A comunicação de incidente independe da concretização do dano
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
O risco ou dano relevante potencial basta para exigir comunicação aos titulares, que serve para prevenir ou mitigar prejuízos; não é preciso esperar que o dano se concretize.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige comunicação diante de risco relevante potencial, antecipando a atuação do controlador para permitir autoproteção do titular sem aguardar ocorrência comprovada de dano após o incidente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Não é necessário que o risco ou que o dano se concretize, pelo contrário: a comunicação tem o condão, inclusive, de oferecer aos titulares a oportunidade e as ferramentas para adotar medidas que contribuam para evitar ou mitigar os potenciais riscos ou danos decorrentes do incidente.
- CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.