Entendimento 0550

Sanções dependentes de decisão judicial teriam fluxo próprio

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0550Último voto: Proposta regulatória

Sanções dependentes de decisão judicial teriam fluxo próprio

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A proposta operacionaliza as sanções dos incisos III e IV do art. 35 do ECA Digital mediante análise técnica e jurídica da Procuradoria e deliberação do Conselho sobre a conveniência e oportunidade da demanda judicial.

Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O fluxo proposto exige análise jurídica e deliberação antes da demanda judicial por sanções do ECA Digital. Afeta os agentes sujeitos a esse regime mediante garantias procedimentais, sem aplicar diretamente suspensão ou proibição.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

“Art. 69-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis, quando a Superintendência de Fiscalização concluir, em decisão administrativa fundamentada, pela adequação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá encaminhar os autos do processo administrativo sancionador à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para análise técnica e jurídica, a quem competirá: I - examinar a regularidade do procedimento administrativo; e II - manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, quanto à possibilidade de proposição da ação judicial destinada à aplicação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 62 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

“Art. 69-B. Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, os autos do processo serão encaminhados para decisão do Conselho Diretor, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade da propositura de ação judicial, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 64 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas