Entendimento 0459

Prazo corretivo admite repactuação fundamentada

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0459Último voto: Decisão

Prazo corretivo admite repactuação fundamentada

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A exigência de prazo determinado permite ajustes justificados do cronograma durante o monitoramento, submetidos à CGF. Particularidades da Administração Pública, como contratações e limitações orçamentárias, podem justificar dilação, mas não a indefinição temporal do cumprimento.

Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Regulados submetidos a medidas corretivas podem pedir ajustes de cronograma mediante fundamentação e apreciação fiscalizatória. A decisão preserva prazo definido e admite dificuldades orçamentárias públicas, com efeito procedimental concreto.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 1 circuito)

4.21.A exigência de prazo não elimina a possibilidade de eventuais ajustes no cronograma fixado pela CGF, desde que a necessidade para tanto seja fundamentada. O que se veda não é a possibilidade de repactuação de prazo (quando justificada), mas a indefinição temporal, que inviabiliza o monitoramento e acompanhamento do cumprimento das determinações.Assim, estabelecer um prazo não impede ajustes entre a fiscalização e o regulado, mas, ao contrário, estabelece um referencial mínimo. Admitir a execução de medida corretiva sem prazo definido geraria risco relevante e estabeleceria precedente incompatível com o modelo fiscalizatório da ANPD,comprometendo a efetividade da fiscalização e a isonomia entre agentes públicos e privados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

4.23.Nesse contexto, é importante reconhecer as particularidades de órgãos da Administração Pública para a implementação de medidas corretivas que envolvam implementação de soluções de tecnologia da informação,especialmente no que se refere a contratações, limitações orçamentárias

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

Essas particularidades, portanto, podem justificar pedidos de dilação ou repactuação de prazos durante a fase de monitoramento, desde que devidamente fundamentados e submetidos à apreciação da CGF.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.

(...)

§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e

(...)

Dispositivos citados:

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