Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 7/2023
- Processo
- 00261.001500/2021-21
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 10 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 25/2024 Abertura em Programa de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Contexto
Contexto estendido
O Programa de Gestão e Desempenho da ANPD já era regulado por uma portaria de 2021. A área administrativa propôs substituir esse ato por uma resolução e incluir unidades criadas ou reorganizadas após a transformação da Autoridade em autarquia especial, entre elas a Procuradoria Federal Especializada e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
O programa organiza o trabalho por entregas e resultados que podem ser acompanhados. Conforme o voto, ele também permite trabalho remoto em regime parcial ou integral, quando as atividades podem ser avaliadas dessa forma. O Decreto nº 11.072/2022 estabeleceu regras gerais para programas de gestão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e serviu de referência à proposta da ANPD.
A análise jurídica recomendou usar uma resolução, instrumento que o Conselho Diretor emprega para editar regras internas. A relatora considerou que a ampliação era necessária para incluir as unidades então ausentes e adequar as regras à nova estrutura da Autoridade. O voto também propôs revogar integralmente a Portaria ANPD/PR nº 19/2021.
Outros ajustes esclareceram que os titulares das unidades devem apresentar propostas de otimização de espaço à Coordenação-Geral de Administração quando necessário. O termo de responsabilidade passou a remeter às regras de segurança da informação aplicáveis na própria ANPD, e não às normas provisórias do ministério ao qual a Autoridade estivera vinculada. O Decreto nº 11.072/2022 oferece o quadro geral desse programa.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Decreto nº 11.072/2022 atribui à autoridade máxima da autarquia a instituição do PGD, e o Conselho Diretor é o órgão máximo da ANPD.
-
O programa mede atividades por entregas e resultados, viabiliza o teletrabalho e pode incluir novas unidades da Autoridade.
-
A relatora propôs resolução como instrumento normativo e ajustes sobre otimização de espaços e regras de segurança da informação.
Determinações
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação da minuta de Resolução com as alterações propostas.
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-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora e votou pela aprovação da minuta.
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-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora e votou pela aprovação da minuta.
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-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora e votou pela aprovação da minuta.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 51, I, do Regimento Interno da ANPD competência
Define a Resolução como instrumento para expressar decisão sobre provimento normativo de competência da ANPD.
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art. 51, parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD competência
Reserva ao Conselho Diretor a competência para deliberar por resolução sobre matéria normativa da ANPD.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 3º do Decreto nº 11.072/2022 competência
Integra a base citada para atribuir à autoridade máxima da autarquia a instituição do Programa de Gestão e Desempenho.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º do Decreto nº 11.072/2022 competência
Integra a base citada para atribuir à autoridade máxima da autarquia a instituição do Programa de Gestão e Desempenho.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 55-C, I, da Lei nº 13.709/2018 competência
Identifica o Conselho Diretor como órgão máximo de direção da ANPD, relacionando-o à autoridade competente para instituir o PGD.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 55-G, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 competência
Confere ao Conselho Diretor competência para dispor sobre o Regimento Interno da ANPD e integra a base proposta para a resolução.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 5º, IX, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho Diretor deliberação administrativa terminativa sobre a LGPD, suas competências e casos omissos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 5º, parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD competência
Permite ao Conselho Diretor atribuir atividades afins a órgãos internos, como parte da base regimental proposta.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 5º da Portaria nº 01/2021 fundamento jurídico
Identifica o ato que aprovou o Regimento Interno citado como fonte das competências do Conselho Diretor.
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art. 5º da Portaria ANPD/PR nº 19/2021 fundamento jurídico
A nota técnica indica que esse artigo da regra vigente não abrangia as unidades cuja inclusão motivou a ampliação do PGD.
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art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995 afastado pelo voto
A relatora propõe retirar sua referência do preâmbulo porque o dispositivo havia sido revogado pelo Decreto nº 11.072/2022.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019 procedimento
Fundamenta a entrada em vigor da resolução na data de sua publicação, diante da urgência apontada no voto.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza submeter a votação por circuito deliberativo matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízo irreversível.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
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VOTO Nº 7/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - PGD/ANPD. ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA ANPD, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022. REVOGAÇÃO DA PORTARIA ANPD/PR Nº 19, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Administração (CGA).
3.2. Inicialmente, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 1/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 3912603), foi apresentada minuta (SEI 3912607) de alteração da Portaria ANPD/PR nº 19, de 26 de novembro de 2021, ato normativo que atualmente rege o PGD/ANPD.
