devem acompanhar produtos e serviços desde seu desenvolvimento e ao longo do ciclo de vida.

Interpretação que fundamentou o Mapa de Temas Prioritários 2026–2027 e foi reiterada no guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital. O guia é orientativo e não cria obrigações autônomas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
59/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A orientação alcança fornecedores sujeitos ao ECA Digital e exige considerar riscos desde o desenvolvimento até a operação. Implica mudanças relevantes de projeto e salvaguardas, em interpretação reiterada por guia orientativo.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (4 referências em 2 circuitos)

As modificações se fundamentam na imprescindibilidade de a ANPD se atentar para os deveres de prevenção estabelecidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (vide art. 5º, Lei nº 15.211/2025). Entende-se que os deveres inscritos nos arts. 7º, 9º e 10 da Lei nº 15.211/2025 são de alta relevância para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, notadamente por se relacionarem ao design de serviços e produtos digitais. Os deveres mencionados dão maior detalhamento a normas como a prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 15.211/2025, que determina que os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação regulados pelo Estatuto deverão adotar medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 35/2025, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027

Pode-se afirmar que esses deveres revelam uma opção legislativa de promover a segurança digital por design ou desde a concepção (safety by design). Abordagens regulatórias por design visam incorporar valores jurídicos e salvaguardas desde o estágio inicial de desenvolvimento de produtos e serviços, de forma a compatibilizar seus padrões e arquiteturas tecnológicas com preceitos como privacidade e segurança. Isto é, trata-se de abordagem que tem o propósito de influenciar — ou mesmo vincular juridicamente — designers, inovadores, provedores de serviços e outros atores relevantes, em todo processo de desenvolvimento e/ou de implantação de tecnologias digitais (Organisation for Economic Co-operation and Development. Towards digital safety by design for children. Paris: OECD Publishing, 2024, p. 11. Disponível em: https://doi.org/10.1787/c167b650-en).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 35/2025, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoMapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027

4.3.15. Em terceiro lugar, adicionei esclarecimento expresso no sentido de que, ainda que exista complementaridade entre o ECA Digital, o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve-se respeitar coerência com a abordagem regulatória baseada no risco adotada pela Lei 15.211/2025, em que obrigações e deveres dos agentes regulados são dimensionados de acordo com o risco do produto ou serviço.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 16 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

4.3.17. O ECA Digital, por sua vez, ao partir de uma abordagem baseada no risco, preocupa-se não apenas com o resultado danoso e a obrigação de responder pela ocorrência ou concretização do risco. Desde a etapa de desenvolvimento e design do produto ou serviço de tecnologia da informação, surgem deveres jurídicos (ex ante) de identificação, avaliação e mitigação dos riscos de violação a direitos das crianças e adolescentes. É essa lógica que deve orientar a interpretação da Lei.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 17 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.

§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.

Dispositivos citados:

Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 1º O produto ou serviço referido no caput deste artigo deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, observado que será obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas.

§ 2º Os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Dispositivos citados:

Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.

§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.

Dispositivos citados:

Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.

Dispositivos citados:

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