Entendimento 0543

Aprovação descentralizada de plano preservaria decisões do Conselho

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0543Último voto: Proposta regulatória

Aprovação descentralizada de plano preservaria decisões do Conselho

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A proposta atribui a aprovação ordinária dos planos à fiscalização para dar agilidade, exige homologação do Conselho quando o plano abordar matéria por ele decidida no mesmo processo e admite avocação excepcional motivada. Busca impedir que a aprovação do plano contorne decisões colegiadas sem submeter todos os planos ao Conselho.

Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O fluxo proposto determina quem aprova planos e quando decisões anteriores do Conselho exigem homologação. Afeta a tramitação e a previsibilidade dos compromissos de conformidade, sem modificar diretamente seus requisitos materiais.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Com a mudança proposta, a atribuição da aprovação do plano de conformidade ao Superintendente de Fiscalização (§ 4º) é a regra geral e busca dar agilidade à instrução. Essa competência, porém, não pode correr o risco de conflitar com decisões de mérito já tomadas pelo Conselho Diretor — órgão máximo de deliberação da ANPD — no âmbito do mesmo processo. Por isso, o § 5º proposto condiciona à homologação do CD o plano que tratar de aspectos sobre os quais o Conselho já tenha se manifestado previamente, evitando que uma aprovação na SFI contrarie, na prática, entendimento colegiado já fixado sobre a mesma matéria. O § 6º completa essa lógica ao prever a avocação excepcional pelo CD, condicionada a motivos relevantes e devidamente justificados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 48 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - objeto;

II - prazos;

III - ações previstas para reversão da situação identificada;

IV - critérios de acompanhamento; e

V - trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.

Dispositivos citados:

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