3.3. O principal objetivo da alteração é o de ampliar a abrangência do PGD/ANPD, em particular com o fim de incluir no Programa as novas unidades que foram instituídas após a recente transformação da ANPD em autarquia especial, a exemplo da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
3.4. A PFE (SEI nº 4005791) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, sugerindo a adoção da forma de Resolução, com a revogação integral da Portaria ANPD/PR nº 19/2021, conforme novo entendimento jurídico firmado no Parecer nº 00025/2022/GAB/PFE/ANPD/PGD/AGU, juntado ao processo nº 00261.001920/2022-98, e já adotado pela ANPD em casos similares.
3.5. A CGA acolheu as recomendações da PFE, nos termos da Nota Técnica nº 3/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 4021553), anexando aos autos minuta de Resolução (SEI nº 4021550), que dispõe sobre o PGD/ANPD e revoga a Portaria ANPD/PR nº 19/2021.
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 10 de março de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4022627).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 4005791), no sentido de que “a espécie de ato normativo mais apropriada é a Resolução”, haja vista se tratar, na hipótese, de exercício de competência normativa, que visa ao estabelecimento de regras abstratas sobre o funcionamento e a organização interna da ANPD.
4.3. De acordo com o Regimento Interno (art. 51, I e parágrafo único), a Resolução é o “instrumento deliberativo de competência exclusiva do Conselho Diretor”, que “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”. Com base nessas definições, normas de organização e funcionamento internos foram estabelecidas por Resolução do Conselho Diretor em ocasiões recentes, podendo ser mencionada, a título de exemplo, a Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD.
4.4. Por sua vez, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072/2022, que dispõe sobre o PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, atribuem à “autoridade máxima” da autarquia a competência para instituir o PGD. No caso da ANPD, o Conselho Diretor é o “órgão máximo de direção”, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei nº 13.709/2018.
4.5. Assim, entendo que o mais apropriado no caso é editar uma Resolução, que disponha sobre o PGD/ANPD e
Voto 7 (4049769) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 1
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revogue a atual Portaria ANPD/PR nº 19/2021.
4.6. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes, em especial o Decreto nº 11.072/2022.
4.7. Conforme destacado na Nota Técnica nº 1/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 3912603):
3. O PGD é a ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades onde os resultados passam a ser mensurados, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais. É a implementação do PG que viabiliza a modalidade do trabalho remoto (ou teletrabalho), onde o cumprimento da jornada regular pelo participante passa a ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota, dispensado do controle de frequência, nos termos da IN 65/2020 e da Portaria SG/PR 121/2021. Ainda, é uma ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados. O programa de gestão vem como ferramenta de aperfeiçoamento da Gestão Pública, visando alterar o modelo tradicional, focado em controle de ponto, para o modelo gerencial, focado em entregas e resultados.
4. Atualmente fazem parte do Programa de Gestão da Autoridade 44 servidores e empregados públicos, representando 55% do total de servidores em exercício na ANPD. Em relação à distribuição do PGD por unidade organizacional, todas as unidades apresentam mais de 50% do seu efetivo em Programa de Gestão, demonstrando a representatividade do PGD para as unidades da ANPD.
5. O Programa de Gestão traz benefícios na execução das diversas e complexas competências da ANPD, uma vez que há capacidade de monitoramento por meio de sistema de registro de entregas e pactuação de resultados. O uso de sistema de gestão favorece o acompanhamento do desempenho dos servidores e o controle da qualidade das entregas, permitindo o alcance das metas com maior produtividade e empenho diferenciado, ao mesmo tempo que favorece a redução de custos para a Administração Pública, tendo em vista o melhor dimensionamento de espaços e materiais.
6. Atualmente a ANPD possui servidores de diversos locais do Brasil, o que colabora com a pluralidade e a diversidade, ponderações importantes para a consecução dos objetivos da autarquia.
7. Isso posto, surge a necessidade de ampliar a abrangência do Programa de Gestão e Desempenho na ANPD, considerando a publicação do Decreto 11.202/22, em 21 de setembro de 2022, que transformou a ANPD em Autarquia de Natureza Especial, passando a Autarquia a dispor de Procuradoria-Federal Especializada e de uma nova unidade em sua estrutura, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, não contempladas no art. 5 da atual Portaria nº 19, de 26 de novembro de 2021, que instituiu o Programa de Gestão no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República - ANPD/PR.
4.8. Como se pode observar, as informações apresentadas pela área técnica indicam que o PGD é utilizado de forma ampla na ANPD, viabilizando o estabelecimento de uma cultura de resultados e entregas, modelo gerencial que se demonstra necessário e adequado para o cumprimento dos objetivos legais que regem a atuação da ANPD, uma entidade pública recém-criada e ainda em processo de formação e consolidação.
