Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 35/2025
- Processo
- 00261.002292/2025-19
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 10 dias
- Categoria
- fiscalização · crianças e adolescentes · dados biométricos · inteligência artificial · poder público
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O Mapa de Temas Prioritários é um instrumento bienal para orientar estudos e o planejamento das atividades de fiscalização. A norma que o prevê indica critérios como risco, gravidade, atualidade e relevância, além de objetivos e parâmetros de acompanhamento. Para preparar esta edição, a Coordenação-Geral de Fiscalização reuniu contribuições das áreas técnicas; a relatora também solicitou o relatório de monitoramento do ciclo 2024–2025. Leia o voto oficial.
A proposta foi ajustada após a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e a designação da ANPD como autoridade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A relatora manteve temas sobre direitos dos titulares — com atenção a dados biométricos, de saúde e financeiros — e tratamento de dados pelo Poder Público. Também refinou os objetivos ligados a crianças, direcionando a fiscalização a fornecedores de tecnologia, e ampliou o foco em inteligência artificial para além de modelos generativos, como sistemas de recomendação e reconhecimento facial.
O Conselho aprovou o mapa com alterações. Ele organiza prioridades de fiscalização para o biênio; não é um regulamento nem cria, por si só, novas obrigações para agentes de tratamento. Seu papel é diferente da Agenda Regulatória, cuja revisão foi examinada no CD nº 38/2025.
p. 1–10 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O Conselho aprovou o Mapa de Temas Prioritários 2026–2027, que orienta o planejamento das atividades de fiscalização da ANPD.
p. 1–10 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A proposta do Mapa de Temas Prioritários para 2026–2027 atendia aos requisitos formais e delimitava com clareza as matérias e metas de fiscalização?
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A área de fiscalização submeteu ao Conselho a proposta de Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026–2027.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade o Mapa de Temas Prioritários 2026–2027 com os ajustes propostos pela relatora.
p. 10–15 leitura assistida por IA confiança alta
Fundamentos
-
O Mapa de Temas Prioritários delimita matérias para estudo e planejamento das atividades de fiscalização durante dois anos.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
A relatora ajustou objetivos e parâmetros para alinhar as prioridades às competências da ANPD e ao cenário de proteção de dados, inclusive após a Lei nº 15.211/2025.
p. 5–10 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Aprovar o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026–2027, conforme o documento SEI nº 0232373 e os ajustes descritos no voto.
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
A resolução citada no voto previa submeter o mapa ao Conselho até 30 de novembro de 2025 e apreciá-lo até o fim daquele ano.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pela aprovação do mapa com as alterações propostas.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 15 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
arts. 21 a 23 do Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico
Instituem o Mapa bienal, fixam seus critérios e conteúdo e permitem alterações motivadas diante de fatos novos e urgentes.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
arts. 7º, 9º e 10 da Lei nº 15.211/2025 fundamento jurídico
Tratam de privacidade desde a concepção, prevenção de riscos e mecanismos de aferição de idade, temas refletidos nos ajustes do mapa.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 22 da Lei nº 15.211/2025 fundamento jurídico
Veda técnicas de perfilamento e outras tecnologias para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes; o voto cita essa regra ao ajustar o tema de inteligência artificial.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 15.211/2025 fundamento jurídico
O voto usa o dispositivo para fundamentar os deveres gerais de prevenção e as medidas técnicas de proteção consideradas nas prioridades de fiscalização.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º do Decreto nº 12.622/2025 competência
Designa a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (275 KB)
- Capturado em
- SHA-256
7c08fc81a2280b9f…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 16 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 16/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO: 00261.002292/2025-19
DIRETORA RELATORA Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027.
2. EMENTA
MAPA DE TEMAS PRIORITÁRIOS DA ANPD PARA O BIÊNIO 2026-2027. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS A SEREM PRIORIZADAS PELA AGÊNCIA PARA FINS DE PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APROVAÇÃO DO DOCUMENTO COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
Trata de processo administrativo instaurado com o objetivo de instruir a elaboração do Mapa de Temas Prioritários a serem considerados pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização para o biênio 2026/2027.
Em 26/06/2025, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) solicitou apoio das demais unidades técnicas da ANPD para a delimitação dos temas prioritários (SEI nº 0192115), disponibilizando anexo com a metodologia e orientações de trabalho (SEI nº 0192123). As respostas das unidades foram todas juntadas ao processo.
