Encaminhamento penal abrangeria denúncias e petições
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta substitui denúncias por requerimentos na regra de encaminhamento de fatos penais à autoridade competente, para abranger também petições e evitar lacuna quanto à sua remessa.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A inclusão de petições amplia o conjunto de requerimentos encaminháveis à autoridade penal competente. A mudança proposta disciplina o destino administrativo dessas demandas, sem estabelecer culpa ou aplicar diretamente consequência penal.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“§ 5º Requerimentos que tiverem como objeto condutas tipificadas como infração penal serão encaminhados para a autoridade competente.” | A substituição de “denúncias” por “requerimentos”, uma vez que o requerimento é o gênero do qual denúncia e petição constituem espécies. Corrige-se, assim, lacuna que deixava sem tratamento expresso a hipótese de petição cujo objeto configure infração penal.
- CD nº 24/2026, p. 39 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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