Participação no CNPD não gera cargos remunerados
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Norma predominante: LGPD
A inclusão formal do CNPD na estrutura da ANPD não implica cargos ou funções remuneradas, pois a participação no conselho é serviço público relevante não remunerado.
Como esta relevância foi calculada
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A ausência de cargos remunerados no CNPD esclarece o desenho organizacional e a remuneração de seus membros. Não altera a participação dos regulados nem impõe condição externa de proteção de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
16. Cabe uma ressalva quanto ao CNPD. Embora este órgão integre formalmente a estrutura da ANPD, tal como prevê o artigo 55-C, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o artigo 3º, II, do Decreto nº 12.881/2026, não é tratado na minuta de Resolução ora analisada, haja vista que, em razão de preceito legal, o CNPD não recebeu qualquer cargo ou função em sua estrutura. Isso se dá por força do que dispõe o artigo 58-A, § 4º, da LGPD, que versa sobre a natureza da atividade e participação dos membros deste órgão consultivo: “A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada”.
- CD nº 8/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)