Uma vez publicada a Nota Técnica nº 54/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0214603), a CGF encaminhou minuta de resolução contendo a proposta do Mapa de Temas Prioritários para análise da Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD. Emitido o parecer jurídico favorável pela PFE
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 1
Página 2
(Parecer nº 00060/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU) no dia 06/10/2025 (SEI nº 0217535), a CGF incorporou recomendações e submeteu ao Conselho Diretor a
minuta de resolução com proposta do Mapa de Temas Prioritários (SEI nº 0220336).
O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, em 24/10/2025 (SEI nº 0221574). Após pedido de diligências realizado por este Gabinete, a CGF juntou, por fim, o Relatório de Ciclo de Monitoramento 2024- 2025 (SEI nº0223128) e a correspondente Nota Técnica nº 7/2025/DIM/CGF/ANPD que lhe dá amparo (SEI nº 0223127).
É o que cumpre relatar.
4. ANÁLISE
4.1. Aspectos formais
Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis a hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições normativas aplicáveis. Da mesma forma, identifico a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo
Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica, apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGF, (SEI nº 0214603 e nº 0223127) e a avaliação jurídica, realizada pela Procuradoria, conforme a Parecer n. 00060/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0217535).
Com previsão no art. 21 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, o Mapa de Temas Prioritários se constitui instrumento de delimitação de matérias a serem priorizadas pela Agência para fins de estudo e planejamento das atividades de fiscalização para o período de dois anos.
Os arts. 22 e 23 do mesmo Regulamento estabelece os requisitos que devem ser observados para a elaboração do Mapa de Temas Prioritários, como pode se ver:
Art. 22. O Mapa de Temas Prioritários utilizará como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:
I - a memória do processo decisório do qual decorreu a seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização empregadas;
II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;
III - cronograma de sua execução; e
IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 2
Página 3
proteção de dados de outros países.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.
Para fins de análise de regularidade formal, importa destacar ainda que o Relatório de Ciclo de Monitoramento 2024-2025, juntamente com o Mapa de Temas Prioritários, deve ser juntado ao processo dentro do prazo legal estipulado no art. 3º da Resolução CD/ANPD nº 10, de 5 de dezembro de
- Art. 3º O Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027 e o
Relatório de Ciclo de Monitoramento do biênio 2024-2025 deverão ser submetidos ao Conselho Diretor até 30 de novembro de 2025 e apreciados até o final do mencionado ano.
Compulsando os autos, observo que houve o preenchimento dos requisitos formais necessários, de modo que passo à avaliação do mérito da minuta apresentada.
4.2. Análise de mérito
Conforme já avaliado, o Mapa de Temas Prioritários, enquanto instrumento vocacionado a conferir segurança regulatória e transparência quanto ao planejamento da atuação da ANPD, deve ser, também, uma ferramenta de comunicação capaz de informar, de maneira objetiva e clara, as perspectivas de atuação do órgão fiscalizatório da agência para o recorte temporal nele determinado.
Nesse sentido, com o objetivo de trazer maior clareza e, em alguma medida, um refinamento na descrição dos objetivos e das atividades e parâmetros para acompanhamento dos temas propostos, algumas alterações serão propostas para a avaliação dos demais membros do Conselho Diretor.
Destaco que as propostas de alteração são relativas ao documento encaminhado a este Gabinete (SEI nº 0220336). Algumas das modificações redacionais são de ordem meramente formal, com o propósito de tornar mais clara a redação do documento, outras de caráter substancial. Estas modificações não serão necessariamente apresentadas de forma individualizada no presente voto. Contudo, todas as alterações estão registradas nas marcas de revisão em uma das versões da minuta anexada ao processo (SEI nº0232370). Desta forma, passo a discorrer nos tópicos
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 3
Página 4
subsequentes sobre as principais alterações introduzidas na minuta de resolução.
4.2.1. Das alterações redacionais no texto normativo da minuta de resolução
Foi identificado na minuta original uma falta que, a principio, configuraria um simples erro material: o texto continha artigos numerados de primeiro ao quarto (artigos 1º ao 4º) sem, porém, expressamente prever o art. 2º. Julgo, todavia, que o equívoco não é mero erro material, mas situação que enseja a inserção de dispositivo com redação semelhante à que vigora na Resolução CD/ANPD nº 10, de 5 de dezembro de 2023. Por isso, foi introduzido o art. 2º com o seguinte teor:
Art. 2º O ciclo de monitoramento será bianual, nos termos do
parágrafo único do
art. 19 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
Abaixo, sigo a análise com enfoque no Anexo I da minuta.