4.9. Nessa linha, é importante considerar que, além de reduzir custos para a administração, o PGD é instrumento essencial para atrair servidores e ampliar o quadro de pessoal da ANPD, em particular ao permitir que pessoas que residem em outros Estados da federação também possam integrar as equipes técnicas.
4.10. Por isso, a ampliação do PGD/ANPD para incluir unidades não previstas na atual regulamentação interna é ação louvável e que merece acolhida por parte do Conselho Diretor.
4.11. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de ordem formal, identificados abaixo e na versão com marcas de revisão (SEI nº 4061102) juntada ao processo.
4.12. No preâmbulo, proponho adotar redação similar a utilizada na Resolução nº 3/2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD. Assim, foram incluídas referências aos arts. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, da LGPD, além do art. 5º, IX, e parágrafo único, do Regimento Interno. Além disso, foi excluída a referência ao § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, por se tratar de dispositivo recentemente revogado pelo Decreto nº 11.072/2022. Por fim, foi incluída referência ao número do processo, seguindo o padrão adotado em outras Resoluções da ANPD. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo art. 5º, IX e parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela art. 5º da Portaria nº 01, de 08 de março de 2021, Regimento Interno da ANPD, e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e considerando o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e o disposto tendo em vista o que estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o que consta nos autos do processo nº 00261.001500/2021-21, resolve:
4.13. O art. 9º determina aos titulares das unidades que apresentem proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades. Porém, não há definição sobre o prazo para o cumprimento da obrigação e nem a quem deve ser apresentada a proposta. Diante disso, sugiro deixar claro que a proposta deve ser apresentada “sempre que necessário, à Coordenação-Geral de
Voto 7 (4049769) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 2
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Administração”, conforme a redação a seguir apresentada:
Alteração sugerida
Art. 9º Caberá aos titulares das unidades apresentar, sempre que necessário, à Coordenação-Geral de Administração, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho, seja em regime de execução integral ou parcial.
4.14. No Termo de Ciência e Responsabilidade, que consta do Anexo II, proponho substituir a referência às normas de segurança da informação “expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública” pela referência àquelas “aplicáveis no âmbito da ANPD”. A alteração é necessária, tendo em vista que a observância das normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública é momentânea, apenas durante o período de transição até a completa assunção das atividades administrativas pela ANPD, entidade que, não é demais enfatizar, detém regime de autarquia especial, dotada, portanto, de regime jurídico diferenciado e caracterizado pela autonomia técnica e decisória, incluindo quanto aos aspectos administrativos. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
III - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação
expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Públicaaplicáveis no âmbito da ANPD;
4.15. Vale anotar, ainda, que foram efetuadas correções de digitação na minuta e que, no Anexo I, o campo “Diretoria” foi substituído por “sigla”, seguindo o mesmo formato adotado no Anexo III. Tais alterações podem ser identificadas na minuta com marcas de revisão juntada ao processo (SEI nº 4061102)
4.16. Ressalto, por fim, que a Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, conforme sugerido pela área técnica e seguindo o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, tendo em vista a necessidade premente de estender o PGD/ANPD para as áreas ainda não contempladas, inexistindo, ademais, qualquer impacto do ato sobre agentes externos.
4.17. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 4061111).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência da regulamentação do tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Miriam Wimmer Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 23/03/2023, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4049769 e o código CRC CECC30AA no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001500/2021-21 SUPER nº 4049769
Voto 7 (4049769) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 3
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat
VOTO Nº 8/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: ANPD CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 (SEI 4065140) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X — Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X — Acompanho a Relatora (Voto nº 7/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4049769) | |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/03/2023, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4072997 e o código CRC D04EBBE7 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001500/2021-21 SUPER nº 4072997
Voto 8 (4072997) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 4
Página 5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Autoridade Nacional de Proteção de Dados Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 7/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 07/2023 (SEI 4065145) DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X Acompanho a Relatora (Voto nº VOTO Nº 7/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4049769) | |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 31/03/2023, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4092312 e o código CRC 36239A85 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 7 (4092312) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 5
Página 6
Referência: Processo nº 00261.001500/2021-21 SUPER nº 4092312
Voto 7 (4092312) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 6
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 10/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 7/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4049769) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 03/04/2023, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4094985 e o código CRC A37F601F no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001500/2021-21 SUPER nº 4094985
Voto 10 (4094985) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 7