Entendimento 0321

A comunicação de incidente independe da concretização do dano

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0321Último voto: Decisão

A comunicação de incidente independe da concretização do dano

Relevância 4/5

Norma predominante: LGPD

O risco ou dano relevante potencial basta para exigir comunicação aos titulares, que serve para prevenir ou mitigar prejuízos; não é preciso esperar que o dano se concretize.

Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
72/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige comunicação diante de risco relevante potencial, antecipando a atuação do controlador para permitir autoproteção do titular sem aguardar ocorrência comprovada de dano após o incidente.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Não é necessário que o risco ou que o dano se concretize, pelo contrário: a comunicação tem o condão, inclusive, de oferecer aos titulares a oportunidade e as ferramentas para adotar medidas que contribuam para evitar ou mitigar os potenciais riscos ou danos decorrentes do incidente.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Dispositivos citados:

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