4.2.2. Da alteração no tema 1 — Direitos dos titulares
No que diz respeito ao tema 1, cujo objetivo é realizar ações de fiscalização que protejam e promovam os direitos dos titulares, especialmente quanto ao tratamento de dados biométricos, de saúde e financeiros, proponho mudança no item iii. A redação original estipulou 5 (cinco) atividades de fiscalização relacionadas a uso secundário para tratamento de dados pessoais com finalidades incompatíveis com o propósito inicial, especialmente em casos de perfilização. A alteração visa especificar o objeto das atividades para se voltar ausos secundários para publicidade direcionada, que é um dos usos mais relevantes para modelos de negócio de aplicações de internet e serviços digitais.
Nesse sentido, importa destacar que na Nota Técnica nº 7/2025/DIM/CGF/ANPD, o tema dos usos secundários de dados pessoais originalmente aparece de forma prioritária vinculado ao tratamento de dados para publicidade direcionada:
6.9. Outros quatro [temas] — Tratamento secundário de dados pessoais para finalidades incompatíveis com a coleta inicial, especialmente em casos de publicidade direcionada (perfilização); Tratamento de dados pessoais sensíveis: saúde; Regulamentação específica sobre o tratamento individualizado de requerimentos pela ANPD (referência: art. 26, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021); e Direito dos titulares — ocuparam, juntos, a faixa
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 4
Página 5
correspondente à segunda maior pontuação. (grifo nosso)
O tema, além de ter sido objeto de consideração no Despacho Decisório nº 10/2025/CGF (SEI nº 0207743) e do escopo do processo de fiscalização nº 00261.001296/2022-29, possui convergência evidente com a proibição legal de “utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim”, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.211/2025. Ressalte-se, aliás, que o texto normativo desta lei é levado em consideração para a formulação do Mapa de Temas Prioritários pelos motivos apresentados no item 4.2.3.
Trata-se de delimitação que, além de observar a metodologia de priorização proposta pela CGF, direciona de forma mais precisa a atividade da fiscalização.
Ademais, substitui-se o termo “perfilização” pelo termo “perfilamento”, mais apropriado haja vista seu expresso acolhimento pela Lei nº 15.211/2025 no art. 22, V.
4.2.3. Da alteração no tema 2 - Proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, nos termos da LGPD e da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Proponho mudanças no tema 2, anteriormente focado no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, e nas respectivas atividades e parâmetros para acompanhamento dos objetivos a fim de melhor adequar a minuta de resolução ao escopo e linguagem do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
É importante ressaltar que as significativas alterações propostas não se fazem ao arrepio da metodologia e dos requisitos de elaboração do Mapa de Temas Prioritários. Como estabelece o art. 23, parágrafo único, do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, a CGF e os Diretores poderão propor, motivadamente, alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor. Trata-se de disposição normativa que visa dar à Agência capacidade para se adaptar a fatos relevantes supervenientes ao ciclo de monitoramento e que apontam para uma necessidade de priorização cuja demora coloca em risco o próprio interesse público.
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 5
Página 6
A promulgação da Lei nº 15.211/2025 e posterior publicação do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, constituem “fatos novos e urgentes” que decerto autorizam as alterações do calibre das que são ora apresentadas. Uma série de competências materiais, inclusive de caráter fiscalizatório e sancionador, foram atribuídas à ANPD pelo Estatuto Digital das Crianças e dos Adolescentes. Tendo em vista que essas novas competências são distintas daquelas dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — apesar de com elas relacionadas —, o tema merece priorização de forma mais específica.
Além da designação do tema, também sugerimos uma correção da terminologia empregada para contemplar “fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes, ou de acesso provável por eles”. Este conceito legal é mais apropriado do que o conceito de “controlador”, de forma a melhor esclarecer quem serão os destinatários da atuação fiscalizadora da ANPD.
