Encarregado pode receber comunicações da ANPD
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
É legítimo dirigir comunicações da ANPD ao encarregado de entidades públicas ou privadas, por sua função legal de canal de comunicação e de adoção de providências.
Rejeição de nulidade de intimação; os fundamentos dos parágrafos 6.20–6.22 explicam a competência legal e a não obrigatoriedade de representação pela procuradoria.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Valida comunicações dirigidas ao encarregado de entidades públicas e privadas, dando consequência processual à função de canal institucional e exigindo organização do recebimento dessas comunicações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.23. Portanto, não há vício de ilegalidade quanto legitimidade do encarregado para receber comunicações da ANPD.
- CD nº 15/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
(...)
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
(...)
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
(...)
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
(...)