Adequação deve integrar regulamentação das transferências
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
A inclusão das decisões de adequação no mesmo regulamento dos instrumentos contratuais favorece integração internacional e permite reaproveitar procedimentos e recursos decisórios.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 32/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 40/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Propõe reunir adequação e instrumentos contratuais no mesmo regulamento, facilitando procedimentos internacionais. O desenho institucional tem efeito informativo e prospectivo sobre agentes que transferem dados, sem autorização operacional imediata.
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4.38. O fato é que esses mesmos trâmites processuais e critérios decisórios podem ser estendidos para o procedimento de decisão de adequação. Com isso, será possível concentrar esforços em uma decisão de escala e efeitos mais amplos, otimizando os recursos disponíveis no âmbito da ANPD.
- CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 10. A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e neste Regulamento.
Art. 13. O procedimento para emissão de decisão de adequação:
I - poderá ser instaurado por decisão do Conselho Diretor, de ofício ou após solicitação das pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - será instruído pela área técnica competente, nos termos do Regimento Interno da ANPD, que se manifestará sobre o mérito da decisão, indicando, se for o caso, as condicionantes a serem observadas; e
III - após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, será objeto de deliberação final pelo Conselho Diretor, na forma do Regimento Interno da ANPD.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública com competências afetas ao tema poderão ser cientificados da instauração do processo, sendo-lhes facultada a apresentação de manifestação, no âmbito de suas competências legais.
§ 2º A decisão de adequação será proferida por Resolução do Conselho Diretor e publicada na página da ANPD na Internet.
Art. 15. As cláusulas-padrão contratuais, elaboradas e aprovadas pela ANPD na forma do Anexo II, estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de transferências internacionais de dados baseadas no inciso II, alínea “b”, do art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As cláusulas-padrão contratuais visam garantir a adoção das salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, incluindo as determinações da ANPD.