Cumpre chamar atenção para as mudanças propostas nos itens
ii e iii desse tema.
| Redação original | Redação proposta |
|---|---|
| ii. Realizar 30 atividades de fiscalização a fim de verificar a legalidade do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital; | ii. Realizar 15 atividades de fiscalização a fim de verificar, em fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes, ou de acesso provável por eles, a configuração, por design e por padrão, de modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerando, inclusive, ferramentas de supervisão parental; |
| iii. Propor medidas de salvaguarda, inclusive de ordem técnica, a serem adotadas por controladores para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, a exemplo de mecanismos de garantia de idade. | iii. Realizar 15 atividades de fiscalização a fim de verificar, em fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes, ou de acesso provável por eles, a adoção de medidas para impedir que crianças e adolescentes |
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 6
Página 7
Continuação da célula “Redação proposta”, item iii: acessem conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos por lei, incluindo mecanismos de aferição de idade.
As modificações se fundamentam na imprescindibilidade de a ANPD se atentar para os deveres de prevenção estabelecidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (vide art. 5º, Lei nº 15.211/2025). Entende-se que os deveres inscritos nos arts. 7º, 9º e 10 da Lei nº 15.211/2025 são de alta relevância para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, notadamente por se relacionarem ao design de serviços e produtos digitais. Os deveres mencionados dão maior detalhamento a normas como a prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 15.211/2025, que determina que os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação regulados pelo Estatuto deverão adotar medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.
Pode-se afirmar que esses deveres revelam uma opção legislativa de promover a segurança digital por design ou desde a concepção (safety by design). Abordagens regulatórias por design visam incorporar valores jurídicos e salvaguardas desde o estágio inicial de desenvolvimento de produtos e serviços, de forma a compatibilizar seus padrões e arquiteturas tecnológicas com preceitos como privacidade e segurança. Isto é, trata-se de abordagem que tem o propósito de influenciar — ou mesmo vincular juridicamente — designers, inovadores, provedores de serviços e outros atores relevantes, em todo processo de desenvolvimento e/ou de implantação de tecnologias digitais (Organisation for Economic Co-operation and Development. Towards digital safety by design for children. Paris: OECD Publishing, 2024, p. 11. Disponível em: https://doi.org/10.1787/c167b650-en).
Trata-se de abordagem que já tem sido adotada em outras jurisdições, a exemplo da Austrália (ESAFETY COMMISSIONER. Safety by Design Overview. [S.l.s.n.]: 2019. Disponível em: https://www.esafety.gov.au/sites/default/files/2019-10/SBD%20- %200verview%20May19.pdf?v=1765220372577) e da União Europeia (COMISSÃO EUROPEIA. Orientações sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha, nos termos do artigo 28º, n. 4, do Regulamento (UE) 2022/2065. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202505519).
Por fim, cabe ressaltar que entre os instrumentos que
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 7
Página 8
concretizam essa abordagem encontram-se, entre outros, ferramentas práticas e características ou decisões relativas ao design como mecanismos de aferição de idade (art. 10, Lei nº 15.211/2025), proteções de privacidade (art. 7º, Lei nº 15.211/2025) e ferramentas técnicas para prevenir danos (art. 9º, Lei nº 15.211/2025). Neste sentido: Organisation for Economic Co-operation and Development. Towards digital safety by design for children. Paris: OECD Publishing, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1787/c167b650-en.
4.2.4. Da alteração no Tema 3 — Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público
No que tange ao tema 3, é pertinente que sejam inseridas alterações e orientações mais refinadas sobre as atividades e parâmetros de acompanhamento dos objetivos, notadamente do item ii, de acordo com a tabela abaixo:
| Redação original | Redação proposta |
|---|---|
| ii. Propor orientações sobre a adequação do tratamento realizado para fins de segurança pública, nos termos do art. 4º, § 3º, da LGPD | ii. Realizar atividades de monitoramento sobre a adequação ao Regulamento de Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público. |
A redação original prevê a proposição de orientações a agentes de tratamento do setor público sobre a adequação do tratamento realizado nos termos do art. 4º, § 3º, LGPD, dispositivo que integra um regime jurídico excepcional em que incide a LGPD. Diz-se excepcional, visto que tal parágrafo remete ao art. 4º, III, que delimita negativamente o âmbito de aplicação da LGPD ao dispor que a lei não se aplica a tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Diante disso, propõe-se a alteração da redação para reorientar o escopo das atividades de fiscalização. A realização de atividades de monitoramento sobre a adequação dos agentes de tratamento do setor público ao futuro Regulamento de Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público possui maior sintonia com as priorizações já feitas pela ANPD, como pode se ver na Agenda Regulatória 2025-2026 (Resolução nº 23, de 09 de dezembro de 2024). Não só isso, essa atividade também possui sincronia com a regulamentação do tema, cuja minuta de Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público foi submetida a consulta
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 8
Página 9
pública (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-audiencia-publica-anpd-n-1/2025-668440635). Compreendo que o cronograma para a realização das atividades de fiscalização (segundo semestre de 2027) se mostra adequado, tendo em vista os trâmites formais previstos até a publicação do Regulamento em sua forma definitiva.
