Entendimento 0179

Modelo de registro simplificado é facultativo

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0179Último voto: Decisão

Modelo de registro simplificado é facultativo

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

O modelo de registro de operações disponibilizado pela ANPD para ATPP é orientativo, não obrigatório e passível de aprimoramento pelos próprios agentes.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
36/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 1/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Esclarece que pequenos agentes podem adaptar ou deixar de usar o modelo disponibilizado de registro de operações. O guia final facilita documentação, sem obrigatoriedade de adoção de formulário específico.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.6. Basicamente, a ANPD está disponibilizando um modelo para orientar os agentes de tratamento de dados, especialmente aqueles de pequeno porte, uma vez que não possuem referências de documentos para uso. O modelo não é obrigatório e pode ser aprimorado pelos próprios agentes de tratamento, sendo uma espécie de guia orientativo. Ele tem como objetivo incentivar a realização do registro de operações e contribuir para a proteção e a segurança dos dados tratados pelos diversos interessados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 14/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 9º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.

Parágrafo único. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado de que trata o caput.

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Dispositivos citados:

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