Aprovação descentralizada de plano preservaria decisões do Conselho
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta atribui a aprovação ordinária dos planos à fiscalização para dar agilidade, exige homologação do Conselho quando o plano abordar matéria por ele decidida no mesmo processo e admite avocação excepcional motivada. Busca impedir que a aprovação do plano contorne decisões colegiadas sem submeter todos os planos ao Conselho.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O fluxo proposto determina quem aprova planos e quando decisões anteriores do Conselho exigem homologação. Afeta a tramitação e a previsibilidade dos compromissos de conformidade, sem modificar diretamente seus requisitos materiais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Com a mudança proposta, a atribuição da aprovação do plano de conformidade ao Superintendente de Fiscalização (§ 4º) é a regra geral e busca dar agilidade à instrução. Essa competência, porém, não pode correr o risco de conflitar com decisões de mérito já tomadas pelo Conselho Diretor — órgão máximo de deliberação da ANPD — no âmbito do mesmo processo. Por isso, o § 5º proposto condiciona à homologação do CD o plano que tratar de aspectos sobre os quais o Conselho já tenha se manifestado previamente, evitando que uma aprovação na SFI contrarie, na prática, entendimento colegiado já fixado sobre a mesma matéria. O § 6º completa essa lógica ao prever a avocação excepcional pelo CD, condicionada a motivos relevantes e devidamente justificados.
- CD nº 24/2026, p. 48 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.