4.2.5. Da alteração no Tema 4 - Inteligência Artificial e tecnologias emergentes no contexto do tratamento de dados pessoais
Ao analisar o tema 4, percebo que o enfoque em inteligência artificial (IA) generativa como objetivo prioritário da ANPD não reflete o que a agência já tem feito, nem a análise apresentada no Relatório de Ciclo de Monitoramento do biênio 2024-2025 elaborado pela CGF. Muito embora o tratamento de dados pessoais no contexto de treinamento e uso de sistemas de inteligência artificial generativa seja expressamente apontado entre as 4 (quatro) principais temáticas abordadas nas atividades de fiscalização realizadas durante a vigência do atual ciclo de monitoramento, o Relatório igualmente evidencia outros tipos de sistemas de IA, a exemplo de sistemas de reconhecimento facial baseados em IA e sistemas que envolvem o tratamento de dados de crianças e adolescentes, como sistemas de recomendação — vide páginas 26 e 27 do Relatório de Ciclo de Monitoramento (doc. SEI nº 0223128).
Assim, a fim de conferir maior coerência na delimitação dos parâmetros de acompanhamento dos objetivos, julgo mais apropriado que a priorização recaia sobre sistemas de IA em geral, de modo a abranger também sistemas de recomendação e de reconhecimento facial, que podem envolver inclusive o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Segue abaixo tabela com a redação original e a nova redação proposta:
| Elemento | Redação original | Redação proposta |
|---|---|---|
| Objetivo | Intensificar a atuação da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais por tecnologias emergentes, especialmente inteligências artificiais generativas | Intensificar a atuação da ANPD quanto à supervisão de tecnologias emergentes, especialmente sistemas de inteligência artificial |
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 9
Página 10
| Elemento | Redação original | Redação proposta |
|---|---|---|
| Atividades e parâmetros de acompanhamento dos objetivos | Realizar 20 atividades de fiscalização relacionadas ao tratamento de dados pessoais, no contexto de tecnologias emergentes. | Realizar 20 atividades de fiscalização relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive de crianças e adolescentes, no contexto de sistemas de inteligência artificial e tecnologias emergentes. |
5. VOTO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Mapa de Temas Prioritários do biênio 2026-2027, nos termos acima expostos e consolidados no documento SEI nº 0232373. Destaco que as alterações propostas restam indicadas em documento anexado (SEI nº 0232370) ao presente voto.
Considerando a relevância e a urgência na aprovação deste instrumento, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 11/12/2025, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0229013 e o código CRC 01637D6D.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002292/2025-19. SEI nº 0229013
Voto 16 (0229013) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 10
Página 11
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 35/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.002292/2025-19
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 16/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0229013) |
|---|---|
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 35 (0232621) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 12/12/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232621 e o código CRC 6281DA6F.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002292/2025-19. SEI nº 0232621
Voto 35 (0232621) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 12
Página 13
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 45/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.002292/2025-19
INTERESSADO: Coordenação-Geral de Fiscalização, Coordenação de Fiscalização
ASSUNTO: Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR IAGÊ MIOLA
VOTO
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 16/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0229013) |
|---|---|
| Não acompanho o Relator |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Voto 45 (0232921) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 13
Página 14
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 22/12/2025, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232921 e o código CRC 32786A84.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002292/2025-19. SEI nº 0232921
Voto 45 (0232921) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 14
Página 15
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 27/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.002292/2025-19
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 16/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0229013) |
|---|---|
| Não acompanho o Relator |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 22/12/2025, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 27 (0233447) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 15
Página 16
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0233447 e o código CRC 74635BF8.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002292/2025-19. SEI nº 0233447
Voto 27 (0233447) SEI 00261.002292/2025-19 / pg. 16